Egidio Carlos Da Silva

Egidio Carlos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 071156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Egidio Carlos Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1982 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: EGIDIO CARLOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034127-35.1982.8.26.0053 (053.82.034127-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fesp e outro - Mohamad Hussem Fares - - Anacleto Mortari - - Mohamad Fares e outros - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão de fls. 2082, alegando, em resumo, que a decisão é omissa. Razão não assiste ao embargante, absolutamente. Não há fundamento para o seu provimento. Os embargos não têm razão de ser porque a decisão embargada não incorreu nas hipóteses autorizadoras contidas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão da embargante não é só a correção de eventual imperfeição do julgado, mas a sua modificação, em face do inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal mencionado. Com efeito, o julgado foi claro no que respeita às questões levantadas, certo que toda a matéria foi suficientemente analisada e valorada de acordo com o convencimento fundamentado deste Juiz. Ademais, o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, a partir do instante em que formou sua convicção e encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, bem como não está vinculado a se ater às razões articuladas pelas partes ou, ainda, a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, os seguintes fragmentos de emenda de julgados do Superior Tribunal de Justiça: Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (EDREsp nº 494454/DF Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2013, DJ 20/10/2013, p. 198). Insista-se: os embargos de declaração não se prestam a que a parte peça ao Juiz que decida novamente a causa, mas apenas que requeira a ela seja reexprimado, com maior propriedade, tudo o que foi decidido, sem a modificação direta do resultado da demanda. Verifica-se que o embargante, por meio dos embargos opostos, pretende alterar de modo direto o conteúdo da decisão prolatada, o que requer a interposição de recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo no todo a sentença tal e qual está lançada. - ADV: FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), SIDNEI FORTUNA (OAB 74719/SP), MARIA LUIZA FERNANDO (OAB 88633/SP), ARYOVALDO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 3832/SP), ARYOVALDO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 3832/SP), PAULO ROBERTO SILVA (OAB 24642/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), NELSON PIRES BORTOLAI (OAB 77592/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), OLGA LUZIA CODORNIZ DE AZEREDO (OAB 58558/SP), EGIDIO CARLOS DA SILVA (OAB 71156/SP), CARLOS ARTHUR DUARTE CAMACHO (OAB 177282/SP), ANGÉLICA MAIALE VELOSO (OAB 162133/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0082743-67.2024.8.16.0014   Processo:   0082743-67.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.000,00 Autor(s):   PALMIRIA VALIM OLIVEIRA Réu(s):   J.P.G.L ODONTO CARE S/S LTDA ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. I – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Palmira Valim Oliveira em face de J.P.G.L. Odonto Care S/S Ltda. (Odontocompany) e Odontocompany Franchising S.A., alegando, em síntese, que em 01 de julho de 2022 contratou com a parte ré prestação de serviço odontológico (reabilitação oral por meio de implantes e colocação de prótese), no valor de R$16.000,00, mediante o pagamento de 40 parcelas de R$400,00, já tendo adimplido R$12.400,00 (correspondente às parcelas de julho/2022 a janeiro/2025); que ao concluir o tratamento começou a apresentar diversos problemas (incômodos com a prótese, dores, protocolo inferior quebrado/rachado, implante exposto), sendo atendida na clínica para tentar a respectiva solução. Relatou que no último atendimento (ocasião em que o tratamento foi entregue como concluído), o profissional dentista consertou o protocolo quebrado com uma resina que, além de desconfortável, ficou esteticamente feia, dando a impressão de falta de higiene. Asseverou que tem a sensação de que todos os dentes do protocolo estão desgastados, que mastiga uma espécie de borracha, está com dificuldade para falar, excesso de salivação, que a oclusão (mordida) na parte de trás está incorreta dificultando a mastigação, sente a boca torta, ressaltando que o material utilizado é de péssima qualidade. Esclareceu que realizou exame clínico e radiográfico com outro profissional, sendo detectado diversos problemas no tratamento realizado com a parte ré (narrados na inicial). Pediu concessão da “tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de suspender o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pelas partes com a consequente suspensão do pagamento das parcelas a partir do mês de fevereiro de 2025, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil” (eventos 1.1 e 11.1). Ao final, requereu a rescisão do contrato firmado com a parte ré, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento (danos materiais) no valor de R$10.000,00, e pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00. As rés apresentaram contestação nos eventos 25 e 30, com respectiva réplica da autora no evento 32. Intimadas à especificação de provas, as partes se manifestaram nos eventos 39, 41 e 43. O processo veio concluso para saneamento. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Convém ressaltar que nos autos não se verifica nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos, assevero que as citações foram validamente realizadas e há capacidade postulatória, visto que as partes estão devidamente representadas e possuem plena capacidade de estar em juízo. Acerca das prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de decadência. Juízo 100% Digital Intimadas as partes, não houve discordância, logo se impõe a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  Anotações necessárias. Intempestividade da Contestação da ré J.P.G.L. Odonto Care S/S Ltda. A autora, em impugnação à contestação, sustentou a intempestividade da contestação apresentada pela referida ré (mov. 32.1). De acordo com a legislação processual civil, quando houver mais de um réu (caso dos autos), o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio (CPC, art. 231, inciso I e §1°). No caso, o último aviso de recebimento foi juntado aos autos em 10.02.2025 (mov. 23). Logo, o prazo para contestar encerrou em 06.03.2025, conforme data do decurso de prazo fixado pelo Sistema Projudi. Considerando que referida ré apresentou defesa em 28.02.2025, não há que se falar na sua intempestividade. Perda do Objeto A parte ré Odontocompany Franchising S.A. alegou perda do objeto, ao argumento de que houve interferência de outro profissional dentista (terceiro) no tratamento odontológico da autora, e, ocorrendo realização de procedimento de outro profissional após tratamento da franquia ré, não pode esta e nem a franqueadora serem responsabilizadas por eventuais danos, já que prejudica as provas e os serviços da franquia. A perda do objeto do processo ocorre quando o que a parte busca com a ação já não tem utilidade, ou porque a pretensão já foi satisfeita, ou porque as circunstâncias mudaram e a decisão judicial não trará mais benefício à parte, ou seja, a ação perde sua razão de ser, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, o que não é o caso em tela. Inexiste nos autos qualquer notícia de que a autora iniciou o tratamento com outro profissional, mas tão somente que realizou um exame clínico e radiográfico para verificar o motivo dos incômodos, dores e mal hálito, resultando no laudo que deu embasamento técnico aos pedidos da inicial. De todo modo, ainda que houvessem informações de que a autora iniciou novo tratamento com outro profissional dentista, não é motivo para justificar a perda do objeto da ação, na forma sustentada pela parte ré. Ilegitimidade Passiva Odontocompany Franchising S.A. A parte ré defende que, como franqueadora, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide; não teve qualquer relação com os serviços prestados, muito menos com os valores recebidos. De início, saliente-se que a questão acerca da legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, através do que a parte autora afirma na inicial, abstratamente. A teoria da asserção roga que as questões relativas às condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, são solucionadas com base nos elementos trazidos pela autora na exordial (MARINONI; MITIDIERO, 2012). Em outros termos, a legitimidade deriva da titularidade dos interesses em conflito, independente da análise do mérito da questão posta em juízo, bastando, portanto, que a parte autora afirme possuir determinado direito, enquanto a parte ré é aquela detentora, no plano abstrato, do dever de observância correlato àquele hipotético direito. Desta forma, à luz da teoria da asserção, afere-se, minimamente, a legitimidade para a ré integrar o polo passivo desta lide. De todo modo, destaca-se que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, sendo que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), e a parte ré, por sua vez, pode ser considera fornecedora de serviço, a teor do que prevê o mesmo diploma legal (art. 3º, CDC). Deste modo, as normas do CDC serão aplicadas ao caso, naquilo que for cabível. E, porquanto isso, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo (CDC, art. 7°, parágrafo único), ressaltando que franqueadores respondem pelos serviços prestados por seus franqueados. Nesta linha de entendimento: EMENTA: Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Fornecimento de produto e serviços. Inadimplemento. Legitimidade da Fabricante e da Franqueadora. Multa contratual. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Franqueadora e fabricante de produtos que alegam sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de responderem solidariamente com a comerciante, e a necessidade de minoração da multa por descumprimento contratual. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a franqueadora e a fabricante podem ser considerados partes legítimas para a demanda; e (ii) saber se a multa contratual deve ser minorada. III. Razões de decidir 3. A solidariedade inerente à cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor permite a responsabilização da franqueadora e do fabricante, restando presente, por consequência, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. [...] IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. [...] (TJPR – Rel. Adriana de Lourdes Simette - Processo: 0019101-79.2022.8.16.0018 - 3ª Turma Recursal - Data Julgamento: 17/02/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1) PRELIMINAR. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERÍVEIS A PARTIR DE ANÁLISE PERFUNCTÓRIA E ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PLAUSIBILIDADE FÁTICA DA NARRATIVA INICIAL. APARENTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. 2) MÉRITO. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A APELANTE E A FRANQUEADA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ADEMAIS, FRANQUEADORES QUE RESPONDEM PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEUS FRANQUEADOS. PRECEDENTE DO STJ. RECORRENTE QUE ABARCA A MARCA FRANQUEADORA. INDICAÇÃO OSTENSIVA DESTA CIRCUNSTÂNCIA EM SUA PÁGINA ELETRÔNICA. INVIABILIDADE DE QUE SE EXIJA DO CONSUMIDOR CONHECIMENTO APROFUNDADO ACERCA DOS CONTRATOS DE FRANQUIA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INDICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SMZTO PARTICIPAÇÕES LTDA. DE QUE A ODONTOCOMPANY FAZ PARTE DO SEU GRUPO ECONÔMICO QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. 3) PLEITEADO O AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS, OU A SUA MINORAÇÃO. IMPROCEDENTE. DANO CONFIGURADO. NÍTIDA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA. OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO, QUANDO UMA ÚNICA INTERVENÇÃO JÁ BASTARIA PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. VALOR QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM COMO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ESTIPULADO EM SENTENÇA. 4) PEDIDO APRESENTADO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDENTE. MERO EXERCÍCIO DO LEGÍTIMO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATITUDES QUE TENHAM BUSCADO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR – Rel. Des. Victor Martim Batschke - Processo: 0002091-05.2021.8.16.0035 - 7ª Câmara Cível - Data Julgamento: 25/10/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESES. COMPLICAÇÕES INCONTROVERSAS. NÃO DEMONSTRADO O ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA, NEM A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO NA QUALIDADE DESTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHAS NO SERVIÇO QUE OCASIONARAM CONSIDERÁVEIS DORES E DESCONFORTO. DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PERÍCIA MÉDICA PRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Rel. Vanessa Bassani - Processo: 0000706-80.2023.8.16.0187 - 1ª Turma Recursal - Data Julgamento: 31/08/2024). Saliente-se que as questões relativas à sua responsabilidade tratam do mérito da demanda, a ser resolvido em sentença. Em face do exposto, resta formalmente afastada a preliminar em tela. Não havendo outras questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, estando a relação processual completa e regular, declaro saneado o processo. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 1 - Cinge-se em deliberar acerca de eventual falha na prestação de serviço que tenha ocasionado dano à parte autora; 2 - Apurar se a parte autora experimentou prejuízos materiais e/ou morais, respectiva extensão e eventual responsabilidade da parte ré em indenizar tais prejuízos, se comprovados. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a parte autora a inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a parte autora é consumidora (art. 2.º, do CDC) e que a parte ré é fornecedora (art. 3.º, do CDC), razão pela qual são aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tal qual já assinalado anteriormente. Assim, consoante artigo 6.º, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão PARCIAL da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência da consumidora/autora, em razão da capacidade econômica e técnica desta, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Diz-se parcial a inversão, pois compete à parte AUTORA a prova da questão atinente à pretensão de indenização por dano material e moral, haja vista ser prova indissociável do ônus da própria parte que alega, que, necessariamente, precisa provar já ter dispendido os valores (no caso do dano material) e a efetiva ocorrência do dano moral alegado. O ônus da prova acerca de eventual regular prestação de serviço fica invertido. V – PROVAS Em razão da distribuição do ônus da prova no item retro, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, oportunizo novamente às partes especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do despacho de mov. 37.1. Prazo: 10 (dez) dias. VI – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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