Lazaro Afonso Pereira
Lazaro Afonso Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 071619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT3, TJSP
Nome:
LAZARO AFONSO PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010427-04.2025.5.03.0024 EXEQUENTE: DARIO MAGALHAES DE SOUZA EXECUTADO: AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc01525 proferido nos autos. Vistos. Com fulcro no art. 878, CLT, considerando que a parte exequente encontra-se representada por advogado, intime-a para requerer o que de direito no prazo de 10 dias. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARIO MAGALHAES DE SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010980-04.2024.5.03.0051 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERNANDO VALBUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a368f15 proferida nos autos. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id fb423b2; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 6d044a9). Regular a representação processual (Id f87eaf1, 6b33a31 ). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 9511aef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, §2º, 373, I, do CPC e 818 da CLT, arts. 60, § único, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do CTN, art. 448-A da CLT. Consta do acórdão (Id. 1dc6811): Não obstante, o recurso interposto pela 1ª ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não pode ser conhecido, quanto ao tema "1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A (atual denominação de BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.)" (ID. 9cb0432 - Pág. 2/10 - fls. 1090/1098), por ausência de legitimidade e de interesse recursal, uma vez que é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio fora das hipóteses previstas em lei (legitimidade extraordinária). No tópico em comento, a recorrente, ora 1ª reclamada, defende a exclusão da responsabilidade solidária e consequente exclusão da lide da 2ª reclamada (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.), reconhecida pelo d. juízo de origem, pelas verbas devidas, alegando que a 2ª ré é parte ilegítima para compor o passivo da demanda, por não fazer parte do mesmo grupo econômico. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à 2ª reclamada. Não obstante, é vedado à parte defender direito alheio em nome próprio, inexistindo interesse jurídico da 1ª reclamada no aspecto. Por força do artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica distinta da 2ª reclamada, somente esta empresa possui a respectiva legitimidade para defender seus interesses. Destarte, não conhecido o apelo interposto pela 1ª ré quanto ao tema relativo à responsabilidade solidária da 2ª reclamada, por ausência de legitimidade e falta de interesse recursal da recorrente, no particular. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 1dc6811): Irresigna-se a 1ª ré com o deferimento de diferenças salariais pela equiparação salarial do autor com o paradigma Roberto Carlos Moreira. Afirma que "A fundamentação do decisum sustenta-se no argumento de que a prova demonstrou a identidade de funções entre autor e paradigma, os quais prestaram serviços ao mesmo empregador, sem diferença de produtividade ou perfeição técnica." Assevera que a prova oral comprovou que o paradigma não prestava os mesmos serviços que o autor, embora tenham dito que os serviços eram idênticos. Afirma que as funções não eram as mesmas. Destaca que: "Enquanto o Paradigma realizava atividades com soldas, projetos e serralheria, o Reclamante declarou expressamente que NÃO REALIZAVA TAIS FUNÇÕES!"Requer a reforma da r. sentença, considerando a falta de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante, com a extinção da condenação de equiparação salarial deferida. Aprecio. A equiparação salarial se impõe como justa medida de isonomia, tendo em vista remunerar, de forma paritária, empregados que executam, com igual produtividade e perfeição técnica, a mesma função, independentemente da designação formal dos cargos ocupados ou dos conhecimentos, procedimentos ou requisitos necessários para alcançá-los, de forma que o instituto se pauta, sobretudo, pela concreta averiguação da igualdade de valor do trabalho para o negócio/organização. O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição), assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de inobservância. À luz do art. 461 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a equiparação salarial apresenta os seguintes pressupostos: i - identidade de funções entre os empregados em cotejo; ii - trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos; iii - prestação de serviços ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. O § 2º do art. 461 da CLT estabelece como explícito óbice à equiparação salarial "quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público". Quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que a demonstração da identidade funcional cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo da pretensão (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Ao empregador, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, e Súmula 6, VIII, do TST), notadamente no que se refere à existência de tempo de serviço para o mesmo empregador que não seja superior a quatro anos e de tempo na função não superior a dois anos, bem como diferença de produtividade e perfeição técnica dos empregados em cotejo. Segundo os relatos da inicial, o reclamante, na função de Técnico em Telecomunicações, desenvolvia as mesmas funções, com idêntica produtividade e perfeição técnica, que o paradigma Roberto Carlos Moreira, requerendo o pagamento das correlatas diferenças salariais (ID. 015ce35 - Pág. 1/2 - fls. 02/03). Em contestação, a 1ª reclamada impugnou as alegações do autor, afirmando que: "O Reclamante jamais exerceu exatamente as mesmas funções destinadas ao Paradigma, o que resta veementemente impugnado, eis que o Modelo laborava em condições de trabalho e tarefas diversas, sendo distinta a atuação. Ademais, embora as funções realizadas pelo Paradigma e pelo Reclamante não serem exatamente as mesmas, fato é que o Paradigma sempre possuiu mais experiência e competência que o Reclamante, o que será comprovado no decorrer da instrução processual."(ID. 21fba50 - Pág. 10 - fls. 700). Conforme se depreende da ficha de registro de empregados de ID. 3e5ed3c, fls. 856/861, e dos holerites de ID. e532265, fls. 708/770, o reclamante foi admitido em 19/05/2013 ocupando o cargo de "Técnico Infraestrutura I". A ficha de registro de ID. 43872fd, f. 862/867 e os contracheques de ID. 39f4d00 e seguintes - fls. 850/855, revelam que o paradigma, Roberto Carlos Moreira, foi contratado pela 1ª reclamada em 19/05/2013 como "Técnico Infraestrutura I", alterado para "Técnico Infraestrutura A Altura I" em 09/11/20022. Como se vê diante da documentação acima referida, a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, entre autor e o modelo, não era superior a quatro anos. Acerca da diferença de tempo na função, é oportuno salientar que, nos termos da Súmula 6, III, do TST, "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Lembre-se de que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre as formas. Foi produzida prova oral sobre a matéria, nos termos da ata de audiência de ID. dbf27e8 - fls. 1072/1073, de forma telepresencial, com link de acesso aos depoimentos em ID. b2a105d - fls. 1074. Em depoimento pessoal, o reclamante disse: "que tinha como atividades diárias labor na área de energia e climatização, na área de energia laborava com fonte de corrente contínua, grupo motor gerador, montagem de bateria, ventiladas e automotiva e proteção elétrica; na área de climatização laborava com ar condicionado de janela; conjunto de infraestrutura; mas tem outras coisas; fazia essas atividades desde 2013 na OI S/A, como técnico de energia e infraestrutura, com contrato ativo; sempre fez as mesmas atividades; hoje labora para a OI S/A; prestava labor na região de Governador Valadares, e labora na região de Caratinga e Ipatinga; lotado em Caratinga, onde mora, mas labora na região; labora externamente; olha mais de 100 estações; faz sobreaviso, muda muito; atualmente pega plantão em final de semana, revezando com o paradigma; disse que não fazia projeto elétrico, é técnico em telecomunicações e trabalha na área de manutenção de energia e climatização, não faz projeto em papel, executa e não projeta; faz pouco trabalho em automação; não labora com solda elétrica ou serralheria; o autor está na ativa e o paradigma saiu em novembro; fazem a mesma função; o paradigma não tinha mais responsabilidade."(ID. dbf27e8 - Pág. 1 - fls. 1072). A preposta da 1ª reclamada disse em depoimento pessoal que: "a atividade do Paulo só laborava em Caratinga, eventualmente podia ir para outra região; o autor não ficava de plantão ou sobreaviso; a gerência do autor era em Governador Valadares; o autor tinha como atividade manutenção do sistema de energia de Caratinga e não laborava no sistema de climatização; o Roberto, paradigma, além das mesmas atividades do autor em energia, laborava com Climatização, também não ficava de sobreaviso." (ID. dbf27e8 - Pág. 1/2 - fls. 1072/1073). A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Roberto Carlos Moreira, arrolada pelo autor, e paradigma indicado na petição inicial, disse em depoimento que: "laborou para a 1ª ré, de maio/2013 à novembro/2024, como técnico em infraestrutura; conheceu o autor; suas atividades eram manutenção em ar condicionado, fonte de corrente contínua, bateria e grupo geradores; função dos técnicos de infraestrutura, que labora com ar condicionado, fonte de corrente contínua; as mesmas atribuições para todos os técnicos; eram as mesmas atividades do autor; as atividades eram as mesmas desde a sua entrada e do autor também; disse que pegava plantão sobreaviso, e o autor também; revezava o plantão com o autor; seu chefe imediato era o supervisor Jorge, lotado em Governador Valadares; o supervisor do autor também era o Jorge; a atividade era externa; laborava em Ipatinga, Caratinga, dentro dessa região, Manhuaçu, Manhumirim; o autor laborava nas mesmas localidades; não era mais experiente que o autor; nas suas atividades não fazia projeto elétrico e fazia algumas melhorias nos grupos geradores; mexia com solda elétrica e serralheria, sendo pequenos trabalhos, com a prática que tinha; todos se viravam como podiam, mas faziam pouco; não tinha que refazer o trabalho do autor ou melhorar; começou a laborar para a OI em 2013; o autor começou a laborar na mesma época."(ID. dbf27e8 - Pág. 2 - fls. 1073). Os relatos da prova oral confirmam que o reclamante e o modelo exerciam as mesmas atividades, rememorando que o paradigma foi admitido na mesma época que o autor, para o mesmo cargo de técnico em infraestrutura, atuando na mesma região de Ipatinga e Caratinga, e revezavam no plantão. Incumbia à reclamada demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante, no caso, que o paradigma possuía maior experiência na área, qualificações que resultariam em maior produtividade e/ou perfeição técnica. A meu ver, a empresa não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia. A 1ª ré não demonstrou, portanto, o motivo justificador da distinção promovida, chancelando o entendimento da r. sentença em torno do direito do autor à equiparação salarial com o paradigma. O que se extrai dos autos é o exercício das mesmas funções, sem nenhuma diferenciação de produtividade e/ou perfeição técnica, promovendo-se clara ofensa ao princípio isonômico. Por todo o exposto, mantenho as diferenças salariais pela equiparação salarial, e reflexos. Desprovejo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id e615ccf; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 97b46a3). Regular a representação processual (Id d831a86, feaf7c5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52f8bdf : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 52f8bdf : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fedf865 : R$ 17.047,50; Custas pagas no RO: id d022109, ; Condenação no acórdão, id 1dc6811 : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 1dc6811 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 410d0b5 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 456; Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 76 e 139 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 1dc6811): No entanto, verifica-se patente irregularidade na representação processual. No presente caso, o subscritor do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em 20/02/2025, ID. 2562cc4 - fls. 1108/1122, foi o Dr. Dario Abrahão Rabay - OAB/SP 134.460, que o assinou eletronicamente, ID. 2562cc4 - Pág. 14 - fls. 1121. Compulsando os autos, constata-se que o aludido advogado não se encontra regularmente constituído nos autos como representante da 2ª reclamada. Por meio do documento de ID. feaf7c5 - fls. 300/301, a 2ª reclamada nomeou como procuradores os doutores Beatriz Fazan - OAB/SP 467.461; Caroline Rodrigues Ogata - OAB/SP 329.734; Ellen Tamie Caiafa Ouchi - OAB/SP 373.290; Flávio Fernandes Teixeira Filho - OAB/SP 179.510; João Vinicius Tenorio de Brito - OAB/SP 464.983; Maria Luiza Ferreira Leite - OAB/MG 198.297; Mariana Carnaes Ferreira Tonetti - OAB/SP 293.940; Matheus Moraes dos Santos - OAB/MG 417.441; Natália Parmigiani Merlussi Silva - OAB/SP 314.051; Priscila Gianetti Campos Pires - OAB/SP 366.241; Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370; e Vinicius da Silva Ribeiro - OAB/SP 358.843. Destaca-se que referida procuração tinha validade até 31/12/2024, conforme expressamente constante em ID. feaf7c5 - Pág. 2 - fls. 301. A advogada Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370 substabeleceu os poderes de representação para o advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, conforme substabelecimento de ID. d831a86 - fls. 307/308. Após a interposição do recurso ordinário pela 2ª ré, em 20/02/2025, assinado eletronicamente pelo Dr. Dario Abrahão Rabay - OAB/SP 134.460, ID. 2562cc4 - fls. 1108, o d. juízo de origem, por meio do despacho de ID. 1298ee3 - fls. 1149, constatou que o instrumento de mandato juntado pela 2ª ré teve a validade estipulada até 31/12/2024, sem constar cláusula que estabeleça a manutenção dos poderes outorgados aos advogados ali indicados até o final desta demanda. Assim determinou: "Vencido o prazo de validade da procuração principal, a mesma sorte há de ter seu acessório, ou seja, o substabelecimento de id d831a86, pois o representante só pode transferir os poderes que recebeu e enquanto os possuir. Diante disso, nos termos do item II da súmula 383 do TST, concedo à referida ré o prazo de 5 dias para regularização da sua representação processual, sob pena de não recebimento do seu recurso ordinário." (grifei). Por meio da manifestação de ID. 79e2567 - fls. 1153, a 2ª reclamada requereu a juntada da procuração e substabelecimentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Requereu, ainda, que: "sejam as notificações e intimações realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, OAB/RJ nº 158.712, OAB/DF nº 34.745 e OAB/PR nº 56.153 e, com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 949, 10º andar, CEP 05426-100, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, sob pena de nulidade, na forma da súmula 427 do E. Tribunal Superior do Trabalho." A procuração de ID. c2a9837 - fls. 1154/1156, datada de 16/12/2024, nomeou como procuradores os doutores Anna Carolina Simões Abrantes - OAB/SP 447.078; Beatriz Fazan - OAB/SP 467.461; Flávio Fernandes Teixeira Filho - OAB/SP 179.510; Isabel Silva Tomas Carvalho - OAB/BA 43.198; Jessica Yuri Tabata - OAB/SP 357.263; Kelton dos Anjos Teixeira - OAB/MG 385.430; Mariana Carnaes Ferreira Tonetti - OAB/SP 293.940; Matheus Moraes dos Santos - OAB/MG 417.441; Natália Parmigiani Merlussi Silva - OAB/SP 314.051; Nathalia Ciaramicoli da Mata - OAB/SP 509.675; Nickielly Gomes Do Nascimento - OAB/SP 509.369; Priscila Gianetti Campos Pires - OAB/SP 366.241; Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370; e Vinicius da Silva Ribeiro - OAB/SP 358.843. No entanto, referida procuração determinou de forma expressa: "O presente instrumento de procuração será válido até 31 de dezembro de 2025, sendo expressamente vedado o seu substabelecimento. O Outorgado que tiver o seu contrato de trabalho ou de prestação de serviço rescindido com a Outorgante ou com sua(s) controladora(s), controlada(s) ou coligada(s), diretas ou indiretas, conforme o caso, terá o presente mandato imediatamente extinto. Este ato revoga e substitui todo e qualquer outro anteriormente outorgado com a mesma finalidade." (ID. c2a9837 - Pág. 2/3 - fls. 1155/1156 - grifei). Apesar da proibição expressa de substabelecimento, a 2ª ré juntou o substabelecimento realizado pela advogada Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370, ao advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, datado de 13/06/2024 (ID. c4b79df - fls. 1162). Compulsando os autos, tem-se que a procuração válida que conferiu poderes de representação à advogada Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370, vedou, expressamente, o substabelecimento, razão pela qual o substabeleciemtno realizado em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460 não tem valor, devendo ser considerado inexistente. Também não se configurou o mandato tácito, porquanto o advogado Dr. Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, subscritor do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, não acompanhou a parte às audiências realizadas no feito (ver termos de audiência de ID. 73458fd - fls. 1018/1019 - realizada em 22/01/2025 com a participação da Dra. Luiza Amarante de Carvalho, inscrita na OAB/BA nº 74845; audiência de ID. dbf27e8 - fls. 1072/1073 - ocorrida em 29/01/2025, com a participação da Dra. Luiza Amarante de Carvalho, inscrita na OAB/BA nº 74845). Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. Segundo o art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a atuar em Juízo sem instrumento de mandato. E, como a interposição de recurso não pode ser reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. Cabe ressaltar que no processo trabalhista as partes podem postular independentemente de representação processual, por meio do jus postulandi, no entanto, a partir do momento que optaram pela representação, é necessária a outorga de poderes, na forma legal, sem o que se inviabiliza o conhecimento do apelo. Acerca do tema, também dispõem os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC que: "Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Segundo os arts. 3º, inciso I, e 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, editada pela Resolução nº 203 de 15/03/2016, aplicam-se ao processo do trabalho os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. No entanto, o entendimento consubstanciado nesta instância recursal é de que apenas se cogita a concessão do prazo de 05 dias para sanar irregularidade de representação na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula 383, inciso II, do TST, verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Contudo, no presente caso, não é válida a outorga de representação processual para o advogado que assinou o presente recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, visto a proibição expressa de substabelecimento constante no documento de procuração. Conforme a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de procuração (vício insanável) não se confunde com a irregularidade de representação (vício sanável, que pressupõe a existência de instrumento de mandato nos autos): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, SbDI-2, AIRO 154-58.2019.5.17.0000, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/05/2020) (negritei e sublinhei) Nem se argumente, na presente hipótese, com a concessão do prazo para saneamento de irregularidades em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (conforme Súmula 383, II, do C. TST), porquanto aplicável apenas aos casos em que o instrumento do mandato contenha um vício de forma, como mau preenchimento, falta de data, falta de identificação do subscritor e assim por diante, o que não se confunde com a ausência de poderes para substabelecer, como ocorreu nos presentes autos. Sendo a hipótese dos autos de ausência de procuração válida conferindo poderes ao advogado subscritor, o recurso ordinário inexiste juridicamente. Ante a irregularidade insanável de representação, não deve ser conhecido o Recurso Ordinário de ID. 2562cc4 - fls. 1108/1122, interposto pela 2ª reclamada, por ausência de procuração de representação processual. Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., por irregularidade de representação processual, considerando que o advogado subscritor do recurso não comprovou nestes autos eletrônicos ter poder de representação da 2ª ré. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há contrariedade às Súmulas 456 e 383, do TST, já que a procuração juntada expressamente veda o substabelecimento e, apesar disso, o patrono signatário do recurso foi substabelecido. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010980-04.2024.5.03.0051 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERNANDO VALBUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a368f15 proferida nos autos. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id fb423b2; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 6d044a9). Regular a representação processual (Id f87eaf1, 6b33a31 ). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 9511aef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, §2º, 373, I, do CPC e 818 da CLT, arts. 60, § único, 141, II, e 142 da Lei nº 11.101/2005 e art. 133, § 1º, II, do CTN, art. 448-A da CLT. Consta do acórdão (Id. 1dc6811): Não obstante, o recurso interposto pela 1ª ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não pode ser conhecido, quanto ao tema "1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A (atual denominação de BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A.)" (ID. 9cb0432 - Pág. 2/10 - fls. 1090/1098), por ausência de legitimidade e de interesse recursal, uma vez que é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio fora das hipóteses previstas em lei (legitimidade extraordinária). No tópico em comento, a recorrente, ora 1ª reclamada, defende a exclusão da responsabilidade solidária e consequente exclusão da lide da 2ª reclamada (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.), reconhecida pelo d. juízo de origem, pelas verbas devidas, alegando que a 2ª ré é parte ilegítima para compor o passivo da demanda, por não fazer parte do mesmo grupo econômico. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à 2ª reclamada. Não obstante, é vedado à parte defender direito alheio em nome próprio, inexistindo interesse jurídico da 1ª reclamada no aspecto. Por força do artigo 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Tratando-se a recorrente de pessoa jurídica distinta da 2ª reclamada, somente esta empresa possui a respectiva legitimidade para defender seus interesses. Destarte, não conhecido o apelo interposto pela 1ª ré quanto ao tema relativo à responsabilidade solidária da 2ª reclamada, por ausência de legitimidade e falta de interesse recursal da recorrente, no particular. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 1dc6811): Irresigna-se a 1ª ré com o deferimento de diferenças salariais pela equiparação salarial do autor com o paradigma Roberto Carlos Moreira. Afirma que "A fundamentação do decisum sustenta-se no argumento de que a prova demonstrou a identidade de funções entre autor e paradigma, os quais prestaram serviços ao mesmo empregador, sem diferença de produtividade ou perfeição técnica." Assevera que a prova oral comprovou que o paradigma não prestava os mesmos serviços que o autor, embora tenham dito que os serviços eram idênticos. Afirma que as funções não eram as mesmas. Destaca que: "Enquanto o Paradigma realizava atividades com soldas, projetos e serralheria, o Reclamante declarou expressamente que NÃO REALIZAVA TAIS FUNÇÕES!"Requer a reforma da r. sentença, considerando a falta de identidade de funções entre o paradigma e o reclamante, com a extinção da condenação de equiparação salarial deferida. Aprecio. A equiparação salarial se impõe como justa medida de isonomia, tendo em vista remunerar, de forma paritária, empregados que executam, com igual produtividade e perfeição técnica, a mesma função, independentemente da designação formal dos cargos ocupados ou dos conhecimentos, procedimentos ou requisitos necessários para alcançá-los, de forma que o instituto se pauta, sobretudo, pela concreta averiguação da igualdade de valor do trabalho para o negócio/organização. O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição), assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de inobservância. À luz do art. 461 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a equiparação salarial apresenta os seguintes pressupostos: i - identidade de funções entre os empregados em cotejo; ii - trabalho de igual valor, assim considerado aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos; iii - prestação de serviços ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. O § 2º do art. 461 da CLT estabelece como explícito óbice à equiparação salarial "quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público". Quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que a demonstração da identidade funcional cabe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo da pretensão (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Ao empregador, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC, e Súmula 6, VIII, do TST), notadamente no que se refere à existência de tempo de serviço para o mesmo empregador que não seja superior a quatro anos e de tempo na função não superior a dois anos, bem como diferença de produtividade e perfeição técnica dos empregados em cotejo. Segundo os relatos da inicial, o reclamante, na função de Técnico em Telecomunicações, desenvolvia as mesmas funções, com idêntica produtividade e perfeição técnica, que o paradigma Roberto Carlos Moreira, requerendo o pagamento das correlatas diferenças salariais (ID. 015ce35 - Pág. 1/2 - fls. 02/03). Em contestação, a 1ª reclamada impugnou as alegações do autor, afirmando que: "O Reclamante jamais exerceu exatamente as mesmas funções destinadas ao Paradigma, o que resta veementemente impugnado, eis que o Modelo laborava em condições de trabalho e tarefas diversas, sendo distinta a atuação. Ademais, embora as funções realizadas pelo Paradigma e pelo Reclamante não serem exatamente as mesmas, fato é que o Paradigma sempre possuiu mais experiência e competência que o Reclamante, o que será comprovado no decorrer da instrução processual."(ID. 21fba50 - Pág. 10 - fls. 700). Conforme se depreende da ficha de registro de empregados de ID. 3e5ed3c, fls. 856/861, e dos holerites de ID. e532265, fls. 708/770, o reclamante foi admitido em 19/05/2013 ocupando o cargo de "Técnico Infraestrutura I". A ficha de registro de ID. 43872fd, f. 862/867 e os contracheques de ID. 39f4d00 e seguintes - fls. 850/855, revelam que o paradigma, Roberto Carlos Moreira, foi contratado pela 1ª reclamada em 19/05/2013 como "Técnico Infraestrutura I", alterado para "Técnico Infraestrutura A Altura I" em 09/11/20022. Como se vê diante da documentação acima referida, a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, entre autor e o modelo, não era superior a quatro anos. Acerca da diferença de tempo na função, é oportuno salientar que, nos termos da Súmula 6, III, do TST, "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Lembre-se de que no direito do trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade sobre as formas. Foi produzida prova oral sobre a matéria, nos termos da ata de audiência de ID. dbf27e8 - fls. 1072/1073, de forma telepresencial, com link de acesso aos depoimentos em ID. b2a105d - fls. 1074. Em depoimento pessoal, o reclamante disse: "que tinha como atividades diárias labor na área de energia e climatização, na área de energia laborava com fonte de corrente contínua, grupo motor gerador, montagem de bateria, ventiladas e automotiva e proteção elétrica; na área de climatização laborava com ar condicionado de janela; conjunto de infraestrutura; mas tem outras coisas; fazia essas atividades desde 2013 na OI S/A, como técnico de energia e infraestrutura, com contrato ativo; sempre fez as mesmas atividades; hoje labora para a OI S/A; prestava labor na região de Governador Valadares, e labora na região de Caratinga e Ipatinga; lotado em Caratinga, onde mora, mas labora na região; labora externamente; olha mais de 100 estações; faz sobreaviso, muda muito; atualmente pega plantão em final de semana, revezando com o paradigma; disse que não fazia projeto elétrico, é técnico em telecomunicações e trabalha na área de manutenção de energia e climatização, não faz projeto em papel, executa e não projeta; faz pouco trabalho em automação; não labora com solda elétrica ou serralheria; o autor está na ativa e o paradigma saiu em novembro; fazem a mesma função; o paradigma não tinha mais responsabilidade."(ID. dbf27e8 - Pág. 1 - fls. 1072). A preposta da 1ª reclamada disse em depoimento pessoal que: "a atividade do Paulo só laborava em Caratinga, eventualmente podia ir para outra região; o autor não ficava de plantão ou sobreaviso; a gerência do autor era em Governador Valadares; o autor tinha como atividade manutenção do sistema de energia de Caratinga e não laborava no sistema de climatização; o Roberto, paradigma, além das mesmas atividades do autor em energia, laborava com Climatização, também não ficava de sobreaviso." (ID. dbf27e8 - Pág. 1/2 - fls. 1072/1073). A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Roberto Carlos Moreira, arrolada pelo autor, e paradigma indicado na petição inicial, disse em depoimento que: "laborou para a 1ª ré, de maio/2013 à novembro/2024, como técnico em infraestrutura; conheceu o autor; suas atividades eram manutenção em ar condicionado, fonte de corrente contínua, bateria e grupo geradores; função dos técnicos de infraestrutura, que labora com ar condicionado, fonte de corrente contínua; as mesmas atribuições para todos os técnicos; eram as mesmas atividades do autor; as atividades eram as mesmas desde a sua entrada e do autor também; disse que pegava plantão sobreaviso, e o autor também; revezava o plantão com o autor; seu chefe imediato era o supervisor Jorge, lotado em Governador Valadares; o supervisor do autor também era o Jorge; a atividade era externa; laborava em Ipatinga, Caratinga, dentro dessa região, Manhuaçu, Manhumirim; o autor laborava nas mesmas localidades; não era mais experiente que o autor; nas suas atividades não fazia projeto elétrico e fazia algumas melhorias nos grupos geradores; mexia com solda elétrica e serralheria, sendo pequenos trabalhos, com a prática que tinha; todos se viravam como podiam, mas faziam pouco; não tinha que refazer o trabalho do autor ou melhorar; começou a laborar para a OI em 2013; o autor começou a laborar na mesma época."(ID. dbf27e8 - Pág. 2 - fls. 1073). Os relatos da prova oral confirmam que o reclamante e o modelo exerciam as mesmas atividades, rememorando que o paradigma foi admitido na mesma época que o autor, para o mesmo cargo de técnico em infraestrutura, atuando na mesma região de Ipatinga e Caratinga, e revezavam no plantão. Incumbia à reclamada demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante, no caso, que o paradigma possuía maior experiência na área, qualificações que resultariam em maior produtividade e/ou perfeição técnica. A meu ver, a empresa não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia. A 1ª ré não demonstrou, portanto, o motivo justificador da distinção promovida, chancelando o entendimento da r. sentença em torno do direito do autor à equiparação salarial com o paradigma. O que se extrai dos autos é o exercício das mesmas funções, sem nenhuma diferenciação de produtividade e/ou perfeição técnica, promovendo-se clara ofensa ao princípio isonômico. Por todo o exposto, mantenho as diferenças salariais pela equiparação salarial, e reflexos. Desprovejo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id e615ccf; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 97b46a3). Regular a representação processual (Id d831a86, feaf7c5 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52f8bdf : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 52f8bdf : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id fedf865 : R$ 17.047,50; Custas pagas no RO: id d022109, ; Condenação no acórdão, id 1dc6811 : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 1dc6811 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 410d0b5 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 456; Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 76 e 139 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 1dc6811): No entanto, verifica-se patente irregularidade na representação processual. No presente caso, o subscritor do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em 20/02/2025, ID. 2562cc4 - fls. 1108/1122, foi o Dr. Dario Abrahão Rabay - OAB/SP 134.460, que o assinou eletronicamente, ID. 2562cc4 - Pág. 14 - fls. 1121. Compulsando os autos, constata-se que o aludido advogado não se encontra regularmente constituído nos autos como representante da 2ª reclamada. Por meio do documento de ID. feaf7c5 - fls. 300/301, a 2ª reclamada nomeou como procuradores os doutores Beatriz Fazan - OAB/SP 467.461; Caroline Rodrigues Ogata - OAB/SP 329.734; Ellen Tamie Caiafa Ouchi - OAB/SP 373.290; Flávio Fernandes Teixeira Filho - OAB/SP 179.510; João Vinicius Tenorio de Brito - OAB/SP 464.983; Maria Luiza Ferreira Leite - OAB/MG 198.297; Mariana Carnaes Ferreira Tonetti - OAB/SP 293.940; Matheus Moraes dos Santos - OAB/MG 417.441; Natália Parmigiani Merlussi Silva - OAB/SP 314.051; Priscila Gianetti Campos Pires - OAB/SP 366.241; Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370; e Vinicius da Silva Ribeiro - OAB/SP 358.843. Destaca-se que referida procuração tinha validade até 31/12/2024, conforme expressamente constante em ID. feaf7c5 - Pág. 2 - fls. 301. A advogada Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370 substabeleceu os poderes de representação para o advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, conforme substabelecimento de ID. d831a86 - fls. 307/308. Após a interposição do recurso ordinário pela 2ª ré, em 20/02/2025, assinado eletronicamente pelo Dr. Dario Abrahão Rabay - OAB/SP 134.460, ID. 2562cc4 - fls. 1108, o d. juízo de origem, por meio do despacho de ID. 1298ee3 - fls. 1149, constatou que o instrumento de mandato juntado pela 2ª ré teve a validade estipulada até 31/12/2024, sem constar cláusula que estabeleça a manutenção dos poderes outorgados aos advogados ali indicados até o final desta demanda. Assim determinou: "Vencido o prazo de validade da procuração principal, a mesma sorte há de ter seu acessório, ou seja, o substabelecimento de id d831a86, pois o representante só pode transferir os poderes que recebeu e enquanto os possuir. Diante disso, nos termos do item II da súmula 383 do TST, concedo à referida ré o prazo de 5 dias para regularização da sua representação processual, sob pena de não recebimento do seu recurso ordinário." (grifei). Por meio da manifestação de ID. 79e2567 - fls. 1153, a 2ª reclamada requereu a juntada da procuração e substabelecimentos, a fim de regularizar a sua representação processual. Requereu, ainda, que: "sejam as notificações e intimações realizadas em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, OAB/RJ nº 158.712, OAB/DF nº 34.745 e OAB/PR nº 56.153 e, com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 949, 10º andar, CEP 05426-100, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, sob pena de nulidade, na forma da súmula 427 do E. Tribunal Superior do Trabalho." A procuração de ID. c2a9837 - fls. 1154/1156, datada de 16/12/2024, nomeou como procuradores os doutores Anna Carolina Simões Abrantes - OAB/SP 447.078; Beatriz Fazan - OAB/SP 467.461; Flávio Fernandes Teixeira Filho - OAB/SP 179.510; Isabel Silva Tomas Carvalho - OAB/BA 43.198; Jessica Yuri Tabata - OAB/SP 357.263; Kelton dos Anjos Teixeira - OAB/MG 385.430; Mariana Carnaes Ferreira Tonetti - OAB/SP 293.940; Matheus Moraes dos Santos - OAB/MG 417.441; Natália Parmigiani Merlussi Silva - OAB/SP 314.051; Nathalia Ciaramicoli da Mata - OAB/SP 509.675; Nickielly Gomes Do Nascimento - OAB/SP 509.369; Priscila Gianetti Campos Pires - OAB/SP 366.241; Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370; e Vinicius da Silva Ribeiro - OAB/SP 358.843. No entanto, referida procuração determinou de forma expressa: "O presente instrumento de procuração será válido até 31 de dezembro de 2025, sendo expressamente vedado o seu substabelecimento. O Outorgado que tiver o seu contrato de trabalho ou de prestação de serviço rescindido com a Outorgante ou com sua(s) controladora(s), controlada(s) ou coligada(s), diretas ou indiretas, conforme o caso, terá o presente mandato imediatamente extinto. Este ato revoga e substitui todo e qualquer outro anteriormente outorgado com a mesma finalidade." (ID. c2a9837 - Pág. 2/3 - fls. 1155/1156 - grifei). Apesar da proibição expressa de substabelecimento, a 2ª ré juntou o substabelecimento realizado pela advogada Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370, ao advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, datado de 13/06/2024 (ID. c4b79df - fls. 1162). Compulsando os autos, tem-se que a procuração válida que conferiu poderes de representação à advogada Roberta Cavaletti de Carvalho - OAB/SP 246.370, vedou, expressamente, o substabelecimento, razão pela qual o substabeleciemtno realizado em nome do advogado Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460 não tem valor, devendo ser considerado inexistente. Também não se configurou o mandato tácito, porquanto o advogado Dr. Dario Abrahão Rabay, OAB/SP nº 134.460, subscritor do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, não acompanhou a parte às audiências realizadas no feito (ver termos de audiência de ID. 73458fd - fls. 1018/1019 - realizada em 22/01/2025 com a participação da Dra. Luiza Amarante de Carvalho, inscrita na OAB/BA nº 74845; audiência de ID. dbf27e8 - fls. 1072/1073 - ocorrida em 29/01/2025, com a participação da Dra. Luiza Amarante de Carvalho, inscrita na OAB/BA nº 74845). Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em Juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. Segundo o art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a atuar em Juízo sem instrumento de mandato. E, como a interposição de recurso não pode ser reputada como ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase. Cabe ressaltar que no processo trabalhista as partes podem postular independentemente de representação processual, por meio do jus postulandi, no entanto, a partir do momento que optaram pela representação, é necessária a outorga de poderes, na forma legal, sem o que se inviabiliza o conhecimento do apelo. Acerca do tema, também dispõem os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC que: "Art. 76 - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido". "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Segundo os arts. 3º, inciso I, e 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, editada pela Resolução nº 203 de 15/03/2016, aplicam-se ao processo do trabalho os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC. No entanto, o entendimento consubstanciado nesta instância recursal é de que apenas se cogita a concessão do prazo de 05 dias para sanar irregularidade de representação na hipótese de prévia existência da procuração ou substabelecimento nos autos, e que apresente vício, nos termos da Súmula 383, inciso II, do TST, verbis: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 (...) II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Contudo, no presente caso, não é válida a outorga de representação processual para o advogado que assinou o presente recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, visto a proibição expressa de substabelecimento constante no documento de procuração. Conforme a jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de procuração (vício insanável) não se confunde com a irregularidade de representação (vício sanável, que pressupõe a existência de instrumento de mandato nos autos): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, SbDI-2, AIRO 154-58.2019.5.17.0000, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/05/2020) (negritei e sublinhei) Nem se argumente, na presente hipótese, com a concessão do prazo para saneamento de irregularidades em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (conforme Súmula 383, II, do C. TST), porquanto aplicável apenas aos casos em que o instrumento do mandato contenha um vício de forma, como mau preenchimento, falta de data, falta de identificação do subscritor e assim por diante, o que não se confunde com a ausência de poderes para substabelecer, como ocorreu nos presentes autos. Sendo a hipótese dos autos de ausência de procuração válida conferindo poderes ao advogado subscritor, o recurso ordinário inexiste juridicamente. Ante a irregularidade insanável de representação, não deve ser conhecido o Recurso Ordinário de ID. 2562cc4 - fls. 1108/1122, interposto pela 2ª reclamada, por ausência de procuração de representação processual. Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., por irregularidade de representação processual, considerando que o advogado subscritor do recurso não comprovou nestes autos eletrônicos ter poder de representação da 2ª ré. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há contrariedade às Súmulas 456 e 383, do TST, já que a procuração juntada expressamente veda o substabelecimento e, apesar disso, o patrono signatário do recurso foi substabelecido. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO VALBUZA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011224-32.2024.5.03.0018 REQUERENTE: GLEISON NAZARIO PINTO REQUERIDO: RF TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b05956 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Recebo a manifestação id 67e1896 como Impugnação à Sentença de Liquidação. Concedo vista ao reclamado, pelo prazo legal, da Impugnação à Sentença de Liquidação. Intime(m)-se. A 3a. reclamada deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$3.000,00, arbitrados na decisão id 0e1c4ae, sob pena de execução. A MM. Juíza da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, DRA. CAMILA CESAR CORREA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a(o) Banco do Brasil S/A, que à vista do presente ALVARÁ, proceda às ações abaixo determinadas utilizando-se, para tanto, da importância aí depositada à disposição deste Juízo, na(s) conta(s) de no. 100122509859: 1 - TRANSFIRA o crédito do reclamante, para a conta corrente de seu procurador, Jairo Leles Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ. 21.782.089/0001-65, o valor de R$88.654,99, atualizada a partir do depósito. Dados bancários: BANCO DO BRASIL, Agência 3014-7 - Conta corrente 68413-9. 2 - TRANSFIRA os honorários advocatícios, para a conta corrente do procurador, Jairo Leles Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ. 21.782.089/0001-65, o valor de R$10.295,81, atualizada a partir do depósito. Dados bancários: BANCO DO BRASIL, Agência 3014-7 - Conta corrente 68413-9. 3 - TRANSFIRA os honorários periciais, para a conta corrente do perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA - CPF 278.593.986-72, o valor de R$2.840,75, atualizada a partir do depósito. Dados bancários: Banco do Brasil, ag. 4735, conta corrente no. 5692-8. 4 - TRANSFIRA, em favor da União (INSS), no código 6902, guia DARF, RECLAMADA (CNPJ: 06.126.425/0001-28), a importância de R$28.195,42, devidamente atualizadas a partir do depósito. 5 - TRANSFIRA, para a conta vinculada ao FGTS do reclamante GLEISON NAZARIO PINTO (CPF 055.122.976-43) o valor de R$8.447,30; devidamente atualizadas a partir do depósito, observando os seguintes dados: PIS: 125.97634.09-6, CTPS: 69045 série 0095MG, ADMISSÃO: 01/04/2019, EMPREGADOR: RF TELECOM LTDA (CNPJ 07.032.724/0001-66) CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO. Encaminhe-se cópia do presente documento à instituição bancária, que deverá, no prazo de 05 dias após as movimentações, comprovar os autos a sua efetivação. Intimem-se as partes e o perito Sérgio Penido de Oliveira, nomeado nos autos principais no. 0010136-90.2023.5.03.0018. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - RF TELECOM LTDA - WORK FORCE ENGENHARIA LTDA - HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011224-32.2024.5.03.0018 REQUERENTE: GLEISON NAZARIO PINTO REQUERIDO: RF TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b05956 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Recebo a manifestação id 67e1896 como Impugnação à Sentença de Liquidação. Concedo vista ao reclamado, pelo prazo legal, da Impugnação à Sentença de Liquidação. Intime(m)-se. A 3a. reclamada deverá, ainda, efetuar o pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$3.000,00, arbitrados na decisão id 0e1c4ae, sob pena de execução. A MM. Juíza da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, DRA. CAMILA CESAR CORREA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA a(o) Banco do Brasil S/A, que à vista do presente ALVARÁ, proceda às ações abaixo determinadas utilizando-se, para tanto, da importância aí depositada à disposição deste Juízo, na(s) conta(s) de no. 100122509859: 1 - TRANSFIRA o crédito do reclamante, para a conta corrente de seu procurador, Jairo Leles Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ. 21.782.089/0001-65, o valor de R$88.654,99, atualizada a partir do depósito. Dados bancários: BANCO DO BRASIL, Agência 3014-7 - Conta corrente 68413-9. 2 - TRANSFIRA os honorários advocatícios, para a conta corrente do procurador, Jairo Leles Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ. 21.782.089/0001-65, o valor de R$10.295,81, atualizada a partir do depósito. Dados bancários: BANCO DO BRASIL, Agência 3014-7 - Conta corrente 68413-9. 3 - TRANSFIRA os honorários periciais, para a conta corrente do perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA - CPF 278.593.986-72, o valor de R$2.840,75, atualizada a partir do depósito. Dados bancários: Banco do Brasil, ag. 4735, conta corrente no. 5692-8. 4 - TRANSFIRA, em favor da União (INSS), no código 6902, guia DARF, RECLAMADA (CNPJ: 06.126.425/0001-28), a importância de R$28.195,42, devidamente atualizadas a partir do depósito. 5 - TRANSFIRA, para a conta vinculada ao FGTS do reclamante GLEISON NAZARIO PINTO (CPF 055.122.976-43) o valor de R$8.447,30; devidamente atualizadas a partir do depósito, observando os seguintes dados: PIS: 125.97634.09-6, CTPS: 69045 série 0095MG, ADMISSÃO: 01/04/2019, EMPREGADOR: RF TELECOM LTDA (CNPJ 07.032.724/0001-66) CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ AO PRESENTE DESPACHO. Encaminhe-se cópia do presente documento à instituição bancária, que deverá, no prazo de 05 dias após as movimentações, comprovar os autos a sua efetivação. Intimem-se as partes e o perito Sérgio Penido de Oliveira, nomeado nos autos principais no. 0010136-90.2023.5.03.0018. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON NAZARIO PINTO
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011233-84.2024.5.03.0182 AUTOR: DIEGO DOS REIS ALVES RÉU: RF TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f84ba proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes acerca da petição de ID 2f7363f, apresentada pelo perito oficial, cientes de que a diligência ocorrerá independentemente do comparecimento das partes. Intimem-se, ainda, para ciência dos esclarecimentos prestados de id 7192b5b, em 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RF TELECOM LTDA - WORK FORCE ENGENHARIA LTDA - HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011233-84.2024.5.03.0182 AUTOR: DIEGO DOS REIS ALVES RÉU: RF TELECOM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f84ba proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes acerca da petição de ID 2f7363f, apresentada pelo perito oficial, cientes de que a diligência ocorrerá independentemente do comparecimento das partes. Intimem-se, ainda, para ciência dos esclarecimentos prestados de id 7192b5b, em 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DOS REIS ALVES
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010363-77.2024.5.03.0137 AUTOR: SILVIO CESAR BRAZ RÉU: PRECISA CONSULTORIA E TELECOMUNICACOES E SUPORTE TECNOLOOGICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83bdd65 proferido nos autos. Vistos. Por cautela, intime-se o reclamante para se manifestar sobre o requerimento formulado pela segunda reclamada em Id f4e2571, devendo, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO CESAR BRAZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010069-59.2023.5.03.0137 AUTOR: TOMAZ HONORATO DOS SANTOS RÉU: RF TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4fc11 proferido nos autos. VISTOS. Em vista do trânsito em julgado (vide ID 716bd24), dê-se início à liquidação de sentença, observados os termos do artigo 876, § único e 878, ambos da CLT. Conforme sentença de ID 231d69d, concede-se o prazo de 10 dias para as partes diligenciar entre si para fins de entrega à reclamante a documentação consignada em sentença, devendo, ainda, informar a este Juízo, sob pena de se considerar cumpridas as referidas obrigações. I. INTIMEM-SE as partes para apresentarem cálculos, incluindo custas, honorários, contribuição previdenciária e imposto de renda, se houver, no prazo de 10 dias, observados os termos do Provimento 04/20 da Corregedoria Regional e da Instrução Normativa RFB 1500/2014 quanto ao IRRF, sob pena de, ao final desse prazo, ser iniciado o do art. 11-A da CLT. SOLICITA-SE às partes a utilização do Sistema de Cálculos Trabalhistas do Processo Judicial Eletrônico (PJe-Calc), nos termos do §6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, alterada pela Resolução CSJT nº 284/2021. SOLICITA-SE, ainda, que a própria elaboração do cálculo se dê no referido sistema, e não apenas a sua inserção nele para fins de atualização. Oportunamente, liquidado o débito, o reclamante deverá manifestar expressamente acerca de eventual execução da reclamada, no prazo de 5 dias, apontando meios/ferramentas eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de se iniciar a contagem do prazo do art. 11-A da CLT. Registra-se, por fim, que a União (INSS) será intimada, na forma do art. 879 § 3° da CLT, se o valor total das contribuições previdenciárias ultrapassar R$ 40.000,00, nos termos do Ato Conjunto n. 03/09, item X, e Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - RF TELECOM LTDA - WORK FORCE ENGENHARIA LTDA - HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010069-59.2023.5.03.0137 AUTOR: TOMAZ HONORATO DOS SANTOS RÉU: RF TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4fc11 proferido nos autos. VISTOS. Em vista do trânsito em julgado (vide ID 716bd24), dê-se início à liquidação de sentença, observados os termos do artigo 876, § único e 878, ambos da CLT. Conforme sentença de ID 231d69d, concede-se o prazo de 10 dias para as partes diligenciar entre si para fins de entrega à reclamante a documentação consignada em sentença, devendo, ainda, informar a este Juízo, sob pena de se considerar cumpridas as referidas obrigações. I. INTIMEM-SE as partes para apresentarem cálculos, incluindo custas, honorários, contribuição previdenciária e imposto de renda, se houver, no prazo de 10 dias, observados os termos do Provimento 04/20 da Corregedoria Regional e da Instrução Normativa RFB 1500/2014 quanto ao IRRF, sob pena de, ao final desse prazo, ser iniciado o do art. 11-A da CLT. SOLICITA-SE às partes a utilização do Sistema de Cálculos Trabalhistas do Processo Judicial Eletrônico (PJe-Calc), nos termos do §6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, alterada pela Resolução CSJT nº 284/2021. SOLICITA-SE, ainda, que a própria elaboração do cálculo se dê no referido sistema, e não apenas a sua inserção nele para fins de atualização. Oportunamente, liquidado o débito, o reclamante deverá manifestar expressamente acerca de eventual execução da reclamada, no prazo de 5 dias, apontando meios/ferramentas eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de se iniciar a contagem do prazo do art. 11-A da CLT. Registra-se, por fim, que a União (INSS) será intimada, na forma do art. 879 § 3° da CLT, se o valor total das contribuições previdenciárias ultrapassar R$ 40.000,00, nos termos do Ato Conjunto n. 03/09, item X, e Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TOMAZ HONORATO DOS SANTOS
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