Thyrso De Carvalho Junior

Thyrso De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/SP 070057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thyrso De Carvalho Junior possui 141 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 141
Tribunais: TRT4, TJSP, TRT15, TST, TJMG
Nome: THYRSO DE CARVALHO JUNIOR

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0000134-48.2013.5.04.0741 RECLAMANTE: MIRTES DENISE LONDERO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 927a560 proferido nos autos. Intime-se o reclamado para que, no prazo de dez dias, esclareça se ocorreram os descontos a título de imposto de renda e contribuições à PREVI/CASSI mencionados pela autora na petição de ID. a7dde3a. Caso tenham ocorrido os referidos descontos, deverá o reclamado, no mesmo prazo, efetuar o estorno dos valores correspondentes a se abster de realizar novos descontos a tais títulos, sob pena de multa. Repiso que a parcela incluída em folha possui natureza indenizatória (pensão mensal), não podendo haver descontos sob nenhum título. Após, faça a Secretaria os autos conclusos. SANTO ANGELO/RS, 10 de julho de 2025. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0067400-31.2006.5.04.0601 RECLAMANTE: DERCILA PAULINA SCHUCH HESS RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DERCILA PAULINA SCHUCH HESS   Fica Vossa Senhoria notificado da expedição de alvará(s). IJUI/RS, 10 de julho de 2025. PAULO BECKER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERCILA PAULINA SCHUCH HESS
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ ATOrd 0067400-31.2006.5.04.0601 RECLAMANTE: DERCILA PAULINA SCHUCH HESS RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) MANDADO DE CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO) DESTINATÁRIO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI da VARA DO TRABALHO DE IJUÍ, CITA o destinatário acima N/P de seu advogado, nos termos do art. 174 do Provimento da Corregedoria nº 267/2019, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia de R$ 96.964,40 (noventa e seis mil e novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizada até 09/07/2025, sujeita a atualização monetária até o pagamento, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Ainda, iniciar-se-á o prazo de 45 dias para inclusão do BNDT. IJUI/RS, 09 de julho de 2025. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020706-98.2020.5.04.0702 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANDRE DA SILVA REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-98.2020.5.04.0702     AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. SILVIA DO NASCIMENTO SCHLEMMER ADVOGADA : Dra. PAOLA KEPPELER DA ROSA ADVOGADA : Dra. VIVIAN PALUDO ADVOGADO : Dr. JOSUE STELKO ADVOGADO : Dr. DANILO DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADA : Dra. DANIELE CARVALHO CARLOTTO ADVOGADO : Dr. FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE ADVOGADO : Dr. CRISTIANO BONAT ALVES ADVOGADO : Dr. FREDERICO MOLINA MONTALBAN AGRAVADO : ANDRE DA SILVA REIS ADVOGADO : Dr. OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. LUCIANA FRANZ AMARAL ADVOGADA : Dra. CHEILA LAIS STRACKE ADVOGADO : Dr. GLAUBER CRISTEL ORTIZ   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, ao argumentar no sentido deque "houve total quitação do 13º salário, não restando saldo, já quanto às férias proporcionais foi corretamente quitada na rubrica 66.1 do TRCT". Isto, porém, não é admissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula126 doTST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Não admito o recurso de revista noitem. No que se refere às horas extras, bem como quanto à interrupção da prescrição no tocante à previdência privada, o recorrentesequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique oprequestionamento da controvérsia,o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista noitem. Considerando que os termos da decisão recorrida, transcritos nas razões recursais, referem a existência de declaração de pobreza e não mencionam haver prova da percepção, pela parte reclamante, de salário superior a 40% do teto do RGPS, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no exame de conteúdo fático-probatório. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista noitem. Ainda que se pudesse entender devidamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não evidenciam a alegada afronta ao art. 791-A da CLT. A verificação de divergência jurisprudencial pressupõe que a parte proceda ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e o aresto paradigma, demonstrando a existência de teses diversas diante de idêntica situação fática, o que não ocorre na espécie. Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Todavia, quanto aos tópicos sobre “verbas rescisórias” e “assistência judiciária gratuita”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Outrossim, quanto aos temas “horas extras” e “prescrição”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Quanto ao tema “honorários advocatícios”, deve ser mantido o despacho agravado, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.  Nesse contexto, a decisão regional que entendeu pelo cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressaltado, contudo, que, “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, bem como do e. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020706-98.2020.5.04.0702 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANDRE DA SILVA REIS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020706-98.2020.5.04.0702     AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA : Dra. SILVIA DO NASCIMENTO SCHLEMMER ADVOGADA : Dra. PAOLA KEPPELER DA ROSA ADVOGADA : Dra. VIVIAN PALUDO ADVOGADO : Dr. JOSUE STELKO ADVOGADO : Dr. DANILO DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADA : Dra. DANIELE CARVALHO CARLOTTO ADVOGADO : Dr. FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE ADVOGADO : Dr. CRISTIANO BONAT ALVES ADVOGADO : Dr. FREDERICO MOLINA MONTALBAN AGRAVADO : ANDRE DA SILVA REIS ADVOGADO : Dr. OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. LUCIANA FRANZ AMARAL ADVOGADA : Dra. CHEILA LAIS STRACKE ADVOGADO : Dr. GLAUBER CRISTEL ORTIZ   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, ao argumentar no sentido deque "houve total quitação do 13º salário, não restando saldo, já quanto às férias proporcionais foi corretamente quitada na rubrica 66.1 do TRCT". Isto, porém, não é admissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula126 doTST. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição. Não admito o recurso de revista noitem. No que se refere às horas extras, bem como quanto à interrupção da prescrição no tocante à previdência privada, o recorrentesequer transcreve qualquer trecho do acórdão que indique oprequestionamento da controvérsia,o que obsta o seguimento do recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista noitem. Considerando que os termos da decisão recorrida, transcritos nas razões recursais, referem a existência de declaração de pobreza e não mencionam haver prova da percepção, pela parte reclamante, de salário superior a 40% do teto do RGPS, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no exame de conteúdo fático-probatório. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista noitem. Ainda que se pudesse entender devidamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não evidenciam a alegada afronta ao art. 791-A da CLT. A verificação de divergência jurisprudencial pressupõe que a parte proceda ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e o aresto paradigma, demonstrando a existência de teses diversas diante de idêntica situação fática, o que não ocorre na espécie. Aresto proveniente de órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Todavia, quanto aos tópicos sobre “verbas rescisórias” e “assistência judiciária gratuita”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Outrossim, quanto aos temas “horas extras” e “prescrição”, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Quanto ao tema “honorários advocatícios”, deve ser mantido o despacho agravado, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.766/DF, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; e declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.  Nesse contexto, a decisão regional que entendeu pelo cabimento da condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressaltado, contudo, que, “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, encontra-se em consonância com o entendimento desta c. Corte, bem como do e. Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DA SILVA REIS
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001325-63.2025.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - José Arnaldo Alves Coelho - Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000497-23.1996.8.26.0400 (400.01.1996.000497) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - José Gabriel da Silva - Agropecuaria Triangulo Ltda - Caixa Economica Federal e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez - Banco do Brasil SA - - Antonio Lopes Baroles - - José Roberto Bonfim - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Rubens Rahal Rodas - - Valdecir Garbin - - José Gabriel da Silva - - Gilson Gabriel da Silva - - Gerson Gabriel da Silva - - Marcos do Nascimento Eugenio - - Mauro do Nascimento Eugenio - - Marcio Nascimento Eugenio - - Rodrigo Dossi Soza - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Thiago Andrade Bueno de Toledo - - Vander Jose Brumatti - - Emílio Affonso Filho - - Rafael Dib Machado - - Felipe Dib Machado - - Juliana Dib Machado - - Carolina Dib Machado e outros - Fl. 4580: Oficie-se à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual para que lhe seja informado de que inexistem valores a serem transferidos, neste momento, para a subconta do TJMS. Recentemente, foi determinada a instauração de incidentes de classificação de crédito público para cada uma das Fazendas credoras, inclusive o Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que pende a consolidação do quadro de credores definitivo e a elaboração de plano de rateio dos valores arrecadados. Esta decisão servirá como ofício. Providencie a Serventia o necessário encaminhamento. Intime-se. - ADV: RUBENS RAHAL RODAS (OAB 232015/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165214/SP), ESTEVÃO JOSÉ CARVALHO DA COSTA (OAB 157975/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), RODRIGO DOSSI SOZA (OAB 427173/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), JOANA D'ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP), MARCELO BURIOLA SCANFERLA (OAB 299215/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), PAULO CESAR VALLE DE CASTRO CAMARGO (OAB 94236/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/SP), ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA (OAB 434612/SP), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP)
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