Monica Pires Barbosa Severo Batista
Monica Pires Barbosa Severo Batista
Número da OAB:
OAB/SP 071728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Pires Barbosa Severo Batista possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT4, TJSP, TJRJ
Nome:
MONICA PIRES BARBOSA SEVERO BATISTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
IMISSãO NA POSSE (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020156-54.2020.5.04.0007 RECORRENTE: VOLNEI DE ARAUJO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: VOLNEI DE ARAUJO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe0734 proferida nos autos. ROT 0020156-54.2020.5.04.0007 - 6ª Turma Recorrente: 1. BANCO BRADESCO S.A. Recorrido: VOLNEI DE ARAUJO GOMES RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id ba0bc1d; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id fcf7cf7). Representação processual regular (id 3d6be90). Preparo satisfeito (id d1b41a3; a6fbee8; 770fc09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "VI. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF; O ARTIGO 832 DA CLT; O ARTIGO 489, II E § 1º, DO CPC.". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 253 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VI do §2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 68 da Lei nº 109/2001. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "3. Parcela PREVELO. Natureza jurídica. De acordo com o do caput art. 458, da CLT, "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas". Contudo, o referido dispositivo legal ressalva que, dentre outras utilidades concedidas pelo empregado, não será considerado como salário valores pagos a título de "previdência privada" (CLT, art. 458, § 2º, VI). Ainda, conforme expressamente previsto no art. 202, § 2º, da Constituição da República, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei." No caso dos autos, entretanto, a tese da inicial é de que os valores pagos pelo reclamado a título de "Prevelo" não configuram contribuições para plano de previdência privada, mas sim verdadeira parcela salarial, embora quitado de forma fraudulenta. (...) Conforme a prova pericial e a prova oral produzida, está comprovado que a partir do mês de outubro /2016 o reclamante passou a ser elegível e foi incluído no Plano Prevelo. Por conta do referido Plano, havia pagamentos mensais em valores fixos pelo reclamado (inicialmente de R$ 19.000,00 e após, de R$ 38.000,00) e também contribuição do reclamante (em percentuais sobre o Salário-Base, variando de 5% a 10%), valores estes que foram depositados em conta apartada do plano de previdência complementar geral ("Plano Voluntário"), sendo convertidos em ações do próprio Grupo Bradesco em períodos predeterminados, conforme os regulamentos próprios. Outrossim, da resposta aos quesitos 06 e 07 da perícia contábil (ID. c047958 - fl. 734- 735 do PDF), fica comprovado que os valores pagos pelo reclamado a título de Prevelo correspondiam, em média, a 100,75% da remuneração mensal paga. Ditos valores evidentemente se configuram aportes muito superiores ao necessário para prover futuro benefício previdenciário complementar, nos termos da LC 109 /2001, que regulamenta o Regime de Previdência Complementar. Ainda, dos depoimentos prestados fica claro que os valores depositados a título de Prevelo são geridos pelo réu e utilizados para compras de ações do próprio grupo Bradesco, que posteriormente seriam resgatados pelo empregado. Ademais, é certo que os valores depositados a título de Prevelo configuram vantagem específica restrita aos empregados ou dirigentes do alto escalão do Banco. Assim explicou o perito contador: "[...] Já o chamado "Plano PREVELO" também é um Plano PGBL Suplementar com a característica de se vincular a Reservas Matemáticas indivualizadas, na forma do 6º Aditivo ao Plano PGBL. Este Plano, complementar e suplementar ao Plano Geral, nos termos da cláusula 1ª do Termo Aditivo tem regras de elegibilidade, contribuições, e benefícios diferentes do Plano Geral, tratando-se, como ali dito de um "Plano de Beneficios Suplementares", destinado aos funcionários de Alto Escalão da , como definidos no item 2.1. da Cláusula 2ª do mesmo 6º Aditivo, dentre Companhia os quais, como o caso do reclamante, de Gerente Regional (diretamente ligado à Diretoria Regional)". [...]. - resposta ao quesito 8 - fl. 748 do PDF. Também a testemunha convidada pelo réu informou: "o Prevelo é devido apenas para quem é gerente regional ou tem posição superior a essa". Dos depoimentos acima transcritos também fica demonstrado que, quando o autor passou ao cargo de gerente regional, houve obrigatoriedade de adesão ao Plano Prevelo, o que contraria a natureza típica de plano de previdência complementar, ao qual é facultada a adesão do empregado. Todas essas circunstâncias fragilizam a tese do réu de se tratar de verdadeiro plano de previdência privada complementar. (...) Por fim, não se pode deixar de mencionar a conclusão do Termo de Lançamento da Receita Federal juntado pelo reclamante no ID. 7dcb9a6, no qual a Equipe de Fiscalização conclui: "7. Do conjunto de características atípicas, tanto em relação aos aportes quanto em relação aos resgates, conclui-se que o Plano Suplementar foi um mecanismo utilizado para transferir parte da remuneração de determinados beneficiários com a finalidade de afastar a devida tributação, ocasionando o lançamento do crédito Por tais razões o reclamante foi autuado tributário com base no art. 142 do CTN [...]". para pagamento do imposto de renda devido sobre os valores recebidos a título de "previdência complementar" do Plano Prevelo. Tudo isso considerado, diversamente ao decidido, entendo que os valores pagos e aplicados pelo empregador no denominado Plano Prevelo não configuram típico plano de previdência privada complementar. Tais pagamentos possuíam verdadeira natureza remuneratória, em contraprestação pelos serviços prestados, todavia eram desvirtuados pelo reclamado sob a forma de previdência complementar, atraindo a aplicação do art. 9º da CLT. Dessa forma, dou provimento ao recurso do autor para declarar a natureza remuneratória dos valores pagos pelo réu a título de Plano Prevelo, condenando o reclamado ao pagamento de reflexos em horas extras eventualmente devidas, 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, FGTS com 40%, aviso prévio proporcional e PLR. Entendo indevidos reflexos em repousos semanais remunerados pois a verba já era paga em módulo mensal." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no item "VII. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PREVELO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, §2º, DA CF, 68 DA LC 109/2001, 458, §º 2º, VI DA CLT; SÚMULA 253 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", por possível violação ao disposto no artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como por possível violação ao disposto no artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “1. Bonificação por resultados. Natureza jurídica. (...) Quanto ao tema, entendo que as comissões sobre a venda de produtos, assim como prêmios e outras verbas pagas pelo atingimento de metas, possuem natureza salarial, a teor do disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Preleciona Maurício Godinho Delgado ( Curso de Direito do Trabalho", São in " Paulo, LTr, 2002, p. 726) que os prêmios habituais integram o salário do obreiro, devendo repercutir nas demais parcelas salariais: O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição. Dessa forma, independentemente da denominação dada pelo reclamado à remuneração variável (comissões, prêmios ou assemelhado), é certo que foram pagas como contraprestação pelo trabalho prestado e alcançadas com habitualidade, conforme se verifica da prova oral e dos recibos salariais, além da perícia contábil. Destaco que nas próprias razões de apelo o réu admite a natureza remuneratória da parcela ao afirmar que "restou comprovado se tratar de parcela remuneratória facultativa, com objetivo de retribuir e recompensar a produção individual extraordinária do empregado". A partir da vigência Lei nº 13.467/17, foram alterados os parágrafos §§ 1º, 2º e 4º, do citado artigo, passando a ter a seguinte redação: § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. [...] § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O artigo 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, retirou a natureza salarial dos prêmios, estipulando que a parcela, embora habitualmente paga, não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Observo, todavia, no caso dos autos o reconhecimento da natureza salarial da parcela "bonificação por resultado" decorre da interpretação realizada pelo próprio reclamado. Conforme explicitado na perícia contábil, a despeito da previsão legal a partir da Lei 13.467/17, o próprio reclamado considerava tais rubricas na base de cálculo do FGTS e do INSS, não havendo, portanto, como não reconhecer a natureza salarial dessas parcelas. Dessa forma, demonstrado que o pagamento, apesar de formalmente denominada pelo empregador como "premiação", foi realizado com a finalidade de dissimular o evidente caráter salarial da parcela, que se trata de verdadeira contraprestação pelo trabalho e pelo atingimento de metas, impõe-se reconhecer a natureza remuneratória da verba, com base no artigo 9º da CLT. Nego provimento ao apelo do réu.” Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no item "VIII. INTEGRAÇÃO DA “BONIFICAÇÃO POR RESULTADO” AO SALÁRIO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 457, DA CLT", por possível violação ao disposto no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "5. Gratificações semestrais no período em que laborou no Rio Grande do Sul. O autor postula o pagamento das gratificações semestrais no período em que laborou no Rio Grande do Sul, a partir de janeiro de 2019. Assevera que trabalhou no Estado do Rio Grande do Sul no período em questão, sendo irrelevante o fato de que todos os gerentes regionais estejam formalmente lotados no estado de São Paulo. Destaca que, ocupando o cargo de Gerente Regional, recebia as gratificações semestrais até sua transferência para Criciúma, como atesta o documento de fls. 617 dos autos. Afirma que, se antes de ser transferido recebia as gratificações semestrais, é devido o pagamento quando do retorno ao Estado. Aduz ser incontroverso que retornou a trabalhar em Caxias do Sul, sendo aplicável a norma coletiva vigente no Rio Grande do Sul. Cita jurisprudência. Requer o pagamento, a partir de janeiro de 2019, das gratificações semestrais e reflexos. Conforme anteriormente analisado no item 2 da presente decisão é incontroverso que, no período imprescrito do contrato, o autor laborou no Caxias do Sul/RS até junho/2016; após em Criciúma/SC, de julho/2016 até janeiro/2019; retornando a Caxias do Sul/RS em fevereiro/2019, onde permaneceu até o . Assim, por incidência do princípio da territorialidade, final do contrato, em 24-10-2019 são aplicáveis ao caso as normas coletivas incidentes no Estado do Rio Grande do Sul nos períodos contratuais em que o autor aqui prestou serviços, consoante já declarado. A norma coletiva vigente no Estado do Rio Grande do Sul assim dispõe acerca da gratificação semestral (CCT Aditiva 2018/2020 - ID. 196f9b7 - Pág. 2): CLÁUSULA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive com relação ao mês de pagamento. Portanto, a gratificação semestral é calculada de acordo com a remuneração do mês de pagamento (valor mínimo), obedecido o critério de cada Banco. Entendo que a Convenção Coletiva de Trabalho, ao preceituar o dever de serem "respeitados os critérios vigentes em cada banco", diz respeito apenas a aspectos secundários (como o mês de pagamento, critérios de pagamento proporcional, etc.), não autorizando a exclusão de parcelas remuneratórias da base de cálculo da gratificação semestral. O pedido da inicial foi formulado nos seguintes termos: "g) Diferenças de Gratificações Semestrais, relativas a etapa posterior a janeiro de 2019 e, inclusive, considerado os dezoito meses de estabilidade de emprego (indenizados através do termo de rescisão complementar), e, ainda, envolvendo o período do aviso prévio e do aviso prévio proporcional, tendo por base de cálculo as parcelas "Ordenado/Salário", "Gratif. Função Chefia/Com. de Cargo", Adicional Por Tempo de Serviço, valores pagos a como "Prevelo", bonificação por resultado e previdência privada, nos termos do item , 08 com reflexos no 13º salário e FGTS com multa de 40%" Vale destacar que o réu não demonstra norma interna ou coletiva que explique a base de cálculo da gratificação semestral, devendo, assim, ser considerada a integralidade das parcelas com natureza remuneratória, inclusive aquelas assim declaradas na presente demanda. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de gratificações semestrais relativas ao período contratual a partir de fevereiro/2019, observado o período de estabilidade pré-aposentadoria e aviso prévio proporcional conforme se apurar em liquidação, tendo como base de cálculo as s parcelas Ordenado, Gratif. Função Chefia, Adicional Por Tempo de Serviço, valores pagos a título de Prevelo e bonificação por resultado, com reflexos no 13º salário e FGTS com 40%." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "IX. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, E ARTIGO 8º, INCISOS III E VI, DA CF". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu, segundo se infere da decisão, com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "X. DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 790, § 4º, DA CLT". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - VOLNEI DE ARAUJO GOMES
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021034-85.2016.5.04.0017 RECLAMANTE: RITA SUSETE ARDUIN RODRIGUES ALVES WECKI RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a3cc5 proferido nos autos. ASB Vistos, etc. Ante a existência de saldo remanescente à disposição do presente feito (guia de depósito de ID 18765b0), e nos termos do disposto no Provimento nº 283/2022, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, diligencie a Secretaria a existência de outros processos em execução contra a reclamada nesta Unidade Judiciária, devendo, caso existentes, ser o saldo transferido aos referidos processos, observada a ordem de antiguidade da execução. Inexistindo execuções nesta Unidade, deverá ser consultada a FAE para verificar se há PEPTs ou REEFs tramitando no Juízo Auxiliar de Execução (JAE) contra o mesmo devedor, caso em que o saldo deverá ser disponibilizado, mediante transferência eletrônica, às contas judiciais informadas pelo JAE na FAE, certificando-se nos autos do processo a transferência efetuada. Inexistindo processos contra o mesmo devedor em tramitação no JAE, a Secretaria deverá registrar a existência de valores disponíveis vinculados ao processo no campo “Comunicar saldo” existente na FAE ou no sistema e-Garimpo (com preferência para este último), com o preenchimento correto e integral das informações solicitadas no sistema (número do processo, valor do saldo e Unidade Judiciária responsável pelo registro), procedendo à juntada do recibo emitido pela FAE ou e-Garimpo aos autos. O cumprimento desta providência ensejará o envio automático de mensagens de correio eletrônico às unidades nas quais tramitem execuções contra o mesmo devedor e com inscrição ativa no BNDT, notificando-as a respeito da existência de numerário disponível e do prazo de 5 (cinco) dias para a adoção de providências necessárias. Havendo interessados, desde já fica autorizada a transferência, observada a ordem de preferência. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, os valores deverão ser liberados ao devedor, preferencialmente por alvará com determinação de transferência eletrônica. Para tanto, e com vistas à celeridade processual, desde já determino à reclamada que informe nos autos, no prazo de 5 dias, os dados da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores a serem oportuna e eventualmente liberados. Após, arquivem-se os autos. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001924-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Ferreira Veiga e outros - Apelado: Henrique de Freitas Munia E Erbolato - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Em Juízo de reapreciação, entendo pela ausência de motivos para a declaração da decisão, a qual é mantida. - APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO NO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE JULGAMENTO. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO NO APELO. DECISÃO QUE NÃO DELIBEROU SOBRE A QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Ramalho dos Reis (OAB: 217960/SP) - Jose Rodrigues Garcia Filho (OAB: 147942/SP) - Monica Pires Barbosa Severo Batista (OAB: 71728/SP) - Norton Astolfo Severo Batista Jr (OAB: 40396/SP) - Rogerio Ives Braghittoni (OAB: 138222/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021524-64.2017.5.04.0020 RECLAMANTE: GISLAINE BREZESINSKI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43310c proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se a reclamada para que se manifeste sobre o referido na petição de ID 4d55aa9, no prazo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001320-48.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Franca Rodrigues - - Talita Lucas Ferreira - Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda - - Sp-60 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do documento juntado às fls. 635/642. - ADV: MONICA PIRES BARBOSA SEVERO BATISTA (OAB 71728/SP), FERNANDA RAMALHO DOS REIS (OAB 217960/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR (OAB 40396/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), JOSE RODRIGUES GARCIA FILHO (OAB 147942/SP), IVES BRAGHITTONI (OAB 138222/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001320-48.2022.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Franca Rodrigues - - Talita Lucas Ferreira - Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário S/c Ltda - - Sp-60 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A e outro - Com a devida vênia, o feito ainda não se encontra apto a julgamento. Considerando pertinente para a prolação de sentença que de forma mais adequada dê solução ao mérito e sendo do conhecimento deste Juiz a juntada de resposta da SABESP ao ofício expedido nos autos de processo físico n.º 0003274-30.2014.8.26.0015, questionando exatamente eventuais pendências no empreendimento Altos de Campo Limpo, e que o documento é datado de 1.º de agosto de 2016, CONVERTO O PRESENTE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO, por conseguinte, que a serventia providencie a extração de cópia da mencionada resposta dos autos físicos mencionados, juntando-a aos presentes autos. Quanto ao poder do Magistrado em relação à produção de provas, o prof. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, ensina: A atual dinâmica do processo civil não se compadece mais com a imagem do juiz como mero espectador, que assiste passivamente à produção de provas das partes. É preciso distinguir: a iniciativa para a propositura da ação continua sendo das partes (salvo raríssimas exceções, como a arrecadação de bens de ausentes, que pode ser determinada de ofício), cabendo a elas decidir o momento oportuno para tanto. Compete-lhes também fixar os contornos objetivos da lide. Ao autor cumpre expor na petição inicial os fundamentos de fato em que fundamenta o seu pedido, e ao réu, os da defesa, as motivações pelas quais entende que o pedido inicial deva ser desacolhido. No entanto, proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art. 370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte. Em vez de mero espectador, ele deve conduzir a produção de provas determinando as que lhe pareçam necessárias. Mesmo nos processos que versem sobre direitos disponíveis, há sempre um interesse público subjacente: o de que seja proferida a melhor sentença possível, para que se dê efetividade ao processo e garanta-se àquele que tem razão uma tutela jurisdicional adequada, É falsa a ideia de que no processo civil em que se discute sobre direitos disponíveis o juiz deva contentar-se com a verdade formal. Se possível, ele deve tentar apurar o que efetivamente ocorreu, para julgar em favor daquele que tem razão. Com isso ele não fere a sua imparcialidade, mas estará buscando a verdade e o cumprimento adequado do seu ofício. A principal função do Judiciário é dar efetiva tutela jurisdicional a quem tenha razão. (Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Saraiva. 14ª edição. 2017. págs. 69/70). Após a juntada da citada resposta da SABESP ao ofício expedido nos autos de processo físico n.º 0003274-30.2014.8.26.0015, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. - ADV: NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR (OAB 40396/SP), IVES BRAGHITTONI (OAB 138222/SP), JOSE RODRIGUES GARCIA FILHO (OAB 147942/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), GUSTAVO ALVES MONTANS (OAB 148104/SP), FERNANDA RAMALHO DOS REIS (OAB 217960/SP), MONICA PIRES BARBOSA SEVERO BATISTA (OAB 71728/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002457-82.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Eduardo Scatolini Trentini - BANCO PAN S/A - Vistos. Pelo que se vê do cadastro digital do feito, o advogado mencionado as fls. 179/180 não se encontra atuando na demanda. Entretanto, por cautela, dê-se vista à este (autor) quanto ao teor do petitório em questão. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC), BERNARDO HENRIQUE LOYOLA ABREU (OAB 71728/SC)
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