Regina Martins Lopes

Regina Martins Lopes

Número da OAB: OAB/SP 070939

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Martins Lopes possui 102 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJMG e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG
Nome: REGINA MARTINS LOPES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO REQUERENTE, PARA A CIÊNCIA DO (OS) COMPROVANTE (ES) DE PAGAMENTO JUNTADO (OS) AOS AUTOS DEVENDO APRESENTAR DOCUMENTOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS AO ENCAMINHAMENTO DO (OS) ALVARÁ (AS) AO BANCO DO BRASIL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0091705-53.1982.8.26.0053 (053.82.091705-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nelson da Costa Reis e outros - Suely Reis - Patrocinia Costa Proença e outros - Rodrigo da Costa Reis - - Sergio Henrique da Costa Reis - - Andrea da Costa Reis - - Nelson da Costa Reis - - ROSANA DA COSTA REIS - - Nelson da Costa Reis Junior - - Patrocínia Costa Proença - - Patricia da Costa Proença - - Luiz Renato da Costa Proença - - Patricia da Costa Proença - - Luiz Renato da Costa Proença - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Vistos. I - Fls. 1240/1241: Defiro a habilitação dos herdeiros de CARMELA RUFFO REIS (fls. 1151 - certidão de óbito e CPF 221.718.018-59), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - NELSON DA COSTA REIS (fls. * - documento pessoal CPF 090.887.688-20) - Quinhão 1/2; 2 - ROSANA DA COSTA REIS (fls. * - documento pessoal - CPF 084.505.418-08) - Quinhão 1/4; 3 - NELSON DA COSTA REIS JÚNIOR (fls. * - documento pessoal CPF 064.966.678-02) Quinhão 1/4. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA - OAB/SP 55.835, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1150 e 1161/1162. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em relação ao pedido de levantamento formulado nos presentes autos, observa-se que o depósito integral, conforme registrado às fls. 1115, foi realizado em nome de NELSON DA COSTA REIS S/M E/O, sem a devida especificação quanto ao quinhão individual de cada credor originário. Diante disso, e considerando que ainda não houve a regular habilitação dos herdeiros dos demais credores falecidos, impõe-se, por prudência e segurança jurídica, o indeferimento do pedido de do levantamento requerido até que se comprove a legitimidade e representação dos interessados. Assim, aguarde-se a habilitação dos herdeiros remanescentes, a fim de viabilizar o levantamento proporcional e correto dos valores depositados, observando-se a destinação cabível a cada sucessor. II - Fls. 1254 e 1255: DEFIRO o prazo concedido para apresentação do formal de partilha de ANTONIO DA COSTA REIS FILHO . Após, tornem conclusos. II - Fls. 1256/1257: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de PATROCINIA COSTA PROENÇA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de PATROCINIA COSTA PROENÇA (CPF nº 026.638.058-15, certidão de óbito às fls. 1258/1260), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A PATRICIA DA COSTA PROENÇA (CPF nº 320.987.568-52, documentos às fls. 1174); B LUIZ RENATO DA COSTA PROENÇA (CPF nº 757.813.361-68, documentos às fls. 1177). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA - OAB/SP 55.835, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1180/1181. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418391-28.1990.8.26.0053 (053.90.418391-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gufer - Industria e Comercio de Ferro e Aco Ltda. - - Honorio Tanaka - - Minori Honorio Tanaka - - Ana Cristina Tanaka - - Rose Anne Tanaka - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo e outro - VISTOS. 1 - DEFIRO o pedido de expedição carta de adjudicação no formato digital. 1.1 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP. 1.2 - Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional). Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E. Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS CUSTAS. OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE. Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação. Deferimento parcial que se impõe. Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V). Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS. ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1. Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2. Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia. Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária. Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc. V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas. Admissibilidade. Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária. Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 1.3 - RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2 - Após, nada mais havendo, CUMPRA-SE a sentença de extinção, providenciando-se a baixa do presente incidente - movimentação 61615 - Arquivado definitivamente. Int. - ADV: NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), NELSON TANAKA (OAB 54209/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), LINO PECCIOLLI GUELFI (OAB 170177/SP), LINO PECCIOLLI GUELFI (OAB 170177/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), HENRIQUE DAIHO NONOGUCHI (OAB 315588/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), MARCO ANTONIO GUELFI (OAB 72900/SP), MARCO ANTONIO GUELFI (OAB 72900/SP), CAROLINA MARIA MACHADO DE STEFANO (OAB 90944/SP), HENRIQUE DAIHO NONOGUCHI (OAB 315588/SP), DIOGO ZELAK AGOTTANI (OAB 81424/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052765-44.2015.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - José Ferreira Braga - - Helena Ribeiro de Almeida Braga - Vistos. No prazo de 15 dias, digam as partes se tem algo mais a requerer neste feito. Na inércia, arquive-se. Intime-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046956-10.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Marsil Empreendimentos Reais Ltda - Fls. 1.107/1.110: ciente quanto à publicação dos editais. Tendo em vista o princípio da inércia da jurisdição, diga a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo expressamente aquilo que entender de direito no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014729-57.2009.8.26.0053 (053.09.014729-7) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - Espólio de Roberto Machado de Almeida - Espólio de MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA - ESPÒLIO DE RUY MACHADO DE ALMEIDA e outro - Olga Scaglione de Almeida - Ferrucio Tommaseo Ponzetti - Espólio de Paulo Alves Motta - Ciência à expropriante acerca da expedição de carta de adjudicação à fl. 1524, acompanhada de senha de acesso aos autos à fl. 1519. - ADV: OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB 263692/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014725-20.2009.8.26.0053 (053.09.014725-4) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de Roberto Machado de Almeida - - Espólio de Ruy Machado de Almeida - - Ferruccio Tommaseo Ponzetti - - Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Alberto Magno Gomes da Costa - - Ruy Machado de Almeida Filho - - Espólio de Paulo Alves Motta - Vistos. Fls. 1699/1701, 1768 e 1772: Não reputo devidamente comunicadas as renúncias de fls. 1768 e 1772 relativas a RUY MACHADO DE ALMEIDA FILHO e MANUELA DE ALMEIDA PIMENTEL. Para RUY MACHADO DE ALMEIDA FILHO, o documento de fls. 1769/1771 não expressa inequívoca ciência do representado, vez que foi assinado somente pelos patronos e não há de acordo do representado. Para MANUELA DE ALMEIDA PIMENTEL, igual raciocínio, pois a fls. 1773/1775 não se pode constatar que se trate do endereço eletrônico da interessada. No mais, também não há inequívoca ciência. Intime-se por carta MANUELA DE ALMEIDA PIMENTEL e RUI MACHADO DE ALMEIDA FILHO para constituírem novos patronos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência inequívoca da intimação, sob pena dos efeitos do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil. Por consequência, suspendo os autos nos termos do indicado art. 76. Por fim, nota-se que ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA FILHO é interditado para os atos da vida civil (fls. 1671/1674 e 1699/1701) e pende regular representação processual, por determinação a fls. 1695. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, por força de interesse de interdito, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: WALTER LUIZ DIAS GOMES (OAB 169758/SP), WELSON COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), WALTER LUIZ DIAS GOMES (OAB 169758/SP), THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), GEANCARLO VILELA (OAB 274310/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP)
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