Luci Helena De Almeida Bragion

Luci Helena De Almeida Bragion

Número da OAB: OAB/SP 070620

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luci Helena De Almeida Bragion possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG, TJPA
Nome: LUCI HELENA DE ALMEIDA BRAGION

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047630-47.2024.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Kit Sacada Certa Comercio de Aluminios Sociedade Unipessoal Ltda - Rosângela Rodrigues da Silva - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 78.912,13 (setenta e oito mil, novecentos e doze reais e treze centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial dos juros e correção monetária deve ser o primeiro dia do inadimplemento na forma do artigo 397 do Código Civil e súmula 43 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em conformidade com o artigo 98, §3º, do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, o que ora defiro. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC. Dê-se ciência à Defensoria. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO BICHIR CASSIS (OAB 221180/SP), LUCI HELENA DE ALMEIDA BRAGION (OAB 70620/SP)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0802743-08.2024.8.14.0045 Requerente (s): Giovanna Barbosa de Souza Moreno e Hugo Gomes Moreno. Requerido (s): Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista. Narram os demandantes, em síntese, que diante do falecimento do pai do autor Hugo Moreno, ocorrido na cidade de Goiânia/GO, adquiriram passagens aéreas no aplicativo da empresa Azul Linhas Aéreas para o trecho: PALMAS/TO – GOIÂNIA/GO para o dia 18/03/2024 às 03h50min. Informam que ao chegarem no aeroporto foram surpreendidos com a informação, via aplicativo, de que havia ocorrido um erro no pagamento (ID 114242050). Alegam que se dirigiram ao guichê da companhia aérea, onde enfrentaram filas extensas, dada a alta demanda por cancelamentos de voos. Após atendimento, foi alegada “inconsistência no pagamento”, sendo exigida nova aquisição de passagens, agora com valores significativamente mais elevados, inviabilizando a compra em razão do limite do cartão de crédito. Aduz o segundo requerente que em desespero, recorreu a familiares que realizaram transferências via PIX (IDs 114242070 e 114242071), conseguindo adquirir apenas uma nova passagem aérea para si (ID 114242055), no valor de R$ 2.138,72, sendo obrigado a deixar esposa e filho para que estes viajassem posteriormente de ônibus (ID 114242065), ao custo de R$643,10. Esclarece que desembarcou em Goiânia às 6h da manhã conseguindo participar do funeral do pai. Contudo sua esposa e filho, chegaram somente à noite, não tendo a oportunidade de prestar as últimas homenagens. Em razão disso, postulam indenização por danos morais no valor de $40.000,00 e indenização por danos materiais no importe de R$2.781,82 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Não há preliminares a serem analisadas. As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao julgamento do mérito. MÉRITO Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifico que a aquisição da passagem aérea e o cancelamento das passagens são fatos incontroversos. Consta nos autos confirmação da compra das passagens aéreas com emissão no dia 17/03/2024 às 21h49min. Em sua defesa, a requerida alega que as passagens foram canceladas em razão da suspeita de fraude na compra, juntando aos autos prints de tela do seu sistema interno (id nº.133021761). Argumenta ainda que, em casos em que é encontrado algum tipo de risco ou divergência de dados, o setor responsável entra em contato nos telefones disponíveis em registro de reserva para confirmar a compra e, quando o contato não é bem-sucedido o pagamento é estornado para a administradora do cartão. No entanto, em análise dos documentos anexados pela empresa aérea, verifico que a demandada não apresentou quaisquer provas acerca de suas alegações, com o fito de afastar sua responsabilidade pelo cancelamento unilateral da aquisição das passagens pelos consumidores. Por certo que, quaisquer intercorrências que ocasionem o cancelamento de compras e voos estão incluídas no risco da atividade empresarial, pois, ao vender a passagem, a companhia aérea requerida avocou a obrigação de transportar o passageiro a tempo e modo ao destino, devendo, assim, suportar os danos decorrentes. Sobre o fornecimento de serviços, o Código do Consumidor em seu artigo 14 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, é obrigação da empresa de transporte aéreo cumprir com o itinerário acordado com os requerentes, levando-lhes ao seu destino na forma em que foi contratado e, caso haja falha na prestação do serviço, diante da responsabilidade objetiva, configurada está o dever de indenizar. Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível. Cancelamento unilateral de passagem aérea. Danos materiais. Comprovados. Danos morais. Verificados. A companhia aérea e a empresa intermediadora da compra da passagem, que cancela o bilhete aéreo indevidamente, pela responsabilidade objetiva disciplinada pela lei consumerista, deve responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, salvo quando comprovado o motivo de força maior ou de caso fortuito. (TJ-RO - AC: 70336509720188220001 RO 7033650-97 .2018.822.0001, Data de Julgamento: 07/10/2020). Logo, não tendo os requerentes viajado no horário pré-estabelecido, fazem jus a indenização por danos morais e materiais. Uma vez que, a frustração gerada pela falha na prestação do serviço, somada aos aborrecimentos e transtornos experimentados devido ao cancelamento das passagem configuram mais do que mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar. Nesse sentido, no que se refere aos danos materiais, constato que os autores juntaram aos autos o pagamento da nova passagem aérea adquirida no valor de R$2.138,72 e comprovante de pagamento das passagens de ônibus adquiridas por sua esposa e filho no valor de R$643,10, impondo-se o reconhecimento do pedido no importe de R$2781,82. No consoante ao pedido de indenização por danos morais, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa no que concerne à situação vivenciada, haja vista que os promoventes estavam a caminho do velório/sepultamento do pai/sogro e foram submetidos a constrangimento, desalento e aflição, causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais. Provado o ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização. O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos. Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta. No caso em comento, para amenizar o sofrimento dos requerentes, punir a requerida e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, o valor da indenização por danos morais. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a demandada a pagar aos autores a quantia de R$2.781,82, a título de danos materiais, valor sobre o qual incide correção monetária pela variação do IPCA-IBGE desde a data do desembolso com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, bem como a pagar o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada requerente, a título de indenização por danos morais condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do presente arbitramento, consoante dispõe a Súmula 362 do STJ, bem como com incidência de juros de mora pela variação da TAXA SELIC a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Por se tratar de responsabilidade contratual (oriunda de contrato de prestação de serviços), os juros são contados a partir da citação (a contrario sensu da súmula nº 54 do E. Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 405 do Código Civil e a melhor jurisprudência: EREsp nº 903.258, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15.05.2013). Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azevedo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5004469-58.2023.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLAUDIO NEDER FERREIRA CPF: 237.066.006-68 EDERSON FERREIRA CAIXETA CPF: 037.806.046-55 Fica a parte autora intimada acerca da juntada de ID: 10492223963. FELIPE PEREIRA LIMA Machado, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000739-75.2024.8.26.0084 (processo principal 1007069-76.2021.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Oferta - L.I.S.R. - Ante à certidão de mandado cumprido negativo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, dizendo o que entender por direito. - ADV: LUCI HELENA DE ALMEIDA BRAGION (OAB 70620/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5001877-41.2023.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ORIVALDO HENRIQUE DA PAIXAO CPF: 495.670.046-68 DETRAN MG CPF: não informado Fica a requerente devidamente intimada acerca do despacho proferido em id:10488540949. Prazo 05 dias. EMMANUEL SILVA DE ALMEIDA Machado, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022748-51.2019.8.16.0030   Processo:   0022748-51.2019.8.16.0030 Classe Processual:   Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal:   Peculato Data da Infração:   21/02/2014 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADILSON CORDEIRO DA CUNHA ALEX SANDRO CUSTODIO DA SILVA ANDERSON DE ANDRADE ARTHUR DAMETTO DUARTE ELTON JOSE TRETER JACKSON AMAURI SILVESTRE JHEISON DANIEL SEIFERT PEIXOTO JOHNNY ROBSON BARBARO LAUANE FERREIRA DE MELO LEANDRO VASCONCELOS LUCAS GUSTAVO SEHN LUIZ EDUARDO DZIERVA LUIZ HENRIQUE VAZ DO CARMO MARCELO SOMER MARCEU RIBEIRO DE CASTRO MARCO ANTONIO GOMES FRUTUOSO MARCOS APARECIDO VASCONCELOS NILTON JOSE CARDOSO ROBSON APARECIDO RODRIGUES ROGÉRIO COUTO RODRIGUES SAMER NADDI AWADA TIAGO COSTA 1. Intimem-se o Ministério Público e as Defesas para que se manifestem no prazo comum de cinco dias a respeito do laudo de exame da seq. 1171. 2. Nada sendo requerido, intime-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo Ministério Público. 3. Comunicações e diligências necessárias.   Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Machado / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Machado Avenida Dr. Renato Azeredo, 1360, Fórum Doutor Edgard da Veiga Lion, Loteamento do Parque, Machado - MG - CEP: 37750-000 PROCESSO Nº: 5004347-45.2023.8.13.0390 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FABIANO SIGNORETTI LEITE CPF: 973.213.706-15 JAIR MARIANO NARDIN CPF: 715.411.876-87 e outros Fica a parte autora intimada para tomar ciência do AR negativo em ID.10488314709,e, caso queira poderá requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VITORIA ISABELA MARCIANO Machado, data da assinatura eletrônica.
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