Elizabeth Akemi Ishii Kodato
Elizabeth Akemi Ishii Kodato
Número da OAB:
OAB/SP 070878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Akemi Ishii Kodato possui 109 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRT19, TRT5, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT19, TRT5, TRT13, TRT20, TJSP, TJPR, TRT6
Nome:
ELIZABETH AKEMI ISHII KODATO
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000001-03.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: GIOVAN CARLOS DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cf6d32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeitos as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por GIOVAN CARLOS DOS ANJOS SANTOS em face de EZENTIS BRASIL S.A e TIM S.A para condenar os reclamados, sendo o segundo apenas subsidiariamente, nas obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99, cabendo à 1ª reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo 1º reclamado no valor de R$2.121,58 (dois mil cento e vinte e um Reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o importe de R$106.078,78 (cento e seis mil setenta e oito Reais e setenta e oito centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A - TIM S A
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000666-92.2024.5.05.0002 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Marcos Oliveira Gurgel na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300324400000056371717?instancia=2
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000972-71.2024.5.06.0022 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300306900000044400940?instancia=2
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000829-85.2024.5.19.0001 AUTOR: JEFFERSON EDUARDO LINDOLFO DO NASCIMENTO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): AKAUAN BOMFIM DA SILVA MEDEIROS, OAB: 71152 ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO, OAB: 37400 ARIANA SANTOS DE ANDRADE DE CASTRO, OAB: 70878 HELLEN MYLLENA BUENO MATOS, OAB: 76519 Advogado(s) de: JEFFERSON EDUARDO LINDOLFO DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJe-JT - IMPUGNAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DJEN) Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMANTE, por seu advogado(a), para impugnar, no PRAZO LEGAL DE 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ALETHEA MARIE TAVARES DA CRUZ DANTAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON EDUARDO LINDOLFO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000333-70.2024.5.19.0061 RECORRENTE: LADSON AFONSO NEVES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LADSON AFONSO NEVES SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000333-70.2024.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: LADSON AFONSO NEVES SANTOS, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RECORRIDO: LADSON AFONSO NEVES SANTOS, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela massa falida da reclamada principal, pela litisconsorte e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A massa falida requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto às multas dos artigos 477 e 467 da CLT e à expedição do PPP. A litisconsorte pretendeu a reforma da sentença em relação à equiparação salarial, jornada de trabalho (horas extras, intervalo e adicional noturno), sobreaviso, multa de 40% do FGTS, responsabilidade subsidiária e honorários de sucumbência. O reclamante buscou a reforma da sentença quanto a horas extras em domingos e feriados e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há direito à equiparação salarial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada; (iv) definir se é devido o adicional de sobreaviso; (v) analisar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelo pagamento das verbas trabalhistas; (vi) verificar a regularidade dos depósitos do FGTS e o pagamento da multa de 40%; (vii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; (viii) definir se o reclamante faz jus a horas extras em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A massa falida tem direito à justiça gratuita em razão da sua situação financeira, presumida pela decretação da falência, conforme Súmulas 86 e 463, II, do TST. 4. O pedido de equiparação salarial é improcedente, pois o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não demonstrando a identidade de funções, perfeição técnica e produtividade com o paradigma. 5. A condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada deve ser mantido uma vez que o reclamante cumpriu seu intento de afastar a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos. 6. O adicional de sobreaviso é devido, em razão da prova testemunhal que comprovou a disponibilidade do reclamante para o trabalho além do horário normal, mesmo fora da empresa, embora haja pagamento parcial reconhecido nos contracheques. 7. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois a relação contratual com a reclamada principal, o proveito com o trabalho do reclamante e a ausência de prova de fiscalização da empresa prestadora de serviços geram a presunção de responsabilidade, nos termos da Súmula 331 do TST. 8. A multa de 40% do FGTS é mantida por ausência de comprovação robusta e inequívoca do seu recolhimento, apesar da apresentação de documentos pela reclamada, sendo seu ônus, conforme Súmula 461 do TST. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 10%, pois o valor arbitrado na sentença se mostra adequado à complexidade e tempo da causa. 10. O pedido de horas extras em domingos e feriados é improcedente, pois o reclamante não especificou as datas em que trabalhou nestes dias, restando apenas a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência da empresa gera presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita. 2. A equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções, perfeição técnica e produtividade, nos termos do art. 461 da CLT. 3. A prova testemunhal comprovou a jornada do trabalho do autor. 4. O sobreaviso se configura quando o empregado permanece à disposição da empresa, mesmo à distância, sob controle patronal, sem disponibilidade de seu tempo livre durante o descanso, podendo haver pagamento parcial como reconhecimento tácito. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da relação contratual, do proveito com o trabalho e da ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 6. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento da multa de 40% é da empresa, nos termos da Súmula 461 do TST. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo e complexidade da demanda. 8. A alegação genérica de trabalho em domingos e feriados, sem especificação das datas, não garante o direito ao recebimento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: Artigos 461, 477, 790 da CLT; artigos 141 e 492 do CPC; artigo 58 da Lei nº 8.213/91; artigos 68 e 283 do Decreto nº 3.048/99; artigo 22 da Lei 11.101/05; artigo 7º, inciso XXX, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 86, 331 e 461 do TST; Súmula 463, II, do TST Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada principal (exceto quanto aos itens MULTAS DO ART. 467 e 477 da CLT), no mérito dar-lhe provimento parcial para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da litisconsorte para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que ainda excluía da condenação as horas extras, intervalo interjornada e o adicional noturno. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo obreiro. Custas decrescidas para o valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 40.000,00, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LADSON AFONSO NEVES SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000333-70.2024.5.19.0061 RECORRENTE: LADSON AFONSO NEVES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LADSON AFONSO NEVES SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000333-70.2024.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: LADSON AFONSO NEVES SANTOS, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RECORRIDO: LADSON AFONSO NEVES SANTOS, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela massa falida da reclamada principal, pela litisconsorte e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A massa falida requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto às multas dos artigos 477 e 467 da CLT e à expedição do PPP. A litisconsorte pretendeu a reforma da sentença em relação à equiparação salarial, jornada de trabalho (horas extras, intervalo e adicional noturno), sobreaviso, multa de 40% do FGTS, responsabilidade subsidiária e honorários de sucumbência. O reclamante buscou a reforma da sentença quanto a horas extras em domingos e feriados e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há direito à equiparação salarial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada; (iv) definir se é devido o adicional de sobreaviso; (v) analisar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelo pagamento das verbas trabalhistas; (vi) verificar a regularidade dos depósitos do FGTS e o pagamento da multa de 40%; (vii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; (viii) definir se o reclamante faz jus a horas extras em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A massa falida tem direito à justiça gratuita em razão da sua situação financeira, presumida pela decretação da falência, conforme Súmulas 86 e 463, II, do TST. 4. O pedido de equiparação salarial é improcedente, pois o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não demonstrando a identidade de funções, perfeição técnica e produtividade com o paradigma. 5. A condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada deve ser mantido uma vez que o reclamante cumpriu seu intento de afastar a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos. 6. O adicional de sobreaviso é devido, em razão da prova testemunhal que comprovou a disponibilidade do reclamante para o trabalho além do horário normal, mesmo fora da empresa, embora haja pagamento parcial reconhecido nos contracheques. 7. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois a relação contratual com a reclamada principal, o proveito com o trabalho do reclamante e a ausência de prova de fiscalização da empresa prestadora de serviços geram a presunção de responsabilidade, nos termos da Súmula 331 do TST. 8. A multa de 40% do FGTS é mantida por ausência de comprovação robusta e inequívoca do seu recolhimento, apesar da apresentação de documentos pela reclamada, sendo seu ônus, conforme Súmula 461 do TST. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 10%, pois o valor arbitrado na sentença se mostra adequado à complexidade e tempo da causa. 10. O pedido de horas extras em domingos e feriados é improcedente, pois o reclamante não especificou as datas em que trabalhou nestes dias, restando apenas a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência da empresa gera presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita. 2. A equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções, perfeição técnica e produtividade, nos termos do art. 461 da CLT. 3. A prova testemunhal comprovou a jornada do trabalho do autor. 4. O sobreaviso se configura quando o empregado permanece à disposição da empresa, mesmo à distância, sob controle patronal, sem disponibilidade de seu tempo livre durante o descanso, podendo haver pagamento parcial como reconhecimento tácito. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da relação contratual, do proveito com o trabalho e da ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 6. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento da multa de 40% é da empresa, nos termos da Súmula 461 do TST. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo e complexidade da demanda. 8. A alegação genérica de trabalho em domingos e feriados, sem especificação das datas, não garante o direito ao recebimento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: Artigos 461, 477, 790 da CLT; artigos 141 e 492 do CPC; artigo 58 da Lei nº 8.213/91; artigos 68 e 283 do Decreto nº 3.048/99; artigo 22 da Lei 11.101/05; artigo 7º, inciso XXX, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 86, 331 e 461 do TST; Súmula 463, II, do TST Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada principal (exceto quanto aos itens MULTAS DO ART. 467 e 477 da CLT), no mérito dar-lhe provimento parcial para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da litisconsorte para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que ainda excluía da condenação as horas extras, intervalo interjornada e o adicional noturno. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo obreiro. Custas decrescidas para o valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 40.000,00, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000333-70.2024.5.19.0061 RECORRENTE: LADSON AFONSO NEVES SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: LADSON AFONSO NEVES SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000333-70.2024.5.19.0061 (ROT) RECORRENTE: LADSON AFONSO NEVES SANTOS, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RECORRIDO: LADSON AFONSO NEVES SANTOS, EZENTIS BRASIL S.A, TIM S/A RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FGTS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela massa falida da reclamada principal, pela litisconsorte e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A massa falida requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto às multas dos artigos 477 e 467 da CLT e à expedição do PPP. A litisconsorte pretendeu a reforma da sentença em relação à equiparação salarial, jornada de trabalho (horas extras, intervalo e adicional noturno), sobreaviso, multa de 40% do FGTS, responsabilidade subsidiária e honorários de sucumbência. O reclamante buscou a reforma da sentença quanto a horas extras em domingos e feriados e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a massa falida faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se há direito à equiparação salarial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada; (iv) definir se é devido o adicional de sobreaviso; (v) analisar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte pelo pagamento das verbas trabalhistas; (vi) verificar a regularidade dos depósitos do FGTS e o pagamento da multa de 40%; (vii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; (viii) definir se o reclamante faz jus a horas extras em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A massa falida tem direito à justiça gratuita em razão da sua situação financeira, presumida pela decretação da falência, conforme Súmulas 86 e 463, II, do TST. 4. O pedido de equiparação salarial é improcedente, pois o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, não demonstrando a identidade de funções, perfeição técnica e produtividade com o paradigma. 5. A condenação em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada deve ser mantido uma vez que o reclamante cumpriu seu intento de afastar a veracidade dos cartões de ponto anexados aos autos. 6. O adicional de sobreaviso é devido, em razão da prova testemunhal que comprovou a disponibilidade do reclamante para o trabalho além do horário normal, mesmo fora da empresa, embora haja pagamento parcial reconhecido nos contracheques. 7. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois a relação contratual com a reclamada principal, o proveito com o trabalho do reclamante e a ausência de prova de fiscalização da empresa prestadora de serviços geram a presunção de responsabilidade, nos termos da Súmula 331 do TST. 8. A multa de 40% do FGTS é mantida por ausência de comprovação robusta e inequívoca do seu recolhimento, apesar da apresentação de documentos pela reclamada, sendo seu ônus, conforme Súmula 461 do TST. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 10%, pois o valor arbitrado na sentença se mostra adequado à complexidade e tempo da causa. 10. O pedido de horas extras em domingos e feriados é improcedente, pois o reclamante não especificou as datas em que trabalhou nestes dias, restando apenas a alegação genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A decretação da falência da empresa gera presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita. 2. A equiparação salarial exige a comprovação da identidade de funções, perfeição técnica e produtividade, nos termos do art. 461 da CLT. 3. A prova testemunhal comprovou a jornada do trabalho do autor. 4. O sobreaviso se configura quando o empregado permanece à disposição da empresa, mesmo à distância, sob controle patronal, sem disponibilidade de seu tempo livre durante o descanso, podendo haver pagamento parcial como reconhecimento tácito. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da relação contratual, do proveito com o trabalho e da ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 6. O ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS e do pagamento da multa de 40% é da empresa, nos termos da Súmula 461 do TST. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo e complexidade da demanda. 8. A alegação genérica de trabalho em domingos e feriados, sem especificação das datas, não garante o direito ao recebimento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: Artigos 461, 477, 790 da CLT; artigos 141 e 492 do CPC; artigo 58 da Lei nº 8.213/91; artigos 68 e 283 do Decreto nº 3.048/99; artigo 22 da Lei 11.101/05; artigo 7º, inciso XXX, da CF. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 86, 331 e 461 do TST; Súmula 463, II, do TST Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada principal (exceto quanto aos itens MULTAS DO ART. 467 e 477 da CLT), no mérito dar-lhe provimento parcial para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da litisconsorte para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial, vencida a Exmª Srª Desembargadora Relatora que ainda excluía da condenação as horas extras, intervalo interjornada e o adicional noturno. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo obreiro. Custas decrescidas para o valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada provisoriamente em R$ 40.000,00, apenas para fins de direito, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S/A