Gerson Gomes Da Silva
Gerson Gomes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 071410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Gomes Da Silva possui 66 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3, TJDFT, TRT15, TRT2, TRT4, TRT24
Nome:
GERSON GOMES DA SILVA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021167-59.2023.5.04.0025 RECORRENTE: FELIPE LOURENCO DULLIUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LOURENCO DULLIUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2909258 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A ré opõe embargos de declaração (ID. e0a4886) em face de decisão deste Relator que determinou que regularizasse o depósito recursal. Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento. Passo ao exame. Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". De modo que a finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial. No caso em tela, a embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa por não aceitar a apólice de seguro garantia judicial como substitutiva do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Postula sejam os embargos de declaração providos para o efeito de ser aceita a apólice de seguro garantia judicial como depósito recursal e conhecido o recurso ordinário interposto. No caso, com base no §11 do art. 899 da CLT, a ré recorre ordinariamente efetuando o depósito recursal mediante apólice de seguro garantia judicial (ID. 0bd4a50). Assim prevê a Instrução Normativa nº 3 do TST: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor executado segurado deverá ser igual ao montante original do débito com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;" A apólice anexada aos autos pela ré especifica o seguinte (ID. 0bd4a50): "4.1. O Limite Máximo de Garantia deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30% (trinta por cento), observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991 e pela Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho - TST." No entanto, a apólice juntada pela demandada, no montante de R$ 17.073,50, não abrange o valor da condenação acrescido de 30% (R$100.000,00 - valor da condenação - ID. e975127). Portanto, permanece a determinação para que a ré apresente aos autos apólice de seguro que compreenda o montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%. Ora, a finalidade dos embargos de declaração não é rediscutir matéria/questão já julgada. Vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão-somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial, o que não se verifica, no caso. Com efeito, a intenção da embargante, ante o inconformismo com o julgado, é obter a reapreciação da matéria e da própria motivação do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Sinala-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes e, tampouco, a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar sua decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento, o que foi devidamente observado, na forma do art. 371 do CPC. Sendo assim, absolutamente não há o que ser esclarecido, inexistindo qualquer vício. O Despacho embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do CPC. Isto posto, rejeito os embargos de declaração da ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOURENCO DULLIUS - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0021167-59.2023.5.04.0025 RECORRENTE: FELIPE LOURENCO DULLIUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LOURENCO DULLIUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2909258 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A ré opõe embargos de declaração (ID. e0a4886) em face de decisão deste Relator que determinou que regularizasse o depósito recursal. Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento. Passo ao exame. Nos termos do art. 897-A da CLT, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". De modo que a finalidade dos embargos de declaração não é corrigir eventual erro in judicando ou in procedendo, rediscutindo-se matéria/questão já julgada, vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial. No caso em tela, a embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória e omissa por não aceitar a apólice de seguro garantia judicial como substitutiva do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Postula sejam os embargos de declaração providos para o efeito de ser aceita a apólice de seguro garantia judicial como depósito recursal e conhecido o recurso ordinário interposto. No caso, com base no §11 do art. 899 da CLT, a ré recorre ordinariamente efetuando o depósito recursal mediante apólice de seguro garantia judicial (ID. 0bd4a50). Assim prevê a Instrução Normativa nº 3 do TST: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor executado segurado deverá ser igual ao montante original do débito com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30%;" A apólice anexada aos autos pela ré especifica o seguinte (ID. 0bd4a50): "4.1. O Limite Máximo de Garantia deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30% (trinta por cento), observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991 e pela Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho - TST." No entanto, a apólice juntada pela demandada, no montante de R$ 17.073,50, não abrange o valor da condenação acrescido de 30% (R$100.000,00 - valor da condenação - ID. e975127). Portanto, permanece a determinação para que a ré apresente aos autos apólice de seguro que compreenda o montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%. Ora, a finalidade dos embargos de declaração não é rediscutir matéria/questão já julgada. Vale dizer, não se destinam a reformar a decisão, revolvendo prova, argumentos ou teses que levaram ao convencimento do juízo prolator da decisão, mas tão-somente eliminar eventuais vícios (omissão, obscuridade ou contradição) que possam comprometer o pronunciamento judicial, o que não se verifica, no caso. Com efeito, a intenção da embargante, ante o inconformismo com o julgado, é obter a reapreciação da matéria e da própria motivação do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Sinala-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes e, tampouco, a se manifestar acerca de cada dispositivo do ordenamento jurídico pátrio de forma isolada, bastando fundamentar sua decisão de forma clara a evidenciar a motivação do seu convencimento, o que foi devidamente observado, na forma do art. 371 do CPC. Sendo assim, absolutamente não há o que ser esclarecido, inexistindo qualquer vício. O Despacho embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do CPC. Isto posto, rejeito os embargos de declaração da ré, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LOURENCO DULLIUS - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020523-64.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: VALQUIRIA DA COSTA SIMOES RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b789bb proferida nos autos. Vistos, etc. Por presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (intimação Id c9c4155), à representação processual (procuração/substabelecimento Id 3c15ca1), tendo sido as custas atribuídas ao reclamante, conforme dispositivo da sentença, recebo o recurso adesivo interposto pelas reclamadas (Id 17add83), a teor do disposto no art. 899 da CLT. À parte adversa para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se ao TRT para julgamento do recurso. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. LUISA RUMI STEINBRUCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA DA COSTA SIMOES
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002951-21.2023.8.26.0564 (processo principal 1008475-50.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - I.R.S.J. - V.C. - Fls. 212 Para que a Serventia possa expedir MLE, providencie a parte interessada a juntada do formulário devidamente preenchido. -Informar APENAS UMA OPÇÃO DE DEPOSITO (foram informadas duas opções em CPfs Distintos) Pix ou deposito em conta - ADV: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR (OAB 441396/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009528-27.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Mendes da Costa - Eunice Martins dos Santos - - Marisa Aparecida Florêncio - À réplica. - ADV: WALDIR ALVES SANTANA BELLO DE SOUZA (OAB 223598/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), ANDRIANE DA SILVA BORGHI TANAKA (OAB 429180/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029067-23.2018.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.F. - - H.G.F. - R.F. - Ciência aos interessados, para eventual manifestação em 05 dias, do(s) ofício(s)/documento(s) recebido(s). - ADV: GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030739-71.2001.8.26.0114 (114.01.2001.030739) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Ceil Comercial Exportadora Industrial Ltda - Droga Glicerio também conhecida como Drogaria Roldão Ltda - Inss e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outros - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - EMERSON MARIANO DIAS - - JOSELIA REINALDO DE LIMA - - Maria Helena Santana Sikansi e outros - Enos Zanandrea - Regina Soares da Silva - - Fábio Lima Ribeiro - - MARLENE FONSECA LEITE DE OLIVEIRA e outros - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e outros - Ronaldo Freitas Chaves - - Pedro Henrique Rodrigues Clericuzi - - Maria Helena Totini - - LUIZ FERNANDO WOLF e outros - MARCIA CRISTINA MACHADO e outros - Marcelo Chao - - Maria Aparecida Peres - - Golden Big Incorporadora Ltda - José Mangueira Leal e outros - Alexandra da Silva Santos - - Ester da Silva Santos - - Miqueias da Silva dos Santos - - Natanael da Silva Santos e outros - Andre Antonio Rossi - - Wandir Rondon Junior e outros - Maria Helena Santana Sikansi e outros - Espólio de Regina Soares da Silva - - Lenilda Souto de Araujo - - Silvio Pacífico de Sá - - Ana Lúcia de Souza Carregã - - Janilton Alves de Oliveira - - Madalena Carmem Ferreira de Freitas e outros - Marcelo Alcântara Rocha e outros - A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fls. 4553/4554. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos. Ao contrário do alegado, a decisão apreciou os pontos trazidos pelo peticionante, indeferindo o pedido. Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO UYHEARA (OAB 197935/SP), SUELI TOLEDO FERRAZ VIEIRA (OAB 244033/SP), ELIANE ALVES SLOMP (OAB 254513/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), CLAUDIA HIGA (OAB 150112/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), KARINA FERREIRA BARBOSA SANTOS (OAB 178331/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), EDSON MORENO LUCILLO (OAB 77761/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), CRISTIANE NIRA MANOEL (OAB 267806/SP), SERGIO EDUARDO PINCELLA (OAB 88063/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), JUDITH ROSA MARIA DA SILVA (OAB 71417/SP), GERSON GOMES DA SILVA (OAB 71410/SP), NEUZA DEL CIAMPO (OAB 69873/SP), HELOISA BELUOMINI LOMBA MARTÍNEZ (OAB 63089SP/), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), ELIZABETH LULA (OAB 120773/SP), NELSON ESTEFAN JUNIOR (OAB 129216/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB 130279/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), JUAREZ SANFELICE DIAS (OAB 137196/SP)
Página 1 de 7
Próxima