Jorge Luiz Do Nascimento
Jorge Luiz Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 070889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029472-47.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto Mattar Galan da Silva, - Colégio e Pré-escola Pan Terra Ltda - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado Conjunto 555/2022, item 3.2, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça solicitando auxílio no presente caso, uma vez que os autos aguardam desde setembro/2024 resposta do IMESC com indicação de dia, hora e local para perícia do autor, não tendo havido até a presente data resposta alguma aos ofícios já expedidos àquele órgão. Encaminhe-se o ofício para o e-mail dicoge@tjsp.jus.br. 2. Com a designação da data, intimem-se as partes pela imprensa, na pessoa de seus procuradores. Int. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP), JANE BARBOZA MACEDO SILVA (OAB 122636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000648-17.2023.8.26.0699 (processo principal 1000656-84.2017.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - EDUARDO RIBEIRO DA SILVA - - Raquel Tavares de Lima Barros - NILO RODRIGUES DOS SANTOS - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de fl. 48. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007660-42.2025.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Regina Rissatti - Fls. 35/37: conheço dos embargos de declaração e dou provimento para sanar a omissão e passo a decidir. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010717-02.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joelson Lima dos Santos - Vistos. Joelson Lima dos Santos ajuizou a presente ação de Procedimento Comum Cível contra Alba Regina Leite Belinello de Souza. Acolho o pedido formulado pela parte autora, independentemente da concordância da parte contrária, posto que a mesma ainda não foi citada. ISTO POSTO, julgo o feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor nas custas processuais, recolhidas por ocasião da distribuição da ação. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001592-93.2025.8.26.0161 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Kirey Paarticipações Ltda - Diadema Com Livros e Inf Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre o AR negativo - fls. 41. Intime-se. - ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018256-21.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Metropolitan - Gerson Mainardi e outro - Vistos. Fls. 81/84: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a r. sentença de fls. 69/71, que julgara procedente a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.591,47, além das vencidas no curso da demanda, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta sentença. Aduz que o decisum padece de omissão, uma vez não apreciado o pedido do embargante, de que os honorários fossem arbitrados com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o disposto no artigo 85, §8º-A, do CPC, seguindo o mínimo previsto na tabela de honorários advocatícios elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em R$ 5.992,22. A r. decisão de fls. 88 determinou a intimação da parte adversa, que se manifestou às fls. 92/96, protestando pela rejeição dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 87). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP), KAREN TAMIRIS DA SILVA BIAGGIO (OAB 435069/SP), JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018256-21.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Metropolitan - Gerson Mainardi e outro - Vistos. Fls. 81/84: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a r. sentença de fls. 69/71, que julgara procedente a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.591,47, além das vencidas no curso da demanda, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação; custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta sentença. Aduz que o decisum padece de omissão, uma vez não apreciado o pedido do embargante, de que os honorários fossem arbitrados com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o disposto no artigo 85, §8º-A, do CPC, seguindo o mínimo previsto na tabela de honorários advocatícios elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados em R$ 5.992,22. A r. decisão de fls. 88 determinou a intimação da parte adversa, que se manifestou às fls. 92/96, protestando pela rejeição dos embargos de declaração. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 87). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que, esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva a competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP), KAREN TAMIRIS DA SILVA BIAGGIO (OAB 435069/SP), JORGE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 70889/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5135838-51.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL RICHARD VALADARES DE FREITAS CPF: 504.011.048-00 e outros RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 e outros DESPACHO Vistos, etc. Requer a parte executada levantamento de valor remanescente nos autos: A reclamada identificou que ainda pende de levantamento numerário remanescente no valor de R$ 2.506,20 no processo em epígrafe. (…) Sendo assim, requer o desarquivamento do processo exclusivamente para que se aprecie a presente petição, e por conseguinte, se liberem os valores identificado acima diretamente para a conta bancária em nome desta reclamada com os dados bancários abaixo informados." Pois bem. A sentença, no caso, condenou as rés: "(…) na obrigação de indenizar os autores, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a serem corrigidos monetariamente pela tabela publicada pela Corregedoria Geral de Justiça no jornal “Minas Gerais”, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de publicação desta decisão. Condeno, o requerido na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”. Com o transito em julgado, a executada Nobile Gestão de Empreendimentos depositou o valor da condenação, id 842044816 e 842044817. O Parquet, por sua vez, opinou que tão somente 50% do valor depositado poderia ser levantado pelo exequente Gabriel Richard (com maioridade civil). O remanescente, 50%, da menor , ficaria a disposição do Juízo. Portanto, esclareça a executada CVC Brasil, 05 dias, qual valor remanescente entende seja seu, pois, não foi identificado condenação dos exequentes e da outra executada em pagamento em seu favor. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Luiz do Nascimento (OAB 70889/SP) Processo 1006785-69.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Hakuo Nakamura - Por ora, providencie o interessado a taxa de postagem.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jorge Luiz do Nascimento (OAB 70889/SP), Fabiana Castilho Pereira (OAB 357977/SP) Processo 0001723-05.2024.8.26.0005 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: João Luz, Vera Lúcia dos Santos Luz - Reqdo: Wanderlei Oliveira dos Santos - Para análise do pleito de penhora, traga o exequente cópia da matrícula atualizada do bem. Int.