Cosme Santana
Cosme Santana
Número da OAB:
OAB/SP 071806
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
COSME SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021099-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Wagner Mariano - Defiro e anoto os benefícios da justiça gratuita ao autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088688-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alcides Gomes de Moraes Filho - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada à(s) folha(s) 35, para fins do art. 200, § único do CPC. Em razão disso, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo com arrimo no art. 485, VIII do CPC. Considerando a ausência de citação e a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação desta no DJe. Deixo de condenar o polo ativo em custas tendo em vista a ausência de ato jurisdicional apreciando o mérito da demanda. Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I.C. - ADV: COSME SANTANA (OAB 71806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012005-63.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Luciano da Cruz Monte - Cassia Pereira Gomes de Moraes - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s) advogado(s) na publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: "Vistos. 1) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como informar se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3) O silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado. Int. ". Nada Mais. - ADV: FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP), MARINA CARMO SOUZA (OAB 391343/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185328-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiano Santana - Agravado: Status Comercial e Construtora Ltda - Vistos. 1) Recurso interposto contra a r. decisão copiada a fls. 11 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Fls. 39/47 e documentos e fls. 71/74: Verifica-se que nos autos do processo 0025289-68 foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a substituição do polo ativo daquele feito pela cessionário do crédito e já determinada a realização de perícia. No mais, quanto ao levantamento do valor depositado às fls. 20/22, remeto o exequente ao deliberado às fls. 23. Aguarde-se, pois a apuração do valor devido ao exequente com a realização da perícia no processo 0025289-68, ao qual o presente está apensado. Int. 2) Insurge-se a exequente, afirmando, em síntese, que o valor de seus honorários advocatícios corresponde a R$ 11.802,37. A agravada não impugnou a execução dos honorários e depositou em juízo o valor da condenação dos honorários sucumbenciais. Diante disso, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferido o levantamento de seu crédito. 3) Não há pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cosme Santana (OAB: 71806/SP) - Fabiano Santana (OAB: 193000/SP) - Camila Belo (OAB: 255402/SP) - Diva Gonçalves Zitto Miguel de Oliveira (OAB: 129789/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022447-64.2020.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cilia Maria de Jesus Seixo e outros - Jose Paulino Condori Gonzales - - Carlos Alberto Mendes - - Lauriana Choque Sullcani - - Lee Marvin Jallaza Condori - - Celina Saletes Alves Telino - CILIA MARIA DE JESUS SEIXO, MARIA LUÍSA DE JESUS SEIXO e LUÍS ANTONIO DE JESUS SEIXO, todos qualificados, ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar contra JOSÉ PAULINO CONDORI GONZALES e CARLOS ALBERTO MENDES, do imóvel localizado nesta Cidade, Rua Tanque Velho nº 1.180 e nº 1.184, Vila Nivi, CEP 02251-001. A medida liminar foi indeferida (fls. 96/97). Contestação do réu JOSÉ PAULINO (fls. 117/124). Alegou preliminar de ilegitimidade de parte passiva e de descumprimento do disposto no artigo 83 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que a posse no imóvel é exercida na condição de locatário do proprietário, Carlos Alberto Mendes e sua mulher. Pediu a improcedência da ação. Contestação do réu CARLOS ALBERTO (fls. 141/150). Alegou preliminar de carência, diante da inexistência de esbulho e, ainda, porque a posse exercida, tanto pelo locador quanto pela locatária seria justa. Alegou descumprimento do artigo 83 do Código de Processo Civil e, no mérito, defendeu a condição de adquirente do bem, pugnando pela improcedência da ação. Réplicas (fls. 220/229 e 252/259). A fls. 297, foi determinada a expedição de mandado para constatar o ocupante do imóvel e promover a sua citação. Constatação (fls. 311/312). Contestação dos corréus ocupantes LAURIANA CHOQUE e LEE MARVEN. Aduziram que ocupam o imóvel enquanto integrantes do grupo familiar do corréu José Paulino. Arguiram ilegitimidade passiva. Aduziram que a propriedade do imóvel pertence a Carlos Alberto Mendes, de quem são locatários, em conjunto com o corréu José Paulino. Pediram a improcedência da ação. Réplica (fls. 383/393). As partes especificaram provas (fls. 398/399 e 400/402). Determinação de integração do polo passivo pela cônjuge do corréu Carlos Alberto, Celina (fls. 403). Notícia do falecimento da cônjuge (fls. 435/436 e certidão de óbito de fls. 437/438). Ingresso dos herdeiros de Celina, BRUNO MARIA TELINO MENDES e RODRIGO TELINO MENDES (fls. 447/448 e documentos de fls. 449/453). É o necessário a relatar. Afasto as preliminares de ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade de parte deve ser aferida in statu assertionis. No caso, o esbulho possessório é imputado aos corréus, de modo que a qualidade da posse exercida sobre o imóvel, se justa ou injusta, deve ser resolvida pelo mérito. Desnecessária a prestação de caução. Os autores são residentes em Portugal e, no caso, Brasil e Portugal são signatários da Convenção de Haia sobre o acesso internacional à Justiça, nos termos do Decreto nº 8.343/2014. Neste sentido: GARANTIA Caução prevista no art. 83 do CPC Exigência em face da autora, residente em Portugal - Garantia do pagamento das custas e dos honorários de advogado em caso de derrota Inexigibilidade Hipótese em que ambos os países envolvidos são signatários da Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça - Tratado internacional internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro - Decreto nº 8.343/2014, que prevê, em seu art. 14, a inexigibilidade de qualquer tipo de garantia, no caso Revogação da decisão - Recurso provido.(Agravo de Instrumento 2224232-92.2022.8.26.0000; Relator E. Des. Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 27/02/2023). Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito ao esbulho possessório sobre o imóvel identificado na petição inicial. A questão é fática e demanda a produção de prova testemunhal. Vislumbro, assim, necessidade de produção de prova oral testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em 10 dias. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 13h30. A audiência, salvo manifestação em contrário, será realizada de forma virtual, pela plataforma Microsoft TEAMS. Incumbirá às partes, advogados e testemunhas, informar seus endereços de e-mail, bem como de suas testemunhas. Incumbirá às partes, advogados e testemunhas providenciar a instalação do aplicativo em seus smartphones, tablets ou computadores, certificando-se do seu correto funcionamento, previamente à audiência designada. Advirto que as testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente que as partes e seus advogados. Os convites para participar da audiência serão enviados oportunamente aos e-mails. Caso haja oposição à audiência virtual, será ela realizada na mesma data e horários, no Fórum Regional de Santana, sala da 9ª Vara Cível, nº. 229. Intimem-se. - ADV: COSME SANTANA (OAB 71806/SP), JOSÉ AFRANIO CARVALHO (OAB 340274/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP), RODRIGO ANTONIO DOMINGUES FUSEIRO (OAB 330857/SP), JOSÉ AFRANIO CARVALHO (OAB 340274/SP), JOSÉ AFRANIO CARVALHO (OAB 340274/SP), RODRIGO ANTONIO DOMINGUES FUSEIRO (OAB 330857/SP), RODRIGO ANTONIO DOMINGUES FUSEIRO (OAB 330857/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088688-38.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alcides Gomes de Moraes Filho - A demanda poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. As custas judiciais são tributo, não sendo opcional seu recolhimento, dispensado apenas em situações excepcionais. Prefere aos demais créditos, excepcionados os trabalhistas. Segue julgado em tal sentido do TJ/SP, proferido no Agravo de Instrumento nº 218178-31.2023.8.26.0000: TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faz presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. Outrossim, no Agravo de Instrumento nº 2041431-43.2024.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int.. - ADV: COSME SANTANA (OAB 71806/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038911-09.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1027017-87.2020.8.26.0100) (processo principal 1027017-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Bastian Sociedade de Advogados - Brunno Lemes de Melo - Diante da integral satisfação da obrigação (art. 526, § 3º, CPC), JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo e as anotações de praxe. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. - ADV: FABIANO SANTANA (OAB 193000/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), COSME SANTANA (OAB 71806/SP)
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