Eduardo Jose Capua De Alvarenga

Eduardo Jose Capua De Alvarenga

Número da OAB: OAB/SP 070821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Jose Capua De Alvarenga possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPR
Nome: EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017525-50.2004.8.26.0100 (583.00.2004.017525) - Procedimento Sumário - Obrigações - Salim Zugaib - Grande Loja Maçonica do Estado de São Paulo - Glesp - Vistos. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA (OAB 70821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0063617-61.2019.8.26.0100 (processo principal 0211767-77.2002.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - A Grande Loja Maçônica do Estado de São Paulo - Michel Nagib Abou Rejaile - - Salim Zugaib - Andreia Marques Zugaib - Vistos. Ciente. Aguarde-se o julgamento do recurso, o que deverá ser comunicado pelas partes. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TIAGO GARCIA CLEMENTE (OAB 180538/SP), ARY PRIZANT (OAB 29082/SP), ARY PRIZANT (OAB 29082/SP), ANDRE LUIZ CANSANÇÃO DE AZEVEDO (OAB 237041/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA (OAB 70821/SP), SAMY GARSON (OAB 143977/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP), ANTONIO CARLOS CALDEIRA (OAB 105827/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0072723-25.2025.8.16.0000   Recurso:   0072723-25.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   PASEP Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   MARIA APARECIDA DA COSTA LUIZ CARLOS ANTUNES MAIRCE TERZIOTTI OLIVEIRA MARIA CRISTINA DE ALMEIDA SCARPETA MARIA ELIZA ADAMES CASTANHA     RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 39.1, integrada pela decisão de mov. proferida nos autos da ação revisional do PASEP nº 0086476-41.2024.8.16.0014, por meio da a MMª Juíza de Direito determinou o prosseguimento do feito, entendendo pela distinção da matéria discutida com aquela afetada no Tema 1300 do STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) “a decisão agravada deferiu o pleito autoral, aplicando ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC, além do afastamento da ilegitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda e a consequente incompetência da Justiça Estadual”; b) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de relação de consumo; c) ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, o Banco do Brasil não fornece serviço, porque não possui qualquer autonomia e discricionariedade no manejo dos valores; d) não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte autora, que sequer exibiu prova da alegada movimentação financeira, ônus que lhe competia; e) não se admite a inversão do ônus da prova; f) considerando que, nos pedidos iniciais, a parte autora alega desfalques e devolução de valores, deve ser suspenso o processo, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do Tema 1300; g) a parte pretende a discussão quanto à correção e os índices próprios do PASEP, ou seja, visa à substituição dos índices oficiais de remuneração do PASEP, de modo que a legitimidade passiva é da União. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.   De início, verifica-se que, por meio da decisão de mov. 39.1, a magistrada consignou que “a controvérsia central reside na alegação de saques indevidos e na falta de aplicação correta de correção monetária e juros, o que se enquadra diretamente no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça”, determinando a suspensão do feito até o julgamento do tema mencionado. Todavia, posteriormente, a Juíza acolheu os embargos de declaração opostos pelos autores, atribuindo efeitos infringentes, para reconhecer que a ação não versa sobre saques indevidos ou lançamentos a débito em contas vinculadas ao PASEP, mas, sim, sobre a falha do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção monetária previstos no Decreto-Lei 2445/1988 (mov. 49.1). Como se vê, a decisão agravada diz respeito, exclusivamente, sobre o cabimento da suspensão do processo, em razão do tema 1300 do STJ. Portanto, o recurso não deve ser conhecido quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao não cabimento da inversão do ônus da prova, porque as questões sequer foram objeto da decisão recorrida. Do mesmo modo, a alegada ilegitimidade ativa, embora deduzida em preliminar de contestação, ainda não foi apreciada pelo juízo de origem. Assim, a análise das matérias, neste momento, implicaria supressão de instância. No mais, defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na hipótese em exame, os autores/agravados ajuizaram ação de indenização, sustentando, em resumo, a falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, pelo Banco do Brasil, que não aplicou corretamente os índices de correção monetária previstos na legislação vigente. Nesse aspecto, os autores destacaram, quando da oposição dos embargos de declaração de mov. 43.1, que “a presente ação se limita a demonstrar a não aplicação do índice de correção monetária que era expressamente determinado pela legislação vigente à época” e que “não há discussão sobre saques indevidos, extinção de saldo ou falta de comprovação de movimentações a débito.”. Assim, não se vislumbra, em cognição sumária, o cabimento da suspensão da demanda, ante a afetação do tema 1300 do STJ. Isso porque a questão submetida a julgamento no caso do recurso repetitivo objeto da afetação (REsp nº 2162222/PE) consiste em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Por conseguinte, a suspensão se aplica aos casos em que se discutem “saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes do PASEP.”[1]. Dessarte, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se.   Curitiba, 08 de julho de 2025. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora   [1] ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0146015-85.2007.8.26.0100 (583.00.2007.146015) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.S. - Carlos Eduardo Costa - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA (OAB 70821/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0086503-24.2024.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida, à luz da previsão contida no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema   Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558013-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, LARISSA AZI MARTINEZ APELADO: PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP e outros Advogado(s):LARISSA AZI MARTINEZ, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ALFREDO ZUCCA NETO   ACORDÃO   Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração simultaneamente opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e PEMACRI COMÉRCIO LTDA em face de acórdão que, ao julgar apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, reformando parcialmente a sentença em ação ordinária fundada em contrato de locação de bens móveis e prestação de serviços. 2. A 1ª embargante, parte ré, alega vício de omissão no acórdão, sob o argumento de ausência de manifestação quanto à validade e suficiência da prova documental que teria o condão de infirmar a perícia judicial. Defende que o perito se baseou em premissas não científicas e em documentos sem validade técnica. 3. A 2ª embargante, parte autora, aponta erro material quanto à fixação da expressão "termo a quo" para o início da incidência de aluguéis, sustentando que a data da restituição parcial dos bens deveria ter sido identificada como "termo ad quem". Aduz ainda que houve omissão e obscuridade quanto à fixação do prazo de incidência dos aluguéis, à aplicação do art. 499 do CPC e à alegada inexistência de bens como fundamento para a conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prova pericial, dos documentos apresentados e da fundamentação adotada para a condenação da parte ré; (ii) saber se há erro material na identificação do marco temporal de incidência dos aluguéis e se é cabível a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos com fundamento no art. 499 do CPC, inclusive de ofício, mesmo diante da ausência de pedido explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos opostos pela parte ré não indicam efetiva omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão analisou expressamente os documentos referenciados, destacando que foram produzidos pela própria ré e utilizados como elementos de convicção, inclusive mencionando os IDs correspondentes. A decisão também enfrentou a crítica quanto à suposta subjetividade do perito, afastando extrapolação de escopo ou juízo pessoal, conforme art. 473, § 2º, do CPC. 6. A parte ré, sob pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito do julgamento. No entanto, embargos de declaração não se prestam à reapreciação de fundamentos já enfrentados e rejeitados pela decisão embargada. 7. Em relação aos embargos da parte autora, verifica-se erro material na utilização da expressão "termo a quo" para indicar o marco temporal final da obrigação de pagamento de aluguéis dos bens não devolvidos. A correção da expressão para "termo ad quem" é devida e não altera o conteúdo decisório do julgado. 8. No mais, os embargos da autora também não apontam omissões ou obscuridades reais. A conversão da obrigação de restituição dos bens em perdas e danos encontra amparo no pedido expresso formulado na petição inicial e na constatação da impossibilidade de devolução dos bens em condição de uso, conforme identificado no laudo pericial e confirmado em ata notarial. 9. A jurisprudência admite, inclusive, a conversão ex officio da obrigação de fazer em perdas e danos quando frustrada a tutela específica, em conformidade com o art. 499 do CPC e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecidos os embargos de declaração. Embargos opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA rejeitados. Embargos opostos por PEMACRI COMÉRCIO LTDA parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos modificativos no julgamento anterior.   Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos nº 0558013-58.2016.8.05.0001, em que figura como embargantes e embargados, reciprocamente, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA; e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEMACRI COMERCIO LTDA - EPP, nos termos do voto do Relator.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0086503-24.2024.8.16.0014 2 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruírem o feito com cópia dos protocolos formalizados pelas autoras ROSA EUGENIA DINIZ e ROSANGELA MARIA SANTOS DE SÁ junto à instituição financeira ré, para fins de obtenção dos extratos das microfilmagens, visto que documento imprescindível para examinar a tese de prescrição arguida pelo requerido. 2. Sucessivamente, vistas à parte requerida pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberações que se fizerem necessárias.   Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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