Tyna Justino Dos Reis

Tyna Justino Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 071751

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: TYNA JUSTINO DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000161-16.2024.8.26.0466 - Guarda de Família - Guarda - M.A.B.S.L. - A.A.S. e outro - Especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No silêncio, será dada por encerrada a instrução processual, remetendo-se os autos conclusos para sentença. - ADV: MARIA ALICE GOMES SEGATTO (OAB 46269/SP), TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP), MIRIAM JUSTINO DOS REIS (OAB 98226/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000196-27.2023.8.26.0466 (processo principal 0001229-72.2011.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de Sao Paulo - Adilson de Jesus Silva - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante às fls. 93/97, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o presente cumprimento de sentença por convenção das partes, pelo prazo necessário ao integral cumprimento da obrigação avençada. Nos termos ajustados, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor constrito às fls. 77/79, no montante de R$ 815,27 (oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos). Determino, ainda, a baixa de eventuais constrições judiciais incidentes no curso do feito. Aguarde-se, pelo prazo convencionado, o cumprimento integral da obrigação, com a devida anotação da movimentação "60975 Autos no prazo", no sistema SAJ. Transcorrido o prazo final para o cumprimento, e decorrido o interregno de 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, certifique-se o decurso do prazo pela serventia. Nada sendo requerido, considerar-se-á adimplida a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e os autos serão conclusos para extinção da execução. Por fim, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial é medida essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a parte é citada por edital ou se encontra em local incerto e não sabido. No presente caso, o curador nomeado exerceu adequadamente seu múnus público, sendo devida a correspondente remuneração, conforme previsto no convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB. Assim, determino a expedição de certidão para fins de pagamento de honorários ao curador especial nomeado, observando-se os parâmetros da tabela vigente à época da atuação. Intime-se. - ADV: TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP), ANDRÉ FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB 217762/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004315-80.2013.8.26.0466 (046.62.0130.004315) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Municipio de Pontal - Antonio Frederico Venturelli Junior - - Giuliano Amado Venturelli - - Homero Carlos Venturelli e outros - Ermelindo Ravagnani - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Homero Carlos Venturelli, em face à sentença proferida às fls. 2.372/2.410. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado. Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Ademais, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Assim, nota-se que em relação aos embargos opostos Homero Carlos Venturelli, não há qualquer vício passível de reconhecimento. A decisão embargada apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes. Restou evidente o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado. Destaco que os embargos de declaração não se prestam a resolver matéria já decidida, considerando cognição imposta pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos, mas REJEITO-OS nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. - ADV: SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), MIRIAM JUSTINO DOS REIS (OAB 98226/SP), TYNA JUSTINO DOS REIS (OAB 71751/SP), MARCO ANTONIO DE CASTRO NARDELLI (OAB 318724/SP), STELA REGINA FIGUEIREDO GONÇALVES FURLANETO (OAB 117248/SP), VALDEMIR CALDANA (OAB 185972/SP), RENATA SILVA REIS (OAB 130270/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)
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