Isabel Reis De Oliveira
Isabel Reis De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 070833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Reis De Oliveira possui 46 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJBA, TRT15, TRT18, TRT2, TJSP, TRT5
Nome:
ISABEL REIS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
DESPEJO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0011422-34.2018.5.15.0022 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DA CUNHA MUNHOZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c5e00 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada não apresentou seus cálculos no prazo concedido e impugnou os cálculos apresentados pela reclamante de forma genérica (fls.2967/2969 – id 3f1123a). Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante juntados às f. 2945/2960 (em 18/6/2021 - Id b99d5b4). Fixo o montante condenatório em R$ 1.490.645,94 (UM MILHÃO. QUATROCENTOS e NOVENTA MIL, SEISCENTOS e QUARENTA e CINCO REAIS e NOVENTA e QUATRO CENTAVOS), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, assim dividido: R$ 1.349.465,51 - RECLAMANTE - PRINCIPAL (líquido de INSS) R$ 502,88 - UNIÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ 135.281,97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 3.354,17 - HONORÁRIOS PERICIAIS – LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA R$ 2.041,41 - HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS – GABRIEL SCOMPARIN MAGALHÃES VALOR ATUALIZADO ATÉ 30/6/2025. Imposto de renda, isento nos termos da lei. Deixo de promover a intimação da União/PSF quanto aos recolhimentos previdenciários, diante da natureza da(s) verba(s) aqui homologada(s). Providencie o reclamante a apresentação dos dados bancários (código do banco, nome do Banco, nº da agência, nº da conta-corrente ou poupança e do CPF do titular da conta) para que seja transferido o valor de direito. Cumprido, proceda a Secretaria a liberação do(s) depósito(s) judicial(is) de f. 1065 (de 22/6/2020- Id 4547481) em favor do reclamante que deverá comprovar o valor transferido no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação, intime-se a reclamada, N/P DO PATRONO, para pagamento dos valores devidos nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A fim de viabilizar o cumprimento da Portaria CR 7/2019 a parte credora deverá, caso tenha interesse, informar nestes autos os dados completos da sua conta bancária, inclusive o número do CPF do titular da conta, para destinação do seu crédito líquido, a ser depositado pela parte devedora, bastando a posterior comprovação do referido ato nestes autos para se eximir da respectiva obrigação e eventuais multas incidentes. Caso a reclamada opte por efetuar qualquer pagamento ou repasse, diretamente nestes autos, sem observar a orientação do depósito bancário na conta a ser informada pelo credor, deverá observar rigorosamente a obrigação de peticionar sob o título de “COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL”, disponibilizado pelo sistema PJe. Ressalte-se que os pagamentos (custas, honorários e contribuição previdenciária) deverão ser feitos em guias próprias e códigos adequados, observada a legislação vigente, de acordo com os seguintes parâmetros: 1. Crédito do reclamante: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, ou através de guia de depósito judicial trabalhista, devendo preencher nos campos apropriados os valores devidos (principal e juros), conforme Instrução Normativa nº 36 do C. TST; 2. HONORÁRIOS PERICIAIS: deverão ser pagos através de guia de depósito judicial trabalhista; 3. CUSTAS PROCESSUAIS: deverão ser recolhidas em guia própria, ou seja, mediante GRU Judicial, nos termos do ATO CONJUNTO nº 21/2010 e Instrução Normativa nº 36 do TST (orientações disponíveis no site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru). 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser recolhidas em guia própria e código adequado. Fica a reclamada advertida de que a INOBSERVÂNCIA, AINDA QUE PARCIAL, DOS PROCEDIMENTOS ACIMA ESPECIFICADOS, inclusive a utilização de guias/códigos inadequados para comprovação de pagamento dos valores devidos, poderá acarretar a DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO, com a APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. No silêncio, torne o processo conclusos para a realização dos atos pertinentes à execução. MOGI MIRIM/SP, 16 de julho de 2025. ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL Juíza do Trabalho Substituta RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RIBEIRO DA CUNHA MUNHOZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0011422-34.2018.5.15.0022 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO DA CUNHA MUNHOZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c5e00 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada não apresentou seus cálculos no prazo concedido e impugnou os cálculos apresentados pela reclamante de forma genérica (fls.2967/2969 – id 3f1123a). Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante juntados às f. 2945/2960 (em 18/6/2021 - Id b99d5b4). Fixo o montante condenatório em R$ 1.490.645,94 (UM MILHÃO. QUATROCENTOS e NOVENTA MIL, SEISCENTOS e QUARENTA e CINCO REAIS e NOVENTA e QUATRO CENTAVOS), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, assim dividido: R$ 1.349.465,51 - RECLAMANTE - PRINCIPAL (líquido de INSS) R$ 502,88 - UNIÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA R$ 135.281,97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS R$ 3.354,17 - HONORÁRIOS PERICIAIS – LUÍS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA R$ 2.041,41 - HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS – GABRIEL SCOMPARIN MAGALHÃES VALOR ATUALIZADO ATÉ 30/6/2025. Imposto de renda, isento nos termos da lei. Deixo de promover a intimação da União/PSF quanto aos recolhimentos previdenciários, diante da natureza da(s) verba(s) aqui homologada(s). Providencie o reclamante a apresentação dos dados bancários (código do banco, nome do Banco, nº da agência, nº da conta-corrente ou poupança e do CPF do titular da conta) para que seja transferido o valor de direito. Cumprido, proceda a Secretaria a liberação do(s) depósito(s) judicial(is) de f. 1065 (de 22/6/2020- Id 4547481) em favor do reclamante que deverá comprovar o valor transferido no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação, intime-se a reclamada, N/P DO PATRONO, para pagamento dos valores devidos nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e inclusão no BNDT. A fim de viabilizar o cumprimento da Portaria CR 7/2019 a parte credora deverá, caso tenha interesse, informar nestes autos os dados completos da sua conta bancária, inclusive o número do CPF do titular da conta, para destinação do seu crédito líquido, a ser depositado pela parte devedora, bastando a posterior comprovação do referido ato nestes autos para se eximir da respectiva obrigação e eventuais multas incidentes. Caso a reclamada opte por efetuar qualquer pagamento ou repasse, diretamente nestes autos, sem observar a orientação do depósito bancário na conta a ser informada pelo credor, deverá observar rigorosamente a obrigação de peticionar sob o título de “COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL”, disponibilizado pelo sistema PJe. Ressalte-se que os pagamentos (custas, honorários e contribuição previdenciária) deverão ser feitos em guias próprias e códigos adequados, observada a legislação vigente, de acordo com os seguintes parâmetros: 1. Crédito do reclamante: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, ou através de guia de depósito judicial trabalhista, devendo preencher nos campos apropriados os valores devidos (principal e juros), conforme Instrução Normativa nº 36 do C. TST; 2. HONORÁRIOS PERICIAIS: deverão ser pagos através de guia de depósito judicial trabalhista; 3. CUSTAS PROCESSUAIS: deverão ser recolhidas em guia própria, ou seja, mediante GRU Judicial, nos termos do ATO CONJUNTO nº 21/2010 e Instrução Normativa nº 36 do TST (orientações disponíveis no site http://www.tesouro.fazenda.gov.br/gru). 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser recolhidas em guia própria e código adequado. Fica a reclamada advertida de que a INOBSERVÂNCIA, AINDA QUE PARCIAL, DOS PROCEDIMENTOS ACIMA ESPECIFICADOS, inclusive a utilização de guias/códigos inadequados para comprovação de pagamento dos valores devidos, poderá acarretar a DESCONSIDERAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO, com a APLICAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. No silêncio, torne o processo conclusos para a realização dos atos pertinentes à execução. MOGI MIRIM/SP, 16 de julho de 2025. ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL Juíza do Trabalho Substituta RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001479-82.2022.5.02.0026 RECLAMANTE: VANIA ANDRADE DE SANTANA DINI RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f341298 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 15/07/2025 THALITA CARNEIRO CERQUEIRA SOUZA DESPACHO Id f6c9f68 : com razão o Exequente. Tendo em vista que a Executada descumpriu com o prazo de parcelamento previsto no art. 916 do CPC, pagando parcelas em valor menor que resultaram no saldo remanescente da execução de Id 56f79ce, aplico a multa de 10% sobre o valor não quitado no prazo do parcelamento (R$ 1.545,08 na data de 24/03/2025). Dessa forma, intime-se a Reclamada para, no prazo de 10 dias, quitar o valor atualizado a título de multa pelo descumprimento do art. 916 do CPC, sob pena de bloqueio bancário. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005868-35.2024.8.26.0281 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Concrepav S/A - Participação e Administração - Capital Mix Construção e Equipamentos Ltda - ROSANGELA PEREIRA MARTINS - Por determinação judicial, fica o requerente intimado a providenciar o andamento do feito, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FRANCISCO REGO BARROS MASSA (OAB 164385/SP), CARLA ROCHA SANTOS (OAB 231553/SP), RENATO FROTA PINHEIRO JUNIOR (OAB 408417/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), ISABEL REIS DE OLIVEIRA (OAB 70833/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8040721-34.2023.8.05.0001 AUTOR: FLORISVALDO DE SOUZA RIBEIRO REU: LIANE VEICULOS LTDA LIANE VEÍCULOS LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de ID 393821660, alegando contradição no decisum, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta haver contradição na decisão que, simultaneamente, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que a ré procedesse à comunicação da transferência do veículo conforme art. 123, §1º do CTB, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Alega incompatibilidade lógica entre o indeferimento da liminar por "incompetência da vara de consumo" e a determinação de providência de "natureza administrativa". Os embargos de declaração constituem recurso adequado para eliminação de contradições, obscuridades ou omissões em decisões judiciais, conforme art. 1.022 do CPC. Contudo, não vislumbro a alegada contradição. A decisão embargada apresenta coerência lógica e jurídica ao distinguir claramente entre: 1. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA: O pedido de levantamento da suspensão da CNH foi corretamente indeferido por constituir ato administrativo de competência exclusiva dos órgãos de trânsito, extrapolando os poderes jurisdicionais desta vara especializada. 2. DETERMINAÇÃO DE COMUNICAÇÃO: A ordem para comunicação da venda ao DETRAN fundamenta-se no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV do CPC) e na necessidade de esclarecimento dos fatos para adequada prestação jurisdicional. Não há contradição entre os comandos, pois tratam de objetos distintos: a) Tutela indeferida: Levantamento da suspensão da CNH (providência administrativa fora da competência judicial) b) Determinação mantida: Comunicação de venda (providência documental necessária ao esclarecimento dos fatos e eventual responsabilização civil) A comunicação da venda constitui obrigação legal prevista no art. 123, §1º do CTB, cujo descumprimento pode gerar responsabilidade civil, matéria de competência das varas de relações de consumo quando envolver relação consumerista. A determinação de comunicação da venda fundamenta-se em: 1. Poder geral de cautela (art. 139, IV, CPC): "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" 2. Esclarecimento dos fatos: A comunicação é essencial para demonstrar se houve ou não descumprimento da obrigação legal, elemento fundamental para análise da responsabilidade civil pleiteada. 3. Competência ratione materiae: Eventual responsabilidade por danos decorrentes do descumprimento do art. 123, §1º do CTB em relação de consumo está na competência desta vara especializada. A decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique sua reforma ou esclarecimento. Os comandos são claros e fundamentados: Indeferimento da tutela por incompetência para atos administrativos Determinação de comunicação com base no poder instrutório e necessidade de esclarecimento dos fatos O prazo de 5 dias é razoável considerando que se trata de mera comunicação formal ao órgão de trânsito, providência de natureza documental que não demanda procedimentos complexos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LIANE VEÍCULOS LTDA, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada não contém contradição, obscuridade ou omissão, sendo seus comandos claros, fundamentados e coerentes com os limites da competência jurisdicional. Mantenho integralmente a decisão de ID 393821660, determinando que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comunicação da venda conforme art. 123, §1º do CTB, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SALVADOR, 7 de junho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000703-23.2025.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562246200000408771532?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001232-96.2025.5.02.0511 distribuído para Vara do Trabalho de Itapevi na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572702000000408771804?instancia=1
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