Edna Nyara Couto Cappa
Edna Nyara Couto Cappa
Número da OAB:
OAB/SP 071502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Nyara Couto Cappa possui 631 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
631
Tribunais:
TRT14, TST, TJSP, TRT2, TRT22
Nome:
EDNA NYARA COUTO CAPPA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
379
Últimos 30 dias
527
Últimos 90 dias
631
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (327)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (110)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (79)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (33)
AGRAVO DE PETIçãO (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 631 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001997-32.2023.5.02.0028 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 23/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072400301422400000106809927?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001950-11.2023.5.02.0076 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: LIBENIO ROSAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef7121 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES ROT 1001950-11.2023.5.02.0076 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: LIBENIO ROSAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef7121 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LIBENIO ROSAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002962-13.2024.5.02.0242 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 5 na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301031800000271624835?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-63.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: AURELIO OTILIO DOS SANTOS RECLAMADO: LOGISTICA AMBIENTAL DE SAO PAULO S.A. - LOGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6250b4 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LORENA MARIANA DE OLIVEIRA RIGOBELLO RIPOLL Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que se requer "imediata reintegração do autor ao posto de trabalho, e o pagamento das verbas contratuais do período de afastamento". Passo a decidir: Na visão deste magistrado, a alegação de dispensa discriminatória depende de dilação probatória. Embora a Súmula 443 do TST presuma a discriminação em casos de doenças graves que gerem estigma ou preconceito, trata-se de presunção relativa e a jurisprudência não é firme no sentido de que se aplique ao AVC. Assim, na visão deste magistrado, não há, de imediato, demonstração da probabilidade do direito invocado no tocante ao dever da reclamada de reintegrar o reclamante ao emprego, sendo necessária dilação probatória, como dito. Por essas razões, indefiro respeitosamente a tutela de urgência pretendida. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURELIO OTILIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1000281-17.2024.5.02.0001 RECORRENTE: ABRAAO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABRAAO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000281-17.2024.5.02.0001 (ROT) RECORRENTE: ABRAAO JOSE DA SILVA, D J ALVES RESTAURANTE RECORRIDO: ABRAAO JOSE DA SILVA, D J ALVES RESTAURANTE RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício, salários inadimplidos, horas extras e intervalo intrajornada; a reclamada suscita a negativa de prestação jurisdicional, requerendo, ainda, a reforma em relação ao FGTS e aos honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada (fls. 731) e custas recolhidas conforme fls. 729 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO Da negativa de prestação jurisdicional: Alega a reclamada, ora recorrente, que o magistrado de primeiro grau não considerou a documentação apresentada relativa ao FGTS. É dever do magistrado demonstrar no bojo da decisão os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam do seu convencimento, possibilitando à parte compreender as premissas que levaram à conclusão. Isso restou plenamente satisfeito pelo juízo singular, que atendeu ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Note-se que a matéria foi objeto de efetiva apreciação, citando o magistrado as razões de seu convencimento com base na Súmula 461 do C. TST, como exposto na sentença (fls. 700). Rejeito. MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Do vínculo empregatício: Requer o reclamante a reforma do julgado a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício dos períodos de 07/10/2019 a 30/06/2020 e de 06/07/2023 a 28/07/2023. O magistrado de primeiro grau assim decidiu: "Não há prova documental de que o autor tenha prestado serviços à reclamada além do período de 01/07/2020 a 07/07/2023. A primeira testemunha do autor alegou que teve registro do seu contrato de trabalho a partir da admissão, em outubro de 2019, contrariando a alegação do reclamante de que os empregados admitidos antes de março de 2020 (início do estado de calamidade pública da COVID-19) não tinham registro na CTPS. Já a segunda testemunha autoral revelou ter sido admitida apenas em setembro de 2021, e disse não se recordar a data de desligamento do autor" (fls. 698). Em síntese, o magistrado considerou que o reclamante não produziu provas relativas à prestação de serviços antes de 01/07/2020 porque o reclamante havia dito em audiência que todos os empregados na época da inauguração da reclamada (ano de 2019) somente foram registrados após a pandemia, ao passo que a testemunha do reclamante declarou que foi registrada no período trabalhado de outubro de 2019 a fevereiro de 2020. Discordo do entendimento do magistrado. Realmente houve uma contradição entre as declarações do reclamante e de sua testemunha quanto ao fato de existirem empregados registrados entre a inauguração da empresa ocorrida em 2019 e o início da pandemia em 2020. Todavia, essa discrepância apenas evidencia que o reclamante errou (ou até mesmo mentiu) ao dizer que todos os empregados da empresa nessa época não eram registrados. Entretanto, a testemunha ouvida foi categórica ao dizer que trabalhou com o reclamante no período de 2019 a 2020, destacando-se que a testemunha trabalhou somente até fevereiro de 2020, ao passo que o reclamante foi registrado em julho de 2020. Logo, entendo que a declaração do reclamante não invalida, nessa situação, a prova decorrente das declarações de sua testemunha. Também não se trata de confissão. O fato é que a testemunha presenciou o reclamante trabalhando antes de ser efetivamente registrado, de modo que restou comprovada a prestação de serviços antes do registro. Desse modo, reconheço o vínculo empregatício de 07/10/2019 a 30/06/2020, não sendo necessário analisar, um a um, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pois o reclamante continuou trabalhado da mesma forma após a formalização de seu contrato de trabalho em CTPS. No que tange ao vínculo posterior à rescisão contratual, não foram produzidas provas nesse particular, já que a segunda testemunha do reclamante disse não se recordar da data de saída do reclamante. Essa testemunha trabalhou até novembro de 2023, declarando que o reclamante saiu "um pouco antes". A expressão sublinhada não indica com precisão quando o reclamante deixou de trabalhar, lembrando-se que a discussão é sobre diferenças de dias, motivo pelo qual se exigiria que a prova, nessa situação, fosse bem precisa. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de vínculo relativo ao período de 06/07/2023 a 28/07/2023. Pelo exposto, determino que a reclamada retifique a data de admissão do reclamante em CTPS, anotando a data de 07/10/2019. A reclamada deverá realizar essa retificação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, devendo comprovar nos autos o registro nesse mesmo prazo. A anotação deverá ser feita de forma eletrônica pelo sistema e-Social para que fique disponível na CTPS digital. Ainda, considerando o disposto no artigo 814 do Código de Processo Civil supletivo, determino que a anotação seja feita sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 2.500,00. Caso atingido o limite com a anotação não feita pela reclamada, deverá a Secretaria providenciar essa anotação, sem prejuízo da multa aplicada. A multa prevista no artigo 47 da CLT tem natureza administrativa, cuja aplicação decorre da fiscalização do estabelecimento pelo Poder Público, não se revertendo ao empregado, razão pela qual julgo improcedente o pedido do reclamante no particular. Quanto à multa diária, o reclamante requereu a aplicação da "cláusula 38ª de 2019/2021" (fls. 05). A reclamada juntou a norma coletiva completa (fls. 557). Considerando o tempo decorrido, condeno a reclamada ao pagamento da multa limitada ao "maior piso salarial da categoria" vigente à época (fls. 557), considerando que a multa diária de R$ 20,00 ultrapassaria esse delimitador previsto na norma coletiva. 2.Dos reflexos decorrentes dos salários pagos no período não anotado e dos salários inadimplidos: Alega o reclamante não ter recebido os reflexos dos salários pagos no período não anotado, além de não ter recebido os salários do período de março a junho de 2020. Caberia à reclamada ter comprovado o pagamento dos reflexos e dos salários do período de março a junho de 2020, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que, embora o reclamante não tenha trabalhado nesse período, caberia à reclamada comprovar o pagamento de seus salários, pois o reclamante permaneceu em sua casa aguardando ordens da empresa. Como consequência, condeno-a ao pagamento dos salários dos meses de março a junho de 2020. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de 13º salário proporcional de 2019 (03/12 avos) e de 2020 (06/12 avos), férias proporcionais (09/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com indenização de 40% sobre as verbas supra, exceto férias indenizadas. Adoto entendimento já consagrado pelo C. TST, na Orientação Jurisprudencial n.º 195 da SDI-1, no sentido de que "não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas". A condenação também abrange o FGTS e a multa fundiária sobre os salários no período. Esclareço que o salário a ser utilizado como parâmetro nesse período será o de R$ 3.000,00 conforme constou na inicial, já que caberia à reclamada nesse período específico ter apresentado o quanto foi pago ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. 3.Das horas extras e do intervalo intrajornada: De plano, ressalto que o pedido de reforma se limitou ao período anterior ao registro que havia sido efetuado pela reclamada. Acrescento que durante o período de março a junho de 2020 o reclamante não trabalhou, conforme constou na inicial. Logo, esse pedido se refere ao período de 07/10/2019 (data da admissão reconhecida no presente voto) e a data de 29/02/2020. O reclamante na inicial disse que trabalhava das 06h às 15h (fls. 06), em escala 6x1, folgando aos sábados e prorrogando a sua jornada até às 18h30 (média aritmética). A primeira testemunha ouvida comprovou que a escala era 6x1, já que havia uma folga semanal, comprovando, ainda, que o reclamante encerrava a sua jornada às 18h30, com 45 minutos de intervalo, divididos em 30 minutos e 15 minutos. O reclamante em depoimento pessoal declarou que a prorrogação de jornada ocorria de 3 a 4 vezes por semana. Sendo assim, reconheço que o reclamante trabalhou das 06h às 15h, em escala 6x1, folgando aos sábados e prorrogando a sua jornada até às 18h30 por 3 dias em uma semana e 4 dias na semana seguinte, e assim sucessivamente (arbitro o labor em prorrogação de segunda a quarta-feira em uma semana e de segunda a quinta-feira na seguinte). O intervalo intrajornada fixo em 45 minutos. Esclareço à reclamada que nenhuma prova foi produzida em face dos horários citados pelo reclamante na inicial e por sua testemunha (primeira) em audiência, lembrando-se que a testemunha apresentada pela reclamada não trabalhou nesse período e a tese defensiva é inservível nesse particular, já que se baseia no fato de que não havia labor nesse período. Será considerada como extra a hora que extrapolar oito diárias e quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa, nos termos do artigo 7.º, XIII da Constituição Federal. Para o cálculo das horas extras deverá ser considerado: a) Adicional de 50% ou convencional mais favorável; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, considerando o valor de R$ 3.000,00. Os feriados trabalhados serão devidos de forma dobrada. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Não serão computados os DSR's para majorar as demais verbas, considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, aplicando-se a modulação dos efeitos adotada pelo C. TST na nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST. O entendimento anterior também não previa o cômputo dos DSR's para majorar as demais verbas. Não houve pedido relativo à multa fundiária nesse particular. Indefiro o pedido de reflexos sobre o aviso prévio, já que as horas extras foram prestados anos antes da rescisão. Diante da concessão de 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Para o cálculo deverá ser considerado adicional de 50%, conforme determina o artigo 71 da CLT, divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. Recurso da parte reclamada: 1.Do FGTS: Alega a reclamada que houve o pagamento dos depósitos de FGTS e da multa fundiária, apesar de ter sido condenada na primeira instância. O reclamante apresentou extrato parcial de sua conta vinculada, alegando na inicial que os depósitos eram "efetuados a menor, a destempo e muitos meses não foram depositados". O magistrado de primeiro grau assim decidiu: "Alegadas diferenças de FGTS, cabia à ré a comprovação da quitação regular dos depósitos na conta vinculada, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada (S. 461 do TST). Defiro, pois, as diferenças de FGTS + 40% de todo o período" (fls. 700). A questão é que as diferenças precisariam ser demonstradas, sendo ônus do reclamante, ao menos, apontá-las, acarretando a partir desse apontamento o ônus da reclamada em comprovar que os pagamentos foram corretamente realizados, nos termos da Súmula 461 do C. TST. No presente caso, entendo, contudo, que a irregularidade é facilmente perceptível, como ocorreu, por exemplo, no depósito de FGTS relativo ao mês de junho de 2023 que não constou no extrato (fls. 55). Logo, apesar do ônus pertencer ao reclamante, entendo que no presente caso é possível depreender facilmente a existência de diferenças. Entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau permite que a diferença exata seja calculada, pois em liquidação será realizada a devida apuração. Nego provimento. 2.Dos honorários sucumbenciais: Considerando a condenação da reclamada, não há que se falar na tese de que a sucumbência dela foi mínima, sobretudo pelos acréscimos promovidos nessa decisão, razão pela qual não deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC no presente caso. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos e rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/10/2019 a 30/06/2020 a fim de determinar que a reclamada retifique a CTPS do reclamante sob pena de multa diária, condenando-a ao pagamento de: a) multa normativa em razão da não anotação correta da CTPS; b) salários inadimplidos e reflexos, inclusive sobre os salários pagos no período não anotado; c) horas extras e reflexos e d) intervalo intrajornada, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação supra. Custas rearbitradas no valor de R$ 600,00, considerando a fixação do valor da condenação em R$ 30.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO JOSE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR ROT 1000281-17.2024.5.02.0001 RECORRENTE: ABRAAO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABRAAO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000281-17.2024.5.02.0001 (ROT) RECORRENTE: ABRAAO JOSE DA SILVA, D J ALVES RESTAURANTE RECORRIDO: ABRAAO JOSE DA SILVA, D J ALVES RESTAURANTE RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentados pelos recorrentes, acima identificados, pretendendo o autor a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício, salários inadimplidos, horas extras e intervalo intrajornada; a reclamada suscita a negativa de prestação jurisdicional, requerendo, ainda, a reforma em relação ao FGTS e aos honorários sucumbenciais. Oportunizadas contrarrazões. O autor está dispensado de preparo. Depósito recursal efetuado pela reclamada (fls. 731) e custas recolhidas conforme fls. 729 do pdf. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO Da negativa de prestação jurisdicional: Alega a reclamada, ora recorrente, que o magistrado de primeiro grau não considerou a documentação apresentada relativa ao FGTS. É dever do magistrado demonstrar no bojo da decisão os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam do seu convencimento, possibilitando à parte compreender as premissas que levaram à conclusão. Isso restou plenamente satisfeito pelo juízo singular, que atendeu ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Note-se que a matéria foi objeto de efetiva apreciação, citando o magistrado as razões de seu convencimento com base na Súmula 461 do C. TST, como exposto na sentença (fls. 700). Rejeito. MÉRITO Recurso da parte reclamante: 1.Do vínculo empregatício: Requer o reclamante a reforma do julgado a fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício dos períodos de 07/10/2019 a 30/06/2020 e de 06/07/2023 a 28/07/2023. O magistrado de primeiro grau assim decidiu: "Não há prova documental de que o autor tenha prestado serviços à reclamada além do período de 01/07/2020 a 07/07/2023. A primeira testemunha do autor alegou que teve registro do seu contrato de trabalho a partir da admissão, em outubro de 2019, contrariando a alegação do reclamante de que os empregados admitidos antes de março de 2020 (início do estado de calamidade pública da COVID-19) não tinham registro na CTPS. Já a segunda testemunha autoral revelou ter sido admitida apenas em setembro de 2021, e disse não se recordar a data de desligamento do autor" (fls. 698). Em síntese, o magistrado considerou que o reclamante não produziu provas relativas à prestação de serviços antes de 01/07/2020 porque o reclamante havia dito em audiência que todos os empregados na época da inauguração da reclamada (ano de 2019) somente foram registrados após a pandemia, ao passo que a testemunha do reclamante declarou que foi registrada no período trabalhado de outubro de 2019 a fevereiro de 2020. Discordo do entendimento do magistrado. Realmente houve uma contradição entre as declarações do reclamante e de sua testemunha quanto ao fato de existirem empregados registrados entre a inauguração da empresa ocorrida em 2019 e o início da pandemia em 2020. Todavia, essa discrepância apenas evidencia que o reclamante errou (ou até mesmo mentiu) ao dizer que todos os empregados da empresa nessa época não eram registrados. Entretanto, a testemunha ouvida foi categórica ao dizer que trabalhou com o reclamante no período de 2019 a 2020, destacando-se que a testemunha trabalhou somente até fevereiro de 2020, ao passo que o reclamante foi registrado em julho de 2020. Logo, entendo que a declaração do reclamante não invalida, nessa situação, a prova decorrente das declarações de sua testemunha. Também não se trata de confissão. O fato é que a testemunha presenciou o reclamante trabalhando antes de ser efetivamente registrado, de modo que restou comprovada a prestação de serviços antes do registro. Desse modo, reconheço o vínculo empregatício de 07/10/2019 a 30/06/2020, não sendo necessário analisar, um a um, os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, pois o reclamante continuou trabalhado da mesma forma após a formalização de seu contrato de trabalho em CTPS. No que tange ao vínculo posterior à rescisão contratual, não foram produzidas provas nesse particular, já que a segunda testemunha do reclamante disse não se recordar da data de saída do reclamante. Essa testemunha trabalhou até novembro de 2023, declarando que o reclamante saiu "um pouco antes". A expressão sublinhada não indica com precisão quando o reclamante deixou de trabalhar, lembrando-se que a discussão é sobre diferenças de dias, motivo pelo qual se exigiria que a prova, nessa situação, fosse bem precisa. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de vínculo relativo ao período de 06/07/2023 a 28/07/2023. Pelo exposto, determino que a reclamada retifique a data de admissão do reclamante em CTPS, anotando a data de 07/10/2019. A reclamada deverá realizar essa retificação no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, devendo comprovar nos autos o registro nesse mesmo prazo. A anotação deverá ser feita de forma eletrônica pelo sistema e-Social para que fique disponível na CTPS digital. Ainda, considerando o disposto no artigo 814 do Código de Processo Civil supletivo, determino que a anotação seja feita sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 2.500,00. Caso atingido o limite com a anotação não feita pela reclamada, deverá a Secretaria providenciar essa anotação, sem prejuízo da multa aplicada. A multa prevista no artigo 47 da CLT tem natureza administrativa, cuja aplicação decorre da fiscalização do estabelecimento pelo Poder Público, não se revertendo ao empregado, razão pela qual julgo improcedente o pedido do reclamante no particular. Quanto à multa diária, o reclamante requereu a aplicação da "cláusula 38ª de 2019/2021" (fls. 05). A reclamada juntou a norma coletiva completa (fls. 557). Considerando o tempo decorrido, condeno a reclamada ao pagamento da multa limitada ao "maior piso salarial da categoria" vigente à época (fls. 557), considerando que a multa diária de R$ 20,00 ultrapassaria esse delimitador previsto na norma coletiva. 2.Dos reflexos decorrentes dos salários pagos no período não anotado e dos salários inadimplidos: Alega o reclamante não ter recebido os reflexos dos salários pagos no período não anotado, além de não ter recebido os salários do período de março a junho de 2020. Caberia à reclamada ter comprovado o pagamento dos reflexos e dos salários do período de março a junho de 2020, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que, embora o reclamante não tenha trabalhado nesse período, caberia à reclamada comprovar o pagamento de seus salários, pois o reclamante permaneceu em sua casa aguardando ordens da empresa. Como consequência, condeno-a ao pagamento dos salários dos meses de março a junho de 2020. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de 13º salário proporcional de 2019 (03/12 avos) e de 2020 (06/12 avos), férias proporcionais (09/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com indenização de 40% sobre as verbas supra, exceto férias indenizadas. Adoto entendimento já consagrado pelo C. TST, na Orientação Jurisprudencial n.º 195 da SDI-1, no sentido de que "não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas". A condenação também abrange o FGTS e a multa fundiária sobre os salários no período. Esclareço que o salário a ser utilizado como parâmetro nesse período será o de R$ 3.000,00 conforme constou na inicial, já que caberia à reclamada nesse período específico ter apresentado o quanto foi pago ao reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. 3.Das horas extras e do intervalo intrajornada: De plano, ressalto que o pedido de reforma se limitou ao período anterior ao registro que havia sido efetuado pela reclamada. Acrescento que durante o período de março a junho de 2020 o reclamante não trabalhou, conforme constou na inicial. Logo, esse pedido se refere ao período de 07/10/2019 (data da admissão reconhecida no presente voto) e a data de 29/02/2020. O reclamante na inicial disse que trabalhava das 06h às 15h (fls. 06), em escala 6x1, folgando aos sábados e prorrogando a sua jornada até às 18h30 (média aritmética). A primeira testemunha ouvida comprovou que a escala era 6x1, já que havia uma folga semanal, comprovando, ainda, que o reclamante encerrava a sua jornada às 18h30, com 45 minutos de intervalo, divididos em 30 minutos e 15 minutos. O reclamante em depoimento pessoal declarou que a prorrogação de jornada ocorria de 3 a 4 vezes por semana. Sendo assim, reconheço que o reclamante trabalhou das 06h às 15h, em escala 6x1, folgando aos sábados e prorrogando a sua jornada até às 18h30 por 3 dias em uma semana e 4 dias na semana seguinte, e assim sucessivamente (arbitro o labor em prorrogação de segunda a quarta-feira em uma semana e de segunda a quinta-feira na seguinte). O intervalo intrajornada fixo em 45 minutos. Esclareço à reclamada que nenhuma prova foi produzida em face dos horários citados pelo reclamante na inicial e por sua testemunha (primeira) em audiência, lembrando-se que a testemunha apresentada pela reclamada não trabalhou nesse período e a tese defensiva é inservível nesse particular, já que se baseia no fato de que não havia labor nesse período. Será considerada como extra a hora que extrapolar oito diárias e quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa, nos termos do artigo 7.º, XIII da Constituição Federal. Para o cálculo das horas extras deverá ser considerado: a) Adicional de 50% ou convencional mais favorável; b) Divisor 220; c) Dias efetivamente trabalhados; d) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, considerando o valor de R$ 3.000,00. Os feriados trabalhados serão devidos de forma dobrada. Reflexos em DSR's, nos 13.º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Não serão computados os DSR's para majorar as demais verbas, considerando que as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, aplicando-se a modulação dos efeitos adotada pelo C. TST na nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST. O entendimento anterior também não previa o cômputo dos DSR's para majorar as demais verbas. Não houve pedido relativo à multa fundiária nesse particular. Indefiro o pedido de reflexos sobre o aviso prévio, já que as horas extras foram prestados anos antes da rescisão. Diante da concessão de 45 (quarenta e cinco) minutos de intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT. Para o cálculo deverá ser considerado adicional de 50%, conforme determina o artigo 71 da CLT, divisor 220 e base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. Recurso da parte reclamada: 1.Do FGTS: Alega a reclamada que houve o pagamento dos depósitos de FGTS e da multa fundiária, apesar de ter sido condenada na primeira instância. O reclamante apresentou extrato parcial de sua conta vinculada, alegando na inicial que os depósitos eram "efetuados a menor, a destempo e muitos meses não foram depositados". O magistrado de primeiro grau assim decidiu: "Alegadas diferenças de FGTS, cabia à ré a comprovação da quitação regular dos depósitos na conta vinculada, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada (S. 461 do TST). Defiro, pois, as diferenças de FGTS + 40% de todo o período" (fls. 700). A questão é que as diferenças precisariam ser demonstradas, sendo ônus do reclamante, ao menos, apontá-las, acarretando a partir desse apontamento o ônus da reclamada em comprovar que os pagamentos foram corretamente realizados, nos termos da Súmula 461 do C. TST. No presente caso, entendo, contudo, que a irregularidade é facilmente perceptível, como ocorreu, por exemplo, no depósito de FGTS relativo ao mês de junho de 2023 que não constou no extrato (fls. 55). Logo, apesar do ônus pertencer ao reclamante, entendo que no presente caso é possível depreender facilmente a existência de diferenças. Entendo que a decisão do magistrado de primeiro grau permite que a diferença exata seja calculada, pois em liquidação será realizada a devida apuração. Nego provimento. 2.Dos honorários sucumbenciais: Considerando a condenação da reclamada, não há que se falar na tese de que a sucumbência dela foi mínima, sobretudo pelos acréscimos promovidos nessa decisão, razão pela qual não deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC no presente caso. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos interpostos e rejeitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante a fim de reconhecer o vínculo empregatício no período de 07/10/2019 a 30/06/2020 a fim de determinar que a reclamada retifique a CTPS do reclamante sob pena de multa diária, condenando-a ao pagamento de: a) multa normativa em razão da não anotação correta da CTPS; b) salários inadimplidos e reflexos, inclusive sobre os salários pagos no período não anotado; c) horas extras e reflexos e d) intervalo intrajornada, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação supra. Custas rearbitradas no valor de R$ 600,00, considerando a fixação do valor da condenação em R$ 30.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz convocado João Forte Junior e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): João Forte Junior. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. JOÃO FORTE JÚNIOR Relator SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D J ALVES RESTAURANTE
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