Octavio Giusti Filho
Octavio Giusti Filho
Número da OAB:
OAB/SP 071111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Octavio Giusti Filho possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA).
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT9, TJPR, TJRO, TRF1, TRF3, TJSP, TJRJ, TRT20
Nome:
OCTAVIO GIUSTI FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008977-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: DOTCHE AKODA, WASEEM SADDIQUE Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285-A Advogados do(a) APELANTE: ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA - RJ168196-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008977-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: DOTCHE AKODA, WASEEM SADDIQUE Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285-A Advogados do(a) APELANTE: ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA - RJ168196-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Waseem Saddique e Dotche Akoda, em face de acórdão que por unanimidade, decidiu DE OFÍCIO corrigir erros materiais constantes do dispositivo da sentença para fazer constar que Waseem Saddique foi condenado pelo crime do art. 36 (e não art. 33), caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para afastar a causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, para ambos os réus; REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas pelas defesas dos réus e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos seus recursos de apelação interpostos pelas Defesas para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de drogas (para Dotche) e do crime de financiamento do tráfico transnacional de drogas (para Waseem), resultando nas seguintes penas definitivas para: a) Dotche Akoda: pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, cada dia-multa no valor de ½ (meio) salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e b) Waseem Saddique: pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1063 (mil e sessenta e três) dias-multa, cada dia-multa no valor de 01 (um) salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art. 36, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, e no art. 2º, §3º e §4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID 322791389). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “Ementa: Direito penal. Processo penal. Apelações criminais. Tráfico transnacional de drogas. Artigos 33, caput e 36, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Preliminares. Nulidades afastadas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria das penas parcialmente alteradas. Regime prisional. Mantido. Manutenção da prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas. I. Caso em exame 1. Apelações contra a decisão que condenou os acusados pelas práticas delitivas descritas no art. 33, caput e 36 c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, §§ 3º e 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. II. Questão em discussão 2. Há onze questões em discussão: (i) suspeição da magistrada que conduziu a ação penal; (ii) nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito; (iii) ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119), bem como da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP; (iv) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (v) ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados, diante da quebra da cadeia de custódia; (vi) ocorrência de violabilidade da comunicação entre advogado e cliente; (vii) absolvição diante da ausência de provas suficientes para as condenações; (viii) no tocante ao crime de tráfico internacional de entorpecentes, a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da causa de aumento da pena da transnacionalidade do delito; (ix) quanto ao crime de organização criminosa, o afastamento das agravantes dos §§ 3º e 4º; (x) redução do valor unitário do dia-multa; e (xi) revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Ademais, a alegação das defesas mostra-se completamente dissociada dos institutos da suspeição ou do impedimento. O fato de o juiz singular ter feito menção aos réus deste processo na ação penal da qual foi desmembrado o presente feito, não constitui fato apto a ensejar a sua suspeição. Precedentes. 4. A investigação teve início em decorrência da apreensão em 01.12.2020, pela Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos, de 384 embalagens de suco de açaí contendo 197.474g de massa líquida de cocaína com destino a Portugal. Competência territorial do Juízo de Guarulhos, local da apreensão do entorpecente. Inteligência do art. 70 do CPP. Rejeição da exceção de incompetência (Processo nº 5003034-09.2024.403.6119). 5. As provas derivadas da “Operação Tentáculos” não foram declaradas nulas e foram totalmente excluídas do presente feito. Matéria apreciada por essa C. Turma que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 5001055-36.2024.4.03.0000. Determinação do desentranhamento do material proveniente da “Operação Tentáculos” dos presentes autos. Desconsideração das menções a referida operação nas alegações finais do MPF. Sentença condenatória não baseada em elementos provenientes dessa operação, tampouco os constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP para embasar o seu julgamento. 6. O juiz não está obrigado a apreciar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite as razões que o levaram a decidir pela condenação do acusado. Ele tem o dever de fundamentar a sentença e não o de argumentar de modo a convencer as partes ou as instâncias superiores do acerto de seu julgado. A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruíram os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedente. 7. Cadeia de custódia observada. Os aparelhos celulares foram apreendidos, nos termos da ordem de busca e apreensão deferidas nos autos 5009084-22.2022.4.03.6119, com autorização para os policias, acessar no local de apreensão as mídias encontradas, a fim de aferir sua relevância para a investigação. Mesmo diante das inconsistências com relação às datas efetivas em que ocorreram a deslacração/lacração dos bens apreendidos, preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, ao que tudo indica, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Conferido as defesas amplo acesso a todos os elementos de prova, sendo que houve as degravações das escutas telefônicas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, havendo exclusão das de cunho pessoal, irrelevantes para a apuração dos fatos debatidos. Precedentes. Aplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP. 8. Não há violação do sigilo profissional diante da captura incidental da conversa entre advogado e cliente de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juiz competente. Precedente. 9. Materialidade, autoria e dolo dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos. 10. Dosimetria da pena do crime de tráfico transnacional de drogas parcialmente alterada. A questão de o entorpecente ter sido encontrado de forma dissimulada nas embalagens de suco de açaí, trata-se de uma circunstância normal ao tipo penal, devendo tal aumento ser afastado da pena. Natureza e quantidade da droga, são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, independentemente da pureza da substância, de quanto ela poderia render ou de quanto ela está misturada a outros produtos nocivos à saúde. Redução da pena-base nos termos dos parâmetros utilizados por esta Turma Julgadora. 11. O tráfico de drogas de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP). 12. Dosimetria da pena do crime de organização criminosa parcialmente alterada. Afastamento da agravante de exercício de comando, tipificada no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, erroneamente considerada pelo r. juízo a quo na terceira fase da dosimetria. Causas de aumento mantidas diante da comprovação de que o produto da infração penal se destinava ao exterior e da transnacionalidade da organização. Erro material constante do dispositivo da sentença. Correção de ofício. Afastamento da causa de aumento constante no 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013. Valor do dia-multa mantido. 13. Art. 69, do Código Penal aplicado. Mantido o regime fechado, mesmo levando-se em conta a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP. 14. Prisão preventiva mantida. Permanência dos motivos que justificaram sua decretação. Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 15. Erros materiais no dispositivo da sentença. Correção de ofício, para constar a condenação de Waseem Saddique na prática delitiva do art. 36, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, para ambos os réus. 16. Preliminares rejeitadas. Apelações das defesas a que se dão parcial provimento.” – ID 314183692. Em seus embargos, a defesa de WASEEM SADDIQUE opôs embargos declaratórios, nos quais apontou supostas omissões, contradições e obscuridades no exame das preliminares de suspeição da Juíza de primeiro grau, de nulidade do desmembramento do feito, de ilicitude da prova compartilhada, de quebra da cadeia de custódia da prova, da quebra de sigilo profissional entre advogado e cliente, e de nulidade da sentença por desconsideração de teses defensivas. Aduziu, também, a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à manutenção da condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º e 36 da Lei nº 11.343/06, além de omissões na dosimetria da pena. Prequestionou a matéria para fins recursais (ID 324282630). Por sua vez, a defesa de DOTCHE AKODA, em embargos de declaração, alegou a ocorrência de omissão quanto às teses defensivas de suspeição da Juíza de primeiro grau, nulidade do desmembramento do feito, e ilicitude das provas, além de omissão quanto a teses defensivas de mérito, referentes à atividade profissional lícita do acusado, fragilidade do conjunto probatório, e inexistência de vínculo estável com organização criminosa (ID 324291589). Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 326025680). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008977-41.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: DOTCHE AKODA, WASEEM SADDIQUE Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA - RJ228285-A Advogados do(a) APELANTE: ELIANA TAVARES MACHADO DE OLIVEIRA - RJ168196-A, LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ71111-A, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-A, RICARDO GONTIJO BUZELIN - RJ100832-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS/SP V O T O O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Preambularmente, destaco ser devido o conhecimento das peças integrativas agilizadas pelos acusados. Da leitura das insurgências, extrai-se a arguição de que a decisão recorrida padece de omissões, obscuridades e contradições e que a supressão de tais defeitos haveria de ser procedida. Nessa conformidade, verifica-se que houve a alegação de vícios cuja regularização mostra-se consentânea à via eleita (arts. 619 e 620 do CPP). Saber-se se tal argumento procede diz com o próprio deslinde recursal – a dizer, trata-se do mérito mesmo da irresignação oposta. Dito isso, avanço no mérito recursal. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Daí resulta que o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do “decisum”, de modo a vedar-se a atribuição de efeitos infringentes, salvo situações excepcionais. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. No caso, o embargante quer fazer valer a versão, pouco verossímil, de que o paciente, imediatamente ao sair da residência, visualizou os policiais, dispensou cerca de 2g de maconha ao solo e retornou para o interior do imóvel do qual acabara de sair, o que legitimaria a invasão forçada e a apreensão de 750g de maconha. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 759.140/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedentes. 3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Sabe-se, por igual, que o órgão julgador não se vê compelido, sob pretexto de bem fundamentar as decisões prolatadas, a responder a infindáveis indagações tecidas pelas partes. Basta embasar-se em motivos suficientemente sólidos para a boa formação de sua persuasão. Nesta quadra, há de se rememorar que o Excelso Pretório, ao apreciar o AI nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339), repisou que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal reclama que o acórdão ou decisão sejam motivados, ainda quando de forma concisa, o que não importa na necessidade de se examinar, pormenorizada e apartadamente, cada uma das alegações deduzidas pelas partes. Almejando debater a juridicidade da fundamentação constante da decisão, caberá ao interessado socorrer-se da via recursal própria, no afã de buscar a reforma do provimento exarado. Da mesma sorte, o c. STJ compreende que o magistrado não está coartado a enfrentar, individualizadamente, cada uma das arguições colacionadas pelas partes, sendo-lhe exigível que deduza motivação idônea a alicerçar a decisão exarada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO DO JUÍZO. LIMITES DA VIA HEROICA. COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. Na apreciação de teses veiculadas no procedimento do habeas corpus, o julgador se limita a examinar os argumento e os elementos que, de pronto, possam comprovar a existência de constrangimento ilegal, já que, como sabido, não se é permitido o confronto probatório. 2. Dentro dessa vertente, pretender que no procedimento do habeas corpus o julgador ingresse na operação racional que levou ao convencimento condenatório para dizer que o juiz se contaminou da prova considerada ilícita, isso corresponde a substituir a decisão e realizar nova operação racional e nova análise probatória. 3. A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas de ambigüidade, contradição, omissão e obscuridade previstas no artigo 619 do CPP. 4. Estando o acórdão apto a rebater todas as pretensões contidas na impetração, não se pode aceitar a alegação da existência de premissas falsas ou de conclusões viciadas. 5. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 371.739/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Na mesma vereda: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro em que se requer o descabimento da sucessão empresarial decretada nos autos da execução fiscal. Na sentença, julgaram-se os embargos extintos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o recebimento e processamento dos embargos de terceiro como embargos à execução. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - Por outro lado, o Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte para a análise das diversas teses que permeiam uma questão jurídica, estando hígida a decisão que analisa de forma percuciente a questão com a fundamentação adequada de acordo com a tese defendida pelo magistrado. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 627.276/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013. IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.114.991/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – destaquei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA QUANTO AO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECHAÇADA. ANÁLISE DA TESE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei de drogas. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobreo referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quebra da cadeia de custódia, o Tribuna a quo asseverou que a parte ora agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem a tese suscitada. Aliás, a Corte local assentou inexistir irregularidades a colocar suspeitas sobre as provas produzidas ou sobre a credibilidade dos servidores que manipularam a prova. Em verdade, a Corte originária destacou que o material enviado para o Instituto de Criminalística observou as normas legais, sendo garantida a autenticidade da prova, inexistindo adulterações. IV - Com efeito, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de funcionar como órgão consultivo. Isto é, não se encontrando dentro do escopo constitucional do Poder Judiciário responder questionário das partes, sobretudo, quando houve efetiva fundamentação a amparar o decisum impugnado. Além disso, a dúvida subjetiva da parte - a abordagem mais conveniente à parte - não enseja a oposição de aclaratórios, pois se requer é dúvida objetiva, a qual resulta de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos lançados da decisão atacada. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024 – destaquei.) Justamente nesse contexto, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal já pontificou que “O magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003983-21.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024). Nesses precisos contornos, portanto, é que se dará a análise dos presentes declaratórios. Inicio a análise com a problemática dizente à ocorrência de prejulgamento, correlacionada à pretendida suspeição da magistrada processante. Na abordagem de referida temática, o acórdão embargado asseverou, em substância, que a exceção de suspeição haveria que ser agilizada na primeira oportunidade que coubesse à parte falar nos autos e que, dessa forma, a questão suscitada estaria preclusa. Rememoraram-se os termos de decisão emanada em Primeiro Grau de Jurisdição acerca do assunto, pontificando-se, demais, que faleceria comprovação de que a magistrada se portara com parcialidade. Nessa conjuntura, restou, motivadamente, rechaçada a preambular suscitada. Como se pode depreender do quanto aduzido nos embargos, a insurgência em questão repousa no fato de que nos autos de nº 5009413-05.2020.4.03.6119 teve vez a oferta de denúncia contra os ora embargantes, além dos corréus MARCELO DE PINHO MELO e RODRIGO DA SILVA ARRUDA CAMARA, e, ulteriormente, haver sido desmembrado o feito, no que concerne aos ora recorrentes (assim porque os embargantes estavam foragidos e não se fazia pertinente o prolongamento da prisão provisória dos outros dois corréus), sendo certo que os autos primitivos persistiram a tramitar e que, neles, adveio a condenação dos outros acusados, MARCELO e RODRIGO, inclusive pelo delito de organização criminosa (condenação essa que, consoante se alega, somente teria sentido, pela perfectibilização de número necessário de componentes à corporificação delitiva, se admitida fosse a integração ao divisado agrupamento dos ora embargantes, de molde a perfazer-se, nesse diapasão, o total de, ao menos, quatro integrantes), moldura em que os ora recorrentes sentiram-se julgados, antecipadamente, pela MM. Juíza prolatora da sentença - como se, de antemão, já se houvesse deliberado pela integração de ambos à vislumbrada facção delitiva. A par das razões formais expendidas quando do julgamento embargado e que concernem à oportunidade de dedução de exceção de suspeição, consigno que não se revela razoável o noticiado temor de prejulgamento nutrido pelos ora embargantes. De partida, convém afirmar que a denúncia, ao noticiar a propalada organização criminosa, a par de historiar a integração por parte dos quatro acusados, incluídos os ora embargantes, deixa antever que a composição do grupo criminoso a eles não se cingia, exatamente. Deveras, colhe-se da acusatória (acostada em ID 284771566, autos nº 5009413-05.2020.4.03.6119, que também cursou perante este Gabinete de Trabalho) que a dita organização criminosa, de caráter transnacional, “voltada para a prática de crimes de tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, dentre outros, e que, se utilizando de operações de exportações simuladas e de empresas de fachada, remetiam grandes quantidades de entorpecentes ao exterior, além de dissimularem os pagamentos/ganhos ilícitos com operações financeiras fictícias”, era composta por MARCELO, RODRINHO e DOTCHE, além de “outros indivíduos ainda não identificados”. Merece lida, a contexto, o seguinte fragmento da acusatória: “Conforme se extrai dos autos, o grupo investigado, composto pelos quatro denunciados e por outros indivíduos ainda não identificados, apresenta os elementos exigidos pela lei para a sua definição como organização criminosa, na medida em que a associação é constituída de mais de 4 (quatro) pessoas, é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, e possui como objetivo obter vantagem mediante a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, delitos cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos”. (Destaquei.) Desse modo, frágil divisar-se na antecedente condenação havida nos autos indicados – nº 5009413-05.2020.4.03.6119 – qualquer pecha de prejulgamento, porquanto foi textualmente asseverado que a facção avistada era integrada por pessoas outras para além de DOTCHE e WASEEM (e MARCELO e RODRIGO), ainda quando pendentes de identificação. Destarte, não convém se raciocinar que, de antemão, já se definiu a composição dos embargantes ao agrupamento criminoso. A comprovação da presença dos Embargantes no grupo delituoso não seria, nessa conformidade, resoluta à respectiva corporificação delituosa deliberada naqueles autos (ação penal movida contra MARCELO e RODRIGO), e mais, na ocasião do julgamento, expressamente se ressaltou que não se estava a aquilatar, naquela oportunidade, o acervo probatório no que lhes concerne. Confira-se excerto do voto prolatado naquela senda (ID 290735266, dos autos aludidos): “(…) Neste ponto, saliento que será analisada a participação dos apelantes e demais partícipes, por força do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (quatro ou mais pessoas), sem valoração das provas relativas a Dotche e Wassem, cujas condutas serão melhor analisadas no feito próprio. (…)”. Por outra parte, não se pode perder de vista que na senda processual-penal também vigem preceitos interligados à eticidade processual e proteção à boa-fé objetiva e que hão forçosamente de iluminar a apreciação de todas as linhas argumentativas tecidas pelas partes. Nesse sentido, nessa quadra procedimental, a parte não poderia pretender a infirmação de atos processuais, enfeixados em possível suspeição do órgão julgador presidente do processo, calcados numa situação a que elas mesmas deram causa – está-se a referir, aqui, à própria cisão processual, que, como visto, decorreu da condição de foragidos de ambos os embargantes, como meio de obstaculizar o indevido elastecimento da prisão provisória dos demais acusados. Ora bem, a ninguém é dado beneficiar-se da própria falta, tampouco assumir postura contraditória, ou mesmo desviante, ao longo de um mesmo processo. A conhecida máxima do “venire contra factum proprium”, inclusive, já foi aplicada pelas Superiores Instâncias na própria província processual-penal, como bem denotam as seguintes transcrições: “(…) Cumpre destacar que, no sistema das invalidades processuais, deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais. Nesse diapasão, entendo que, levando em conta o fato de a defesa do paciente ter convergido para ocorrência da suposta nulidade — inversão da ordem de apresentação das alegações finais —, não pode, em momento posterior, visando a beneficiar-se de seu primeiro ato, vir a requerer a anulação do julgamento. É que tal comportamento, para mim, é inequivocamente contraditório, devendo, portanto, ser refutado. Cabe enfatizar, ainda, que essa linha de raciocínio que venho expor está prevista expressamente no art. 565 do CPP, quando dispõe que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Diante de todas essas considerações, meu voto é no sentido de denegar a ordem de habeas corpus. (…)” (HC 108476, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Embora o entendimento desta Corte seja no sentido de que as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, se mostrarem absolutamente improcedentes, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, na espécie, não há como anular o acórdão que acatou pedido do próprio réu. 2. Portanto, a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Ordem denegada”. (HC 121.308/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012) “HABEAS CORPUS. PECULATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Improcede a alegação de suspeição do Juiz de primeiro grau pelo fato de haver se reunido com o acusado, atendendo a pedido deste, fora das dependências do fórum, em gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Estado. 2. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece, como um dos deveres do juiz, "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência." (art. 35, IV, da Lei Complementar nº 35/75). Mesmo no gozo de suas férias, nada mais fez o Juiz que atender a pedido da parte para que fosse atendida e ouvida. 3. Da dita reunião não se extraiu, pelos elementos de cognição contidos neste habeas corpus, aconselhamento jurídico levado a efeito pelo magistrado. 4. O fato de o encontro ter ocorrido fora das dependências do fórum, por si só, não acarreta a suspeição do magistrado, visto que o conteúdo e o alcance da conversação, presenciada, inclusive, pelo Procurador-Geral de Justiça, ficou bem delineada nos autos, e, de seu conteúdo, não se constata a existência de palavra ou atitude comprometedora de isenção do juiz. 5. Em direito processual, é vedado às partes a adoção de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium). Na espécie, foi o réu quem solicitou, com insistência, o encontro com o juiz. Inadmissível que, agora, pretenda acoimar o ato de suspeito. 6. Ordem denegada”. (HC 206.706/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 21/03/2012) Por outro giro, a raciocinar-se na exata linha do preconizado pela Defesa técnica seria completamente inviável eventual julgamento, pelo figurino da organização criminosa, não só deles, como também dos demais integrantes (não identificados) da vislumbrada organização criminosa, ainda quando o fossem, ao diante, devidamente particularizados, de maneira a se esvaziar o dimensionamento da processualística penal que se direciona à busca da comprovação da verdade, com consequente apenamento dos hipoteticamente responsáveis, através do procedimento adequado, na perspectivação positiva do denominado garantismo penal, que também se espraia ao resguardo dos bens vulnerados e eventuais vítimas. E note-se: não constitui propriamente novidade a aquilatação, em apartado, dos possíveis componentes da organização criminosa. Não se vindica, é fato, a concretização de julgamento conjunto a todos seus virtuais integrantes, na forma dos precedentes jurisprudenciais que a seguir colaciono: “Ementa: PETIÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. DENÚNCIA. NÚCLEO POLÍTICO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL. COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PERANTE O QUAL SE PROCESSAM ATOS MATERIAIS DE LESÃO À PETROBRAS S/A. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento de agravos regimentais interpostos no INQ 4.327 e no INQ 4.483, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do eminente Ministro Alexandre de Moraes, definiu a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o núcleo político da organização criminosa denunciada nos autos, já que os respectivos atos delituosos teriam ocorrido, em tese, no âmbito do Congresso Nacional e, portanto, nesta Capital Federal. 2. Em se tratando de fatos denunciados cujo modus operandi não difere daqueles sobre os quais o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal, inexiste distinção fática que justifique solução diversa, devendo ser prestigiado o princípio da colegialidade. 3. A existência de uma única organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação no desiderato de praticar delitos, não importa, necessariamente, no processo e julgamento conjunto de todos os seus supostos integrantes, tendo em vista a faculdade prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. 4. Agravos regimentais desprovidos”. (STF, Pet 8144 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-06-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) “Ementa: AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 990. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. CONFORMIDADE DO CASO CONCRETO COM O QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTES AUTOS COM OS DA AP 1.025. ALEGADA CONEXIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. PRETENSÃO DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DE DOCUMENTOS ANEXADAS A INQUÉRITOS CONEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 4. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 5. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE AGENTE EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. 6. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DELITOS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. 7. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. 8. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. 1. Diante da superveniência do julgamento do RE 1.055.941, oportunidade na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal para fins criminais, fica prejudicada a pretensão de suspensão da presente ação penal. No caso, o procedimento de compartilhamento do relatório de inteligência financeira observou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no aludido julgamento, o que afasta a pretensão de nulidade do ato. 2. Ainda que o delito de constituição ou integração à organização criminosa seja considerado de concurso necessário, tal característica não impede o desmembramento do processo em relação a determinados acusados, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer óbice ao juízo de mérito da pretensão punitiva, o qual deve ser realizado de forma individualizada em relação a cada agente. O delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 é autônomo em relação aos eventualmente praticados no âmbito do grupo criminoso organizado, não se verificando ilegalidade no desmembramento das apurações à otimização do procedimento de responsabilização criminal, diante da inexistência de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa dos acusados. Precedentes. 3. Tendo a Procuradoria-Geral da República providenciado, por ocasião do oferecimento da peça acusatória, a juntada da íntegra de procedimentos investigativos correlatos contendo os elementos de informação que deram sustentação à acusação, não há falar em cerceamento do direito de defesa dos acusados. 4. Configurada a prescindibilidade de exames periciais requeridos pelas defesas técnicas, o seu indeferimento, a teor do que preceitua o art. 251 do Código de Processo Penal, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Precedentes. 5. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva de parlamentares nas decisões de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do poder executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria, e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da função pública. No caso em análise, nada obstante o conjunto probatório seja apto a reproduzir a influência política exercida por integrantes do Partido dos Trabalhadores sobre diretorias da BR Distribuidora S.A., não é idôneo a afirmar, com a certeza que uma condenação criminal exige, o efetivo recebimento de vantagens indevidas por parte do acusado Vander Luiz dos Santos Loubet, o que impõe a prolação de édito absolutório. 6. Ausente a comprovação da ocorrência do crime antecedente, esvazia-se a configuração do elemento normativo do tipo previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. 7. O conjunto probatório produzido nos autos não é capaz de atestar a prática de atos materiais por parte dos acusados Vander Luiz dos Santos Loubet e Ademar Chagas da Cruz que caracterizem as respectivas adesões ao grupo criminoso descrito na denúncia. 8. Denúncia julgada improcedente”. (STF, AP 1019, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020) Na mesma senda, paradigma do c. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de diferentes ações penais conexas. Precedentes. 2. No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela oriundas. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual concreto. 5. Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 2.107.535/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - destaquei.) Por outro vértice, não emerge prova resoluta de que, neste processo, foram aos réus, ora Embargantes, subtraídas as garantias basilares do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Ainda quando se possam colher reclamos da Defesa, há de se ponderar a necessidade de que as alegações, nesse sentido, sejam devidamente testificadas com esteio em elementos concretos e se situem para além do fértil terreno da retórica. Adensada a fundamentação expendida, vê-se não assistir razão aos embargantes no campo enfocado. Prossigo na análise dos demais questionamentos e, de antemão, adianto não vislumbrar corporificadas quaisquer das eivas determinantes da agilização da via integrativa, concluindo-se que todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. Para além da alegada suspeição da MM.ª Juíza sentenciante, as Defesas dos embargantes tornaram a problematizar a existência de nulidade da decisão que determinou o desmembramento do feito quanto à apuração do crime de lavagem de capitais, ao argumento de que, nos autos instaurados para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro, reconheceu-se a incompetência da Justiça Federal Criminal de São Paulo. Entrementes, consta do voto embargado: “(...) Conforme se infere dos autos, a decisão a que as defesas fazem referência foi proferida ainda na fase investigatória do presente feito, nos autos nº 5009084-22.2022.4.03.6119 (Id. 270415445 daqueles autos), pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e, no que concerne à matéria arguida, foi assim prolatada: “(…) Acolho a manifestação do Ministério Público Federal acostada a estes autos em 05/12/2022 (ID. 270328994) e em razão da diversidade de estágios entre as investigações dos fatos originalmente apurados e a possível prática de delitos de lavagem de capitais (Lei 9.613/98, art. 1º) e sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º), ainda carentes de maior apuração, determino o DESMEMBRAMENTO da investigação com relação aos indícios da prática destes delitos, a fim de que sejam investigados separadamente do delito de tráfico internacional de entorpecentes que deu ensejo ao IPL 5009413-05.2020.4.03.6119 - IPL 2021.0018928-SR/PF/SP.” (Id. 270415445 dos autos nº 5009084-22.2022.4.03.6119) Por conta da aludida decisão, a apuração dos fatos relacionados aos entorpecentes apreendidos no aeroporto de Guarulhos, em 01.12.2020, passou a tramitar na 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, sob o nº 5009413-05.2020.4.03.6119, autos de origem que, uma vez desmembrados, geraram o presente feito. Conforme constou das razões recursais das defesas, a investigação acerca dos crimes de lavagem de capitais passou a tramitar sob o nº 5010435-38.2022.4.03.6181, autos nos quais foi proferida, no dia 17.07.2024, a seguinte decisão de declínio da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ: “(…) Acolho a manifestação do Ministério Público Federal como razão de decidir. Tendo em vista que os fatos supostamente delituosos apurados neste feito ocorreram na cidade do Rio de Janeiro e com fulcro nos artigos 70, "caput" e 109 do Código de Processo Penal, declino da competência em favor da Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ, para onde deverão ser encaminhados os presentes autos.” (Id. 322028231 dos autos nº 5010435-38.2022.4.03.6181). Diferente do que foi apurado nos autos nº 5010435- 38.2022.4.03.6181, nos quais foi reconhecido que os atos de lavagem de dinheiro tiveram lugar no Rio de Janeiro/RJ, os fatos tratados no presente feito se deram na/a partir da cidade de Guarulhos/SP, local da apreensão dos entorpecentes (Id. 302689609 – págs. 39/91 e Id. 302689751 – págs. 1/18), não havendo que se cogitar de incompetência da Justiça Federal de Guarulhos para o presente feito ou da Justiça Federal do Rio de Janeiro para processar suposta prática de crime de lavagem de capitais perpetrados naquela cidade. Deve ser dito, também, que aqui se trata de ação penal (denúncia formalizada e recebida) por crimes de organização criminosa de natureza internacional, tráfico internacional de drogas e financiamento para o tráfico internacional de drogas; quanto à "suposta" lavagem de capitais, trata-se de investigação, de modo que não há qualquer empecilho em que a investigação por crime de lavagem tramite na Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ enquanto a ação penal por ORCRIM tráfico e financiamento para o tráfico de drogas seja processada e julgada na Justiça Federal de Guarulhos/SP, local da apreensão da droga. Ademais, quanto ao tema, já houve a rejeição da exceção de incompetência oposta por Waseem Saddique (Processo nº 5003034-09.2024.403.6119), reconhecendo a competência da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP para processar e julgar os presentes autos, o que fica aqui reafirmada. Assim, rejeito a preliminar arguida. (...)". Outrossim, os embargantes alegam ilicitude das provas compartilhadas, preambular que também restou refutada, de forma percuciente, no voto embargado, como se extrai da seguinte transcrição: “(...) Preliminarmente a defesa do réu Waseem Saddique requereu a ilicitude das provas compartilhadas da “Operação Tentáculos” (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119), bem como da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, consistente na análise investigativa preliminar que havia considerado informações constantes dos autos do processo nº 5001117-91.2020.4.03.6119, por entender que tais provas foram anuladas por esta Turma ao julgar o HC nº 5032160-02.2022.4.03.0000. Como bem apontou o r. juízo a quo, bem como o Parquet Federal (ID 302693530 e ID 307652521), essa matéria já foi apreciada por essa Quinta Turma, que denegou a ordem de Habeas Corpus nº 5001055-36.2024.4.03.0000 (ID 302693482), entendeu que as provas derivadas da “Operação Tentáculos”, além de não terem sido declaradas nulas – conforme erroneamente afirmado pela defesa –, foram totalmente excluídas do presente feito: “Ao contrário do que alega o impetrante, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao apreciar o habeas corpus nº 5032160-02.2022.4.03.0000, em sessão realizada em 13.12.2023, não declarou a nulidade das provas produzidas nos autos da persecução penal subjacente (ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119) e tampouco as provas emprestadas/compartilhadas (id. 269988972 do HC 5032160-02.2022.4.03.0000). A saber: 'A Quinta Turma, POR MAIORIA, decidiu CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS para decretar a nulidade da decisão que determinou o aditamento da denúncia inicialmente oferecida (ID 240854304 dos autos de origem), bem como de todos os atos processuais posteriores, determinando a remessa do processo em questão ao substituto legal, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo DES. FED. MAURICIO KATO, vencido o DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW que afastava a nulidade e, POR UNANIMIDADE, decidiu revogar a prisão preventiva de ALI MAZLOUM mediante a fixação das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal e sem prévia e expressa autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar, por mais de 15 dias, da cidade em que reside sem autorização do Juízo; e) proibição de deixar o país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.’. A simples leitura do acórdão proferido no habeas corpus nº 5032160-02.2022.4.03.0000 demonstra que não houve a declaração de ilicitude das provas produzidas na ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119 (Operação Tentáculos) e tampouco a contaminação das provas compartilhadas entre outros feitos criminais. Destaco que, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP em 22.04.2024 decidiu pela desconsideração da prova relacionada ao processo da Operação Tentáculos e determinou o prosseguimento do feito diante da existência de diversos outros elementos utilizados pela acusação e obtidos de forma independente (ID 288960401 – p. 06). Desta forma, inexiste o alegado constrangimento ilegal a ensejar a suspensão da tramitação da ação penal e muito menos o seu trancamento, porquanto a prova obtida através do compartilhamento de informações com a ação penal nº 5001117-91.2020.4.03.6119 (operação tentáculo) foi totalmente excluída dos autos da ação penal nº 5008977-41.2023.4.03.6119 (desdobramento da ação penal nº 5009413-05.2020.4.03.6119).” (Id. 292054880 – págs. 8/9, dos autos nº 5001055-36.2024.4.03.0000, grifos e negritos nossos).” Outrossim, já houve a determinação do desentranhamento do material proveniente da “Operação Tentáculos” dos presentes autos (ID 302693207 e ID 302693208). Assim, todo o material proveniente da “Operação Tentáculos” foi desentranhado dos presentes autos, por força da decisão de Id. 302693207 – de forma que, ainda que se tratasse de provas nulas (o que, como se viu, não corresponde à realidade), não integram o presente feito, não havendo que se cogitar de ilicitude das provas produzidas nos presentes autos. Ademais, a denúncia não se baseou somente em elementos originados da "Operação Tentáculos" e, quando da apresentação dos memoriais escritos, o órgão ministerial requereu a desconsideração das menções à referida operação, inclusive as proferidas nos depoimentos testemunhais (ID 302689746, p. 39/91, ID 302689751, p. 01/14, ID 302693229 e ID 302693338). Por outro lado, a sentença condenatória não considerou elementos provenientes dessa operação, tampouco os constantes da Informação de Polícia Judiciária nº 78/2022-UADIP/DEAIN/SR/PF/SP para embasar o seu julgamento (ID 302693530). A sentença condenatória, na verdade, até mencionou a referida operação, mas apenas para reiterar que nenhum elemento dela proveniente foi considerado pelo Juízo. Assim, afasto essa preliminar. (...)". A Defesa de WASEEM apontou, ainda, omissões, contradições e obscuridades quanto à análise das preliminares de quebra da cadeia de custódia, vulneração de sigilo profissional entre advogados e cliente e nulidade da sentença por desconsideração de teses defensivas. Certo, porém, é todas as arguições restaram motivadamente enfrentadas pelo provimento contrastado, conforme trechos que subseguem: "(...) Da quebra da cadeia de custódia Alegam os apelantes a ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão dos telefones celulares dos acusados, diante da quebra da cadeia de custódia. Afirmam a ilicitude dos acessos aos celulares pelos policiais, a falta de registro da troca de lacres entre a apreensão dos aparelhos e a extração forense da prova nos celulares apreendidos, bem como a ausência de integralidade dos diálogos interceptados, diante da seleção realizada pelo perito. Sem razão aos apelantes. O Código de Processo Penal traz a definição de cadeia de custódia nos seguintes termos: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.” Como bem definido pelo Ministro Ribeiro Dantas no RHC 77.836, "a cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade". Primeiramente, cumpre registrar que os aparelhos celulares foram apreendidos, nos termos da ordem de busca e apreensão deferidas nos autos 5009084-22.2022.4.03.6119, com autorização para os policias, acessarem no local de apreensão as mídias encontradas, a fim de aferir sua relevância para a investigação: “(...) A) determinar a busca e apreensão com o objetivo exclusivo de apreender provas e documentos relacionados aos crimes investigados ou outros que a polícia identifique no local, bem como documentos (físicos e virtuais), eletrônicos, celulares, computadores (ainda que portáteis) e mídias de armazenamento de dados (CD, DVD, disco rígido externo etc.) que possam conter informações de interesse da investigação, devendo os policiais, no cumprimento do mandado, acessar no local as mídias, se possível, para aferir se têm algo de relevante para as investigações, nos seguintes endereços: (…)” – ID 302689615, p. 141/142, ID 302689630, p. 47/48 e ID 302689738, p. 03/04. No tocante ao registro das trocas de lacres do celular de Dotche Akoda, como bem fundamentou o r. juízo a quo: “(...) Nesse contexto, embora o Termo de Lacração/Deslacração nº 1785163/2023 indique o dia 04/05/2023 como data de rompimento do lacre nº 0027407 e utilização do novo lacre nº 0016833 em seguida (ID 302261810 - pág. 16), a abertura do recipiente e o rompimento do lacre se deu efetivamente no dia 02/05/2023 (cf. ID 302261810 - págs. 20/28 e ID 315894573), constatando-se mero erro material e/ou registro posterior quanto à data indicada, sem qualquer repercussão na garantia da inviolabilidade e da idoneidade dos vestígio coletados. Com efeito, os documentos produzidos pela Polícia Federal e a análise por profissional particular apresentada pela defesa evidenciam que todos os vestígios foram devidamente acondicionados com lacres de numeração individualizada, procedendo-se à abertura do recipiente em questão somente em duas oportunidades, quais sejam: (i) em 02/05/2023, por servidores da unidade de inteligência autorizados da DEAIN/SR/PF/SP, para análise preliminar de dados com vistas à continuidade das investigações (ID 302261810 - págs. 16 e 20/28); e (ii) em 14/06/2023, por perito criminal federal do SETEC/SR/PF/SP, para fins de extração integral de dados e elaboração do respectivo laudo (ID 302261831 - págs. 64/66). Considerando que o rompimento do lacre nº 0027407 foi documentado e realizado por pessoas autorizadas para continuidade das investigações, bem como que o novo lacre nº 0016833 permaneceu selando o recipiente até a realização de perícia, com posterior devolução do material novamente lacrado no envelope de segurança nº A00446301 (ID 302261831 - págs. 64/66), mostra-se integralmente preservada a cadeia de custódia. (...) De toda forma, atendendo a pedido específico do MPF, este Juízo autorizou também expressamente em decisão posterior a realização de análises e perícias (ID 285238902 dos autos do processo nº 5009084-22.2022.4.03.6119), conferindo à Polícia Federal acesso a todos os dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos, não havendo que se falar em desconhecimento da decisão que embasou a quebra de sigilo, portanto. (...)” – ID 302693207, ID 302689630, p. 13, 16, 20/28 e 45, ID 30269613, p. 17 e ID 3026899751, p. 65. Por outro lado, cumpre registrar que esse questionamento foi também objeto de análise do processo de HC nº 5009768-97.2024.4.03.0000, que teve a ordem denegada nos seguintes termos: “(...) O impetrante sustenta que houve quebra da cadeia de custódia, em razão de manipulação indevida do aparelho celular do paciente, apreendido em 19.04.2023, antes da entrega para perícia, realizada em 14.06.2023. Refere que, houve manuseio do aparelho em 02.05.2023, embora tenha sido documentada a lacração/deslacração do celular somente em 04.05.2023. Na decisão impugnada, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade ao fundamento de que o acesso ao aparelho telefônico se deu por pessoa autorizada (artigo 158-D, § 3º, do CPP) – servidor da unidade de inteligência da Polícia Federal – para análise preliminar de dados com vistas à continuidade das investigações, o que foi feito com amparo na decisão judicial proferida nos autos nº 5009084-22.2022.4.03.6119, que autorizou expressamente a realização de análises e perícias pelo órgão de persecução; bem como de que houve mero erro material na confecção do termo de rompimento do lacre. Diante desse contexto, em que pese a inconsistência com relação à data efetiva em que ocorreu a deslacração/lacração do bem apreendido, não vislumbro a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, ao que tudo indica, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Ainda que assim não fosse, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). (...)” – ID 302693346, P. 23/39. Esses mesmos fundamentos devem ser utilizados no tocante aos celulares de Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara. O celular de Rodrigo da Silva, apreendido em 19.04.2023, recebeu o lacre nº 0027405 (ID 302689622, p. 43/46). Em 11.05.23, foi relacrado sob o nº 0016899(ID 302689630, p. 42) e, com esse lacre, foi remetido ao perito para elaboração do laudo pericial (ID 302689630, p. 40 e 751, p. 67/70). Por sua vez, o celular de Marcelo de Pinho, apreendido em 19.04.2023, recebeu o lacre nº 0012287 (ID 302689615, p. 148/149). Em 04.05.2023, com a análise preliminar pela polícia judiciária (ID 302689619, p.10), recebeu o lacre nº 0016835 e enviado para a perícia (ID 302689613, p. 22 e ID 302689751, p. 24). Alega a defesa a ausência de registro no manuseio dos celulares em 04.05.2023 e 08.05.2023, quando realizadas as informações policiais judiciárias. Como exposto acima, mesmo diante das inconsistências com relação às datas efetivas em que ocorreram a deslacração/lacração dos bens apreendidos, não verifico a alegada quebra da cadeia de custódia, uma vez que preservados os registros do caminho percorrido pela prova e, pelos elementos contidos nos autos, atendidos os requisitos do artigo 158-A e seguintes do CPP. Outrossim, vale a pena registrar novamente que “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF3, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel.: Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, 5ª Turma, j. 09.04.2024). Ademais, as defesas dos réus tiveram amplo acesso a todos os elementos de prova, sendo que houve as degravações das escutas telefônicas dos excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, havendo exclusão das de cunho pessoal, irrelevantes para a apuração dos fatos debatidos (ID 302689751, p. 26, 66 e 69). Nesse sentido: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Não há cerceamento de defesa nem violação ao contraditório na ausência da degravação integral das interceptações telefônicas, bastando aquelas utilizadas para fundamentar a denúncia. 3. Agravo improvido.”(STF, AgReg no HC n. 225628/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.05.2023, Publicação em 18.05.2023) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. 2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Não se constata bis in idem na condenação do recorrente como incurso nas sanções dos artigos 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.850/2013 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tratando-se de circunstâncias diversas que levaram as instâncias ordinárias a concluírem pela sua participação na associação para o tráfico de drogas e na organização criminosa - a qual, segundo consta, tem ligações com facção criminosa. 5. Para se concluir em sentido diverso, ou mesmo para verificar se não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta, contrariando o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Da mesma forma, os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à majorante relativa ao emprego de arma de fogo não se confundem com aqueles adotados para a condenação do réu por porte ilegal de arma de fogo, devendo, portanto, ser mantidos, não se constatando o alegado bis in idem, até porque, entender em sentido contrário demandaria dilação fático-probatória, incabível, nos termos do supracitado enunciado sumular (Súmula 7 do STJ). 7. "Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que os agravantes exerciam o comando de organização criminosa, tem-se que a desconstituição do entendimento, com vistas a afastar a referida agravante, implicaria extenso reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se compatibiliza com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 8. Não se constata a ocorrência de consunção quanto aos crimes de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro (artigos 299 do CP e 1º, § 1º, I, caput, da Lei n. 9.613/1998), pois reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de desígnios autônomos. Desse modo, desconstituir as premissas contidas no acórdão recorrido exigiria, da mesma forma, inadmissível revolvimento fático-probatório. 9. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 10. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 11. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. 13. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. 14. Na hipótese, a pena-base dos delitos foi fixada acima do mínimo legal com amparo nas circunstâncias do caso concreto, pois o recorrente era responsável por buscar expressivas quantidades de entorpecente, fazendo do crime sua profissão, além de exercer o comando da associação criminosa e efetuar a venda de entorpecentes por um "disque-tráfico". Com ele e o corréu foram encontradas drogas diversas (maconha, cocaína e ecstasy), nas residências de ambos e no local de trabalho de seu irmão e, ainda, no interior de um veículo, totalizando 90,9 g de cocaína, 7 g de maconha e 20 comprimidos de ecstasy, o que ensejou o aumento da pena-base na fração de 1/6, o que se mantém. 15. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) – Grifo nosso. Registra-se que foi observado o processo de garantia de integralidade dos arquivos das mídias, conforme os laudos periciais: “(...) Todos os arquivos das mídias passaram por um processo de garantia de integralidade baseado no algoritmo Secure Hash Algorithm (SHA) de 256 bits, cujo resultado encontra-se em um arquivo denominado “hashes.txt” localizado no diretório principal do conteúdo a ser obtido com a descompressão do conteúdo das mídias em anexo. Por sua vez, o arquivo “hashes.txt” passa pelo mesmo processo, cujo resultado encontra-se na seção IV. Dessa forma, qualquer alteração do conteúdo em anexo (remoção, acréscimo, alteração de arquivos ou parte de arquivos), bem como sua substituição por outro com teor diferente, pode ser detectada – veja o apêndice A para informações adicionais. (...)” – ID 3026899751 – p. 26, 66 e 68/69. Por fim, destaca-se que nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houve demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso. Logo, essa matéria preliminar não merece acolhida. Da inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente Questiona a defesa de Waseem Saddique a ilicitude da utilização de mensagens protegidas pela inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente, devendo tais conversas serem desentranhadas do processo, suprimidas dos relatórios policiais e das peças acusatórias que a utilizam e desconsideradas para todo e qualquer fim. Não há violação do sigilo profissional diante da captura incidental da conversa entre advogado e cliente de interceptação telefônica devidamente autorizada pelo juiz competente. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA, TRANSNACIONALIDADE DO DELITO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMUNICAÇÃO ADVOGADO E CLIENTE. CAPTURA ACIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 3. As teses relacionadas ao cerceamento de defesa, transnacionalidade do delito e requisitos para a configuração do crime de associação para o tráfico, como bem anotado na decisão denegatória de admissibilidade, não prescindem do reexame do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Conforme já decidiu a Sexta Turma desta Corte Superior, "A interceptação telefônica, devidamente autorizada pelo juiz responsável, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores do investigado e, em sendo a comunicação do advogado com seu cliente interceptada fortuitamente em decorrência desse provimento judicial, não há falar em violação do sigilo profissional" (RMS n. 58.898/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/11/2018). 5. No caso, se trata de diálogo interceptado de maneira fortuita, pois ocorreu em um dos terminais monitorados com autorização judicial, e não pertencia ao advogado, de modo que não está caracterizada violação ao sigilo profissional. Conclusão diversa demandaria dilação probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.08.24) – Grifo nosso. Outrossim, como bem fundamentou o MM. Juízo sentenciante a quo: “(...) É certo que o sigilo profissional deve ser preservado. Contudo, no caso dos autos, não constam conversas dos advogados com seus clientes, apenas menção sobre o advogado e escritório. A questão colocada em juízo não aponta em nenhum momento a conduta dos advogados, e em nenhum momento foi utilizado, especificamente, como prova a conversa entre cliente e advogado. (...)” – ID 302693530. (grifei) Assim, rechaço a preliminar arguida. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Alega a defesa de Waseem Saddique nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não houve a apreciação das teses defensivas que poderiam infirmar o juízo condenatório. O juiz não está obrigado a apreciar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite as razões que o levaram a decidir pela condenação do acusado. Ele tem o dever de fundamentar a sentença e não o de argumentar de modo a convencer as partes ou as instâncias superiores do acerto de seu julgado. A sentença, apresentou claramente as razões de seu convencimento, amparado pelo conjunto probatório que instruíram os autos, sendo suficientes para que a parte irresignada possa interpor o recurso cabível, como também para que este Tribunal possa igualmente apreciá-lo, observando-se assim o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Na presente hipótese, não obstante o argumento defensivo de ausência de justa causa e de inépcia da exordial, verificou-se que a denúncia apresentou a descrição dos fatos e possibilitou o exercício do direito de defesa. O fato de o magistrado ter tomado providências de modo a dar andamento ao trâmite processual não caracteriza prejuízo capaz de induzir à declaração de nulidade do processo. 3. A sentença condenatória apresentou fundamentos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. Vale dizer que o magistrado não está obrigado a infirmar cada uma das teses aduzidas pela defesa, desde que explicite os motivos que o conduziram a decidir pela condenação do acusado. Neste caso, as provas testemunhais e laudos periciais. 4. Agravo regimental não provido.”(STJ, AGARESP nº 1038097 2017.00.03481-4, Rel. Min. Jorge Mussi, - 5ª Turma, p. 01.08.2018) – Grifo nosso. Com efeito, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com detalhada exposição acerca das provas da materialidade e autoria do crime, abordando as teses defensivas e versando sobre as circunstâncias que compuseram a dosimetria das penas impostas aos acusados, de tal sorte que foram devidamente analisadas e decididas todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão dos acusados, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. (...)." No mérito, os embargantes também se insurgem em relação às condenações e à fixação da pena e, identicamente, não lhes assiste razão. A fundamentação constante do voto embargado é clara e enumera todos os elementos de persuasão que ampararam a condenação dos acusados (embargantes) relativamente aos crimes a eles imputados. De igual modo, a pena teve a sua fixação devidamente fundamentada e na estrita conformidade dos ditames legais regentes do assunto. Depreende-se do voto: “(...) DOS CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS e de FINANCIAMENTO DE TRÁFICO TRANSNCIONAL DE DROGAS. De partida, verifico que a materialidade desses delitos restou comprovada pelo conjunto probatório acostados aos autos - auto de apresentação e apreensão, o termo de apreensão de substâncias entorpecentes, o Conhecimento de Transporte Aéreo AWB nº 047.0325.7450, a Nota Fiscal da mercadoria e laudo de exame preliminar e definitivo (ID 302689610, p. 19/21, 23, 25/29 e ID 302693211, p. 04/08). (...) Pois bem. Demonstraram as investigações policiais (ID 302689609 e anexos) que a empresa NATIVE BERRIES foi a responsável pela produção dos sucos de açaí, os quais foram fornecidos a empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, (nome fantasia DELTA TRADING), CNPJ 32.860135/0001-13, com sede no Rio de Janeiro, tendo como sócio responsável Marcelo de Pinho Melo, réu no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119. A perícia realizada afastou a responsabilidade criminal da empresa NATIVE BERRIES, tendo em vista que concluiu que a adulteração das embalagens contendo o entorpecente foi posterior a fabricação/embalamento/confecção da embalagem de suco de açaí realizada pela empresa referida (ID 302693211, p. 08). Por outro lado, conforme as informações policiais, a empresa TRIPSAVE foi constituída em 2019 com um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alterado para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), próximo a data da atividade ilícita investigada, integralizados em dinheiro, contudo, com faturamento insuficiente para o sustento próprio (sem faturamento por diversos meses – ID 302689613, p. 67/69). Outro ponto destacado foi a sua atividade secundária de locação de veículos sem condutores, atividade desconexa à comercialização de açaí, com posse de apenas três carros em seu cadastro (ID 302689613, p. 36). Registra-se, também, a comprovação de que a empresa TRIPSAVE chegou a exportar uma diversidade de produtos em pouco tempo de criação, passando por café, parafina para prancha de surfe, açaí, mamão e frango, demonstrando em alguns casos, como parafina, com preços muito acima do preço de mercado (ID 302689613, p. 39/40). No tocante à negociação da carga de açaí, as investigações igualmente comprovaram que foi realizada por Rodrigo Câmara, réu no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119, com a intenção de exportar a mercadoria para a empresa DISTÂNCIA MODERADA LTDA., localizada em Portugal. Da negociação da compra de sucos de açaí foram realizadas duas entregas a TRIPSAVE: em 12.11.2020, em Pindamonhangaba/SP e outra em 14.11.2020, no Rio de Janeiro. A primeira entrega foi realizada do veículo da fornecedora para outro da empresa TRIPSAVE, em frente a um terreno baldio, sendo que Rodrigo Câmara passou o contato de quem receberia a carga no local. O local da segunda entrega não estava preparado para o recebimento da mercadoria, sendo recebido por Rodrigo Câmara. Destaca-se que os endereços de entrega foram distintos dos constantes nas notas fiscais, sendo que a indicação do local de entrega foi fornecida por Rodrigo Câmara (ID 302689613, p. 28). O local em que foi apreendida a droga foi alugado em meados de 06/2020 por Marcelo Melo, em nome da empresa Barão799, que estava em nome de Fernando Fernandes do Nascimento, que seria em tese uma empresa de revenda de baterias, constou, ainda, que o e-mail barão799rj@gmail foi utilizado para transações relacionadas à exportação – ID 302689613, p. 49/54 e 62/67. Por sua vez, a empresa Cargolink Agenciamento de Cargas Ltda., CNPJ nº 01.732.028/0001-86 foi a transportadora/coletora contratada para levar a carga até o aeroporto de Guarulhos, pelo motorista Ricardo Marcelo de Medeiros Machado, sendo que essa contratação foi realizada por Rodrigo Câmara (ID 302689613, p. 23/30). Autoridades portuguesas informaram ocorrência de outras duas entregas de caixas de suco de açaí para a empresa DISTANCIA MODERADA Ltda. em 26.11.2020 e 04.12.2020, bem como que após investigações, não houve seu indiciamento (ID 302689613, p. 29). Contudo, merece destaque a semelhança entre os e-mails das empresas exportadora e importadora (sales@deltatradingbrasil.com.br e sales@distanciamoderadatrading.pt), sendo criadas com diferença de alguns dias – ID 302689613, p. 39. Mais especificamente em relação ao corréu DOTCHE AKODA, consta que ele seria contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, dentre eles o valor de R$ 260.000,00 – duzentos e sessenta mil reais -, pela prestação de serviço, conforme nota fiscal, cuja numeração é baixa (nº 04), emitida em 09.12.2020 – ID 302689615, p. 06/11, 37/38 e 57/58. Também comprovou-se que a TRIPSAVE transferiu R$ 1.427.520,00 – um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil e quinhentos e vinte reais- para DOTCHE AKODA entre os anos de 2020 e 2021 e nos meses de março e abril de 2021, DOTCHE teria transferido R$ 65.000,00 – sessenta e cinco mil reais - para a conta de Marcelo de Pinho Melo, segundo informações encaminhas pelo BACEN (ID 302689615 p. 56/57). As informações financeiras igualmente demonstraram um aumento significativo ano a ano os créditos em conta do corréu, em especial nos anos 2020 e 2021, ou seja, a partir do relacionamento do réu com Marcelo de Pinho Melo, resultando em um crédito no montante de R$ 2.543.877,48, (dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos) – ID 302689615 p. 58. Cumpre destacar que tais transferências tiveram como destino a conta física do corréu e não a conta jurídica de sua empresa YOCONA YOUNG CONSULTING & AUDI – ID 302689615, p. 59. As diligências (ID 302689609 e anexos) também demonstraram a vinculação de DOTCHE com a carga apreendida, ao apresentar troca de mensagens entre ele e Ivan, em que DOTCHE pergunta se conhece alguém para resolver essa situação da empresa (ID 302689630, p. 23). (...) Diante do conjunto probatório, concluo que os depoimentos das testemunhas de acusação confirmam todas as diligências efetuadas e que todo o conjunto probatório demonstrou a autoria de DOTCHE AKODA que seria contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, além de demonstrar a sua vinculação com a carga apreendida, bem como seu relacionamento com os demais investigados. Por sua vez, o conjunto probatório demonstrou a autoria de WASEEM SADDIQUE, no sentido de que era a pessoa responsável por financiar as exportações, estando envolvido em toda a trama criminosa. O dolo, por sua vez, exsurge das circunstâncias fáticas e de todo conjunto probatório acima citado. (...) A transnacionalidade dos crimes de tráfico e de financiamento par a o tráfico também é certa, pois está demonstrado que a droga apreendida no Terminal de Cargas da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Guarulhos se destinava ao exterior (Portugal – ID 302689610, p. 27/29). Deve ser dito, ainda, que o tráfico de drogas (e, por conseguinte, o financiamento para fins de tráfico) de natureza transnacional está configurado ainda que não se consume a transposição de fronteiras, bastando que se verifique a intenção de destinar drogas para outro país (Súmula 607 do STJ) ou mesmo que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais (STJ, HC 133.980/SP). Por outro lado, agiu com acerto o r. juízo a quo ao afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 (“Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”), uma vez que não é aplicado quando o veículo é utilizado para transportar drogas. Dessa forma, mantenho a condenação de Dotche Akoda pela prática do crime do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006 e Waseem Saddique pela prática do crime do artigo 36, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/2006. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O delito de organização criminosa está tipificado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, in verbis: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” O conceito de organização criminosa conta do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” Pelo que foi apurado durante a instrução, verificou-se a associação de Dotche Akoda, Waseem Saddique e pelo menos outras duas pessoas (Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara, réus no processo nº 5009413-05.2020.4.03.6119). Neste ponto, saliento que será analisada a participação dos apelantes e demais partícipes, por força do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (quatro ou mais pessoas), sem valoração das provas relativas a Marcelo de Pinho Melo e Rodrigo da Silva Arruda Câmara, cujas condutas foram melhor analisadas no feito próprio. Conforme acima exposto, DOTCHE AKODA seria contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, responsável pelos recursos da organização, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, efetuando, ainda, transferências de valores expressivos em nome de SID (WASEEM SADDIQUE) para as contas de Marcelo Melo, de terceiros e para a empresa TATA TOUR TRANSPORTE LTDA. entre 2020 e 2021, constando os arquivos comprovantes de tais transferências nos celulares apreendidos. Atuava também com Rodrigo Câmara no ramo de exportações em uma nova empresa - BRASIL GLOBAL EXPORT LTDA (BRAZIL GLOBAL TRADING), CNPJ 47.040.949/0001-89. Tendo sido, ainda, encontrados no mesmo quarto de hotel no momento da prisão de Rodrigo Câmara. De outra parte, o conjunto probatório demostrou que WASEEM SADDIQUE seria o financiador do crime de tráfico internacional de entorpecentes, bem como o líder da organização, atuando de maneira direta e autorizando os pagamentos ao grupo e terceiros em seu nome. Demonstrou, ainda, ser sócio da empresa HT Development Ltda., na qual teria como contador DOTCHE AKODA. Comprovou-se também a constituição de Marcelo Melo como procurador dessa empresa, com amplos poderes na qualidade de sócio majoritário, na data de 22.11.2017. Além de Marcelo Melo ser o responsável pelo pagamento da reserva de hotel de WASEEM em 22.02.2019 no Hotel Cadoro. Ademais, verificou-se uma conversa entre Marcelo e WASEEM, na qual Marcelo informa a necessidade de abrir nova empresa com DOTCHE para facilitar as negociações e WASEEM informa que mandará para DOTCHE e encaminhará para Marcelo uma fotografia de seu passaporte britânico. Por sua vez, no tocante a Marcelo Melo, as investigações demonstraram que dentre dados da nuvem marcelopinhoitalia@icloud.com constou diversos comprovantes de transferências bancárias de altos valores da conta da TRIPSAVE para a conta pessoal de Marcelo e dele para a empesa CHARDON COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, que seria uma empresa fictícia e aberta juntamente com outras empresas com o fito de dificultar a fiscalização (ID 302689615, p. 02/06). Pelo histórico de localização enviado pelo Google indicou que Marcelo Melo tenha participado da transação em Pindamonhangaba, uma vez que informou que esteve na região da Caçapava em 11/2020, cidade próxima a Pindamonhangaba (menos 40km) – ID 302689613, p. 69. Além do mais, em seu interrogatório judicial, Rodrigo confirmou que Marcelo era dono da empresa TRIPSAVE e todas as tratativas das exportações eram determinadas por Marcelo. Por fim, foi Marcelo Melo o responsável pela contratação de Pablo Venicio da Costa Gomes e Bruno Maciel Fajardo, para desembaraçar a carga retida pela Receita Federal no aeroporto de Guarulhos (ID 302689613, p. 26). Quanto a Rodrigo Câmara a quebra telemática demonstrou que no e-mail corporativo do presente réu (rodrigo.camara@deltatraidingbrasil.com.br) ele se apresentava como gerente de relacionamento da empresa com autonomia para a realização das negociações, bem como troca de mensagens com a empresa que comprou a carga de açaí contaminada (sales@distanciamoderadatrading.pt e nuno.suca@distanciamoderadatrading.pt), com Nuno Sucá, suposto representante da empresa DISTANCIA MODERADA LTDA (ID302689613, p. 36 e 43). Outrossim, na conta câmara.rodrigo@gmail.com, de titularidade do réu, constam negociações da aquisição do açaí e fotos da carga quando trazida ao aeroporto (30.11.2020), bem assim áudios transmitidos via WhatsApp de Rodrigo Câmara relacionado ao caso, após apreensão da droga (ID 302689615, p. 11/19 e 23/25). As interceptações telefônicas e telemáticas apuraram, ainda, a sua participação nas tratativas sobre sucos de açaí com Marcelo Melo, conforme conversas trocadas via celular e recebimento de valores pela TRIPSAVE entre 25.09.2020 a 10.12.2020 (ID302689, p. 52/53). Por fim, destaca-se que a empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, utilizada para a exportação da mercadoria apreendida foi baixada em 19.04.2021, e em 22.05.2022 foi constituída uma nova empresa - TATA TOUR Transportes LTDA. (CNPJ nº 46.536.511/0001-23) – com objeto similar tendo como único sócio Marcelo Melo, com endereço no mesmo local usado para o depósito da carga do açaí - sede o mesmo da empresa Barão 799 -, com e-mail contato@yocona.com.br, que se refere ao e-mail da empresa de contabilidade de DOTCHE, sendo o mesmo e-mail da empresa HT Development LTDA (CNPJ nº 07.570.819/0001-33), da qual WASEEM SADDIQUE seria sócio e DOTCHE AKODA administrador (ID 302689619, p. 97/100). Destarte, por todo o exposto, verifica-se que a organização criminosa criava empresas para serem utilizadas na exportação do produto e posteriormente as extinguia e criava outras para a mesma finalidade, no intuito de despistar a fiscalização e ter sucesso em sua empreitada criminosa. Diante da comprovação pelas investigações policias corroboradas pelas demais provas nos autos restou demonstrada a existência de estabilidade na organização entre os apelantes, os codenunciados já julgados na ação originária e outras pessoas, com divisão das atribuições e estrutura hierárquica entre os membros na prática internacional do tráfico de drogas, com envolvimento com outros crimes como de lavagem de capitais e sonegação fiscal, estando configurada a organização criminosa. Rodrigo Câmara teria atuado desde a contratação com a empresa de açaí, bem como da transportadora, instruindo onde a carga seria entregue e ser o mesmo responsável por tratar com o representante da empresa DISTANCIA MODERADA e manter contato com Marcelo de Pinho Melo e DOTHE AKODA, tratando sobre valores e sobre a carga de açaí. Marcelo Melo seria o dono da empresa exportadora da carga de açaí contaminada, sendo que negociava pela empresa, sendo responsável pela locação do local em que foi apreendida a droga, tendo, ainda, recebido e transferido altos valores devido essas negociações. DOTCHE AKODA seria o contador da empresa TRIPSAVE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, contratado por Marcelo Melo, tendo recebido altos valores de transferência da referida empresa, além de demonstrar a sua vinculação com a carga apreendida, bem como seu relacionamento com os demais investigados. Por fim, WASEEM SADDIQUE era a pessoa responsável por financiar as exportações e liderar a organização criminosa, com atuação direta e autorizando os pagamentos ao grupo e terceiros em seu nome. Cumpre registrar que as investigações relacionadas especificamente aos atos de lavagem de capitais e eventuais sonegações fiscais, seriam apresentadas em inquérito diverso perante o juízo especializado da Capital, conforme informado na exordial acusatória. Por outro lado, igualmente restou caracterizada a organização criminosa mesmo diante do desmembramento dos autos, pois ficou devidamente demonstrado o envolvimento de pelo menos 04 (quatro) pessoas para a prática delitiva. Como bem preleciona Renato Brasileiro de Lima: “... Evidenciada a presença de pelo menos 4 (quatro) pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável – qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal (v.g., menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado)-, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que alguns deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena. (Legislação Criminal Especial Comentada – Renato Brasileiro de Lima, Volume único, 7ª Edição, 2019, p. 778)...” Dessa forma, comprovada a materialidade, autoria e dolo da prática delitiva insculpida no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. (...)”– ID 314280348. No caso, diversamente do que sustentaram as defesas de WASEEM SADDIQUE e DOTCHE AKODA, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que todas as questões suscitadas nas razões das apelações interpostas foram devidamente apreciadas e decididas por esta Quinta Turma julgadora. Com efeito, as supostas contradições e omissões apontadas pelas defesas, em verdade, decorrem de insatisfação com o fato de o v. acórdão embargado não ter dado integral provimento aos recursos de apelação, com a adoção das teses defensivas. A contrariedade com o decidido não é motivo idôneo para oposição do recurso de embargos de declaração. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Diante do exposto, REJEITO O RECURSO de EMBARGOS de DECLARAÇÃO. É como voto. E M E N T A Ementa: Direito penal. Processo penal. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Tráfico transnacional de drogas. Crime de financiamento do tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput e 36, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. Nulidades apontadas. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo configurados. Dosimetria da pena mantida. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por unanimidade, decidiu de ofício corrigir erros materiais constantes do dispositivo da sentença para fazer constar que Waseem Saddique foi condenado pelo crime do art. 36 (e não art. 33), caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como para afastar a causa de aumento tipificada no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, para ambos os réus; rejeitar as preliminares arguidas pelas defesas dos réus e, no mérito, dar parcial provimento aos seus recursos de apelação interpostos pelas Defesas para reduzir as penas-base do crime de tráfico transnacional de drogas (para Dotche) e do crime de financiamento do tráfico transnacional de drogas (para Waseem). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) omissão, obscuridade e contradição na análise das preliminares arguidas; (ii) omissão, obscuridade e contradição nas condenações dos acusados; e (iii) omissão, obscuridade e contradição na dosimetria das penas. III. Razões de decidir 3. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 4. O aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5. Todas as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas. O que pretende as defesas é a reconsideração da decisão, por entender que há ocorrência de nulidades no decorrer das investigações e do processo, bem como inexistência de provas para uma condenação. Subsidiariamente, alteração da pena aplicada. 6. Inocorrência das nulidades apontadas. 7. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Manutenção das condenações aos crimes de tráfico internacional de entorpecentes, crime de financiamento do tráfico transnacional de drogas e organização criminosa. 9. Dosimetria da pena devidamente aplicada. 10.Desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeitados os embargos de declaração das defesas. Tese de Julgamento: “1. Como é cediço, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 2. Segundo preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. 3. Desse modo, o aludido recurso não constitui meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. Insta ressaltar que as questões devolvidas a esta E. Corte Regional foram devidamente apreciadas.5. (...)é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC nº 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.091.945/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.10.2022; TRF3, EDeclACr nº 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, 5ª Turma, j. 03.11.2009; TRF3, EDeclACr nº 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª Turma, j. 08.03.2010; TRF3, EDeclACr nº 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, 5ª Turma,j. 19.05.2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o recurso de embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FÁBIO MÜZEL Juiz Federal
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b78a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - BENFEITA AGROPASTORIL E EMPREENDIMENTOS S/A - BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA - VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA - EMPRESA MS LTDA. - CGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2b78a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. S. PARTICIPACOES LTDA - COMISSÃO DE CREDORES
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d9d04 proferida nos autos. Autos conclusos para apreciação das manifestações de ID 55e674d, fd0a2e6, 0ac0f03, f604f1f, bem como da certidão de ID e8167ee. A) Manifestação de ID 55e674d, protocolada em 14/07/2025, por LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES, na qual apresenta Agravo de Petição em face da decisão de ID 2eb7bc20 NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. A decisão não pode ser processada neste momento por ter sido interposta de forma prematura. A decisão que o recorrente ataca (ID 2eb7bc20) foi apenas um ato intermediário no andamento do processo. A decisão que efetivamente encerra a discussão nesta instância é a que julgou os Embargos de Declaração (ID f2b78a6), publicada hoje. Assim, o prazo para o recurso cabível (Agravo de Petição) começa a contar agora, a partir da ciência do julgamento dos aclaratórios. Nesse futuro recurso, o recorrente poderá questionar todos os pontos de seu interesse, como a ordem de imissão e as multas. B) Manifestação de ID fd0a2e6, protocolada em 16/07/2025, por VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DÉDA Proceda-se conforme requerido, devendo a Secretaria adotar as providências que se façam necessárias para o justo ressarcimento do leiloeiro, o que inclui, os rendimentos de sua comissão que esteve depositada em conta judicial. C) Manifestação de ID 0ac0f03, protocolada em 18/07/2025, por HOTEL VENTURES ASSESORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA Intime-se o peticionante para que, no prazo de 5 dias, justifique a ausência de depósitos referentes ao mês de junho de 2025. D) Manifestação de ID f604f1f, protocolada em 21/07/2025, por LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por L.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., visando à suspensão do leilão designado para 23/07/2025 e de todos os atos executórios contra si, sob o fundamento principal de que sua situação se amolda à ordem de sobrestamento nacional do Tema 1.232 do STF. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A pretensão da requerente carece de probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito indispensável do art. 300 do CPC, uma vez que os argumentos apresentados já foram exaustivamente analisados e rejeitados por este Juízo na decisão de ID 72994db, e, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A alegação de que a execução deve ser suspensa por força do Tema 1.232 não é nova e já foi rechaçada. Conforme destacado na decisão saneadora, a própria requerente ajuizou a Reclamação Constitucional nº 65.252/SE, na qual o Ministro Gilmar Mendes decidiu que não há aderência estrita entre a situação da empresa e o referido tema. A decisão do STF baseou-se em dois fundamentos incontornáveis, ambos aplicáveis ao caso: a) A inclusão da empresa no polo passivo da execução foi decidida em 18/09/2013, com trânsito em julgado em 2014, tratando-se de matéria acobertada pela coisa julgada; e b) De forma decisiva, os atuais atos de constrição não decorrem de uma imposição unilateral do Juízo, mas sim de um acordo judicial celebrado em 26 de abril de 2023, do qual a requerente participou ativamente. Essa autocomposição afasta a aplicação do precedente invocado, pois a responsabilidade da empresa emana de negócio jurídico processual por ela mesma firmado. A apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não altera essa conclusão, pois a responsabilidade da empresa no presente feito decorre do reconhecimento de grupo econômico e dos acordos firmados, e não de uma condenação direta em seu desfavor. Da mesma forma, a tese de impenhorabilidade por bem de família também já foi expressamente rejeitada na decisão de ID 72994db, que apontou a existência de declarações conflitantes sobre a residência da família e a regra de impenhorabilidade do imóvel de menor valor em caso de duplicidade. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, a medida liminar não pode ser deferida. E) Certidão de ID e8167ee apresentada pelo Oficial de Justiça Encaminhe-se a certidão e seus anexos à leiloeira, a fim de que instrua eventuais questionamentos de licitantes sobre o lote. ARACAJU/SE, 21 de julho de 2025. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - LAURO ANTONIO TEIXEIRA MENEZES
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO CAE E JAE ATAlc 0000810-42.2021.5.20.0006 RECLAMANTE: LAZARO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (39) PJE - PROCESSO Nº 0000810-42.2021.5.20.0006 INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S): Advogados de HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA: Fica V. Sa. intimado(a) para justificar o porquê da inexistência de depósitos no mês de junho, conforme informação constante da petição de ID 0ac0f03. Prazo: 05 dias. ARACAJU/SE, 21 de julho de 2025. ROGERIO LIMA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008000-13.2025.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0374211-77.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00082893 AGTE: INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL AGTE: INSTITUTO GEIPREV DE SEGURIDADE SOCIAL AGTE: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL ¿ CIBRIUS AGTE: FIPECQ FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA AGTE: FACEB - FUNDAÇÃO PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB AGTE: BB PREVIDÊNCIA FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL AGTE: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 ADVOGADO: NATHÁLIA ROSAL BAPTISTA OAB/RJ-210691 ADVOGADO: ISABELLA BARRA FULTON OAB/RJ-249310 ADVOGADO: DIOGO DE CASTRO COIMBRA OAB/RJ-180474 AGDO: JAIR MARCHESINI ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO OAB/RJ-071111 AGDO: MARCELO ABDON GONDIM ADVOGADO: AMANAIARA ABDON SÁ RIBEIRO NASCIMENTO OAB/BA-051602 AGDO: LEANDRO REIS DOS SANTOS AGDO: PEDRO BARENBOIM AGDO: MASSA FALIDA DE BARENBOIM E CIA LTDA REP/P/S/ADMINISTRADFOR JUDICIAL CARLOS MAGNO E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGDO: MASSA FALIDA DE M BRASIL EMPREENDIMENTOS MARKETING E NEGÓCIOS LTDA REP/P/S/ADMINISTRADFOR JUDICIAL CARLOS MAGNO E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS AGDO: MASSA FALIDA DE TV STÚDIO BRASIL LTDA REP/P/S/ADMINISTRADFOR JUDICIAL CARLOS MAGNO E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JAMILLE MEDEIROS DE SOUZA OAB/RJ-166261 ADVOGADO: FERNANDO CARLOS MAGNO MARTINS CORREIA OAB/RJ-153312 ADVOGADO: JOÃO VICENTE AZEVEDO DE ARAUJO GÓES OAB/RJ-146827 ADVOGADO: JOSÉ DA SILVA SALES (RJ070357) ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-200845 ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/SP-241338 ADVOGADO: ADRIANO MANSO BASTOS OAB/MG-096518 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: PATRICIA MENDES CARDOSO DAYRELL OAB/RJ-222664 ADVOGADO: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS (SP308870) INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Fls. 256-259 (000256): À parte embargada, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1057/1059: Intime-se o autor (exequente) para que indique o endereço para o qual o ofício requerido deverá ser encaminhado.
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