Denha Guersone Dal Pino
Denha Guersone Dal Pino
Número da OAB:
OAB/SP 071452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denha Guersone Dal Pino possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
DENHA GUERSONE DAL PINO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 Informação Processo:0809761-16.2025.8.19.0204 - Distribuído em26/04/2025 20:19:00 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Assinatura Básica Mensal, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA LUCIA DA CONCEICAO RÉU: TIM S A À parte autora para que requeira o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo constar que, em caso de inércia, os autos poderão ser remetidos para baixa e arquivamento. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. CLAUDIA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES - Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000813-96.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ingrid Batista dos Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título dedanosmateriais, a quantia de R$ 1.518,96 (mil quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a partir da citação. Ainda, CONDENO a parte requerida a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora, com incidência de juros da mora a partir do trânsito em julgado, e correção monetária a partir da data desta sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) Até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Não há condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas usuais. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALVARO IRIS EMIDIO (OAB 71452/GO), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0803890-33.1985.8.26.0100 (583.00.1985.803890) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Usina Santa Olimpia Industria de Ferro e Aço Ltda - Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A - Italmagnésio Nordeste S.a. e outros - Olivio Viviani - Espólio e outros - JOSÉ RODRIGUES LIMA NETO e outros - Francisco Xavier de Sousa - - Tomaz de Aquino Lauriano e outros - Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social - Givaldo Gercino da Silva e outros - Antonio Lopes da Cruz - - Sebastião dos Santos - - José da Costa Braga - - José Antonio de Oliveira. - - Francisco Altino de Holanda - - Severino Ferreira da Silva - - Francisco Jorge da Silva. - - Joana Alves de Souza - - Manoel Alves de Oliveira - - Luís Vitalino de Sousa - - Edenir Campese Rufino - - Gonçalo Cordeiro dos Santos - - Antonio Paudarco Filho - - Moacyr Fabris Sanches - - FERNANDO EMILIO JAFET - - Ernesto Paulino Fereira - - Ananias Fernandes dos Santos - - Valdeci Andrade Amorim - - Orlando Angelo de Sena - - Antonio Carmelito da Silva - - Francisco Raimundo Rodrigues - - João Vieira Coelho. - - Almir Vieira de Carvalho - - Francisco Guedes de Figueiredo - - Antonio Pedro do Espirito Santo - - Elio Jorge - - Sergio Tonon - - Sabino Vieira Coelho - - Raimundo Ribeiro de Sousa - - Paulo Amancio de Oliveira - - Manoel Oliveira Silva - - Espólio de Valdeci Cicero da Silva - - Espólio de AGUINALDO CORDEIRO DA SILVA - - Espólio de José Rocha de Sousa - - Espólio de José Vieira - - Espólio de Jose Felipe dos Santos Neto - - Espólio de José Henrique da Silva - - José Antonio Perez Perez - - Lucia Maria de Andrade Camello - - José Paixão de Santana - - Andrade Advogados - - João Amaral Tino - - Espólio de Sebastião Rodrigues Oliveira - - João Amaral Tino. - - Francisco Xavier de Souza. - - Antonio Matos do Nascimento - - Manoel Pereira da Silva - - Rosimar Martinho de Lima - - Maria Isabel Sanches - - David Sanches - - Rute Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite. - - Nivaldo Pereira Damasceno - - Manoel Antunes Sobrinho - - Amaro Joaquim Da Silva - - Marinalva Li ma Ferreira - - Dionisio Soares Malta - - Valdeci Andrade Amorim. - - Manoel de Oliveira - - João Vieira Coelho - - José Rodrigues de Oliveira - - José Pedro Filho - - Cloves Confessor de Oliveira - - José Ribamar da Rocha - - José Vicente Simões - - Justino Agostinho Fernandes - - Pedro dos Santos Cruz - - Francisco Jorge da Silva - - Espolio de Osvaldo Garcia dos Santos - - João Ferreira Varjão - - Sebastião dos Santos. - - João Engracio de Brito - - Raimundo Tota Simião - - Maria José Dutra da Silva Augusto - - Severino Guilhermino dos Santos - - José Augusto - - Severino Ferreira da Silva. - - Edivaldo Ferreira Lima e outros - JOSÉ LUIZ NETO - - Edson Domingues da Silva - - João Raimundo dos Santos - - Antonio Cavalcante de Almeida - - Edigar Alves da Silva - - Maria Abetise Pereira da Silva - - Sebastião Justiano Gomes - - Joel Ferreira da Silva - - Renato Barbosa da Silva - - Anor Nunes da Silva - - Joana Alves de Souza. - - Geraldo de Almeida - - ADERCIO PEREIRA DE SOUSA - - Raimunda Ribeiro da Silva - - ELIAS FERREIRA DE LIMA - - Almir Vieira de Carvalho. - - Arnaud Baracho de Medeiros - - Antonio Alves de Souza - - Manoel Ferreira Varjao - - Waldemar Felisberto de Santana - - José Mota da Costa - - Eduardo Joaquim Cardoso - - José Inacio Pereira Nobre - - Francisco Domingos Antunes - - José Mauricio Nascimento Almeida - - José Rodrigues da Silva - - Catarino Jose da Silva - - Osmar Gomes Varjão - - José Moreira do Nascimento - - Itaci Constantino Souto - - Carlos Gonçalves Felix - - Nilton Ferreira da Silva - - Solon Rodrigues de Souza - - Francisco Luis da Silva - - Francisco Marques Silva - - Francisco Xavier de Sousa.. - - Eduardo Gonçalves da Silva - - José da Costa Braga. - - José Antonio de Oliveira - - Antonio Lopes da Cruz. - - Maria José da Silva - - Luciano José da Silva - - Luciane José da Silva - - José Henrique da Silva - - Antonio Paudarco Filho; - - Francisco Xavier de Souza... - - Almir Siqueira da Silva - - Elio Jorge. - - Paulo Amancio de Oliveira. - - Maria Tomas de MenesesSilva - - Antonio Ferreira Gomes - - Marlene Kosicki de Souza - - VICENTE SERGIO DE BARROS - - Edivaldo Ferreira - - Leonidas Cunha Martins - - Francisco Guedes de Figueiredo. - - Francisco Cicero da Silva - - Francisco Quirino de Brito - - Antonio Martins da Silva - - Manoel Alves de Oliveira. - - Paulo Amancio de Oliveira.. - - Manoel Dantas da Silva - - João Alves de Oliveira - - Vital da Silva Duarte - - José Fernandes Filho - - Samuel Batista de Souza - - José Santiago da Silva - - Joaquim Justiniano Gomes - - PAULO ROBERTO DA SILVA - - José Fernandes Pereira - - Josefa Pinheiro Cavalcante dos reis - - Francisco Altino de Holanda. - - Reginaldo Assis da Silva - - Espedito Assis da Silva - - Luis Manoel de Souza - - Idalicio Monteiro de olievria - - Pualo Monteiro de oliveira - - Adriana dos Santos - - Valdemar Siqueira da Silva - - Renato Jose dos Santos - - Eroltildes Alves - - ALCIDES ALVES FREIRE - - João Ferreira Varjão. - - Jesu Ribeiro - - Manoel Oliveira Silva. - - Maria Jose de Olveira - - Francisco Felix de Macedo Silva - - Manoel Gomes Pereira - - Irene Soares da Silva - - Floracy de Souza Oliveira - - Carlos Alberto de Souza Oiveira - - Rogério de Souza Oliveira - - Sandra Aparecida de Souza - - Adilson de Souza Oliveira - - Eufrasio Oliveira e outros - Lindoaldo Pereira de Oliveira e outros - Moacyr Fabris Sanches. e outros - Domingos José de Almeida - - Manoel Ribeiro Torres - - Julio Elpidio da Silva e outros - Cicero Facundo da Silva - - Miguel Silvane Borges e outros - Francisco Xavier de Souza.... - - Lindoaldo Pereira de Oliveira. - - Espólio de Juvencio Alexandre Sobral e outros - Cross Administradora Judicial - - JORGE LUIZ ESCARPINI e outros - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Bye Cupim Descupinizacao e Dedetizadora Ltda. - - Hilton Antonio Claudino - - Jose Araildes Varjão. e outros - WAGNER SOBRAL e outros - Ana Demetria Faria e outros - Ciência aos credores da falência de Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A e aos demais interessados do teor de Decisão proferida às fls. 46 dos autos nº 0056567-08.2024.8.26.0100. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. "Vistos. Prestação de contas referente ao período compreendido entre agosto/24 e janeiro/2025 apresentada pela síndica. (fls. 25/28). Cota do MP (fls. 44). Certifique-se o teor da presente decisão nos autos principais e se intimem os credores e demais interessados para se manifestarem sobre as contas prestadas em 15 dias. Após, tornem. Intimem-se. São Paulo, 18 de abril de 2025." Nada Mais. - ADV: PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021548-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wanessa Andrade Costa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Para levantamento das quantias, providencie o(a) exequente o preenchimento e a juntada aos autos de novo "Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico", já que transferência via pix é necessário que a chave seja CPF//CNPJ. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ALVARO IRIS EMIDIO (OAB 71452/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0908019-35.1998.8.26.0100 (583.00.1998.908019) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda - Massa Falida de Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda-síndico Alfredo Luiz Kugelmas - Condomínio Edifício Alpha Enterprise - - Wagner Primo Freire - - João Nello Arilla - - Silvia Vicente Arilla - - Edilene Frederico Pereira e outros - Maria de Fátima Silva Spinola - - Denilson Pereira Spinola - Lídia Frederico de Souza e outros - Sergio Villa Nova de Freitas - Branco Bradesco S/A e outros - Eduardo Lara Gouvea - - Thais Cristina de Souza - - Wagner Mantovani - - Jo Lima Embalagens de Papelão - - Thiago Rubino Olivetti - Japan Service do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Luis Fernado Ribeiro dos Santos - - Onélia Aparecida Anjo - - Alberto Barbosa Cardena - - Condominio Edificio Alpha Enterprise e outros - Laspro Consutores Ltda. - Vistos. 1. Fls. 10888/10898: último pronunciamento judicial, que: (i) deferiu pedido do arrematante Thiago Rubino Olivetti para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida; (ii) determinou ao síndico apresentação de planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, com informações detalhadas sobre identificação, arrecadação, alienação, processos judiciais relacionados e locações; (iii) deu ciência aos credores e demais interessados sobre os extratos de contas judiciais unificadas no valor de R$ 4.767.481,34; (iv) indeferiu pedido apresentado por Luis Fernando Ribeiro dos Santos de homologação em caráter emergencial do Quadro Geral de Credores; (v) determinou instauração de incidente para classificação de créditos do Município de São Paulo no prazo de 10 dias pelo síndico; (vi) determinou a instauração de incidente para classificação de créditos da Fazenda Nacional no prazo de 10 dias pelo síndico; (vii) esclareceu o procedimento a ser observado quanto aos encargos condominiais do Edifício Alpha Enterprise, que optou pelo prosseguimento de execuções em detrimento da habilitação na falência; (viii) intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar honorários alegadamente já fixados no prazo de 10 dias; (ix) intimou o síndico para conferência e parecer sobre os honorários periciais de Joaquim Vicente de Rezende Lopes. 2. Embargos de declaração - Edifício Alpha Enterprise 2.1. O Edifício Alpha Enterprise apresentou três pedidos distintos (fls. 10352/10353, 10440 e 10687): (a) solicitou a intimação do Síndico para informar se há ativo suficiente para o pagamento dos encargos da massa relativos às unidades 033, 067, 091, 092, 093, 094, 095 e 098, considerando os pagamentos já realizados na falência e as ordens de preferência, destacando que algumas unidades já foram arrematadas com valores transferidos à massa (fls. 10687); (b) requereu a inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, argumentando que seu crédito (propter rem) possui natureza extraconcursal e deve integrar o quadro de encargos da massa (fls. 10352/10353); (c) solicitou a apresentação de embargos de terceiros junto à reclamação trabalhista n.º 0062700-52.2008.5.15.0078 (TRT15) (fls. 10352/10353) e posteriormente informou que o Juízo Cível determinou a redistribuição da ação executiva 1003339-47.2017.8.26.0068 ao juízo falimentar (fls. 10440). O síndico, quanto ao pedido de informação sobre ativo suficiente para pagamento dos encargos da massa, afirmou que o credor deve aguardar a apresentação do quadro consolidado após os julgamentos dos incidentes pendentes. Em relação ao pedido de inclusão dos créditos das execuções, sugeriu a intimação do condomínio para distribuir incidente próprio de habilitação destes créditos, mesmo tratando-se de crédito classificado como encargos ou dívidas da massa, sob o argumento de celeridade processual. Sobre o pedido de embargos de terceiros na reclamação trabalhista, afirmou que a questão já foi abordada no incidente 1029536-07.1998.8.26.0100, inclusive com decisão final sobre os imóveis em discussão, e que os imóveis não possuem restrições, não havendo justificativa para a propositura de embargos de terceiro (fls. 10491). Sobreveio decisão que registrou já ter sido definitivamente apreciada e encerrada a questão referente aos embargos de terceiro, no incidente e 1029536-07.1998.8.26.0100 (fl.1341). Ademais, no tocante à existência de ativos suficientes para adimplemento dos encargos da Massa, registrou que o síndico já foi devidamente intimado nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 para atender ao pedido, não havendo nada mais a deliberar nestes autos. Por fim, no item 8.3 do pronunciamento judicial, referente à inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, ressaltou que o Condomínio exerceu legitimamente seu direito de optar pelo ajuizamento e prosseguimento das execuções em detrimento da habilitação dos créditos na presente falência prerrogativa esta reconhecida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2135747-82.2023.8.26.0000. Assim, o Juízo destacou que o interessado, em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos (fl. 10896). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 10.888/10.898, item 8.3, trasladou cópia da referida decisão aos autos de nº 1003339-47.2017.8.26.0068 (fl. 10938). O Condomínio Edifício Alpha Enterprise opôs embargos de declaração alegando omissão no item 8.3 da decisão quanto à inclusão de créditos extraconcursais no Quadro Geral de Credores como simples reserva, bem como obscuridade no item 8.2 sobre os embargos de terceiros. O embargante sustenta, em síntese, que seria desnecessária a habilitação do crédito extraconcursal, sendo irrelevante o momento e palco para pagamento, requerendo apenas retificação do QGC com inclusão dos créditos das execuções nºs 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, conforme decisão nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 que determinou ao síndico incluir o crédito como reserva no QGC. Ademais, alega obscuridade quanto aos embargos de terceiros, sugerindo expedição de ofício à Justiça do Trabalho considerando os frustrados esforços da credora em obter informações por meio de certidão de objeto e pé (fls. 10915/10916) O cartório intimou o síndico, por ato ordinatório, para que se manifestasse sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 10929). O síndico manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ante a manifesta ausência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que inexiste omissão no item 8.3, tendo em vista a clareza dos fundamentos do juízo que explicitou ter o embargante optado por perseguir crédito via execução ordinária, não cabendo inscrição de reserva no QGC sob evidente duplicidade de cobrança. Quanto ao item 8.2, afirma não haver obscuridade, considerando que a matéria relativa aos embargos de terceiros foi enfrentada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100, com comprovação da inexistência de restrições sobre as unidades e posterior determinação de remoção de quaisquer ônus nos autos da reclamação trabalhista (fls. 10939/10947). O MP informou não haver expressa determinação legal para intervenção ministerial em embargos de declaração, pedindo vênia para deixar de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso (fls. 10952/10953). 2.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, dou provimento em parte aos aclaratórios tão somente para reconhecer a existência de obscuridade e apresentar esclarecimentos, visando facilitar a compreensão da decisão: O Juízo NÃO indeferiu os pedidos de reserva de crédito formulados pela credora, mas tão somente remeteu tal para análise para cada umas das execuções propostas, nas quais, caso o pleito de reserva ainda não tenha sido apresentado e/ou deferido, deverá ser levado pela exequente, para que lá seja analisado e, em sendo o caso, acolhido. Tal remessa visa evitar tumulto processual, porque os autos principais já possuem inúmeras questões pendentes de apreciação judicial. Nesse ínterim, como as execuções tramitam de forma apartada, nada melhor do que aproveitar seus autos e processamento para a análise individualizada dos pedidos de reserva, caso ainda não tenham sido neles apresentados/apreciados. Por outro lado, a partir do momento em que a reserva já esteja deferida nos autos da execução, é desnecessário que o Condomínio continue peticionando nestes, uma vez que o Síndico é intimado para cumprimento da anotação de reserva nos próprios autos das execuções, e, assim, como dito expressamente na decisão anterior: "Em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos. Outrossim, quaisquer dúvidas ou questionamentos relativos à satisfação dos créditos deverão ser direcionados exclusivamente aos autos das execuções correspondentes, e não aos presentes autos, respeitando, assim, a via processual escolhida pelo próprio Condomínio.". Da mesma forma, a questão referente aos embargos de terceiro já está sendo tratada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100. Se a credora entende que ainda não está encerrada, é plenamente possível que apresente novos pedidos nos autos do próprio incidente, onde serão apreciados, até mesmo porque referida questão é objeto de atenção deste juízo -inclusive, em concurso com outras, levou à substituição do Síndico anterior, O que não há sentido (mas sim tumulto) é a peticionante apresentar pleitos referentes à mesma questão tanto nos autos nº 1029536-07.1998.8.26.0100 quanto aqui. Portanto, novamente, determina-se à embargante que concentre sua atuação, apresentando manifestação/requerimentos sobre a questão, nos autos nª 1029536-07.1998.8.26.0100. Concluindo: o que se espera da credora é cooperação para não tumultar os autos principais (art. 6º do CPC), podendo e devendo concentrar suas manifestações nos autos apartados, nos quais serão, certamente, regularmente apreciados. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração tão somente para apresentar os esclarecimentos supra. 3. Instauração de Incidentes de Classificação de Créditos Públicos 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, o síndico informou ter protocolado os competentes incidentes de classificação de crédito público para apuração dos créditos inscritos em dívida ativa da Prefeitura do Município de São Paulo e da União - Fazenda Nacional (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da instauração dos incidentes e não se opôs à medida (fls. 10952/10953). 3.2. Ciente. Aguarde-se o deslinde dos incidentes. 4. Apresentação de planilha de imóveis da Massa Falida 4.1. No último pronunciamento judicial foi determinado ao síndico apresentar planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, contendo informações sobre identificação, situação da arrecadação, status de alienação, processos judiciais relacionados e locações (fls. 10888/10898). O síndico requereu dilação de prazo por mais 20 dias para viabilizar o integral cumprimento da determinação, considerando a grande quantidade de bens imóveis envolvidos e a complexidade inerente a cada caso (fls. 10939/10947). O MP não se opôs à concessão do prazo suplementar requerido pelo síndico (fls. 10952/10953). 4.2. Concedo a dilação de prazo requerida. 5. Honorários Periciais - Joaquim Vicente de Rezende Lopes 5.1. O perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes apresentou pedido de arbitramento de honorários referentes a laudo de avaliação de seis escritórios apresentado às fls. 7749/7806, com honorários estimados em R$ 11.700,00 em fevereiro de 2013, sem oposição do antigo síndico e do Ministério Público, calculando atualização monetária até fevereiro de 2025 no valor de R$ 22.776,66 (fls. 10850/10856). Sobreveio decisão que intimou o síndico para conferência e parecer sobre o pedido (fls. 10888/10898). O síndico manifestou-se favoravelmente ao arbitramento, informando que anotou o crédito no Quadro Geral de Credores em observância ao art. 124 do Decreto Lei nº 7.661/1945, considerando que tanto o síndico da época quanto o Ministério Público não se opuseram à proposta de honorários, não havendo óbice ao arbitramento no valor originário de R$ 11.700,00 requerido às fls. 7748 dos autos digitais (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da anotação do crédito pela síndica (fls. 10952/10953). 5.2. Ante os pareceres convergentes do síndico e do MP, arbitro os honorários do perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes no valor originário de R$ 11.700,00, já anotados pelo síndico. 6. Honorários Periciais - Edgard Colombo Junior 6.1. O engenheiro civil Edgard Colombo Junior Requereu a fixação dos honorários no valor de R$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para setembro/2023, com classificação como "extraconcursal" e atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. O perito dividiu os imóveis avaliados em dois grupos: (i) honorários já fixados (não recebidos) em 22/08/2019, no valor atualizado para agosto/2023 de R$ 51.172,33, referentes às matrículas 87911, 87914, 136954, 136956, 136957, 99049, 132235, 132239 e 88506; e (ii) honorários ainda não fixados, estimados em R$ 77.212,32, referentes às matrículas 106763, 142293, 88492, 88493, 88530, 87928, 136938, 136941, 132204, 132224, 102934, 102937 e 99045 (fls. 10475/10477). O Síndico não se opôs à fixação dos honorários periciais, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Destacou, todavia, que, nos autos do processo 1119561- 94.2020.8.26.0100 o juízo arbitrou honorários de R$ 5.400,00 para avaliação das unidades 95 e 98, que constam na tabela apresentada pelo Síndico de imóveis que ainda não tiveram os honorários das avaliações fixados. Assim, opinou pela intimação do perito para apresentar novos cálculos (fls. 10489). Sobreveio decisão que registrou terem sido os honorários referentes às avaliações das unidades 95 e 98 já arbitrados nos autos nº 1119561-94.2020.8.26.0100 e, inclusive, levantados há mais de 3 (três) anos (MLE sob nº 20220504162703087688, fl. 234). Ato contínuo intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar quanto aos honorários que alega já terem sido fixados, indicando as folhas das respectivas decisões judiciais no prazo de 10 dias, após constatar que não foram indicadas as folhas dos laudos periciais nem das decisões que teriam arbitrado as remunerações mencionadas. Determinou, ainda, que, em seguida, o síndico seja intimado para que proceda à verificação, especialmente no que diz respeito à eventuais valores já levantados (fls. 10888/10898, item 9.2). Foi certificada a intimação do perito por e-mail em cumprimento à determinação judicial (fls. 10938). O perito se manifestou indicando as folhas e os processos em que houve fixação de honorários, ressaltando ter dificuldade para compilar os dados expostos (fls. 10961/10965). 6.2. Tendo em vista a manifestação do perito, em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, item 9.2, intime-se o síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à verificação, especialmente no que diz respeito a eventuais valores já levantados. 7. Pedido de baixa de ônus Arrematante Thais Cristina de Souza (Lote 05, imóvel de matrícula nº 136.954) 7.1. Registro, para controle, que o lance foi homologado às fls. 8903/8906 e o Juízo determinou a expedição de mandado de imissão na posse e a expedição de carta de arrematação com anotação da hipoteca à fl. 9005, item 11.2. Na sequência, a arrematante juntou comprovante de pagamento das custas às fls. 9409/9411 e o cartório expediu o mandado de imissão na posse (fls. 9659/9660) e a carta de arrematação (fls. 9698/9699). Após, a peticionante informou a quitação dos pagamentos e requereu a expedição de Ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para determinar a baixa da hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula do imóvel nº 136.954 (fls. 10171/10173). Intimou-se a nova síndica para que se manifeste (fls. 10278, item 8). Tendo em vista que ainda houve manifestação sobre o tema, o Juízo intimou a síndica novamente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 10453, item 5.2). O síndico deu ciência dos pagamentos e opinou que, tendo em vista que já foi expedida a carta de arrematação e que a credora já foi imitida na posse do imóvel arrematado, não há nada a deliberar (fl. 10492, item 32). A arrematante reiterou pedido de expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para determinar a baixa de hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula, comprovando quitação integral das parcelas da arrematação (01/10 a 09/10) através de comprovantes de pagamento, incluindo a última parcela no valor de R$ 43.097,11 paga em 30/10/2024 (fls. 10955/10957). 7.2. Tendo em vista que a hipoteca judicial em questão deriva de determinação deste juízo, ante a previsão de parcelamento na proposta homologada, e considerando a apresentação dos comprovantes referentes ao pagamento de todas as parcelas, declaro a quitação da arrematação, determinando a baixa da hipoteca judicial e a baixa de gravames/constrições determinadas pelo juízo falimentar. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com documentos necessários, valerá como ofício ao CRI, com ônus de protocolo ao próprio interessado. No mais, indefiro o pedido de determinação para baixa de gravames/constrições determinadas por outros juízos, uma vez que a arrematação já é causa de cancelamento indireto de constrições existentes sobre o imóvel, sendo possível ao interessado, mas não dever do juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas: FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 8. Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000 interposto pelo Município de São Paulo 8.1. Foi comunicado que o Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 10888/10892 - a qual estabeleceu que a Municipalidade não possui prerrogativa de preferência absoluta mediante sub-rogação sobre o produto da arrematação -, não foi conhecido pelo Exmo. Desembargador Relator (fls. 10958/10959). 8.2. Verifiquei, em consulta ao E-Saj, que o Exmo. Des. Relator julgou ser incompetente a C. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar o recurso, propondo que este não seja conhecido e que os autos sejam remetidos à distribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Assim, aguarde-se o deslinde do recurso. 9. Pedidos do arrematante Thiago Rubino Olivetti 9.1. O arrematante Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 06, requereu que seja proferida decisão expressa advertindo que o arrematante e sucessores compradores estão desobrigados aos débitos que incidem sobre o imóvel anteriores a data do leilão (fls. 10867). Sobreveio decisão que deferiu pedido do arrematante para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida (fls. 10888/10889, item 2.2). O síndico manifestou-se contrariamente ao pleito apresentado, porquanto o leilão foi realizado sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não se aplicando, portanto, as garantias previstas na Lei n.º 11.101/2005 ao arrematante (fl. 10942/10943). Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 6, requereu a exclusão do cadastro processual (fl. 10960). 9.2. Quanto ao pedido de fls. 10867, tendo em vista que a questão já foi resolvida por este Juízo, nada a deliberar. No mais, ao cartório para que regularize o cadastro processual. 10. Alienação do imóvel de matrícula 106.763, autos 1145329-80.2024.8.26.0100 10.1. O síndico informou que aguarda o andamento de alienações dos imóveis, autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100 para promover a alienação do imóvel de matrícula 106.763 (fl. 10859, item 11). O MP informou que aguarda o andamento dos incidentes de alienação de imóveis (autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100) e a alienação do imóvel registrado sob o nº 106.763 (10952/10953). 10.2. Registro que o laudo do imóvel foi homologado e que se determinou a alienação em hasta pública, conforme decisão de fls. 210/212, item 8, dos autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100. Aguarde-se o resultado do leilão. 11. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), ESTEFAN CZERNORUCKI (OAB 33609/SP), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP), DENHA GUERSONE DAL PINO (OAB 71452/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), DAVID TULMANN (OAB 11251/SP), ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (OAB 426324/SP), ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS (OAB 419052/SP), RAIANE ARLINE DE SOUZA (OAB 401416/SP), FILIPE CINTRA BORGES DE QUEIROZ (OAB 328565/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER (OAB 138933/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA (OAB 141487/SP), REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), MARCELLA BISETTO D´ANGELO (OAB 138378/SP), MARIA ALESSANDRA M FERRAZ GOMES (OAB 152515/SP), CLAUDIA PADILHA FURLAI PEREIRA (OAB 133793/SP), SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO RUGGERI (OAB 11315/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), OMAR CAMPOS JUNIOR (OAB 23377/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JAIR RANZANI (OAB 32377/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP), MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP), CRISTINA CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB 163836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0921461-39.1996.8.26.0100 (583.00.1996.921461) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Wysling Gomes Ltda. - Construtora Wysling Gomes Ltda - Rafael Olimpio Silva de Azevedo - - Get - Gestão Empresarial e Tecnologica Ltda - União Federal (Fazenda Nacional) - Edgard Colombo Junior e outros - MILTON GREGO - Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A. e outros - Justo Rodrigues Cuesto Junior e outros - BANCO DO BRASIL SA e outros - Jaelson Eduardo da Silva - - José Hilson Moura de Oliveira - - Jorge Prestes de Oliveira - - José Carlos Aguiar Peixoto - - Antonio Augusto Guedes Duarte - - Edeilson Pereira da Silva - - Edson Donizetti Conde - - Ivan Jose Baptista - - José Adson Marques - - Luiz Laudy Gomes Miranda - - MARCIA SADAIKE - - Max Severino Cesar dos Santos - - Milton Cavalcanti Macedo - - Osmar Abreu - - Sérgio Barbieri - - Tania Regina Peres Bertolla - - Vera Lúcia Caputo - - Waldemar de Paula Rodriguez Filho - - Helio Pereira do Nascimento - - FRANCISCO PEREIRA TORRES - - DANIEL BATISTA DOS SANTOS - - Aparecido Magalhães Dias - - Jonas José Rocali de Assis e outros - Caixa Econômica Federal - - Arcelormittal Brasil SA e outros - José Carlos Dalho - - Jose Augusto da Cunha - - Agostinho Firmino da Fonseca - - Cicero Cassemiro de Oliveira - - Damião Araujo da Silva - - Francisco de Assis Zeferino Tiano - - João Casemiro de Oliveira - - Jairo Américo Prado e outros - Ricardo Ferreira dos Santos - João Luiz Ferreira dos Nascimento - - Helencarlos Silva Oliveira - - Manoelina Auxiliadora de Oliveira - - Maria de Lourdes Fim Oliveira - - Maria Heleona Silva Oliveira - - José Raimundo de Oliveira - - Heleoneuma Silva Uliam - - Aldacir Uliam - - Carlos Iolando Oliveira Filho - - Cristina Candida da Silva Oliveira - - Jose Edcarlos Silva Oliveira - - Helenoncarlos Silva Oliveira e outros - Ana Cristina de Santana e outros - Valdomiro da Costa Suares - - Nilton Rodrigues da Costa - - Abdias Vieira Rodrigues - - Caroline Zanin Martins e outros - Elias Carmelo Barbiero - - Celina Higino de Oliveira Silva - - GILBERTO ALVES DA ROCHA - - Valdomiro Gomes dos Santos - - Usiminas Mecanica S/a. - Usiminas e outros - Graziela Deróbio. - - José Martins e outros - Edmilson Francisco das Chagas - - Carlos Antonio Borges dos Santos - - Manoel dos Santos Ribeiro - - Serveng Civilsan S/A e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Massa Falida de Sid Informatica Sa - - Onofre Rose Pereira - - Rejanio Batalha Mesquita - - Hélio Pereira e outros - William Junior Alves de Macedo - Sergio Villa Nova de Freitas - Itapeva Florestal Ltda - - Daniel de Matos Moralles - - João Alfredo Danieze - - Raimundo Miguel de Souza. - - Ercio Ribeiro Vilella - - Josnei Pereira Barcelos - - Espólio de José Antônio de Andrade - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Companhia de Processamento de Dados de Sao Paulo Prodesp - - Valdemir Caetano de Oliveira - - Anna Claudia Guedes Laporta - - Ivo Raimundo de Oliveira - - Isotec Engenharia Ltda - - Jose Orlando da Silva - - Manoel Brito de Souza - - Degraus Andaimes Máquinas e Equipamentos para Construção Civil Ltda - - Ivo Ferreira de Lima - - José Pedro Penhalves - - Jose Maria da Costa Bento - - Pedro Americo Mantovani - - Ilton Areda Vasconcelos - - Maria Rodrigues de Oliveira - - Supernova Energia Ltda - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - Diogo Sonoda - - Marli de Marchi Louzão e outros - Osvaldo Aparecido Borges e outros - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza - - Nilo Assis de Sousa - - Alonso Silva Duarte - - Ernesto Soares Duarte - - José Joaquim da Silva - - Claudia Oliveira da Silva - - Efetiva Servicos Temporarios Ltda - - Martinho Ferreira Passos - - Espolio de Odilon Barrosos da Silva - - Milton Greco - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Valdir Candido de Azevedo - - Graziela Deróbio - - Valdeci Xavier de Souza e outros - Francisco das Chagas Silva - - Argeo Costa Neto - - ALDANI DE CASTILHO - - Espolio de Silvio Jones Alves da Silveira e outros - Roseli do Nascimento Cabral - João Marcos dos Santos Ferreira Martins - - Victtor Augusto dos Santos F Martins - - MPARTNERS CONSULTORIA LTDA. e outros - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ect e outros - Espolio de Aldo Yassussi Kasai - Antonia Josanice Franca de Oliveira e outros - FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - - José Francisco Clara Rodrigues e outros - Leoni Volpato Galvão - Espolio de Lauro Ângelo de Oliveira e outros - Artemis Esquadrias Metálicas Ltda e outros - Gerson Sampaio da Silva - - Dionisio Gonçalves Couto - - Ranilson Malaquias dos Santos e outros - Oranio Domingues Comercio de Conexoes Ltda.-antecipacao Tutela e outros - JOSÉ MARTINS DOS SANTOS - - Raimundo Miguel de Souza - - Waldecy Pereira Veloso - - Waldecy Xavier de Souza - - Abner Razente Almeida Barreto - - Carlos Antônio Braz da Silva - - Banco do Brasil S/A - - Marcos Antonio Veiga Cardo - - Hideraldo Antônio Cordeiro de Souza e outros e outros - 1. Fls. 24722/24738: último pronunciamento judicial, que: (i) deixou de homologar a cessão informada entre Alonso Silva Duarte e Sheila Regina Ribeiro, ante divergência e litigância instauradas entre as partes envolvidas, determinando ao interessado ingressar com ação autônoma para declarar nulidade da cessão de crédito, além de suspender o pagamento do crédito em tela até o deslinde da ação autônoma; (ii) homologou as cessões informadas às fls. 24492/24493, 24545/24546, 24626/24627, 24637/24638, 24646/24647 e 24654/24655; (iii) determinou a intimação do síndico para manifestação sobre cessões informadas às fls. 24675/24676, 24626/24627 e 24712/24713; (iv) intimou credores e interessados para apresentação de eventual impugnação à prestação de contas do síndico referente ao pagamento da guia de adesão ao PERT, destacando que o silêncio seria interpretado como anuência; (v) determinou a expedição de carta de adjudicação à Supernova Energia Ltda, nos termos da petição de fls. 24532/24533; (vi) intimou o perito avaliador para apresentar novo laudo sanando desconformidades apontadas, determinando que o trabalho técnico detalhe com exatidão a localização das glebas e suas delimitações; (vii) determinou intimação de síndico e interessados para manifestação sobre laudo a ser apresentado pelo perito. 2. Laudo das Glebas A e B (Ribas do Rio Pardo) 2.1. Em 3/12/2019, o perito Edgard Colombo Junior apresentou laudo de avaliação referente aos imóveis rurais identificados pelas matrículas nºs 3837 (Gleba A) e 3838 (Gleba B) do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 18467/18475). Posteriormente, o perito esclareceu que a determinação precisa dos limites das áreas exigia levantamento topográfico georreferenciado (fls. 21127/21129). Com base nessa informação, o síndico requereu a realização do procedimento (fls. 21148/21171), o que foi deferido pelo juízo (fl. 21656). Concluído o levantamento pela empresa TOPX Topografia e Engenharia, o perito apresentou laudo de avaliação complementar dos imóveis, incorporando os dados técnicos obtidos através do referido levantamento topográfico (fls. 24175/24181). João Alfredo Danieze apresentou impugnação ao laudo pericial complementar, alegando, em suma: (i) nulidade por ausência de levantamento planimétrico georreferenciado das glebas; (ii) contradição entre informações e imagens juntadas; (iii) divergência quanto à localização da área, com sobreposição de 10,23 hectares da matrícula nº 3.838 à Fazenda das Corujas; (iv) erro na informação sobre a contiguidade das glebas, já que estariam a aproximadamente 6 quilômetros de distância uma da outra; (v) incompatibilidade do laudo com a situação real das glebas. Ao final, requereu a declaração de nulidade da perícia e a designação de nova perícia técnica com nomeação de outro perito (fls. 24304/24307). Por sua vez, a Itapeva Florestal Ltda. também impugnou o laudo pericial complementar, alegando: (i) que o perito não visitou as áreas periciadas; (ii) ausência de levantamento planimétrico georreferenciado; (iii) contradição sobre a contiguidade das áreas; (iv) equívoco na identificação da atividade desenvolvida em cada uma das áreas; (v) ausência de fundamentação na avaliação proposta. Diante disso, também requereu a nulidade da perícia e a nomeação de novo perito (fls. 24308/24310). O perito avaliador, em síntese, rejeitou às impugnações de João Alfredo Danieze e de Itapeva Florestal Ltda., reiterando as conclusões do laudo complementar apresentado (fls. 24441/24468). O MP opinou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade da perícia (fl. 24688). Na última decisão, este Juízo verificou inconsistências no laudo complementar, notadamente quanto à contiguidade das glebas e ao tamanho das áreas envolvidas, determinando ao perito que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, apresentasse novo laudo, sanando as desconformidades apontadas (fls. 24722/24738, item 7.2): Verifico que embora exista distância de cerca de 6 km entre as glebas em tela, como admite o próprio perito à fl. 24446, o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 as apresentou como se fossem adjacentes. Ademais, apesar de mencionar no laudo de avaliação que houve supressão da área de 10,23 ha, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas (fl. 24186), propiciando uma área remanescente de 75,01 ha na Gleba B (fl. 24178), o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 indicou uma área de 85,24 ha, ainda que sem a referida sobreposição. Assim, tendo em vista que a perícia não foi capaz de localizar as glebas com à precisão necessária, destacando-se a contradição quanto a contiguidade e o tamanho das áreas envolvidas, o que pode impactar não só no valor dos imóveis como também na própria integridade do leilão, e considerando que os honorários referentes à perícia já foram levantados (fl. 24510), intime-se o perito avaliador para que, em conjunto à contratada TOPX Topografia e Engenharia, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente novo laudo, sanando as desconformidades apontadas. Intimado, o perito prestou novos esclarecimentos às fls. 24909/24936. Confirmou que existe distância de aproximadamente 6 km entre as glebas em questão, conforme já admitido em seus trabalhos anteriores. Esclareceu que, apesar de inicialmente o levantamento topográfico às fls. 24187/24188 ter apresentado as glebas como adjacentes, tal inconsistência foi posteriormente corrigida com o auxílio técnico da empresa TOPX Topografia e Engenharia, contratada judicialmente para sanar as desconformidades apontadas. Quanto à área de sobreposição, informou que já houve supressão de 10,23 ha na Gleba B, que estaria sobrepondo a propriedade denominada Fazenda Corujas, resultando em área remanescente de 75,01 ha, conforme já apontado no Laudo de Avaliação (fls. 24181). Em resposta às acusações de que não teria visitado as áreas, apresentou documentação fotográfica com imagens registradas em 03/12/2019, em diversos horários (10:56h, 17:55h, 17:56h, 18:03h, 18:04h, 18:11h, 18:10h, 18:12h). Refutou veementemente a alegação da Itapeva Florestal de que teria apresentado foto de uma região a 600 km de distância (Bauru-SP), explicando que a placa mostrada na fotografia tem mera função comercial para orientação de plantadores de eucalipto e não indica localização em Bauru. O expert esclarece que as propriedades não indicam "Área de Reserva Legal" em suas matrículas, embora a empresa Itapeva Florestal tenha afirmado que "uma das áreas existe plantio de eucalipto e a outra propriedade está encravada na área da Reserva Legal da Fazenda Mutum". Esta afirmação, segundo o perito, evidenciaria o objetivo de postergar e anular o trabalho pericial. Ao final, reiterou ao juízo dois pedidos: (i) a ratificação do Laudo de Avaliação Complementar; e (ii) a intimação da Itapeva Florestal para que apresente a atual delimitação topográfica das matrículas 3837 e 3838, bem como o levantamento topográfico da área de 10,23 ha incidente sobre a matrícula 3838, documentos que, embora solicitados em 07/11/2024, não foram fornecidos. Em novas manifestações acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, João Alfredo Danieze e Itapeva Florestal sustentaram, em suma, que este teria descumprido a ordem judicial de realização de nova perícia e confirmado que não realizou nova ida ao local. Reiteram o pedido de declaração de nulidade do laudo de avaliação (fls. 24988/24990 e 25067/25068). O Síndico, aduziu que, a despeito da alegação de sobreposição de área que pertenceria a João Alfredo Danieze, não existe matrícula que comprove a titularidade do bem. Ao final, opinou pela homologação do laudo pericial, com aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes (fls. 25071/25109). O Ministério Público, em seu parecer, concordou com a homologação do laudo de fls. 24175/24181 e 24909/24936, uma vez que não houve demonstração da sobreposição alegada. Discordou, contudo, do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendendo não estar demonstrado o dolo na conduta dos peticionantes (fl. 25677). 2.2. Verifico que as inconsistências anteriormente apontadas por este juízo no laudo complementar não foram adequadamente sanadas pelo perito, o qual manteve postura nitidamente defensiva e se limitou a contestar as afirmações dos impugnantes inclusive aquelas já acolhidas na decisão precedente. Consta no referido laudo, em destacada Nota Retificadora que "neste trabalho, com apoio e contratação da empresa de topografia TOPX que efetuou levantamento no local conforme Relatório Fotográfico e documentos em anexo, foi verificado que: as áreas das matrículas 3837 e 3838 são contíguas. Ocorre que o plantio de eucalipto é contínuo e não há cercas de divisão de áreas, nem mesmo denominação ou marcos indicativos" (fl. 24178, grifos, cores e sublinhado no original). Entretanto, como já foi dito, o próprio perito admitiu posteriormente a existência de uma distância de cerca de 6 km entre as glebas à fl. 24446. Ora, se tal distância efetivamente existe e o próprio expert confirma sua existência então tanto a "Nota Retificadora" quanto a representação gráfica de fls. 24187/24188, que deveria retratar com fidedignidade o levantamento topográfico realizado, estão fundamentalmente equivocadas. Por outro lado, embora tenha reconhecido a sobreposição de 10,23 ha da Gleba B com a Fazenda Corujas, tal informação também não encontra correspondência nas imagens às fls. 24187/24188, que apresentam as glebas como adjacentes e não demonstram visualmente a alegada sobreposição. A situação agrava-se ao se constatar que, desde a última manifestação deste juízo sobre a matéria, emergiram novas e incompreensíveis inconsistências. Com efeito, em seus esclarecimentos prestados às fls. 24909/24918, o perito reiterou a afirmação de que a distância seria de aproximadamente 6 km, embora o Laudo retificado elaborado pela empresa TOPX em fevereiro de 2025 (fls. 24920/24936), anexado à manifestação, afirme que a distância seria de aproximadamente 4 km. Vejamos: "As propriedades 3837 e 3838 ficam distantes cerca de 6 km entre elas. Não houve negligência anterior deste Perito. A questão é complexa devido à ausência de documentação técnica, sendo posteriormente sanada." (fl. 24912) "As matrículas 3837 e 3838 não estão localizadas adjacentes uma à outra, conforme inicialmente suposto. Após o levantamento e análise das informações registradas nas matrículas, verificou-se que as duas propriedades se encontram a uma distância aproximada de 4,00 km entre si, o que implica uma separação substancial, divergente da suposição de proximidade inicial." (fl. 24923) Este juízo compreende plenamente que a carência de dados adequados possa inclusive impossibilitar a afirmação de distâncias com a exatidão desejável. Não se questiona, também, a adequação da metodologia utilizada pelo perito para apurar os valores dos terrenos, e nem sua reconhecida expertise. Contudo, isso não significa que seja aceitável essa sequência de informações contraditórias. Suponhamos que fosse acolhido o laudo complementar apresentado às fls. 24175/24181, como insiste o perito. Por se tratar de um laudo complementar, na hipótese de eventual hasta pública, ele necessariamente seria disponibilizado em conjunto com o laudo realizado em 2019. Ademais, também seriam disponibilizados os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 24441/24468 e 24909/24919, além do novo laudo da TOPX às fls. 24919/24936. Os potenciais licitantes se defrontariam, então, com o seguinte cenário: afirmações contraditórias de que as glebas são contíguas, separadas por 6 km e, simultaneamente, distantes 4 km entre si. Além disso, seriam apresentados à imagem constante à fl. 24186, que representa a sobreposição das áreas; contudo, ao avançar para a página seguinte, tal sobreposição inexplicavelmente desapareceria. Isso sem considerar as discussões periféricas e irrelevantes acerca de placas comerciais em Bauru e outras peculiaridades que passaram a constar nas manifestações técnicas. Em síntese, teríamos à disposição de potenciais licitantes um acervo documental com incongruências e informações pouco elucidativas, comprometendo a segurança jurídica e a transparência do certame. Precisamente por esta razão, este juízo determinou que o perito apresentasse um novo laudo (e não esclarecimentos), consolidando todas as informações de forma clara e inteligível. Importante não perder de vista que a perícia complementar solicitada não se resumia somente a apuração de novos valores, com a subtração do valor atribuído à área sobreposta, mas incluía justamente a realização da perícia topográfica. Não adianta, portanto, o perito reiterar o fato de que, na conclusão do laudo (fl. 24181), consta a informação: B) - Gleba B matrícula 3838 Área =85,24 ha (~ = 35,22 alq.) Área remanescente = 85,24 - 10,23 = 75,01 ha (~ = 30,99 alq.) Valor da Avaliação: R$846.000,00 (oitocentos e quarenta e seis mil reais) Por todo exposto, e considerando que, não obstante a oportunidade concedida, o perito não foi capaz de corrigir as inconsistências identificadas, determino, com fundamento no artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia de levantamento topográfico georreferenciado e avaliação. Para tanto, nomeio como nova perita Swot Global Consulting LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.607.181/0001-14, com e-mail principal hiltonjunior@swotglobal.com, representada por Hilton Carlos Ferreira Junior, inscrito no CREA sob o nº 2004102458. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar (i) proposta de honorários, detalhando o valor total pleiteado pelos serviços, com discriminação das despesas e horas estimadas e (ii) plano de trabalho, com cronograma de todas as etapas necessárias até a apresentação do laudo. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos impugnantes, por não visualizar, por ora, dolo em suas condutas. Destaco, contudo, que não serão toleradas insinuações infundadas e expressões ofensivas nestes autos, devendo as partes e seus procuradores manterem conduta compatível com a dignidade da Justiça, sob pena de imposição das multas e sanções previstas nos artigos 77 a 80 do CPC. 3. Honorários Periciais (Edgard Colombo Junior) 3.1. O perito Edgard Colombo Junior informou que o pagamento de honorários realizado na data de 25/11/2024 corresponde aos trabalhos dos imóveis de Ribas do Rio Pardo/MS. Contudo, o pedido de levantamento requerido às fls.19152/19155 e 19651/19652, e deferido na decisão de fl. 19654, ainda não foi cumprido, embora tenha sido certificado pelo cartório a expedição de MLE. Dessa forma, reiterou o pedido de levantamento dos honorários no valor de R$109.836,72 (fls. 24937/24939). O síndico não se opôs a expedição do MLE (fl. 24953). 3.2. Conforme comprovantes em anexo, o pagamento dos honorários no valor de R$ 109.836,72 foi efetivado em 28/02/2023, sem registro de qualquer estorno no período em questão. De todo modo, para confirmação, oficie-se ao BB, para que este, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre eventual estorno do MLE nº 20230222143113000387. Caso o estorno tenha ocorrido, deverá informar o motivo, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. 4. Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 e a Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041 4.1. O Síndico destacou que pendem de julgamento tanto dos Embargos de Terceiros nº 1117785-88.2022.8.26.0100 quanto da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2013.8.12.0041, ambas controvérsias relacionadas às glebas A e B (fl. 25708) 4.2. A adequada administração dos bens da Massa Falida exige o acompanhamento efetivo do andamento das demandas judiciais que possam impactar o patrimônio da devedora, não sendo suficiente a mera informação de que as ações "pendem de julgamento". Assim, determino ao Síndico que apresente periodicamente, em todas as suas manifestações, informações atualizadas acerca do andamento processual das referidas ações. Por outro lado, sobre o processamento do ofício enviado à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, avocando a competência para o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 (item 5.1, fls. 538/539, autos nº 1117785-88.2022.8.12.0100), verifica-se, em consulta ao site do TJMS, que a ação ainda não foi remetida para este juízo: Assim, determino ao Síndico que peticione, com urgência, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041, juntando cópia do referido ofício, em reiteração, com pedido de imediata remessa para este juízo. O peticionamento deverá ser comprovado na próxima manifestação do Síndico. Caso a remessa seja indeferida, voltem conclusos com brevidade, para que seja suscitado conflito de competência. Sem prejuízo, ao Cartório para que também, com urgência, oficie à Vara Única da Comarca de Ribas do Rio do Pardo, reiterando a solicitação de remessa da Ação de Usucapião nº 0800204-72.2023.8.12.0041 para este juízo falimentar, nos termos do art. 7º, §2º, do DL nº 7.661/45. 5. Cessões de Crédito (Lutèce) 5.1. O Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados comunicou aquisição dos créditos de (i) Edmilson Francisco das Chagas (fls. 24991/24992), (ii) (ii) Valdo dos Santos Oliveira (25111/25112), (iii) Luiz Rocha de Almeida (fls. 25264/25265), (ii) Afonso Costa Rodrigues (fls. 25343/25344), e (iii) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25533/25534). Ademais, destacou que foi juntado aos autos petição (fl. 24.812) indicados dados bancários para recebimento do crédito de Aparecido Donizete de Almeida. Contudo, o referido crédito foi objeto de cessão de crédito devidamente homologada por este juízo às fls. 24.335/24.349, de modo que todo e qualquer pagamento deverá ser realizado na conta bancária do cessionário (fl. 24977 e 25224/25225). O Síndico não se opôs ao pedido de sucessão processual de Edmilson Francisco das Chagas, Valdo dos Santos Oliveira, Luiz Rocha de Almeida e Afonso Costa Rodrigues e Espólio de Valdir Arcanjo de Souza (fls. 25072 e 25706/25707). 5.2.1. Verifica-se que o crédito pertencente ao Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 069.542.408-42, RG 35.4443626-5 SSP/SP) foi objeto de cessão formalizada entre seus herdeiros e o Fundo de Investimento Lutèce em 23/07/2024 (fls. 23.877/23.878), devidamente homologada por este Juízo às fls. 24.348/24.349. Ocorre que o escritório CJA Associados apresentou nos autos procuração outorgada por pessoa homônima, Sr. Aparecido Donizete de Almeida (CPF 083.786.728-24, RG 18781862 SSP/SP), datada de 09/08/2024 (fls. 24.820/24.821). Diante da evidente divergência de documentos pessoais e da impossibilidade de se determinar, neste momento, qual dos homônimos é efetivamente o credor arrolado no Quadro Geral de Credores, determino, por cautela, a suspensão de quaisquer pagamentos relacionados ao referido crédito. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual dos homônimos é efetivamente o titular do crédito habilitado perante a Massa Falida. 5.2.2. Defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Edmilson Francisco das Chagas, (ii) Valdo dos Santos Oliveira, (iii) Luiz Rocha de Almeida, (iv) Afonso Costa Rodrigues, e (v) Espólio de Valdir Arcanjo de Souza por Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 6. Cessões de Crédito (Des Sables) 6.1. A Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em atendimento à determinação judicial anterior, apresentou os documentos comprobatórios do Espólio de Waldemar Salco e as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial da comarca de São Paulo em nome de Luiz Fernando Cabral da Costa Lima. Em vista disso, reiterou os pedidos de sucessão processual já formulados às fls. 19.892 e 20.021/20.094 (fls. 24.746 e 25.698/25.699). Tendo em vista os documentos apresentados, o síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos pedidos (fls. 24.759 e 25.708). 6.2. Considerando a juntada dos documentos solicitados, defiro os pedidos de sucessão processual de (i) Espólio de Waldemar Salco e (ii) Luiz Fernando Cabral da Costa Lima por Des Sables Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, com fundamento no art. 778, III, do Código de Processo Civil. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor do cessionário, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 7. Outras Cessões de Crédito 7.1. No item 3.2. da decisão anterior, este juízo determinou a intimação do síndico para manifestação acerca dos pedidos de sucessão processual formulados pelos cessionários João Marcos dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.675/24.683), Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins (fls. 24.689/24.695) e Mpartners Consultoria Ltda. (fls. 24.712/24.717). Posteriormente, Abner Razente Almeida Barreto informou a aquisição do crédito de Walter Nicolucci, solicitando a retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 25.236/25.237). Após análise da documentação apresentada, o síndico opinou pelo deferimento dos pedidos supramencionados (fls. 24.758 e 25.707). 7.2. Considerando a regularidade dos instrumentos de cessão, a comprovação da legitimidade das partes e a demonstração dos poderes de representação dos signatários, defiro os pedidos de sucessão processual de: (i) Francisco das Chagas Silva e Nilo Assis de Souza por João Marcos dos Santos Ferreira Martins; (ii) Ediel Carvalho Lemos por Victtor Augusto dos Santos Ferreira Martins; (iii) Apuama Distressed Investimentos e Participações Ltda. por Mpartners Consultoria Ltda., e (iv) Walter Nicolucci por Abner Razente Almeida Barreto. Determino a anotação no Quadro Geral de Credores da titularidade dos créditos em favor dos cessionários, mantidas suas demais características, e a atualização dos dados cadastrais para fins de futuras intimações e pagamentos. 8. Habilitações de Herdeiros 8.1. Foram apresentados os pedidos de habilitação em sucessão processual causa mortis pelos herdeiros dos credores: (i) Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775), (ii) Aldo Yassussi Kasai (fl. 24782), (iii) Lauro Angelo de Oliveira (fls. 24878), (iv) e Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), e (v) Jose Fermin Cardo Batet (fls. 25680/25682) O síndico manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido dos herdeiros de Aldo Yassussi Kasai. Requereu, no entanto, a intimação (i) dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fls. 24952/24953); (ii) dos herdeiros de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos para apresentação de procurações atualizadas, certidão de óbito e certidão negativa de existência de inventário (fl. 25072); e (iii) dos herdeiros de Jose Fermin Cardo Batet para apresentação de certidão negativa de existência de inventário (fl. 25708). Os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira esclareceram que os documentos solicitados pelo Síndico já foram apresentados em conjunto com a petição de fl. 24878. (fls. 25217/25218) 8.2.1. Embora o Síndico não tenha se pronunciado sobre o pedido dos herdeiros de Odilon Barrosos Da Silva, verifico que foi apresentada certidão de inexistência de inventário, conforme determinado na última decisão (fls. 24776). Dessa forma, considerando a comprovação dos falecimentos dos credores, devidamente atestados pelas certidões de óbito acostada aos autos, bem como a demonstração da qualidade de sucessores legítimos dos peticionários (art. 1.784 do Código Civil), defiro as sucessões processuais de (i) Aldo Yassussi Kasai e (ii) Odilon Barrosos Da Silva por seus respectivos herdeiros, nos termos dos artigos 110, 691 e 778, II, do Código de Processo Civil, 8.2.2. Em que pese a afirmação dos herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira de que já teriam apresentado os documentos solicitados, não houve a juntada de certidão de distribuição de inventário, mas apenas das procurações, documentos de identidade e certidão de óbito do de cujos. Assim, intimem-se os herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira, Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos e Jose Fermin Cardo Batet para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os documentos solicitados pelo Síndico. Após, ao Síndico para conferência. 9. Pedido de Ricardo Ferreira dos Santos 9.1. O Sr. Ricardo Ferreira dos Santos alegou que a última decisão foi omissa em relação a petição de fls. 24696/24711, em que requereu o cancelamento da arrematação de bem imóvel em leilão (fls. 24739 e 24696). 9.2. Intime-se o Sr. Ricardo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à correta juntada do petitório, considerando que a petição de fl. 24.696 foi apresentada sem conteúdo ("em branco"), impossibilitando sua apreciação por este juízo. 10. Créditos de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa 10.1. Diogo Sonoda comunicou a aquisição integral dos créditos trabalhista habilitados em nome de José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, pleiteando a sucessão processual, nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 24492/24493). Posteriormente, João Marcos dos Santos Ferreira Martins e Rodrigo José de Paula Marenco informaram a aquisição parcial dos créditos anteriormente adquiridos por Diogo Sonoda, na proporção de 50% e 12,5%, respectivamente, dos créditos originalmente pertencentes a José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa (fls. 24492/24493). Os pedidos foram deferidos (item 3.2, fl. 24725) Antonia Josanice França de Oliveira, advogada de José Martins dos Santos, requereu a reserva de 30% do crédito original de seu cliente a título de honorários advocatícios (fls. 24799/24800 e 2944/24945). Em manifestação posterior, os Srs. Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes esclareceram que, conforme previsto nos instrumentos de cessão apresentados por João Marcos e Rodrigo (fls. 24494/24499 e 24500/24506), Diogo Sonoda permanece com apenas 12,5% dos créditos originais, tendo cedido 25% adicionais para Deivid e Lucas, na proporção de 12,5% para cada um. Portanto, requerem a anotação dos nomes dos cessionários em relação aos créditos originalmente detidos por José Martins dos Santos e Geraldo Valdir Nunes da Costa, nas seguintes proporções: João Marcos dos Santos Ferreira Martins (50%), Rodrigo José de Paula Marenco (12,5%), Diogo Sonoda (12,5%), Deivid Bruno Alves dos Santos (12,5%) e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (12,5%) (fls. 24832/24832). Em relação ao pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, o síndico informou que a advogada deverá ingressar com Ação Própria para o recebimento dos honorários, tendo em vista que o crédito foi cedido em sua integralidade, não necessitando de anuência do patrono. Por outro lado, não se opôs ao pedido de Diogo Sonada e Outros (fls. 24953). 10.2. Indefiro o pedido de Antonia Josanice França de Oliveira, uma vez que não foi apresentado o contrato de honorários com pedido de reserva antes da cessão de crédito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), e, na verdade, nem agora o instrumento contratual foi trazido. Assim, deverá cobrar seus honorários advocatícios do credor cedente em ação autônoma. Intime-se síndico, no mais, para anotação dos percentuais indicados pelos cessionários às fls. 24832/24832. 11. Habilitações de Crédito 11.1. Roseli do Nascimento Cabral solicitou a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 21.254,66, com base em sentença transitada em julgado proferida no incidente nº 10095809120248260100 em 21/08/2024 (fl. 24777). Por seu turno, Orânio Domingues Comércio De Conexões Ltda., em cumprimento à decisão de fls. 21998/22000, apresentou documentos para habilitação de crédito quirografário no valor de R$ 21.939,95, conforme sentença de 14/05/1999 (fl. 24970). O Síndico confirmou a inclusão de ambos os créditos no Quadro Geral de Credores (fls. 24952 e 25071). 11.2. Consigno que o crédito trabalhista titularizado pela Sra. Roseli já foi contemplado na última conta de rateio apresentada nos autos (fl. 25.108). No tocante ao Sr. Orânio, este deverá aguardar a eventual elaboração de nova conta de rateio, considerando que a atual abrangeu exclusivamente os credores trabalhistas. 12. Dados bancários e/ou procurações atualizadas 12.1. Os seguintes credores apresentaram procurações atualizadas e/ou dados bancários para o recebimento de créditos: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 24740), Gilberto Alves da Rocha (fl. 24773), Espólio de Odilon Barrosos da Silva (fls. 24774/24775 e 25197), Aparecido Donizete de Almeida, Dinora Fonsexca Menez, Francisco José da Silva, Hélio do Amaral, Jorge Prestes de Oliveira, José Geraldo Silveira, Olavo Menez (fls. 24812/24814), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos, Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 24832/24834 e 25199/25200), Jose Francisco Clara Rodrigues (fl. 24837), Pedro Américo Mantovani (fls. 24843/24844 e 24846/24848), Marcio José Volpato Galvão (fl. 24866). Herdeiros de Lauro Ângelo Oliveira (fl. 24878 e 25217/25218), Artemis Esquadrias Metálicas Ltda. (fl. 24940), Graziela Deróbio (fl. 24942), Gerson Sampaio da Silva (fl. 24957), Dionisio Gonçalves Couto (fls. 24959/24960), Ranilson Malaquias dos Santos (fl. 24964), Espólio de Silvio Jones Alves da Silveira e Maredi da Silva Ramos (fls. 25069/25070), Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), Abner Razente Almeida Barreto (sucessor de Walter Nicolucci) (fls. 25236/25237), Gerson Sampaio da Silva (fl. 25252), Carlos Antonio Braz da Silva (fl. 25254). O advogado Luiz Fernando Arruda acostou aos autos instrumento de substabelecimento em favor do Dr. Marco Emílio Dups (fl. 24.946). Isotec Engenharia Ltda. postulou o descadastramento de seus patronos em decorrência da cessão de crédito anteriormente comunicada ao juízo (fl. 24.803). A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp) apresentou novo instrumento procuratório, requerendo que as futuras intimações e publicações sejam realizadas conjunta e exclusivamente em nome dos advogados Kélysta Ferreira, inscrita na OAB/SP sob o nº 241.100, e Álvaro Bem Haja da Fonseca, inscrito na OAB/SP sob o nº 124.366 (fls. 24.985/24.986). O Banco do Brasil S.A. requereu seu cadastramento nos autos, solicitando que todas as intimações sejam direcionadas ao advogado Dr. Gustavo R. Góes Nicoladelli, inscrito na OAB/SP sob o nº 319.501 (fls. 25.476/25.477). 12.2. As procurações e dados bancários já foram devidamente anotados pelo Síndico. Portanto, determino que os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos se abstenham de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. Ao cartório, para que proceda às exclusões e inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. 13. Conta de Liquidação/Rateio 13.1. O Síndico apresentou nova conta de Conta de Liquidação/Rateio às fls. 25.098/25.109, com base no saldo atual de capital de R$ 28.900.288,27, com acréscimos legais a partir de 21/02/2025. Os credores Marli de Marchi Louzão (fl. 25198), Diogo Sonoda, Deivid Bruno Alves dos Santos e Lucas Vinicius Ferreira Guedes (fls. 25199/25200), Carlos Antonio Borges dos Santos (fls. 25215/25216), Herdeiros de Lauro Angelo de Oliveira (fls. 25217/25218) e Waldeci Xavier de Souza (fl. 25219), concordaram com os cálculos apresentados. Por sua vez, os credores Aparecido Donizete de Almeida e Prodesp impugnaram a conta apresentada, por não ter incluído os seus respectivos créditos, em desacordo com o Quadro Geral de Credores (fls. 25221/25223 e 25251). O cartório certificou o decurso de prazo para manifestação (fl. 25530). 13.2. Em relação ao crédito de Aparecido Donizete de Almeida, reporto-me ao item 5. Indefiro o pedido da Prodesp, uma vez que a conta de liquidação apenas contemplou parcialmente os credores trabalhistas, não alcançando os credores fiscais e quirografários. No mais, considerando a rejeição da impugnação, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico às fls. 25.098/25.109, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. As procurações e dados bancários dos credores que os apresentaram já foram devidamente anotados pelo Síndico. Assim, conforme item anterior, os credores que já se encontram com a situação regularizada nos autos devem se abster de protocolar novas petições de idêntico teor, a fim de evitar tumulto processual. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 14. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), RAFAEL ORAZEM (OAB 161450/RJ), ELIANA DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 18321B/MS), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 406203/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), MAYRA OLIVEIRA ARAUJO (OAB 430326/SP), VALDELI DOS SANTOS GOMES (OAB 427612/SP), PATRICIA CABRERA REINKE (OAB 358803/SP), ALCY DE CAMILLIS PETRONI (OAB 351030/SP), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), HUGO FILARDI PEREIRA (OAB 120550/RJ), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), WILLIAM RODRIGUES FERREIRA (OAB 347932/SP), MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RICARDO TEPEDINO (OAB 143227 /AC), GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB 26209B/MS), CINTIA MAGALI KRATZ DA CUNHA (OAB 67768/RS), FERNANDO JOSÉ BARROS E SILVA DE ARAÚJO FILHO (OAB 25600/PE), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), JOAO ALFREDO DANIEZE (OAB 5572/MS), SCHEILA MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 131318/RS), 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021548-87.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wanessa Andrade Costa - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Diante da satisfação da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, que deve fornecer seus dados nos autos, mediante o preenchimento do formulário respectivo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: ALVARO IRIS EMIDIO (OAB 71452/GO), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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