Charlotte Assuf

Charlotte Assuf

Número da OAB: OAB/SP 070533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charlotte Assuf possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJRO, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TJRO, TRT1, TJPR, TRT9, TJSP, STJ, TRT5, TJMG, TJRJ, TJMS
Nome: CHARLOTTE ASSUF

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045327-44.2020.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.K. - O.F. - Vistos. Considerando a certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLO FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP), VIOLETA FILOMENA DACCACHE (OAB 76683/SP), CHARLOTTE ASSUF (OAB 70533/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120739-44.2021.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.K. - O.F. - Vistos. Considerando a certidão retro, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CHARLOTTE ASSUF (OAB 70533/SP), VIOLETA FILOMENA DACCACHE (OAB 76683/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001738-72.2018.8.16.0001 Processo:   0001738-72.2018.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.500.000,00 Exequente(s):   baselog operador logístico e portuário ltda baselog transportes ltda me Executado(s):   1. Analisadas as impugnações e estabelecidos parâmetros, o Perito retificou os trabalhos indicando (seq. 2069): a] inclusão dos créditos tributários federais (UNIÃO – FAZENDA NACIONAL) objetos de execuções fiscais; b] reclassificação dos créditos de RAFAEL DE BRUNS em relação aos autos n. 0007240-85.2021.8.16.0033 e n. 0007255-54.2021.8.16.0033 como de créditos trabalhistas por equiparação dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios; e, por outro lado, rejeição da insurgência quanto à classificação do crédito do processo n. 0017525- 10.2019.8.16.0001; c] confirmação do pedido de conversão de arresto em penhora quanto aos créditos de DIEGO LAGO TASCHGETTO junto aos autos n.  0006540-82.2019.8.16.0194 da 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, incluindo-se no Quadro Geral de Credores; d] manutenção da rejeição da impugnação ofertada por OÜS DO BRASIL pela instância recursal; e] inclusão do crédito de ADRIANA GONÇALVES GALVÃO (Procuradora da EYELEVEL DESIGN LTDA) como trabalhista por equiparação, diante da verba alimentar (honorários advocatícios); f] supervenientes penhoras no rosto dos autos e inclusão no QGC de acordo com a respectiva natureza: (i) crédito trabalhista (por equiparação) devido a OSCAR SILVERIO DE SOUZA – autos n. 0001377- 75.2006.8.16.0001.0014; (ii) retificação do crédito trabalhista (por equiparação) devido a GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES & MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – autos n. 0012310-56.2019.8.16.0194; (iii) crédito sem preferência legal devido ao BANCO SANTANDER S.A. – autos n. 0016083-77.2017.8.16.0001; g] reserva do valor devido a título de honorários advocatícios em favor de OÜS DO BRASIL referente aos autos n. 0020998-09.2016.8.16.0001, dada determinação do Tribunal de Justiça, estabelecendo dois cenários diante da inadmissão do Recurso Especial e não conhecimento do AREsp, transitado em julgado em 12/05/2025: (i) “1º CENÁRIO: No primeiro cenário apresentado no ANEXO 1 - QGC e no ANEXO 6 - Ordem de Pagamentos foi promovida a reserva de honorários advocatícios devidos ao patrono da credora OÜS BRASIL, cujo valor remanescente do crédito (que é devido à parte) foi incluído na classe sem preferência; e (ii) 2º CENÁRIO: No segundo cenário apresentado no ANEXO 1 - QGC e no ANEXO 6 - Ordem de Pagamentos foi excluída a reserva de honorários advocatícios devidos ao patrono da credora OÜS BRASIL, em razão do trânsito em julgado da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial nº 0006103-31.2025.8.16.0000, diante do trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso, cujo valor integral do crédito foi incluído na classe sem preferência.” 2. Em detida análise dos autos, observa-se preclusão das deliberações judiciais anteriores, inclusive as pendentes junto às instâncias superiores. Como apontado pelo Perito, inobstante a determinação no Agravo de Instrumento n. 0115068- 40.2024.8.16.0000 para reserva dos valores referentes aos honorários advocatícios de OÜS DO BRASIL até exaurimento da discussão (seq. 2049), sobreveio julgamento do Recurso e trânsito em julgado, mantendo a decisão proferida por este Juízo e afastada a preferência do crédito (seq. 2064). 3. Destarte, não havendo qualquer outra questão pendente, analisadas as impugnações das partes (inclusive Terceiros Interessados) e transitadas em julgadas as decisões proferidas (inclusive em sede recursal), apresentado trabalho complementar (seq. 2069). Por estas razões, HOMOLOGO o Quadro Geral de Credores na forma do 2º CENÁRIO. 4. Preclusa esta decisão, iniciarão os pagamentos na forma do quadro elaborado. Neste contexto, repisa-se que, os pagamentos em relação às penhoras no rosto dos autos serão realizados mediante expedição de alvará de transferência para os respectivos Juízos. Curitiba, data da assinatura digital.   Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806796-31.2022.8.19.0023 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ANGELA TEREZA DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: BANCO PAN S.A ID. 85081478: Para análise da pertinência da produção de prova requerida, venham os quesitos. ITABORAÍ, 20 de julho de 2025. VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973145/SP (2025/0233439-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M C K ADVOGADOS : CHARLOTTE ASSUF - SP070533 CARLO FREDERICO MULLER - SP160204 AGRAVADO : O F ADVOGADOS : VIOLETA FILOMENA DACCACHE - SP076683 PAULA GARÓFALO MARTINS TORRES DE CARVALHO - SP189054 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M C K à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0077416-11.2018.8.26.0100 (processo principal 1011732-30.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Omint Serviços de Saúde Ltda. - Charlotte Assuf - Nota de cartório Tendo em vista a extinção do processo, fica o interessado, nos termos do artigo 174 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça do estado de São Paulo, INTIMADO A RETIRAR, no prazo de 30 dias corridos (não se trata de prazo processual) e munido de autorização específica ou substabelecimento subscritos por advogado constante do cadastro processual no e-saj, A MÍDIA depositada em cartório, ficando cientificado de que, decorrido o prazo acima referido, a mesma será destruída. (Artigo 174 Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias sob pena de destruição.). - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB 285535/SP), CHARLOTTE ASSUF (OAB 70533/SP), CARLO FREDERICO MULLER (OAB 160204/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2213863-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Alberto Artigas Giorgi (Inventariante) - Agravante: José Giorgi Junior (Espólio) - Agravado: Gustavo Pinto Giorgi (Inventariante) - Agravado: Dante Marcelo Artigas Giorgi (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Maria Thereza Leuzzi (Espólio) - Interessado: Miguel Leuzzi Junior (Espólio) - Interessado: Ricardo Leuzzi (Inventariante) - JOSÉ ALBERTO ARTIGAS GIORGI interpõe recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 4145/4146, que nos autos do inventário dos bens de JOSÉ GIORGI JUNIOR (nº 0201439-88.2002.8.26.0100), em que figuram como partes o ESPÓLIO DE DANTE MARCELO ARTIGAS GIORGI, ANTÔNIO EUGÊNIO ARTIGAS GIORGI, LUIZ OTÁVIO ARTIGAS GIORGI, ANA LUIZA GIORGI DOS REIS, SUZANA ARTIGAS GIORGI e GUSTAVO PINTO GIORGI assim se pronunciou: Vistos. Trata-se de inventário destinado a partilhar os bens deixados por José Giorgi Junior, falecida em 27/09/2002 (fl. 07). O patrimônio inventariado, de acordo com o que se observa do plano de partilha homologado judicialmente (fls. 3013/3244), é composto por diversos imóveis, sendo que parte deles deixou de ser submetido à divisão originária, a pretexto de que os bens fossem alienados e posteriormente repartido o proveito do negócio, que ainda aguarda a localização de possíveis compradores. Desde então, com o objetivo de concretizar as vendas e, com isso, conferir maior comodidade aos herdeiros, que não pretendem exercer relação de condôminos sobre os bens, o presente inventário continua em tramitação, não obstante o decurso de mais de 20 (vinte) anos. Decido. Melhor analisando a questão, compreendo que a justificativa invocada até o momento para prorrogar indefinidamente a concretização da partilha e, consequentemente, o deslinde do caso, não merece subsistir, pois manifestamente contrária à previsão do art. 2° do CPC, por meio da qual se depreende o denominado princípio do impulso oficial. À luz de tal comando normativo, tem-se que o deslinde da causa não deve se sujeitar apenas à mera conveniência dos sucessores, mas sopesado ao lado de outros princípios processuais informadores, competindo ao Magistrado zelar para que as partes obtenham, em tempo razoável, a solução integral do mérito, inclusive a atividade satisfativa (art. 4° do CPC); que, no caso do inventário judicial, dar-se-á através da sentença homologatória da partilha. Nesse sentido, reporto-me à decisão do Juízo proferida nos autos do processo n° 0722608-65.1988.8.26.0100, posteriormente referendada pelo ETJSP, cujas premissas fáticas ali enfrentadas guardam simetria com as do presente caso, de modo a justificar a adoção do referido precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DE BENSALVARÁ Decisão que indeferiu o pedido de renovação do prazo do alvará Agravantes que instem na renovação do alvará, para a venda de imóvel Alvará que é medida excepcional Não demonstração da absoluta necessidade de imediata venda do imóvel, para prover o sustento da meeira Agravantes, ademais, que confirmam que o inventário já está quase finalizado (com apresentação de últimas declaração e custas e ITCMD já recolhidos), inexistindo óbice para o encerramento do processo Medida pretendida pelos herdeiros, ademais, que se daria em prejuízo do interesse de terceiros, eis que estariam indevidamente dispensados do recolhimento dos emolumentos devidos pelo registro do formal de partilha, além de que a propriedade do imóvel passaria diretamente do "de cujus" para os futuros compradores, sem que, antes, fosse registrada em nome dos agravantes (o que poderia frustrar eventuais credores), o que não se admite Precedentes deste E. TJSP, acerca da excepcionalidade da medida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224372-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a inventariante a determinação do Juízo proferida a fls. 3873, 3907/3908 e 4106, apresentando o plano de sobrepartilha, fazendo nele incluir todos os imóveis pertencentes ao espólio, sob pena de remoção do cargo. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2025. O agravante sustenta em síntese a necessidade de ser concedido efeito suspensivo à respeitável decisão sob pena de ser prejudicada a venda dos bens. Relata que no curso do inventário foram identificados bens que não constaram da partilha sendo necessária a instauração de sobrepartilha para a devida destinação desses bens remanescentes. Diz que há proposta formal de compra de um dos imóveis e que foi solicitada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. Contudo, como não houve resposta do DD Juízo a venda não foi concretizada. O agravante afirma estar cumprindo com a diligência devida pelo exercício do cargo de inventariante e que a penalidade aventada é desproporcional. Acresce que o objetivo é evitar o estabelecimento de um condomínio entre múltiplos sucessores e viabilizar a liquidação do espólio. Recurso tempestivo e preparado (fls. 23/25). Com o devido respeito aos argumentos formulados na minuta do recurso entendo que o processo não pode delongar indefinidamente, sendo visível que tramita há mais de vinte anos alcançando na atualidade mais de quatro mil folhas. Muito embora seja evidentemente indesejável a manutenção de um condomínio (condominium mater rixarum) o direito assegura a existência de processo próprio para se por cobro a tal situação. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Comunique-se o DD Juízo 'a quo'. Vista à parte agravada para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eliete Lisboa Martella (OAB: 25759/SP) - Ricardo Antonio Chiarioni (OAB: 146496/SP) - Alessandro Edison Martins Migliozzi (OAB: 22942/PR) - Conceicao Martin (OAB: 51363/SP) - Antonio Martin (OAB: 19053/SP) - Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão (OAB: 112204/SP) - Norberto Lomonte Minozzi (OAB: 25242/SP) - Gilberto Alves da Costa (OAB: 217313/SP) - Ana Luiza de Azevedo (OAB: 92426/SP) - Ildemar Egger (OAB: 5504/SC) - Monique Lopes Matias (OAB: 424994/SP) - Charlotte Assuf (OAB: 70533/SP) - Carlo Frederico Muller (OAB: 160204/SP) - Maria de Lourdes Sampaio Seabra (OAB: 74373/SP) - Rosana Maria Novaes F Sobrado (OAB: 116685/SP) - 4º andar
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou