Roberto Albuquerque Desimone
Roberto Albuquerque Desimone
Número da OAB:
OAB/SP 070796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Albuquerque Desimone possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJDFT, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRT2, TRT15, TRT24
Nome:
ROBERTO ALBUQUERQUE DESIMONE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710074-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERISVELTO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025. VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001848-65.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: TASSIANA RIBEIRO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412128e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagar à TASSIANA RIBEIRO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras pelo trabalho acima da 7ª 20’ hora diária e 44ª hora semanal, no que for mais benéfico, com base na jornada fixada nesta sentença, restrito ao período de 01/08/2021 até 31/12/2021, com acréscimo de 50% e com reflexos em, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa fundiária; c) diferenças de horas extras, com base na jornada indicada nos cartões de ponto, pelo trabalho acima da 7ª 20’ hora diária e 44ª hora semanal, no que for mais benéfico e no período contratual da admissão até 31/07/2021, com acréscimo de 50% e com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa fundiária c) pagamento, com natureza indenizatória, do período de 45 minutos de intervalo suprimido 5 vezes na semana, com acréscimo de 50%, no período de 01/08/2021 a 31/12/2021. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes à Reclamante, excluída, entretanto, a cota-parte do empregador. Tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. GUSTAVO FIORAVANTE, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se o histórico remuneratório da Parte Autora conforme documentos trazidos ao feito, ou, não havendo estes, conforme salário declinado na exordial. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e a União. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001848-65.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: TASSIANA RIBEIRO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 412128e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando DROGARIA SAO PAULO S.A. a pagar à TASSIANA RIBEIRO, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) horas extras pelo trabalho acima da 7ª 20’ hora diária e 44ª hora semanal, no que for mais benéfico, com base na jornada fixada nesta sentença, restrito ao período de 01/08/2021 até 31/12/2021, com acréscimo de 50% e com reflexos em, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa fundiária; c) diferenças de horas extras, com base na jornada indicada nos cartões de ponto, pelo trabalho acima da 7ª 20’ hora diária e 44ª hora semanal, no que for mais benéfico e no período contratual da admissão até 31/07/2021, com acréscimo de 50% e com reflexos em DSR, aviso-prévio indenizado, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa fundiária c) pagamento, com natureza indenizatória, do período de 45 minutos de intervalo suprimido 5 vezes na semana, com acréscimo de 50%, no período de 01/08/2021 a 31/12/2021. Deferida a gratuidade judicial à Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes à Reclamante, excluída, entretanto, a cota-parte do empregador. Tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. GUSTAVO FIORAVANTE, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se o histórico remuneratório da Parte Autora conforme documentos trazidos ao feito, ou, não havendo estes, conforme salário declinado na exordial. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes e a União. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TASSIANA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000926-57.2024.5.02.0384 RECLAMANTE: REGINA MARIA DE JESUS COSTA RECLAMADO: FORMA HUMANA S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 697ec87 proferido nos autos. DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo E. STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, foi reconhecida a repercussão geral concernente ao Tema 1.389, que trata da competência material da Justiça do Trabalho e licitude de contratação de pessoa jurídica (“pejotização”) ou trabalhador autônomo em contrato de prestação de serviços, sendo determinada a suspensão, em todo o âmbito nacional, de processos cujas discussões envolvam essas matérias. Sob esse aspecto, o Exmo. Sr. Ministro Relator GILMAR MENDES decidiu que, no caso, está em discussão: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Nesse cenário, aplicando o quanto disposto no artigo 1.035, §5º, do CPC, o Exmo. Ministro determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Assim, considerando que a presente ação enfrenta a matéria afetada, havendo inclusive contrato escrito entre as partes (ID d5ef077), determino, até ulterior deliberação, a suspensão do presente feito. Proceda a Secretaria ao sobrestamento junto ao sistema PJe. Retire-se da pauta de julgamento. Intimem-se as partes. OSASCO/SP, 21 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA DE JESUS COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010539-39.2017.5.15.0114 AUTOR: CELSO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BOTELHO - SERVICOS DE PORTARIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f7323 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Acordo cumprido pela reclamada FITAS DE AÇO MCM LTDA. No referido acordo, as custas processuais foram integralmente recolhidas, os honorários periciais na proporção de 50% do valor devidos e as verbas previdenciárias no importe de R$ 1.075,51. Tais verbas deverão ser deduzidas do montante total devido pela primeira reclamada. Satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em face da reclamada FITAS DE AÇO MCM LTDA. Sendo assim, prossiga-se com a execução em relação às demais reclamadas. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010539-39.2017.5.15.0114 AUTOR: CELSO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BOTELHO - SERVICOS DE PORTARIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f7323 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Acordo cumprido pela reclamada FITAS DE AÇO MCM LTDA. No referido acordo, as custas processuais foram integralmente recolhidas, os honorários periciais na proporção de 50% do valor devidos e as verbas previdenciárias no importe de R$ 1.075,51. Tais verbas deverão ser deduzidas do montante total devido pela primeira reclamada. Satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução em face da reclamada FITAS DE AÇO MCM LTDA. Sendo assim, prossiga-se com a execução em relação às demais reclamadas. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2025 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOLFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FITAS DE ACO MCM LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000982-11.2016.5.02.0016 RECLAMANTE: ITALO EDUARDO BRUNELLI FERNANDES BORGES RECLAMADO: ALPHA DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d7590 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO DESPACHO Vistos Id - ae9f737: Intime-se o autor acerca do retorno das pesquisas patrimoniais, para que indique meios seguros para o prosseguimento do feito, em trinta dias, sob pena de arquivamento e posterior aplicação do disposto no art.11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO EDUARDO BRUNELLI FERNANDES BORGES
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