Ari Barbosa

Ari Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 070641

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ARI BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006570-43.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Lander Equipamentos Hidráulicos Ltda - Vistos. LANDER EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA propôs ação de cobrança em face de FERNANDO AUGUSTO DONATO LOGISTICA-ME, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de locação de equipamento, cujo objeto foi de uma carregadora Marca Motocana modelo CM50FC, Serie SP0MN11650154616, ANO 2015, ACOPLADA em 01 (um) Trator Marca New Holland, Modelo TS 6000 24 X 24, ano 2015, chassis ZBCE93671, série 614CS600231, Motor nº 6076335, pelo valor de R$ 72.000,00, que deveria ter sido pago em 16 parcelas de R$ 4.500,00. Afirma que vencido o contrato, sem que houvesse sua renovação e sem a devolução dos equipamentos, buscou as vias legais para reavê-los, o que somente ocorreu em 29/03/2018. Diz que ficaram pendentes os pagamentos da nota fiscal nº 06, no valor de R$ 9.000,00, saldo devedor em aberto R$ 640,00; nota fiscal nº 07, no valor de R$ 9.000,00, saldo devedor em R$ 8.820,00, com retenção de 2% do ISS; e nota fiscal nº 08, também de R$ 9.000,00, com saldo devedor de R$ 8.820,00, as quais totalizam o montante de R$ 18.280,00, de forma que os impostos referentes aos serviços prestados foram todos recolhidos (2% ISS) de forma retida. Sustenta que o réu foi regularmente notificado acerca da mora. Dessa forma, requer a condenação do réu ao pagamento do débito atualizado de R$ 36.0070,51, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos às fls. 09/34. Devidamente citada (fl. 187/189), a parte ré quedou-se inerte em apresentar contestação. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de prova oral ou técnica, em razão da revelia. O pedido é procedente. Trata-se da demanda em que a parte autora pede a condenação da parte requerida ao pagamento de importância decorrente da emissão de notas fiscais, detalhando as informações e seus respectivos valores na própria exordial, em fl. 03 e 07, bem como na planilha de cálculo de fl. 30. A parte requerida foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta sem oferecer qualquer modalidade de defesa de modo a afastar as alegações iniciais, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, notadamente quando a matéria discutida é de direito disponível e não há interesse público subjacente. Ou seja, deve-se presumir verdadeira a alegação de que a parte autora é titular do crédito da importância original (soma dos valores singelos/principais) de R$ 18.280,00, decorrente das emissões das notas fiscais, que geraram o débito cobrado na presente demanda. Ademais, por tudo quanto consta dos autos, não vislumbro possa outra convicção ser formada de tal forma que, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil, tenho como incontroversos os fatos, implicando a parte contumaz suportar consequências jurídicas. O valor devido, como já dito, deverá ser o valor correspondente a soma dos valores principais descritos na fl. 03 e 07, que perfazem o montante de R$ 18.280,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos contados desde o vencimentodas notas por se tratar de mora ex re, sem prejuízo da multa contratual (2%). Por fim, possível ainda a aplicação dos juros remuneratórios ou chamados contratuais previstos no contrato (fl. 16), mas devendo se limitar a 1% ao mês, conforme teto legal advindo da Lei da Usura, visto que a parte autora não é instituição financeira. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a parte requerida FERNANDO AUGUSTO DONATO LOGISTICA-ME a pagar a requerente LANDER EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA a quantia de R$ 18.280,00, corrigidos desde a data de cada vencimento até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora igualmente desde cada vencimento, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, sem prejuízo da multa contratual de 2% e dos juros contratuais de 1% ao mês. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Diante da regra da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. Assis, 03 de julho de 2025. - ADV: PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA (OAB 156258/SP), ARI BARBOSA (OAB 70641/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003935-33.2025.8.26.0047 (processo principal 1002421-62.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.P.C. - AO REQUERENTE/EXEQUENTE: "CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - NÃO CITOU / INTIMOU" Manifeste-se, pois, COM URGÊNCIA. - ADV: ARI BARBOSA (OAB 70641/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0064005-56.2008.8.26.0000 (994.08.064005-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Banco do Brasil S A - Apelado: Michelle Pignataro - Apelado: Carmina Maria Maresciallo Pignataro - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ari Barbosa (OAB: 70641/SP) - Patricia Cristina Barbosa (OAB: 156258/SP) - 4º andar
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