Luiz Flavio Borges D´Urso
Luiz Flavio Borges D´Urso
Número da OAB:
OAB/SP 069991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Flavio Borges D´Urso possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRF4, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003789-07.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogados do(a) APELANTE: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOAO PAULO CAMARA DOS REIS - SP410294-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 9 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003789-07.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Advogados do(a) APELANTE: FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOAO PAULO CAMARA DOS REIS - SP410294-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal São Paulo, 9 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0060996-62.2010.8.26.0050 (050.10.060996-1) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - E.M. - - ANTONIO SANTOS SARAHAN - - JOSÉ SETTANNI JUNIOR e outros - Vistos. Fls.2866/2873: Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com nossas homenagens de estilo. - ADV: SILVANO ANDRADE DO BOMFIM (OAB 154691/SP), LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP), SILVANO ANDRADE DO BOMFIM (OAB 154691/SP), JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB 160186/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007028-48.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR, EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991-A Advogado do(a) APELANTE: EDSON PEREIRA - SP165762 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991-A OUTROS PARTICIPANTES: INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALEX SANTO EZIDIO, RUI COELHO DE OLIVEIRA NETO, MARIA CRISTINA SANTOS DA SILVA, FABIO ZAVAREZZI ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON - RS94899-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA - SP338740-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CARLOS CESAR RIBEIRO DA SILVA - SP88162-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: BIANCA SALVINI - SP418038-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: CAROLINE SEVILHA GUARNIERI - SP365209-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547-A ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542-A D E C I S Ã O Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos por EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR e por EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 298 DO CP. USO DE PROPOSTAS DE LICITAÇÃO FALSAS EM PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS FEDERAIS PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D” DO CP. AGRAVANTE DO ART. 62, I DO CP EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA. A denúncia imputa aos réus a prática dos crimes de uso de documento particular falso, pois, em 19 e 20 de janeiro de 2017, agindo em concurso e com unidade de desígnios, teriam falsificado duas propostas de prestação de serviços de especialidades médicas em nome das empresas CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI, no valor de R$ 263.300,00 e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA, no valor de R$ 268.750,00, que foram apresentadas à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra no processo de dispensa de licitação nº 008/2017. Os documentos falsos foram apresentados à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra no âmbito de processo de dispensa de licitação para contratação emergencial de serviços de médico especialista com repasse de verbas federais. Verifica-se, portanto, afronta à interesses da União, nos termos do art. 109, IV da CF, o que atrai a competência da Justiça Federal. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol das testemunhas. O erro no endereçamento não possui o condão de anular a ação penal, como pretende a defesa, pois não se evidenciou qualquer prejuízo aos réus. Comprovada a falsidade material dos documentos particulares, consistentes em propostas de prestação de serviços de especialidades médicas em nome das empresas CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA, que foram apresentadas em 19 e 20 de janeiro/2017 à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra/SP no processo de dispensa de licitação nº 008/2017, que antecedeu o contrato nº 13/2017 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa OPUSMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. As provas colhidas nos autos demonstram de forma segura que a apelante foi a responsável pela falsificação das propostas de prestação de serviços de especialidades médicas em nome das empresas CLÍNICA BENEDETTI e REUMATOCLIN, com valores superiores ao constante da proposta da CLÍNICA REUNIDAS, que foram apresentadas à Secretaria Municipal da Saúde de Araçoiaba da Serra no processo de dispensa de licitação, tudo isso visando à contratação da CLÍNICA REUNIDAS. A ré tinha plena ciência do caráter ilícito de sua conduta, uma vez que elaborou falsas propostas em nome de empresas que não estavam participando do certame, e, inclusive, assinou o documento passando-se pelo sócio proprietário da CLÍNICA BENEDETTI. A ré agiu por determinação do apelante, que era seu superior e sócio proprietário da CLÍNICA REUNIDAS, e seria o beneficiário direto da fraude perpetrada. Mantida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva. Redução da pena-base dos réus. Não foi apresentada fundamentação idônea para a valoração desfavorável da vetorial relativa à culpabilidade. A culpabilidade tida como elemento do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade da conduta. De ofício, reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP em favor da ré, no tocante ao uso da proposta falsa em nome da empresa REUMATOCLIN. Pena definitiva de E.Y.K.J fixada em 1 ano, 7 meses e 01 dia de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Pena definitiva de E.C.L.R.A fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias multa, mantido o valor unitário fixado na sentença. Apelação de E.Y.K.J parcialmente provida. Apelação de E.C.L.R.A desprovida. De ofício, reduzida a pena-base de E.C.L.R.A e reconhecida a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP em relação à falsificação da proposta da empresa Reumatoclin. DO RECURSO ESPECIAL DE EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) divergência da Súmula 546 do STJ, pois a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual; (2) contrariedade aos artigos 319 do Código de Processo Penal e 41 do Código Penal, ante a inépcia da inicial; (3) contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal, devido à atipicidade do fato e a não comprovação da autoria (ID 310635824). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 324819174). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 324219103). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as arguições de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da inicial e concluiu que o conjunto probatório demonstra com suficiência que o recorrente praticou o crime do artigo 304 c/c 298 do Código Penal, confirmando a sua condenação: ...A defesa de Edmond alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Federal, pois o documento falso foi apresentado à autoridade sujeita à competência Estadual, nos termos da Súmula 546 do STJ. Aponta, ainda, inépcia da denúncia. As preliminares foram assim rejeitadas na sentença: ... A denúncia imputa aos réus a prática dos crimes de uso de documento particular falso, pois, em 19 e 20 de janeiro de 2017, agindo em concurso e com unidade de desígnios, teriam falsificado duas propostas de prestação de serviços de especialidades médicas em nome das empresas CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI, no valor de R$ 263.300,00 e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA, no valor de R$ 268.750,00, que foram apresentadas à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra no processo de dispensa de licitação nº 008/2017. O presente inquérito policial foi instaurado tão somente para apuração dos delitos envolvendo o Contrato nº 13/2017, antecedido pela dispensa de licitação nº 008/2017, uma vez que em relação a esse contrato houve transferência de recursos federais. Os documentos falsos foram apresentados à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra no âmbito de processo de dispensa de licitação para contratação emergencial de serviços de médico especialista com repasse de verbas federais. O documento ID 288459553 – pag. 5 encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comprova que houve empenhos de despesas com utilização de recursos de fonte federal. Verifica-se, portanto, afronta à interesses da União, nos termos do art. 109, IV da CF, o que atrai a competência da Justiça Federal. Nessa esteira, não se aplica ao presente caso a Súmula nº 546 do STJ, pois as infrações penais foram praticadas em detrimento a bens, serviços ou interesse da União, estando justificada a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. Nesse sentido: ... (TRF3. HC 5009740-71.2020.4.03.0000. Décima Primeira Turma. Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis. 27/07/2020) - grifei. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da denúncia. A defesa de EDMOND aponta nulidade por inépcia da denúncia por erro no endereçamento da peça inicial (que foi dirigida ao Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, e não ao Juízo da 4ª Vara Federal) e por ausência de individualização da conduta. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e rol das testemunhas. O erro no endereçamento não possui o condão de anular a ação penal, como pretende a defesa, pois não se evidenciou qualquer prejuízo aos réus. Extrai-se da denúncia que EDMOND YOUSSEF KHALED e EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO, em 19 e 20 de janeiro de 2017, teriam falsificado duas propostas de prestação de serviços de especialidades médicas em nome das empresas CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI, no valor de R$ 263.300,00 e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA, no valor de R$ 268.750,00, que foram apresentadas à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra no processo de dispensa de licitação nº 008/2017. Segundo a denúncia, EDMOND e EVELIN agiram com o intuito de possibilitar a contratação da CLÍNICA REUNIDAS LTDA pela Prefeitura do mencionado município, uma vez que a CLÍNICA REUNIDAS apresentou proposta no valor no valor de R$252.642,00. Narra, ainda, a inicial que, as propostas supostamente apresentadas pela CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA. foram falsificadas por EVELIN, funcionária da empresa CLÍNICA REUNIDAS LTDA., por determinação do administrador da referida empresa, EDMOND YOUSSEF, no intuito de possibilitar a contratação da CLÍNICA REUNIDAS, da qual era EDMOND era sócio, por valor acima do praticado no mercado, haja vista que a proposta apresentada pela CLÍNICA REUNIDAS superava em quase 30% (trinta por cento) o valor da proposta vencedora, feita pela empresa OPUSMED. A denúncia aponta elementos indicando que EDMOND YOUSSEF KHALED era o responsável pela CLÍNICA REUNIDAS, e que a funcionária EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO elaborou as propostas para participação no processo licitatório. Por esses fatos, os réus foram denunciados como incursos nas sanções do art. 298 do CP, por duas vezes, e do art. 304 c/c art. 298 do CP, também por duas vezes. A narrativa contida na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação encontra suporte probatório no amplo trabalho investigativo realizado na fase inquisitiva a partir do Relatório Final de Comissão Especial de Inquérito instituída pela Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra/SP. No mais, a imputação que recai sobre o apelante é clara, uma vez que o órgão acusatório bem individualizou as condutas imputadas, permitindo aos réus o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da materialidade – Art. 304 c/c art. 298 do CP A materialidade delitiva está demonstrada pelos seguintes elementos: apreensão na Clínica Reunidas de cópia da proposta oferecida pela CLÍNICA REUNIDAS à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra (ID 108329102 – pag. 24); três arquivos datados de 19/01/2017 contendo as propostas falsas em nome das empresas CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA e proposta da CLÍNICA REUNIDAS armazenados em computador apreendido na CLÍNICA REUNIDAS por ocasião da deflagração da “Operação Iatrós” (ID 288459233 – pag. 1/4); propostas falsas de prestação de serviços de especialidades médicas que foram apresentadas à Secretaria Municipal de Saúde no processo de dispensa nº 008/2017 (ID 108329104 – pag. 7/8) e declarações prestadas por Fernando Benedetti e Eduardo Luiz Santana Cardoso (ID 288459952 e 288459953). Tais elementos comprovam a falsidade material dos documentos particulares, consistentes em propostas de prestação de serviços de especialidades médicas em nome das empresas CLÍNICA CIRÚRGICA BENEDETTI EIRELI e REUMATOCLIN BOITUVA LTDA, que foram apresentadas em 19 e 20 de janeiro/2017 à Secretaria Municipal de Saúde de Araçoiaba da Serra/SP no processo de dispensa de licitação nº 008/2017, que antecedeu o contrato nº 13/2017 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a empresa OPUSMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Da autoria ... A participação de EDMOND está comprovada. As alegações suscitadas por EDMOND, no sentido de que EVELIN teria utilizado indevidamente o cartão corporativo da CLÍNICA REUNIDAS para aquisição de bens em proveito próprio e que teria efetuado transferências de valores não autorizadas, não são suficientes para abalar o conjunto probatório, que demonstra a coautoria dos apelantes na prática dos delitos de uso de documento falso. Na verdade, tais alegações aparentam uma tentativa de desqualificação da confissão da corré. Abro parênteses para esclarecer que no presente feito foi imputada à ré a prática do crime de uso de documento falso e não apropriação indébita ou qualquer outro delito patrimonial praticado em detrimento da CLÍNICA REUNIDAS. Nessa esteira, embora algumas testemunhas tenham sugerido que EVELIN teria utilizado o cartão corporativo em proveito próprio, essas testemunhas nada ou muito pouco acrescentaram a respeito dos fatos descritos na denúncia. EVELIN era empregada da CLÍNICA REUNIDAS na época dos fatos e hierarquicamente subordinada a EDMOND, que tinha o controle sobre a empresa. Não é minimamente crível que a empregada, por vontade própria, tenha falsificado duas propostas em nome de empresas distintas e enviado esses documentos ao órgão público com o intuito de viabilizar a contratação direta da CLÍNICA REUNIDAS, sem que o sócio proprietário tivesse ciência desse fato. Frise-se que eventual vantagem econômica decorrente da celebração do contrato de especialidades médicas reverteria diretamente ao apelante EDMOND, ainda que todos os empregados pudessem ser beneficiados de forma reflexa com eventual incremento das atividades e renda da empresa. Acrescente-se, ainda, que EDMOND não estava alheio em relação à participação de sua empresa no processo de dispensa de licitação, pois no mesmo dia em que foram confeccionadas as propostas falsas, EDMOND enviou e-mail à EVELIN para tratar sobre assuntos relativos ao tema. Diante desse cenário, deve ser mantida a condenação de EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR e EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ÂNGELO pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do CP, por duas vezes, em continuidade delitiva... (ID 309347301) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, não admito o recurso especial de EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR (artigo 102, III, a, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, pois a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual; (2) contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ante a inépcia da inicial; (3) contrariedade ao artigo 5º, LVII e LV, da Constituição Federal, devido à atipicidade do fato e a não comprovação da autoria, demonstradas nos autos pela defesa (ID 310635826). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 324817161). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 324219103). Na alegada contrariedade ao artigo 109, IV, da Constituição Federal, a ofensa constitucional é meramente reflexa, pois o que está em discussão é a incompetência da Justiça Federal - o que não enseja o manejo do recurso extraordinário. A saber: STF – ARE 1456557 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024; ARE 1449785 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1467349 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024; ARE 1451751 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024; ARE 1461147 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024. Acrescente-se que o quanto alegado também encontra óbice na Súmula 279 do STF: Súmula 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (STF - Sessão Plenária de 13/12/1963) Confira-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVA EXTRAÍDA DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sustentando o agravante três teses: (i) incompetência da Justiça Estadual, em razão da natureza interestadual do crime; (ii) ilicitude da prova obtida mediante acesso a mensagens de aplicativo de celular sem autorização judicial; e (iii) ausência de comprovação do uso do veículo na prática do delito, motivo pelo qual questiona o perdimento do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve usurpação de competência da Justiça Federal para o julgamento do feito; (ii) estabelecer se houve violação ao direito fundamental à intimidade por acesso a mensagens em aplicativo de celular sem autorização judicial; e (iii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o mero tráfico interestadual de drogas não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal, sendo necessária a comprovação de transnacionalidade. 4. O acórdão recorrido reconhece a ilicitude da prova obtida por meio do acesso a mensagens de WhatsApp sem autorização judicial, diante da dúvida quanto à voluntariedade do consentimento do réu, com base no art. 5º, X, da CF. No entanto, conclui pela suficiência de outros elementos de prova autônomos para sustentar a condenação. 5. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre a suficiência probatória para a condenação e sobre a competência do juízo estadual exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 6. A tese de inconstitucionalidade referente ao perdimento de veículo, com suposta afronta ao art. 243 da CF, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, tendo sido suscitada somente em embargos de declaração, o que configura inovação recursal e falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE 1455946 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025) Prosseguindo, o STF firmou a seguinte tese no Tema 660, sem repercussão geral – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se o leading case: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF - ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Consequentemente, a aventada ofensa ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição Federal, contraria o Tema 660 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No ponto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário de EDMOND YOUSSEF KHALED JUNIOR em relação à contrariedade ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição Federal e, no restante, não o admito. DO RECURSO ESPECIAL DE EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO (artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que a recorrente é inocente e não cometeu a conduta criminosa que lhe é imputada (ID 310637947). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 324819174). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 324219103). Entretanto, o recurso não é plausível em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma infraconstitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido, confira-se o seguinte arresto do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIDÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRIMES DA LEI N. 8.666/93. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos de lei federal que foram objeto da violação, não sendo possível afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos' (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) E ainda: STJ – AgRg no AREsp n. 1.812.515/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Ante o exposto, não admito o recurso especial de EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO (artigo 102, III, a, da Constituição Federal) Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, contrariedade aos artigos 5º, LV e LVII, e 109, IV, da Constituição Federal, pois recorrente é inocente e não cometeu a conduta criminosa que lhe é imputada (ID 310637949). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 324817161). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 324219103). Ocorre que recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência do devido cotejo analítico entre os dispositivos constitucionais tidos por violados e a situação fática, sendo aplicável a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OFENDIDOS E DA FORMA COMO FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário de EVELIN CRISTINA LEME RODRIGUES ANGELO. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para ciência do despacho de id 10450389202.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516284-92.2019.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.A.R. - A.M.B. - O.R. - - A.M.G. - - M.L.G.F. - - F.M. - - A.M.G. - - J.L.B.F. - - R.F.S. - - N.L.M. e outros - Inicialmente, anoto que o indiciamento formal de investigados é ato privativo da Autoridade Policial, motivo pelo qual deixo de deliberar sobre o requerido. No mais, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 6021/6022, e indefiro o requerimento formulado para cisão da investigação. O requerimento não encontra justificativa legal, além da evidente conexão probatória entre os fatos em apuração no presente feito. Por fim, remetam-se os autos à delegacia de origem para a continuidade das investigações, com prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE ARRUDA SILVEIRA FILHO (OAB 21006/SP), FAUSTO JEREMIAS BARBALHO NETO (OAB 275463/SP), LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO (OAB 302600/SP), JOSÉ DE ARRUDA SILVEIRA FILHO (OAB 21006/SP), ALINE MARÇAL GUIMARÃES (OAB 329456/SP), LUIZ CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP), CLAYTON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 347163/SP), CLAYTON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 347163/SP), CLAYTON CARDOSO DE QUEIROZ (OAB 347163/SP), FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 350965/SP), PAULO ROGERIO RAMOS (OAB 146222/SP), ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB 142319/SP), FERNANDO FONSECA GONCALVES (OAB 142971/SP), MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA (OAB 391684/SP), ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP), ALEX AMBAR MENDES (OAB 268850/SP), LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO (OAB 369000/SP), RICARDO RIBEIRO VELLOSO (OAB 182637/SP), LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO (OAB 69991/SP), ADRIANA FILIZZOLA D'URSO (OAB 272000/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0297752-84.2012.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIS ALBERTO ADUM CPF: 684.583.716-34 BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 Intimo as partes para indicarem, em 15 dias, assistentes e, ainda, formularem quesitos (art.465 do NCPC). CAMILA GERTRUDES LUCAS Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.