Rui Pinheiro Junior
Rui Pinheiro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 071118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rui Pinheiro Junior possui 236 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT2, TJCE, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TJMG, TJGO
Nome:
RUI PINHEIRO JUNIOR
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
236
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
APELAçãO CíVEL (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003798-40.2020.8.16.0165 Processo: 0003798-40.2020.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$32.213,00 Autor(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Réu(s): Olientino Ortiz Machado 1. Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos proposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra Olientino Ortiz Machado. A autora alega que, em 28/12/2019, seu segurado conduzia veículo automotor pela Rua Guarani, quando teve a traseira do automóvel abalroada pelo veículo conduzido pelo réu ao acessar a rotatória pela Avenida Euclides Bonifácio Londres. Sustenta que a colisão causou perda total do bem segurado, resultando em indenização de R$ 32.213,00 ao segurado. Requer o ressarcimento desse valor, afirmando ser presumida a responsabilidade do réu por se tratar de colisão traseira. O réu apresentou contestação na qual impugna a responsabilidade pelo acidente, alegando que o segurado da autora trafegava em alta velocidade e com desatenção, violando normas de trânsito ao não respeitar a preferência na rotatória. Sustenta que a culpa exclusiva pelo acidente foi do condutor do veículo segurado. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela autora não comprovam a extensão dos danos alegados e contesta os valores apresentados. Foi inicialmente apresentada reconvenção, posteriormente houve desistência pelo réu, tendo sido homologada a desistência e extinta a reconvenção sem resolução do mérito. 2. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido em razão da omissão do réu em apresentar os documentos solicitados para comprovação da alegada hipossuficiência. Ressalta-se que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo, motivo pelo qual, se entender conveniente, o réu poderá formular novo pedido, devidamente instruído com documentos que demonstrem sua incapacidade financeira, hipótese em que o juízo apreciará novamente a matéria, observando-se que os efeitos da concessão são prospectivos (ex nunc). 3. Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 4. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 28/12/2019; b) a existência de culpa do réu na ocorrência do acidente ou a existência de culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela autora; c) a extensão dos danos causados ao veículo segurado; d) a eventual responsabilidade do réu pelo ressarcimento da quantia pleiteada. Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 5. Defiro a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na colheita do depoimento pessoal do réu. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se pessoalmente a parte requerida, no endereço constante dos autos, pela via postal, para que compareça à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve requerimento de depoimento pessoal parte autora, fica dispensado o comparecimento de seu representante legal à audiência. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a parte não tenha comunicado ao juízo eventual alteração temporária ou definitiva de endereço, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço anteriormente informado. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo conter, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, dispensada a reiteração se já apresentado. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. A intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias. A parte poderá comprometer-se a conduzir a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se desistência da inquirição em caso de não comparecimento. A ausência de comprovação da intimação implicará desistência da oitiva da testemunha. 7. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003266-97.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 1002191-40.2023.8.26.0278) (processo principal 1002191-40.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Marcelo Alexandre da Silva - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca do(s) aviso (s) de recebimento (s) juntado(s) às fls. retro. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501957-30.1987.8.26.0100 (583.00.1987.501957) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Expresso Zacharias S/A - Expresso Zacharias S/A e outro - União Federal (fazenda Nacional) - - municipio de são paulo - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Jurema Conceicao Caldas Batista - - Espólio de Jorge de França de Oliveira - - Ruy Alves Lopes - - Jorge Amaro dos Santos e outro - Antônio Martins Pais - Severino Correia de Lima - - Reni de Oliveira Silva e outro - Espólio de Amaury Ricardo Randolli - Vistos. 1. Fls. 6.165/6.166: último pronunciamento judicial, que (i) indeferiu o pedido de fl. 6.158; (ii) declarou a perdimento dos créditos pertencentes aos credores Severino Correia Lima e Reni de Oliveira Silva; (iii) determinou ao Cartório que junte extrato atualizado da conta judicial; e (iv) determinou ao Síndico que, após, apresente conta de rateiro suplementar, distribuindo saldo remanescente exclusivamente entre os credores com situação regularizada nos autos. 2. Fl. 6.169: extrato de conta judicial. 3. Fls. 6.173/6.176: o Síndico apresentou conta de rateio suplementar. 4. Fl. 6.177: o cartório intimou os interessados, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre a conta de liquidação. 5. Fl. 6.179: o síndico deu ciência acerca da conta de liquidação. 6. Fl. 6.180: certidão de descurso do prazo para manifestação sobre a conta de liquidação. 7. Fl. 6.183: o MP não se opôs à homologação da conta de liquidação. 8. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo Síndico dativo às fls. 6.173/6.176, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos - ADV: FABIO JOSE RIDOLFO PIVA (OAB 74917/SP), NOBUO KIHARA (OAB 18675/SP), MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO MONTERO (OAB 96226/SP), ALDO DA SILVA BASTOS (OAB 123488/SP), FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA (OAB 142284/RJ), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), AILTON RONEI VICTORINO DA SILVA (OAB 96143/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (OAB 58801/RJ), JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (OAB 58801/RJ), JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA (OAB 58801/RJ), NOHAN AZEREDO TEBALDI (OAB 229545/RJ), ALINE ALVES RODRIGUES (OAB 449007/SP), VICTOR PAVARIN TAVARES (OAB 454541/SP), RODRIGO LAGES MOURO FILHO (OAB 466911/SP), SONIA GERMANA PASSOS DE FARIA (OAB 59607/RJ), HOTANS PEDRO SARTORI (OAB 10117/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), ANA PAULA MENEZES FAUSTINO (OAB 134228/SP), ANA PAULA MENEZES FAUSTINO (OAB 134228/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), MARIA ALIPIA DE SALLES GUIMARAES (OAB 24428/SP), IRENE VERASZTO (OAB 25630/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RALDINETE BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 31166/SP), SANDRA MARISA DELL´OSO (OAB 31272/SP), PAULO GUILHERME BARBEIRO CRUZ (OAB 13276/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA ANTONIAZI (OAB 31779/SP), NINA ROSA DE ALMEIDA LOPES FERNANDES (OAB 55101/SP), SAULO DE MOURA COSTA FILHO (OAB 86210/SP), JAIME DOUTEL SACRAMENTO (OAB 36085/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 52406/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), CARLOS ALBERTO DE ASSIS SANTOS (OAB 85811/SP), ADMIR DONIZETI FERRO (OAB 81799/SP), MEIRE MIE ASSAHI (OAB 81503/SP), PAULO DE TARSO FERREIRA CARNEIRO (OAB 80272/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), ADALGISA DA SILVA BASTOS (OAB 73813/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), EUNICE DE PAULA VIEIRA GONZAGA (OAB 63524/SP), IRINEU FERNANDO DE CASTRO RAMOS (OAB 61828/SP), NELSON MITIHARU KOGA (OAB 61226/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), SANDRA LUNGVITZ SILVA (OAB 59466/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARIA IZILDA DE CARVALHO (OAB 111437/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante: ADRIANA CURY DE MELO ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ PAULO LEITE HENRIQUES Embargado(a): COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM Embargado(a): DOCAS INVESTIMENTOS S.A. Embargado(a): EDITORA JB S.A. ADVOGADO: RUI PINHEIRO JÚNIOR ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO ADVOGADO: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA Embargado(a): HUMBERTO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE Embargado(a): JOSÉ CARLOS TORRES HARDMAN Embargado(a): NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE Embargado(a): TIM S.A. ADVOGADO: RODRIGO ANTÔNIO FREITAS FARIAS DE SOUZA Embargado(a): ÂNGELA MARIA PEREIRA MOREIRA GPACV/jpd/xav D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante ADRIANA CURY DE MELO em face da decisão que determinou o sobrestamento do agravo interno em recurso extraordinário oposto pela TIM S.A. até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral. Eis o teor da decisão embargada: Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto à inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento, nem tampouco de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.387.795/MG, no acórdão publicado no DJe em 13/06/2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1232 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere à "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", com determinação de suspensão nacional em decisão proferida em 25/05/2023, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". Lado outro, o art. 1.030, III, do CPC/2015 dispõe que compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Dessa forma, em cumprimento à determinação da Suprema Corte, e para se evitar decisões conflitantes e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se suspender o trâmite do presente processo até que haja o trânsito em julgado do Tema 1232 do ementário de repercussão geral. Nos embargos de declaração, a reclamante alega que o Tema 1232 do STF, que trata da responsabilidade de empresas de um mesmo grupo econômico, não se aplica ao caso, pois a responsabilidade da TIM Participações decorre da incorporação da empresa Intelig, sabidamente insolvente e economicamente inidônea, e não da existência de grupo econômico. A responsabilidade da TIM, portanto, se baseia na OJ 411 da SDI-I do TST, em razão da incorporação de empresa insolvente, e nos artigos 2º, 10 e 448 da CLT. À análise. Em que pesem as alegações da embargante reclamante, verifica-se que não merece reforma a decisão monocrática que impõe o sobrestamento do feito, eis que a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito à inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento e sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". No julgamento do processo nº RE 1.387.795, acórdão publicado no DJe de 13/9/2022, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1232 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". Verifica-se que ainda não houve decisão final acerca dessa matéria pela Suprema Corte, de modo que ainda se impõe o sobrestamento até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Excelso Pretório. A corroborar, colacionam-se julgados da e. Supre Corte: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, proposta por TIM S/A (atual denominação de TIM Participações S/A) contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferido nos autos do Processo 0140500-41.2007.5.02.0083. Na petição inicial, a empresa reclamante narra que restou responsabilizada pelos débitos trabalhistas sem que tenha participado da formação do título executivo, em contrariedade ao disposto no art. 513, §5º, do CPC. Nesses termos, aduz a reclamante que a decisão reclamada teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência da redação expressa do art. 513, § 5º, do CPC ("o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento "). Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato reclamado e, ao final, sua cassação. (...) Na espécie, a reclamante sustenta que a autoridade reclamada teria incorrido em ofensa à Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do disposto no artigo art. 513, §5º, do CPC e responsabilizar a empresa reclamante pelos débitos trabalhistas sem que tenham participado da formação do título executivo. Verifico que a autoridade ora reclamada reconheceu a formação de grupo econômico e, por consequência, consignou a responsabilidade solidária da empresa ora reclamante na fase de execução do feito. Confira-se, pois, teor do julgado: "É fato incontroverso nos autos que o grupo DOCAS é formado, dentre outras empresas, pelas executadas JB Comercial S/A, Editora JB S/A, Companhia Brasileira de Multimídia S/A, Docas Investimento S/A e JVCO Participações S/A. Incontroverso também que a Tim Participações S/A (agravante) adquiriu da JVCO o controle da Holdco Participações Ltda e, consequentemente, da Intelig Telecomunicações Ltda (a JVCO controlava a Holdco que, por sua vez, detinha o controle da Intelig). Note-se que no próprio site da TIM - Relação com Investidores consta os fatos retromencionados(https://ri. tim.com.br /ShowCanal/GrupoTIM?=Z4HnkuovyOu9QLWyV+OKuw==) (...) De outro lado, nas próprias razões de embargos à execução a agravante admite que a INTELIG (adquirida pela TIM) pertencia ao grupo DOCAS (Id. 8b94ad6 - Pág. 22): (...) Diante de tal cenário, a controvérsia cinge-se em saber se é o caso ou não de se reconhecer a TIM como sucessora do débito trabalhista pelo fato de ter adquirido o controle das HOLDCO e INTELIG, ambas pertencentes ao grupo DOCAS, no qual também figuram as executadas. E a discussão resolve-se com a aplicação do entendimento cristalizado na OJ nº 411 da SDI-I do C. TST, assim escrita : (...) Como se nota, o entendimento prevalecente no C. TST é de que o sucessor não responde solidariamente pelos débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida (in casu, da Interlig), salvo, quando a devedora principal era insolvente, ouse comprovada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. No presente caso, verifico que a situação fática enquadra-se na exceção da OJ nº 411, uma vez que as executadas não efetuaram o pagamento do débito exequendo, além do que não houve êxito na tentativa de bloqueio de valores via BacenJud, não sendo possível falar na existência de devedora idônea ou solvente economicamente. Mantenho, pois, a decisão agravada e nego provimento ao recurso". (eDOC 17, pp. 170-171) No ponto, observo que há uma situação complexa e delicada na perspectiva do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no que toca aos processos trabalhistas desde o cancelamento da Súmula 205 do TST, em 2003, a qual dispunha: (...) A esse respeito, sob o pretexto de melhor reflexão do TST sobre a matéria, as motivações e os efeitos do cancelamento de referido enunciado sumular tornaram-se objeto de vívida polêmica doutrinária, conforme se extrai de Sérgio Pinto Martins em sentido oposto ao que se tornou comum na Justiça Trabalhista: (...) No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza: (...) Nesse sentido, consolidei entendimento segundo o qual, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, os Tribunais de origem afrontam a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. (...) Entretanto, anoto que, em virtude da existência decisões conflitantes dentro da própria Corte acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, o Plenário dessa Corte reconheceu a repercussão geral da controvérsia (Tema 1.232). À propósito, transcrevo a ementa do julgado: (...) Cumpre ressaltar que, recentemente, o Ministro Dias Toffoli, relator do feito, determinou a imediata suspensão de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida, nos termos do art. 1035, §5º, do CPC, consoante decisão com o seguinte teor: (...) Com efeito, entendo que o caso se enquadra na orientação acima delineada, devendo ser observada a determinação de suspensão do trâmite da execução, nos termos do despacho de sobrestamento proferido nos autos do RE-RG 1.387.795 (tema1232). Em sentido semelhante, cito os seguintes precedentes monocráticos: Rcl 63.761/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.12.2023; Rcl 62.296/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 25.9.2023 e Rcl 60.678/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 3.7.2023. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para determinar o sobrestamento do Processo 0140500- 41.2007.5.02.0083, até ulterior pronunciamento desta Corte nos autos do RE-RG 1.387.795 (tema1232). (Rcl 65169/SP, Relator(a): Exmo. Minsitro GILMAR MENDES, DJE em 01.02.2024) (g.n.) Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta por TIM S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Ação Trabalhista 0182200-21.2007.5.02.0463, para garantir a observância da tese fixada na Súmula Vinculante 10. A reclamante afirma que foi incluída no polo passivo de execução trabalhista como corresponsável pelo pagamento de débitos, sob o entendimento de que integra grupo econômico vinculado à devedora principal, sem ter participado da fase de conhecimento. (doc. eletrônico 1, p. 3). Sustenta que houve negativa de vigência da Súmula Vinculante 10, em virtude da ausência de declaração de inconstitucionalidade, pelo órgão competente, do art. 513, § 5º, do CPC. Prossegue aduzindo: (...) É o relatório. Decido. Tendo em vista que a demanda está apta a ser julgada, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF). A reclamante sustenta que foi inserida na execução trabalhista como corresponsável solidária pelos débitos resultantes da condenação, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico. Em consulta aos sites do TRT2 e do TST, observo que que, após a sua inclusão no polo passivo da execução, a ora reclamante opôs embargos à execução, que foram providos. Contra essa decisão, o beneficiário apresentou agravo de petição que foram julgados procedentes para reconhecer a responsabilidade das empresas TIM Participações S/A e TIM S/A pelo valor devido no feito, de forma solidária à executada JB Editora S/A e, assim, determinar a inclusão delas no polo passivo da execução, em virtude de integrarem o mesmo grupo econômico e da sucessão trabalhista. Destaco do voto condutor do agravo de petição, os seguintes fundamentos: "Logo, é incontroverso no feito que a agravada JB Editora S/A e a Intelig S/A integravam o mesmo grupo econômico da Docas Investimentos S/A (grupo Docas), assim como o fato de que a Intelig passou a compor o grupo da empresa Tim Participações S/A, após a aquisição. [...] Destaco, ainda, que, nos termos do organograma integrante do mencionado documento, antes da incorporação, havia duas cadeias empresarias: de um lado, a Tim Brasil detinha o controle da TIM, que detinha 100% da Tim Cel. S/A, a qual, por sua vez, detinha 100% da TIM Nord. S/A; e de outro lado, a JVCO que detinha 100% da HOLDCO, a qual, por sua vez, detinha 100% da INTELIG. Após a incorporação, a TIM Brasil e a JVCO passaram a controlar a TIM, que detinha 100% da INTELIG e 100% da Tim Cel., que por sua vez, mantinha 100% da Tim Nord. S/A. Importar notar que a JVCO era controlada pela Docas Investimentos S/A. Por este contexto, tem-se que a TIM Participações S/A incorporou a Intelig S/A, pertencente ao grupo Docas, quando as demais empresas componentes deste grupo não se mostravam solventes, ou seja, não tinham capacidade econômica e idoneidade para quitar seus credores, especialmente, os trabalhistas, de modo que deve assumir não somente o passivo da Intelig S/A, mas de todo o grupo econômico ao qual esta pertencia. Conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 411, da SDI-I, do E. Tribunal Superior do Trabalho, o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má fé ou fraude na sucessão. Depreende-se de seu teor, portanto, que se a empresa devedora direta, como no caso a agravada JB Editora S/A, então pertencente ao mesmo grupo da sucedida (INTELIG - Grupo Docas), era insolvente ou inidônea, a sucessora, no caso a TIM (incorporadora da Intelig), responde solidariamente pelas dívidas daquela (JB Editora S/A). Salienta-se que, em que pese as alegações das agravadas, no sentido de que as executadas, integrantes do Grupo Docas têm firmado diversos acordos nesta Justiça Especializada, o que demonstraria a capacidade econômica delas, tem-se que não produziram prova de suas alegações e, ainda que assim não fosse, não fariam prova, por si só, de que aquelas empresas sejam ou fossem solventes à época. De mais a mais, considerando-se a longa tramitação da presente execução, bem como a resposta negativa das pesquisas conveniadas no feito, é possível concluir que, com exceção da Intelig S.A., as demais empresas integrantes do grupo Docas, não eram solventes e idôneas, à época em que aquela foi incorporada. [...] Posteriormente, a reclamante interpôs recurso de revista, que, admitido pelo TRT2, não foi conhecido pelo TST e, em desfavor desta decisão, foi interposto agravo em recurso de revista, que, igualmente, não foi conhecido. Na espécie, alega-se que o ato reclamado teria violado a Súmula Vinculante 10. No corpo da reclamação há também menção ao Tema 1.232/RG. Nesse particular, há decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.232 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: (...) O fato de o reconhecimento da reclamante como integrante de grupo econômico ter ocorrido em data anterior ao Tema 1.232/RG não afasta a necessidade suspensão do processo. Afinal, há discussão prejudicial a respeito da matéria, como se percebe no contexto dos autos. Nessa linha, confiram-se as seguintes decisões: Rcl 61.530/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15/8/2023; Rcl 61.439/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/8/2023; Rcl 61.066/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/8/2023; e Rcl 60.678/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 3/7/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão proferida pela autoridade reclamada e determinar a suspensão do Processo 182200-21.2007.5.02.0463 até o julgamento final do Tema 1.232 da Repercussão Geral. (Rcl 62296/SP, Relator(a): Exmo. Minsitro CRISTIANO ZANIN, DJE em 25.09.2023) (g.n.) Bem como julgado deste Órgão Especial, envolvendo os mesmos reclamados (TIM S.A. e Outro) com o mesmo objeto: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IDÊNTICA CONTROVÉRSIA TRATADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS ENCAMINHADOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso vertente, é incontroverso que a matéria debatida no recurso extraordinário interposto pelos reclamados TIM S.A. e Outro se enquadra na matéria " Inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista". Conforme consignado na decisão singular proferida pela Vice Presidência desta Corte: " nos autos dos processos TST-AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 e TST-Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146, foram selecionados recursos representativos da controvérsia acerca da referida questão e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para fins de afetação, na forma do artigo 1.036, § 1º, do CPC, sendo determinada a suspensão de todos os recursos pendentes no âmbito da Vice-Presidência desta Corte Superior versando sobre idêntica controvérsia, hipótese dos presentes autos .". Ora, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ". Dessa forma, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da matéria até o posicionamento em definitivo do Supremo sobre a questão, conforme determinado na decisão ora agravada. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-RR-63700-17.2005.5.02.0026, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023). (g.n.) Logo, rejeito os embargos de declaração da reclamante e mantenho o sobrestamento do feito, conforme determinação do r. despacho de sequencial 67 dos autos. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0093200-95.2007.5.02.0079 RECLAMANTE: EDIVALDO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc46f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANNA CLAUDIA GUEDES DE MIRANDA FUSCO DECISÃO Vistos. Dê-se ciência por edital. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0093200-95.2007.5.02.0079 RECLAMANTE: EDIVALDO ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc46f04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANNA CLAUDIA GUEDES DE MIRANDA FUSCO DECISÃO Vistos. Dê-se ciência por edital. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIGMIKE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA - MARCOB ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - AMASACI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023805-45.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Antonio Cezar de Souza Garcia Me - Vistos. Interposta apelação pela parte requerida às fls. 156/161. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
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