Mozart Da Silva Passos

Mozart Da Silva Passos

Número da OAB: OAB/SP 071457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mozart Da Silva Passos possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2023, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MOZART DA SILVA PASSOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MONITóRIA (2) USUCAPIãO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003233-90.2001.8.26.0609 (609.01.2001.003233) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E.F.R.P. - - C.M.P.C. - - M.P.C. - - V.L.P.C. - - S.P.C. - - M.P.C. - B.A.M. - P.E.C. - V.T.T.A.D.I.T. e outro - Vistos. 1. F. 2463-2464: Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA em face da decisão 2458-2459, que determinou a complementação dos honorários periciais. Houve resposta (f. 2469-2470). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos seus requisitos de admissibilidade. É caso de rejeição. O pedido formulado sob a roupagem de embargos declaratórios almeja, em verdade, a reconsideração do julgado. Nesse prisma, não merecem acolhimento, haja vista a ausência dos requisitos que autorizam a modificação da decisão (omissão, contradição, obscuridade e erro material art. 1.022 do CPC). Pretendendo a embargante combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ficam rejeitados, portanto, os embargos declaratórios. EM RAZÃO DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por BELARMINO DA ASCENÇÃO MARTA. Cumpra-se, no mais, o quanto determinado na decisão de f. 2458-2459, complementando as partes os honorários periciais, no prazo de 15 dias úteis, na forma do rateio anteriormente determinado (metade para cada uma exequentes e executados). 2. O laudo pericial foi apresentado às f. 2473-2517, e as partes se manifestaram (f. 2522-2527 e 2528). A parte exequente concorda com o laudo (f. 2528). O executado, por outro lado, impugna a conclusão do laudo, alegando falta de clareza quanto aos imóveis comparativos citados (f. 2522-2527). A irresignação, contudo, não merece ser acolhida. O executado não juntou qualquer documento idôneo que comprovasse que o metro quadrado no local onde está situado o imóvel seria de R$ 11.000,00 ressaltando-se que o print colado no corpo da petição não tem valor probatório, além de o valor indicado ser desarrazoado, em que pese se tratar de local valorizado na zona norte de São Paulo (região de Santana). Aliás, em pesquisas realizadas por este Juízo na data de hoje no mesmo site pesquisado pelo executado (loft) indicou o valor de R$ 6.900,00 quase metade do que alega a parte. Além disso, o perito avaliou o estado do imóvel com base em observações externas e pesquisas de mercado, e o executado não foi capaz de opor ao laudo qualquer objeção razoável. Nesses termos, homologo o laudo pericial de f. 2473-2517. 3. Acordo de f. 2529-2533: Em se tratando de dívida solidária, e envolvendo o acordo apenas alguns dos exequentes, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias úteis, sobre as normas constantes do art. 844, §§ 2.º e 3.º, do CC (A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores). 4. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARILIA IZABEL DE ALBUQUERQUE LATORRE (OAB 108300/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), JOSE CARLOS NICOLAU DE ARAUJO (OAB 81296/SP), CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP), BRENO ACHETE MENDES (OAB 297710/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001360-54.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Helio Santana da Rocha - - VERA LUCIA MARIA DA ROCHA - Gilberto Carolino - - SANDRA SILVA DE FAUSTO MARTINS - - Nelson Seiiti Moroi - - NORMA MASSAE MOROI KAWAHARA - - TOMIKO OKUBO MOROI e outros - Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o regular andamento do feito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento útil do processo. Decorrido o prazo, certificado nos autos e nada sendo providenciado, intime-se por carta (art. 485, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil). No silêncio, o processo será extinto com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. - ADV: MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP), SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), DOUGLAS CARMIGNANI DORTA (OAB 29182/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP), MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP), MIRELLA MURO SILVESTRI (OAB 96895/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0527100-69.1997.8.26.0100 (583.00.1997.527100) - Monitória - Joaquim José de Oliveira - Geraldo José Isidro - Ciência as partes interessadas, quanto à solicitação nesta data, do desarquivamento do processo de forma digitalizada. - ADV: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR (OAB 131762/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), RICARDO REIS FRANKLIN (OAB 266987/SP), JOSE HERZIG (OAB 45918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030510-85.2003.8.26.0100/01 (583.00.2003.030510/1) - Execução de Título Extrajudicial - Suspensão do Processo - Nancy Luiza Pagnoncelli Cury - - Solange de Sousa Dionisio - Carlos Eduardo Cury - - Tricury Empreendimentos S/C Ltda - Tricury Aluguéis e Investimentos S/s Ltda - - Marco Antônio Moura Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência oriundos dos embargos à execução opostos por Carlos Eduardo Cury em face de Nancy Luiza Pagnoncelli Cury. A r. sentença de fls. 198/200 julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante Carlos Eduardo a pagar honorários à patrona da embargada, fixados em 20% do valor da execução. Assim, a patrona-exequente Solange de Sousa Dionísio iniciou o cumprimento de sentença às fls. 267/269. A decisão de fls. 722 desconsiderou personalidade jurídica da empresa Tricury Aluguéis S/S LTDA, ao passo que a decisão de fls. 1867/1869 deferiu a desconsideração inversa da Tricury e a penhora dos imóveis relacionados pela exequente às fls. 1769/1771 (matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo). A decisão de fls. 1926/1927 deferiu novamente a penhora destes imóveis, bem como deferiu a penhora dos seus aluguéis. Termo de penhora dos imóveis lavrado às fls. 2013 e certidão de averbação da penhora na matrícula dos imóveis juntada às fls. 2222/2245. Às fls. 2570 foi deferido à exequente Solange o usufruto dos bens locados pela credora (matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo), cuja decisão foi mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2165321-29.2018.8.26.0000 (fls. 2821/2831). Termo de usufruto temporário sobre o direito real dos imóveis lavrado às fls. 2860 e mandados de averbação do usufruto temporário expedidos às fls. 2957/2960. Decisão de fls. 3113 determinou à serventia providenciar o necessário à averbação do usufruto temporário da exequente e deferiu a imissão da exequente/usufrutuária na posse direta sobre os imóveis referidos. O executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 2290557-49.2022.8.26.0000 em face desta decisão, cujo provimento foi negado no v. Acórdão de fls. 3243/3254. A exequente peticionou às fls. 3215/3225 para esclarecer que requereu o usufruto das rendas das locações dos imóveis penhorados como estratégia para minimizar gastos com custeio de perícia e impostos caso adjudicasse os bens, tendo sido imitida na posse indireta dos bens em 10/11/2022, na qualidade de usufrutuária (fls. 3168/3170 e 3172/3173). Alega que os devedores, visando impedir e dificultar que a exequente recebesse a renda do usufruto, deliberaram em assembleia extraordinária que o condomínio comercial deixaria de funcionar 24 horas. Alega que a limitação do horário do condomínio levou à rescisão dos contratos de locação dos conjuntos 23 e 24, diminuindo o valor do recebimento da renda e paralisando o pagamento dos encargos da locação (IPTU e condomínio). Sustenta que os devedores sabiam que a atividade exercida pelos locatários dependia do funcionamento noturno do edifício e que se trata de represália objetivando causar prejuízo financeiro. Alega que deixou de receber o valor do usufruto dos referidos aluguéis e os imóveis passaram a gerar dívida de IPTU e condomínio, que são de natureza propter rem. Afirma que os imóveis poderão permanecer desocupados por longo período, não satisfazendo o crédito da exequente, além de continuarem gerando dívidas de IPTU e condomínio, que devem recair sobre o domínio. Assevera que o usufruto não está gerando renda suficiente para garantir à exequente a satisfação da dívida, de forma que resta apenas a expropriação por meio da adjudicação dos imóveis penhorados. Requer: (i) a nomeação de perito avaliador para apresentar laudo de avaliação dos conjuntos penhorados; (ii) a homologação do laudo por sentença; (iii) a adjudicação dos bens em favor da exequente até o limite do débito; (iv) que eventuais dívidas de IPTU e condomínio eventualmente pagos pela adjudicante sejam acrescidos ao saldo devedor. Informou que o débito atualizado totaliza R$ 5.625.238,53, já abatida a quantia recebida dos contratos de locação. A parte executada afirmou que possui poucas unidades no condomínio, que se encontram penhoradas e cujos frutos estão sendo diretamente pagos à exequente. Alega que a exequente está recebendo os aluguéis, mas não está efetuando o pagamento dos rateios condominiais e do IPTU, motivo pelo qual estão sendo promovidas ações de execução fiscal e condominial em face dos executados. Informa que pretende promover ação de prestação de contas e possível comunicação de crime por eventual apropriação indébita. Informa que não possui ingerência sobre o condomínio e que a deliberação condominial buscou a redução das despesas em virtude da falta de pagamento dos rateios condominiais. Requer a intimação da exequente para efetuar o pagamento das verbas que recaem sobre as unidades nas quais fora imitida na posse ou que restitua a posse aos executados (fls. 3257/3258). A parte executada peticionou novamente às fls. 3260/3262 para alegar que todas as salas estavam locadas no momento da imissão da posse da exequente e que esta vem percebendo os aluguéis, mas sem pagar os rateios condominiais e IPTU dos imóveis. Informa que a empresa Tricury Empreendimentos está sendo processada em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de despesas condominiais após a posse da exequente. Alega que a exequente quer tumultuar o feito. Juntou aos autos os documentos de fls. 3263/3290 e requereu a revogação da posse conferida à exequente. A exequente afirmou que, instados a se manifestar sobre a sua petição de fls. 3215/3240, os executados se limitaram a requerer a revogação dos direitos adquiridos pela credora, cujas decisões se encontram preclusas. Alega que a pretensão da parte executada é infundada e representa inovação processual sem fundamento jurídico. Defende que os débitos relativos a despesas condominiais e IPTU devem recair sobre a nua propriedade. Informa que os inquilinos pagantes rescindiram a locação porque o executado provocou a redução do horário de funcionamento do condomínio. Afirma que é o executado quem responde pelas demandas judiciais de cobrança condominial. Alega que a sua imissão na posse se fez através de medida judicial e em cumprimento às determinações das instâncias superiores que são imutáveis. Que o condomínio poderá requerer a penhora dos imóveis, pois as dívidas recairão sobre as nuas propriedades, e que a exequente terá direito preferencial na arrematação dos imóveis. Sustenta que, enquanto não ocorrem os trâmites processuais das demandas intentadas pelo condomínio e o deferimento dos requerimentos realizados pela credora, as rendas recebíveis de tais unidades pertencem à exequente. Reiterou seus requerimentos pretéritos e o prosseguimento do feito (fls. 3294/3297). É o escorço do necessário. DECIDO. Verifico que estão pendentes de apreciação as seguintes questões: i) pedido formulado pela exequente para avaliação e adjudicação dos imóveis objetos das matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo (fls. 3215/3225); ii) pedido formulado pela parte executada para revogação da posse dos imóveis conferida à exequente, pela suposta falta de pagamento de IPTU e débitos condominiais (fls. 3260/3262). Pois bem. 1. Da avaliação e adjudicação dos imóveis penhorados A exequente obteve a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 133.781, nº 133.782, nº 133.787 e nº 133.789, todas do 4º CRI de São Paulo, conforme decisões de fls. 1867/1869 e 1926/1927 e termo de penhora de fls. 2013. Posteriormente, também obteve o deferimento do usufruto temporário sobre os imóveis (fls. 2860). Entretanto, a exequente passou a alegar que alguns dos imóveis tiveram seu contrato de locação rescindido após a redução do horário de funcionamento do condomínio ocasionada pelo executado e demais condôminos, de tal sorte que houve a diminuição do valor do recebimento da renda e paralisação do pagamento dos encargos da locação (IPTU e condomínio). Assim, afirma a exequente que o usufruto não está gerando renda suficiente para garantir a satisfação da dívida, de forma que manifestou interesse na expropriação por meio da adjudicação dos imóveis penhorados. O executado foi intimado para se manifestar sobre as alegações e os pedidos da exequente (fls. 3255), ocasião em que não impugnou especificamente os pedidos de avaliação e adjudicação e requereu apenas a intimação da exequente para efetuar o pagamento das verbas que recaem sobre as unidades nas quais fora imitida na posse ou que restitua a posse aos executados (fls. 3257/3258). Portanto, a fim de viabilizar o pedido de adjudicação formulado pela exequente, mister que se proceda à avaliação dos imóveis. Para avaliação dos bens penhorados, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Joaquim Vicente de Rezende Lopes. Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 15 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. Dos pedidos formulados pelos executados - da responsabilidade pelas despesas sobre a coisa Às fls. 3257/3258 e 3260/3262 os executados alegaram que a exequente foi imitida na posse dos bens imóveis que são objeto de usufruto temporário, mas que teria deixado de pagar os respectivos rateios condominiais e IPTU, motivo pelo qual a nua-proprietária Tricury Empreendimentos estaria sofrendo ações de execução para cobrança das despesas condominiais (fls. 3263/3290). Assim, requereram a intimação da exequente para efetuar o pagamento das referidas verbas e, posteriormente, pleitearam a revogação da posse conferida à exequente. A exequente, por seu turno, defendeu que a sua posse sobre os imóveis é em decorrência de decisões judiciais já transitadas em julgado, tratando-se de questão preclusa, e que as dívidas recairão sobre as nuas propriedades. Pois bem. O art. 1403, inciso II do Código Civil prevê que incumbem ao usufrutuário as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída, in verbis: Art. 1.403: Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. A lei atribui o dever de pagamento das despesas ordinárias decorrentes da posse da coisa entre elas o condomínio e os tributos incidentes sobre a coisa ao usufrutuário. Tal responsabilidade também é discutida por vários doutrinadores, que entendem que a ele cabe o pagamento pelos encargos devidos. O Prof. Caio Mário da Silva Pereira afirma: "Ao usufrutuário cabe pagar os encargos que pesam sobre a coisa usufruída, tais como impostos, taxas, foros, pensões, despesas de condomínio , prêmios de seguro" (grifos nossos) (In "Instituições de Direito Civil", vol. IV, 15ª ed., pág. 189). Também Maria Helena Diniz, em seu "Curso de Direito Civil Brasileiro" , cita como obrigação do usufrutuário: "Pagar certas contribuições (CC, arts. 1.403, II, 1.407 e 1.408), ou melhor, prestações (foros, pensões, seguros, despesas de condomínio ) e tributos (taxas, impostos) devidos pela posse ou rendimentos da coisa usufruída,..." (grifei) (Obra citada, 4º vol., "Direito das Coisas", 17ª ed., págs. 380/381). Sobre o tema, a doutrina de Orlando Gomes: 'O usufrutuário é obrigado, ainda, a pagar certas contribuições, como os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse , ou atendimento da coisa usufruída (...) A modificação da relação jurídica deriva do inadimplemento da obrigação. Se o usufrutuário não quer, ou não pode cumpri-la, perde, em favor do nu-proprietário, o direito de administrar o usufruto, sendo que a culpa do usufrutuário é causa de extinção do usufruto.' (Direitos Reais, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 288) Conquanto seja lícito ao credor (Estado ou condomínio) exigir as despesas inclusive do nu-proprietário, entre estes, o dever é apenas do usufrutuário que não pode dele furtar-se, sobretudo porque retira o gozo e a fruição da coisa. Se tem os bônus, dever arcar com os ônus." (grifamos) Cabe acrescentar que a exequente, na condição de usufrutuária e possuidora da unidade condominial, estava obrigada a arcar com carga tributária incidente sobre o imóvel e também com as despesas condominiais e demais decorrentes do uso da coisa. Esse é precisamente o entendimento dominante do STJ, como se colhe das seguintes ementas: 'sendo da responsabilidade do usufrutuário tais despesas, não há como argumentar que o respectivo inadimplemento não implique compactuar com o abandono do bem. (...) A omissão quanto ao adimplemento das despesas, portanto, é clara hipótese de abandono. Procede, portanto, o pedido de extinção do usufruto (...)' ( REsp 1018179/RS Min. Nancy Andrighi 3ª Turma, j. 21/08/08).' "Condomínio. Usufrutuário. Prescrição. Correção monetária. Precedentes da Corte. 1. O usufrutuário responde pelo pagamento das cotas de condomínio. (............................................) (Resp nº 202.618-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/3/2000). Neste último, o voto condutor assim afirmou o ilustre relator: "O primeiro ataque é sobre a ilegitimidade dos usufrutuários, réus, na qualidade de responsáveis pelas cotas condominiais. A meu sentir, está bem decidida a questão da responsabilidade do usufrutuário. Já o mestre Caio Mário ensina que "ao usufrutuário cabe pagar os encargos que pesam sobre a coisa usufruída, tais como impostos, taxas, foros, pensões, despesas de condomínio, prêmios de seguro" (Instituições de Direito Civil, Forense, 12ª ed., 1997, pág. 206). Também Washington de Barros Monteiro assevera que ao usufrutuário cumpre "efetuar as despesas ordinárias e comuns, a fim de que ela se mantenha em perfeito estado de conservação, fazendo consertos, pequenas reparações, em suma todos os dispêndios, para evitar-lhe a deterioração ou remediar-lhe o desgaste" (Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, 33ª ed., 1997, pág. 297). Nascimento Franco , em monografia sobre o tema, mostra que "o vocábulo"condômino"abrange também o usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, o compromissário comprador, o promitente cessionário de direito à compra, ou qualquer outro titular de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício, conforme se infere do 4º do art. 12 da Lei 4.591" (Condomínio, RT, 1997, pág. 215)". Assim, o fato de ser a exequente usufrutuária não lhe retira a obrigação de pagar as taxas do condomínio, uma vez que detém o uso e gozo do referido imóvel. Segundo ela, se os executados não pagaram as despesas de condomínio e de IPTU, não poderiam exigir dela o cumprimento de tal obrigação. Todavia, tal argumento é falacioso. O que os executados exigiram dela era a obrigação de, como usufrutuária, conservar a coisa apenas por ela usufruída e arcar com as prestações decorrentes do usufruto, como previsto no já citado artigo 1.403, do Código Civil. Os executados não são usufrutuários e, por isso, não estavam obrigados a pagar IPTU e despesas de condomínio. Daí que não se pode cogitar em exigir deles conduta diversa, sob o prisma da boa-fé. Alinhe-se, ademais, que, conforme dicção do artigo 422, do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Em comentário à referida norma, NELSON NERY JUNIOR assim se manifesta: "A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum atendidas as peculiaridades do usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti, Negozio giuridico, ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12) (...)" (Código Civil Comentado. RT. 8ª ed., p. 544-545) (grifamos) Dito isto, depreende-se que a exequente é devedora contumaz dos encargos referidos e permitiu que eles alcançassem valores elevados, enquanto desfruta da posse do imóvel com exclusividade. Tanto a situação jurídica, de usufrutuária, como a situação fática, de possuidora exclusiva, configuram realidade da qual emerge a obrigação que lhe cabia e só a ela de pagar aqueles encargos, expectativa que os executados, imbuídos de boa-fé, como nuproprietários, tinham, mas que não foi correspondida pela exequente, a única a inobservar o princípio da boa-fé objetiva. Ora, ela mesma admite em uma de suas manifestações que pediu (o usufruto) para "minimizar gastos com custeio de perícia e impostos caso adjudicasse os bens", não podendo valer-se agora da sua própria torpeza. O princípio "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) significa que ninguém pode alegar ou tirar proveito de sua própria má conduta, ato ilícito ou falta moral em seu benefício. É bom lembrar, ainda, a já clássica lição de J. M. de Carvalho Santos, é o princípio de moral, que não admite prevalecer-se alguém de seu próprio ato ilegal (Código Civil Brasileiro Interpretado, 7ª ed., 1958, Livraria Freitas Bastos, vol. 2 pág. 398). Em conclusão, considerando-se que a decisão que deferiu o usufruto sobre os imóveis determinou à exequente a prestação de contas quando requerido (fls. 2570), deverá a exequente comprovar o pagamento dos débitos condominiais e impostos incidentes sobre os imóveis desde a sua nomeação como usufrutuária (fls. 2860), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do usufruto, nos termos do art. 1410, inciso VII do Código Civil. Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: (...) VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; Intime-se. - ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP), RENATO GOMES STERMAN (OAB 113817/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), FLAVIA PALAVANI DA SILVA (OAB 214201/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), SOLANGE DE SOUSA DIONISIO (OAB 93755/SP), SOLANGE DE SOUSA DIONISIO (OAB 93755/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000355-57.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1005342-61.2013.8.26.0020) (processo principal 1005342-61.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.D.S. - E.L.S. - Vistos. Apresente o exequente nova planilha de débito, excluindo-se o valor dos honorários, tendo em vista que os presentes autos tramitam pelo rito da prisão, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), TIAGO SOUZA DA SILVA (OAB 409444/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0627458-37.2000.8.26.0100 (000.00.627458-7) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Alpha Engenharia Ltda. - PEDRO SALES - BANCO NOSSA CAIXA S/A - - JOSÉ CARLOS FABRI - - ENGEMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - - LUIZ ROBERTO DOS SANTOS - - Stemac S/A Grupos Geradores - - Cortesia Serviços de Concretagem LTDA e outros - RCG Administração e Participações S/A - Guima Conseco Construção Serviços e Comércio Ltda - - Soluções em Aço Usiminas S/A - - Xerox Comércio e Indústria Ltda - - Banco do Brasil S/A e outros - Rafael Nunes Pereira Maia e outro - MUNICÍPIO DE OSASCO e outros - PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Milton Lopes de Oliveira Nery - - Caio Augusto Barbosa de Oliveira Filho - AFZAGATTI IMÓVEIS LTDA. e outros - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DEPTO. FISCAL - - Procuradoria Fiscal de Arujá - - PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Ronaldo Sérgio M. R. Faro - JOAO MARIANO - - Condomínio Edifício Metropolitan Studio - - ARAIS LOGÍSTICA E SERVIÇOS EIRELLI - - Euro Lenses Comercio de Importações e Exportações Eirelli e outros - João Mariano - - Arais Logistica e Serviços Eireli - - Flavio Nascimento Santos - - Condomínio Edifício Residencial Nova América - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - - Cícero Teixeira de Holanda - - Antonio Manoel da Silva Almeida - - José Feliciano da Cruz - - Terraplenagem Sumare S/c Ltda - - Pro Ar Engenharia Térmica Ltda - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Cond.Ed. Res. Estoril - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Galvanofer Indústria e Comércio Ltda. - - Credit Hunter Sec. S/A. - - Jla Oliveira Gestao de Negocios e Apoio Administrativo Ltda - - VOTORANTIM CIMENTOS S/A - - Credores Fundo de Inv. em Dir. Cred. Não Pad. CF NP - - Raio Part. e Inv. Soc. Ltda. - - Napoleão Luiz Inacio de Jesus - - José Strunard Pimentel - - Cimento Marília Ltda. - - Jo Carlos da Silva - - Raio Participações e Invest. Soc. Ltda. - - José Feliciano da Cruz - - Amaro Pedro da Silva - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Jo Carlos da Silva e outros - Ademir Batista Mendes - ThermecEng. e Ar Condicionado Ltda. - - Nicolau Donizete Bustamante - - Cardoso & Santos Serv. de Emp. Geral S.C. Ltda. - - Serralheria Moreno Ltda - - BANCO ITAU BBA S.A. e outros - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 16650/16652. 2 - Fls. 16661/16663 (Ministério Público): Torne sem efeito a petição de fls. 16661/16663 porque não diz respeito a este processo falimentar. 3 - Fls. 16570: O Condomínio Edifício Residencial Estoril requer a retificação do crédito extraconcursal no valor de R$ 83.020,84, referente às cotas condominiais de imóvel de propriedade da massa falida. Informou que o crédito diz respeito apenas à unidade 42-A (fls. 16684). Decido. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 4 - Fls. 16668/16669 (ofício): cientifique-se o administrador judicial do ofício encaminhado pela 4ª Vara Cível de Bauru/SP informando o levantamento da penhora determinada nos autos nº 1018290-03.2018.8.26.0071, procedendo-se com as anotações necessárias. 5 - Fls. 16679/16681 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 16696/16699 (administrador judicial): Trata-se de manifestação em que opina pelo indeferimento do pedido formulado pelo Município de Osasco/SP diante da prescrição do crédito cobrado. No mais, indica que diante da inércia da Fazenda Nacional no respectivo incidente de crédito não foi possível a classificação dos créditos, pelo que pugna pela sua intimação sob pena de exclusão do crédito listado. Informa que os imóveis 42A e 51B localizados no Condomínio Estoril encontram-se pendentes de alienação, pelo que requer a expedição de mandado de imissão na posse para posterior avaliação e alienação. Ao final, junta o Quadro Geral de Credores Consolidado. Decido. 6.1 - Intime-se o Município de Osasco/SP, por portal eletrônico, para que indique em qual execução fiscal é discutido o crédito ora perseguido. Após, vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 16644/16646. 6.2 - Intime-se a Fazenda Nacional, via portal eletrônico, para que apresente os esclarecimentos necessários para classificação de seu crédito, sob pena de exclusão do QGC até ulterior regularização, bem como se manifeste sobre a petição de fls. 16341/16353. Deverá também esclarecer a razão pela qual não se manifestou no respectivo incidente de habilitação (autos nº 0012268-58.2015.8.26.0100). Após, será apreciada a petição de fls. 16367. 6.3 - Defiro a expedição do mandado imissão na posse e de arrecadação dos imóveis 42-A e 51-B localizados na Rua Serra da Esperança nº 360 - Campo Limpo - São Paulo/SP - Condomínio Residencial Estoril, autorizado, desde já, o arrombamento dos imóveis. Com o aperfeiçoamento do ato, deve o administrador judicial apresentar avaliação dos bens. 6.4 - Diante da apresentação do Quadro Geral de Credores Consolidado (fls. 16700/16702, intimem-se os credores e demais interessados. Após, tornem conclusos para análise de sua homologação e publicação. 7 - Fls. 16707/16709 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: MAURICIO SANT´ANNA APOLINARIO (OAB 99515/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), MARCIO PUGLIESI (OAB 192781/SP), MAURICIO MADUREIRA PARA PERECIN (OAB 207248/SP), ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP), JOSE GERALDO JARDIM MUNHOZ (OAB 133714/SP), ELIANA GONCALVES DE AMORIN SARAIVA (OAB 82409/SP), LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP), MARCELO DE FORGGI SOUZA (OAB 99277/SP), VALDIVINO DE SOUZA SARAIVA (OAB 65856/SP), MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ FILHO (OAB 82688/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP), ALEXANDRE CERQUEIRA GIL (OAB 56715/RJ), LEONARDO FELIPPE SARSUR (OAB 56557/MG), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), LEONARDO DE SOUZA LOPES (OAB 064735/MG), RICARDO AUGUSTO RUGGIERO DE OLIVEIRA (OAB 150492/SP), RENATA ALONSO (OAB 105639/SP), EVANDRO PERES ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 183370/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), ROBERTO DIAS FARO (OAB 135161/SP), JOSÉ ROBERTO CARVALHO CORRÊA DE MELLO (OAB 195771/SP), CASTOR JOSE FEIJO (OAB 26930/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), ARTHUR JOSE MORE (OAB 138625/SP), JOSIAS DE SOUSA RIOS (OAB 164203/SP), PEDRO ANDRE DONATI (OAB 64654/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), PAULO ALVES FERREIRA (OAB 46072/SP), MIRNA RODRIGUES DANIELE (OAB 94121/SP), DENISE SCHIAVONE CONTRI JUSTO (OAB 92345/SP), WALTER MARTINI (OAB 24520/SP), ELENICE CARVALHO FONSECA (OAB 59731/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), JOAO ALVES MEIRA NETO (OAB 102387/SP), MANOEL ALONSO (OAB 12793/SP), RAUL DE OLIVEIRA ESPINELA FILHO (OAB 47489/SP), JOSE ALFREDO FORTES MANCIO (OAB 59257/SP), JOSE CORDEIRO CILENTO (OAB 54184/SP), MARGARETH FAGUNDES (OAB 99998/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA (OAB 193111/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MILENA 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MARANHÃO (OAB 171811/SP), PAULO GONÇALVES RAGASSI (OAB 154290/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), CARLOS GUSTAVO BAPTISTA PEREIRA (OAB 176743 /AC), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP), SERGIO AUGUSTO DEZORZI (OAB 56960/SP), CARLOS ALBERTO SERAFINI (OAB 91744/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), RUY RIBEIRO (OAB 12010/RJ), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), MARIO LUIZ ZAPATA (OAB 70745/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA (OAB 322158/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), RAFAEL VAZ FERREIRA AUGUSTO (OAB 275342/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), NILTON BENESTANTE (OAB 35977/SP), FRANCISCO DE ASSIS PONTES (OAB 26301/SP), JOSE CARLOS FABRI (OAB 152059/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), RICARDO LUIZ GIGLIO (OAB 26498/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP), REBECA ANDRADE DE MACEDO (OAB 181560/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP), ALFREDO MARTINS CORREIA (OAB 104054/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), LUIZ PEIXOTO (OAB 133364/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000355-57.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 1005342-61.2013.8.26.0020) (processo principal 1005342-61.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.D.S. - E.L.S. - Vistos. Previamente à apreciação do pedido de fls. 188/189, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MOZART DA SILVA PASSOS (OAB 71457/SP), TIAGO SOUZA DA SILVA (OAB 409444/SP), EDUARDO CRUZ CESANI (OAB 291488/SP)
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