Francisca Laudelina Santos True

Francisca Laudelina Santos True

Número da OAB: OAB/SP 071449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Laudelina Santos True possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: FRANCISCA LAUDELINA SANTOS TRUE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcc2bdd proferido nos autos. Vistos, etc. Após uma revisão nos valores líquidos devidos aos exequentes detentores de créditos trabalhistas, referentes às execuções do ano de 2022, constatou-se que o numerário disponível é suficiente para quitação desses valores sem necessidade de deságio. Desse modo, revogo o despacho id 2dc1a4e, determinando o pagamento integral do crédito líquido trabalhista de todos os processos do ano de 2022. Não há processos do ano de 2023. Quanto aos processos do ano de 2024 (quatro processos), os créditos de natureza não trabalhista, os honorários advocatícios, encargos previdenciários e custas processuais, serão quitados oportunamente, observando-se a ordem de prioridade estabelecida pela RA 33/2023. Quanto à petição id ca18c51, determino a liberação do crédito líquido da exequente Maria Aguiar Lima Alves nos termos requeridos. Ante ao acima exposto, ficam canceladas as audiências de conciliação dos processos individuais. Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AGUIAR LIMA ALVES - Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000606-51.2019.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIA AGUIAR LIMA ALVES, Exequentes Habilitados na Planilha Consolidada - ADVOGADOS RECLAMADO: FC DE LA ROCQUE OLIVEIRA - EMPORIO DO LAGO BAR E RESTAURANTE, FTL DE LA ROCQUE - EMPORIO GERAL, RM CORREIA DE LA ROCQUE - CD BAR E RESTAURANTE - EPP, RC DE LA ROCQUE - MEZZALUNA BAR E RESTAURANTE - EPP, FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE, FERNANDA CORREIA DE LA ROCQUE DE OLIVEIRA, RICARDO CORREIA DE LA ROCQUE, ROSANA MELLO CORREIA DE LA ROCQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c097961 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 30/06/2025. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista os termos do despacho id 2dc1a4e, e considerando que o crédito líquido da exequente MARIA AGUIAR LIMA ALVES importa em R$1.758,09, atualizado até 30/6/2025, retiro o feito da pauta do dia 14/07/2025, às 15h30. Concedo à exequente MARIA AGUIAR LIMA ALVES o prazo de 5 dias para informar os dados bancários para transferência do valor de seu crédito líquido. Apresentadas as informações, venham os autos conclusos para expedição de alvará de transferência. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AGUIAR LIMA ALVES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002354-93.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Fagundes Cagnin - BANCO PAN S/A - Vistos. 1) Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)". No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019). 2) Conforme certificado pela DD. Serventia (certidão retro), postula o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Possível a apreciação do pedido neste grau, ante o disposto no art. 43 da Lei 9.099/1995. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado por não vislumbrar a plausibilidade do alegado, nem risco de dano irreparável à parte recorrente. Ademais, eventual cumprimento provisório da sentença depende de provocação da parte, além de caução para o levantamento de valores, o que a afasta o alegado risco de dano irreparável. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 116 do FONAJE. 3) Intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 dias. 4) Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: FRANCISCA LAUDELINA SANTOS TRUE (OAB 71449/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703914-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISAAC DE ARAUJO BARBOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ISAAC DE ARAUJO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU, partes qualificadas nos autos. Narra que é possuidor e legítimo proprietário do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0L MC4, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa:PRS5F39, RENAVAM: 01198961853, CHASSI: 9BWAG45U9LT035762, em 18/08/2023, pois adquiriu o bem através de um contrato de compra e venda verbal com o Sr. Valmir Gomes de Abreu, segundo embargado. Alega que, no dia 18/12/2024, o embargante foi surpreendido com a apreensão do veículo em razão da Ação de Busca e Apreensão nº 0723355-80.2024.8.07.0003, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia/DF, movida pelo embargado Banco Bradesco Financiamentos S/A em face do falecido Valmir Gomes de Abreu. Assevera que o veículo foi obtido de boa-fé e o contrato de financiamento celebrado entre os embargados não é oponível em face do embargante. Ao fim, requereu a concessão de medida liminar de de busca e apreensão, bem como a procedência dos pedidos no sentido de promover a restituição do bem. Recebida a inicial, foi concedida a tutela liminar e a gratuidade de justiça ao embargante (ID. 225338695). O embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou impugnação aos embargos no ID. 227136595, alegando, em suma, a nulidade da compra e venda do veículo porquanto ausente autorização do credor fiduciário. Alega que já constava gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e que a retirada somente teria se dado após a consolidação da posse, de modo a viabilizar a alienação extrajudicial do bem. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. O embargado ESPÓLIO DE VALMIR GOMES DE ABREU se manifestou ao Id 234810271. Aduz que o cujus, em vida, vendeu o ágio do veículo a terceiro, razão pela qual o bem nunca foi relacionado no espólio, nem esteve sob a posse de seus herdeiros após o falecimento. Alega que não possui documentos formais que identifiquem o comprador e, por isso, não pode atestar com segurança que o embargante seja o legítimo adquirente. Informa que não se apõe ao reconhecimento da posse pelo embargante, desde espólio seja expressamente isento de qualquer obrigação financeira ou contratual. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Réplica ao Id 237386132. Intimados acerca de interesse na instrução probatória, não houve requerimentos. Determinado o julgamento antecipado do mérito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento. Por conseguinte, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisada questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A questão nos autos cinge-se a se examinar a oponibilidade dos efeitos da alienação fiduciária gravada no veículo constrito nos autos principais em relação à embargante. A alienação fiduciária de veículo automotor é uma garantia real amplamente utilizada no mercado de financiamento de veículos, sendo essencial o cumprimento dos requisitos de registro para a segurança jurídica das partes envolvidas e de terceiros de boa-fé Trata-se de instituto jurídico onde o devedor fiduciante, ao financiar a compra de um veículo, transfere a propriedade resolúvel deste bem ao credor (geralmente uma instituição financeira) até que a dívida seja completamente quitada. Ou seja, enquanto o devedor não terminar de pagar todas as parcelas do financiamento, a propriedade plena do veículo pertence ao credor fiduciário, que detém a propriedade fiduciária. Uma vez gravado, não pode o devedor fiduciante dispor do bem (vende-lo, doá-lo ou transferi-lo a outrem) sem a anuência do credor fiduciário, uma vez que a propriedade plena só se consolida após a quitação do financiamento. Sabido que, como regra, os contratos têm efeito inter partes, ou seja, somente produzem efeitos em relação aos contratantes, motivo pelo qual a oposição da avença a terceiros de boa-fé demanda o registro do contrato no CRV e CRLV do veículo. Assim determina a legislação. Veja-se: Art. 1.361, §1º Código Civil - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Art. 129-B, Código de Trânsito Brasileiro - O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Com efeito, a ausência do registro não poderia macular o terceiro que adquiriu o veículo de boa-fé. Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 92-STJ:A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor. Na espécie, todavia, restou incontroverso que, à época da aludida venda (18/12/2024), já existia o registro da alienação fiduciária no banco de dados do DETRAN (Ids 205644455 e 205644456, do processo 0723355-80.2024.8.07.0003). Como se não bastasse, a própria natureza do instrumento de compra do veículo (ágio) utilizada pela embargante revela a ciência da alienação fiduciária e o ônus que recaía sobre o bem. A embargante relata que adquiriu o veículo em 18/12/2024, mediante contrato verbal. Ao Id 234810271 existe a informação de que foi vendido ao embargante o ágio do veículo. Destaque-se que tal alegação não foi refutada pelo embargante em réplica, pelo contrário, a movimentação bancária juntada pelo autor indica que ele estava pagando as parcelas do veículo (Id 225104553). Trata-se de indubitável negociação de ágio, a qual se caracteriza popularmente pela diferença entre o valor do produto e o que foi pago pelo vendedor, em que o veículo financiado é vendido informalmente, tendo a parte embargante assumido as parcelas remanescentes. De certo que não se trata de negociação nula ou ilegal, uma vez que não há vício de validade. Contudo, os contratantes assumem o risco da avença na forma em que se obrigaram, especialmente em caso de inadimplência, não vinculando tais termos ao credor fiduciário. Como dito, não se pode obrigar o credor fiduciário a aceitar a substituição do devedor fiduciante no referido financiamento, de modo que seus efeitos e obrigações não têm caráter real e se limitam ao comprador e o devedor fiduciante. Nesse contexto, o acervo probatório nos autos demonstra a ciência do financiamento pela embargante e afasta a boa-fé na aquisição do bem, persistindo os efeitos da fidúcia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR de ID. 225338695 e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações da ré decorrentes da sucumbência restam suspensas. Translade-se cópia desta sentença para os autos da busca e apreensão de nº 0723355-80.2024.8.07.0003, em trâmite neste Juízo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094913-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Style Vivre Tatuapé - Miryan Moraes Sleiman - Página 548: Comprove o exequente, em 5 dias, os cálculos efetuados especificamente para as custas. Não basta que diga que a quantia é de R$ 4033.23. - ADV: FRANCISCA LAUDELINA SANTOS TRUE (OAB 71449/SP), CRISTINA MORAES SLEIMAN (OAB 234349/SP), RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094913-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Style Vivre Tatuapé - Miryan Moraes Sleiman - Vistos. Páginas 534/535 e seguintes: Acolho, em parte, os cálculos apresentados pelo exequente. A planilha de página 538 aponta de forma detalhada o modo de cálculo do débito condominial, com juros e correção monetária incidentes a partir de cada vencimento, além de outros encargos previstos na convenção, como multas. Os honorários, por sua vez, foram calculados com o percentual de 10% sobre tal valor, como indicado na página 539. Não há, ademais, abusividade aparente no que tange às custas e despesas processuais, considerando que a soma dos valores indicados nos documentos de páginas 107, 110, 130, 147, 151, 232 é de R$ 3.993,23. Necessário, todavia, que o exequente esclareça de que forma chegou ao valor de R$ 4302,96, pois não há nenhuma indicação nesse sentido. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento pelo valor acima. Intime-se. - ADV: RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP), FRANCISCA LAUDELINA SANTOS TRUE (OAB 71449/SP), CRISTINA MORAES SLEIMAN (OAB 234349/SP)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703914-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISAAC DE ARAUJO BARBOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMBARGADO ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
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