Rosely Boswald Teixeira Marques

Rosely Boswald Teixeira Marques

Número da OAB: OAB/SP 071873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosely Boswald Teixeira Marques possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083663-83.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - R.B.T.M. - M.T.M.N. - - J.M.F.C. - Vistos. À Partidoria. Int. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP), JOÃO LUIZ CAVALCANTE DE MOURA (OAB 221392/SP), RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP), LAURO MALHEIROS FILHO (OAB 16015/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1523921-69.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.S. - VISTOS. 1 - Cumpra-se o v. Acórdão: (a) providencie a z. serventia a intimação do réu e da sua advogada dativa quanto ao teor da decisão colegiada, da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e comunique-se ao Eg. Tribunal de Justiça; (b) no caso de eventual interposição de recursos/embargos deverão os autos retornar ao e.Tribunal, assim que juntada a petição de interposição. Caso contrário, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado por parte do réu e sua defensora. 2 Transitada em julgado a condenação, tendo o réu sido condenado à pena a ser cumprida em regime aberto e não estando preso por outro processo, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à VEC com as cópias pertinentes. Anote-se, ainda, que o réu é beneficiário de justiça gratuita, pelo que suspensa a exigibilidade das custas. 3 - Cumpridas as determinações retro, providenciem-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive quanto à eventual destinação de objetos ou dinheiro apreendidos, se o caso, na forma da sentença, dê-se ciência final ao Ministério Público e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos após conferência da Escrivã. Intime-se. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1515888-90.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - V.C.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória e o faço para CONDENAR o réu V. C. da S.. como incurso nos artigo 129, § 13º c/c artigo 61, I e II, alínea f, do Código Penal, em face da ofendida B. S. da S. F., e no art. 129, § 12 c/c artigo 61, I, do mesmo diploma legal, em face do ofendido P. V. M. de B., bem como o art. 329 c/c artigo 61, I, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensao punitiva para absolve-lo da imputacao referente ao crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Crianca e do Adolescente, bem como ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Codigo de Processo Penal. Parcialmente procedente a pretensão indenizatória, tão somente no que tange aos danos morais pleiteados. Considerando que o réu teve sua prisão preventiva revogada em decisão de fls. 247/250, e inexistindo motivos que justifiquem a imposição de custódia cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. No tocante ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, de rigor mencionar-se, em primeiro lugar, que, a despeito da existência de controvérsia jurisprudencial acerca da natureza do instituto introduzido pela Lei nº 12.736/2012, este Juízo adota o entendimento de que o aludido artigo não cuida de mera detração, tendo em vista que extrapola a simples dedução do período de custódia cautelar na pena aplicada. Com efeito, o cômputo de lapso temporal determinado de custódia prisional a fim de promover a alteração do regime de cumprimento da pena para outro mais brando constitui operação típica de progressão de regime. E, como sabido, a definição da natureza jurídica de determinado instituto é obtida não por sua denominação, mas pelo regime jurídico que lhe é aplicável. A tal respeito, anote-se que o artigo 33, parágrafo 1º, do Código Penal prevê expressamente que o sistema progressivo de cumprimento da pena está vinculado ao mérito do acusado, previsão similar ao disposto no artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, que condiciona a progressão de regime à boa conduta carcerária do condenado. Ora, se o regime inicial de cumprimento da pena deve ter como parâmetro básico a pena aplicada e se o apenado somente poderá progredir de regime penitenciário após o cumprimento de parcela da pena e por mérito, exsurge de todo incoerente com o sistema penal brasileiro a possibilidade de que mero desconto de pena seja apto a possibilitar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que aquele estipulado com base na legislação penal, sem que o Juízo sentenciante disponha de elementos suficientes para aferir a satisfação do requisito subjetivo imprescindível à progressão de regime e também o efetivo período pelo qual o apenado permaneceu custodiado em virtude do decreto prisional emitido pelo Juízo processante. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima destaca que: [...] não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução [...], é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 1635-1636) Registre-se, portanto, que a previsão contida no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal tangencia a própria inconstitucionalidade no tocante à competência para sua aplicação, uma vez que competiria ao Juízo das Execuções decidir a respeito de eventual preenchimento dos requisitos necessários para a progressão de regime prisional, com base nos elementos bastantes de que dispõe acerca das informações carcerárias do apenado. Assim, à luz dos fundamentos expostos, entende este juízo não estar autorizado a deferir a progressão de regime do réu em razão da detração, e por ora, mantém-se a fixação do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais deliberar a respeito de progressão e ou mesmo da extinção de sua punibilidade pelo delito nestes autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Tráfico de entorpecentes e Associação para o tráfico [...] Pena Detração Cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.736/12 Fixação a ser efetuada ponderando-se conjuntamente o quantum da pena aplicada com as condições subjetivas previstas nos arts. 33, § 3º e 59 do CP Entendimento O merecimento do reeducando integra necessariamente os requisitos para sua promoção de regime, sendo vital à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugeriria uma interpretação desavisada e superficial da redação do § 2º, do art. 387, do CPP, após a reforma de 2012, mesmo porque tal depende do preenchimento de requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. Deve-se ressaltar que a lei a ser utilizada por ocasião da fixação do regime inicial é o CP e não o CPP. Na medida em que a reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º, do CP, a fixação de regime inicial deve ainda considerar obrigatoriamente se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. A posterior progressão de regime vem, ademais, necessariamente regida pela Lei de Execução Penal que, em razão de sua especialidade, tem preponderância sobre as demais, de natureza diversa. Para que seja efetuada aludida progressão, destaque-se, faz-se necessário que sejam sopesados os respectivos requisitos pelo Juiz natural da causa, que é o Magistrado das Execuções Penais, e não o prolator da sentença. (TJSP; Apelação Criminal 1508893-03.2020.8.26.0228; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). E ainda: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. [...] DETRAÇÃO PENAL. Prejudicada, pelo não cumprimento do lapso necessário (requisito objetivo). Mesmo que assim não fosse, dependeria também de bom comportamento carcerário (subjetivo), inaferível em âmbito de apelação criminal, sob pena de supressão da instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do juiz natural. DESPROVIMENTO. (TJSP; Apelação Criminal 1501683-41.2020.8.26.0537; Relator (a):Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021). Julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, de rigor a condenação do acusado ao pagamento da íntegra das custas e despesas processuais incidentes, nos termos do artigo 804 do CPP e artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo. Nada obstante, dos autos é possível aferir a hipossuficiência econômica do acusado, visto que, em interrogatório judicial, declarou auferir cerca de mil e quinhentos reais e foi assistido por defensor dativo durante o trâmite da presente ação penal, pelo que lhe concedo a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e suspendo a exigibilidade de tais encargos, na forma do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Por fim, tendo-se em vista que o réu foi condenado, nesta oportunidade, ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e considerado o teor da Resolução n. 474/2022, do CNJ, bem como do Comunicado CG n. 628/2022, do TJ/SP, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, proceda a z. serventia à emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, observado que a expedição do mandado de prisão ficará a cargo do juízo da execução, nos moldes do que determina o aludido comunicado. Finalmente, determino: 1 - Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE (capítulo V, item 23, das NSCGJ). 2 - Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (capítulo V, item 26, das NSCGJ). 3 Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, se o caso. Ademais, tornem os autos conclusos para designação de audiência do regime aberto. Após a realização da audiência, expeça-se mandado de prisão do regime aberto e guia de execução definitiva. 4 Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P. R. I. C. São Paulo, . RAFAELA CALDEIRA GONÇALVES Juíza de Direito. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510163-86.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - J.L.J. - VISTOS. Despachei, nesta data, o pedido de informações em Habeas Corpus, formulado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Dra. Conceição Vendeiro, integrante da 15ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido à advogada dativa para apresentação da resposta à acusação (fls. 127/128). Intime-se. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1527692-55.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - D.P.R. - VISTOS. 1) Observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Preliminarmente, requereu a defesa a a rejeição da denúncia, sob argumento de falta de justa causa para a ação penal. Contudo, os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime imputado ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Anote-se também que a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. As demais alegações da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas em momento processual oportuno 2) Designo audiência virtual para o dia 01 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos. Assim, abra-se vista às partes para se manifestarem, no prazo peremptório de 05 dias, se concordam com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, ou seja, se irão participar da audiência por videoconferência ou se irão comparecer in loco, fornecendo, conforme o caso, e-mail e telefone do réu, do I. Representante do Ministério Público, do patrono constituído/ dativo/ defensor, de cada vítima ou testemunha que houver arrolado para intimação por este juízo e das testemunhas que participarão independentemente de intimação. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução n. 481/22 do e. Conselho Nacional de Justiça que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. AVISO AOS ADVOGADOS E PARTES: Considerando a escassez de equipamentos na sala de audiências deste Fórum, os advogados que optarem por comparecer presencialmente à audiência DEVERÃO trazer seus equipamentos (notebooks/tablets), COM CONEXÃO À INTERNET, ou verificarem a possibilidade de agendamento de uso da sala da OAB. Alternativamente, é possível o agendamento de sala deste fórum para este fim, contudo, é necessário que o advogado comunique nestes autos o desejo de participar presencialmente COM A MÁXIMA ANTECEDÊNCIA POSSÍVEL, de modo que o juízo possa verificar a possibilidade de agendamento desta. Ademais, nos termos da Resolução n. 465 do Conselho Nacional de Justiça, que institui as diretrizes para realizacao das audiencias por videoconferencia no ambito do Poder Judiciario, consideradas as alterações promovidas pela Resolucao n. 481/22 do mesmo Conselho Nacional, de modo a possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinamica processual no cenario virtual e ainda a aprimorar a prestacao jurisdicional de forma digital, é MANDATÓRIO que cada e todos os participantes estejam em equipamentos eletronicos distintos, com seus nomes devidamente identificados em cada um daqueles. Tais resoluções, considerado, sobretudo, o disposto em seus artigos 2º e 3º, impoem a este juizo criteriosa observancia de seus ditames com relacao a todos os participantes da solenidade virtual: partes e integrantes do sistema de justica. Tal cuidado se torna ainda mais relevante, diante dos dispositivos das Recomendacao n. 128/22 e Resolucao n. 492/23, ambas e. Conselho Nacional de Justica, que estabelecem a imperatividade da adocao das medidas constantes no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Genero, em especial no que tocante a adocao de medidas concretas de aperfeicoamento do sistema de justica quanto as causas que envolvam direitos humanos, genero, raca e etnia, em perspectiva interseccional. Neste sentido, cabe mencionar que e obrigacao do Poder Judiciario, decorrente da Convencao Belem do Para (artigo 7º) e da CEDAW (artigo 1º), ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, zelar para que vitimas e testemunhas nao sejam submetidas a situacoes constrangedoras na audiencia, quanto a terem de depor na presenca do acusado ou ainda no espaco em que este se encontre, pelo que imperativo que este tenha um dispositivo especifico para sua participacaonaaudiencia. Sem prejuízo, desde já, considerando as peculiaridades que envolvem as ações que apuram casos de violência doméstica, e o excelente andamento das audiências virtuais durante todo o período de pandemia, com a otimização do tempo dos atores do sistema de justiça, que aderiram amplamente a este novo formato, com vistas a verificar a possibilidade de realização de audiência virtual, sem que tal ato ofereça risco ou constrangimento a vítima e/ou testemunhas, determino que a Z. Serventia entre em contato com aquelas, exceto testemunhas policiais civis/militares e vítimas/ testemunhas que já foram ouvidas, para realização do questionário abaixo, certificando, nos autos, as respostas. a) A vítima poderá prestar o depoimento sem a presença dos filhos, réu ou outras testemunhas? b) A vítima/testemunha poderá realizar a audiência, por videoconferência, sem se sentir ameaçada pelo réu ou por qualquer outra pessoa? c) A testemunha poderá prestar depoimento em local distinto de outra testemunha? d) A vítima/testemunha tem aparelho de celular/tablet/computador para realização da videoconferência? O aparelho tem serviço de internet? Em caso positivo, qual endereço de e-mail para receber o link de convocação? e) A vítima/testemunha pretende depor sem a presença do réu? Apenas em posse do link a ser enviado no endereço eletrônico do participante já será possível ingressar na audiência a ser realizada de maneira virtual/mista. No horário designado, o participante deverá acessar o link enviado, inclusive as testemunhas a serem ouvidas. As testemunhas entrarão automaticamente em modo de espera e aguardarão a sua oitiva, enquanto que, aos representantes legais e Ministério Público será autorizada a entrada na audiência virtual. Todos deverão habilitar a função de vídeo e áudio de seu dispositivo, bem como devem estar munidos com documento de identidade que será mostrado à câmera a fim de qualificar os participantes. Caso seja solicitado, poderá a defesa entrevistar o réu, se for o caso, virtualmente de forma privada. Para a realização de audiência virtual/mista, promova a Serventia as seguintes providências: Caso se trate de acusado custodiado, requisite-se sua participação na solenidade. As vítimas e testemunhas, seja de acusação, seja de defesa, serão intimadas por este Ofício, conforme os e-mails, apontados nas manifestações das partes, e/ou ainda via contato telefônico, sem prejuízo da expedição e cumprimento dos respectivos mandados pelo Sr. Oficial de Justiça, ressalvada a intimação por whatsapp para as vítimas que assim autorizarem. A audiência virtua/mista será organizada pelo próprio Ofício Judicial, nos termos do aludido Comunicado, estando o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ORIENTAÇÕES À SAP Por gentileza, ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; Iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal; Caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera; ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da Vara (frbutantavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 24horas, por meio do qual irá receber o link de acesso à audiência remota; A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS Se possível, entrar em contato telefônico com os funcionários responsáveis, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da audiência, por celular ou whatsapp n. 11-968414114 (telefone do Ofício de Violência Doméstica); A testemunha deverá ingressar na audiência com 20 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Microsoft Teams a ser instalado no seu dispositivo; Depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; A testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; Será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa; ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR Receberá dois links (um para ingresso na audiência e outro para entrevista reservada com o acusado, caso necessário); Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo; É aconselhável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 20 minutos, a possibilitar a resolução de eventual problema técnico. Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. Nomeio o defensor dativo indicado no ofício de fls. 105 para atuar no presente feito. Providenciem-se as anotações necessárias. Diante da nomeação do defensor dativo pelo Convênio da Defensoria Pública, isento o réu de custas processuais. Tarje-se corretamente os autos. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017348-91.2023.8.26.0562 (processo principal 1001064-30.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosely Boswald Teixeira Marques - Marcio Pereira Rodrigues e outros - Vistos. Acolho o pedido da exequente de fl. 508. Considerando o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é dever das partes fornecer os dados necessários ao regular andamento do feito. A informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado é indispensável para a realização de buscas patrimoniais e para a efetividade da execução. Dessa forma, DEFIRO o pedido da credora e determino que a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, informe o número do CPF do coexecutado Marcio Pereira Rodrigues Júnior, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à alegada impossibilidade de visualização do processo, pode a advogada da credora entrar em contato com o suporte técnico do e-SAJ ou com a Secretaria da Primeira Instância através do Portal de Chamados. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO PINTO DOS SANTOS (OAB 121062/SP), LUIZ MARCELO PINTO DOS SANTOS (OAB 121062/SP), ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 100641/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513545-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - A.A. - VISTOS. Pedido de habilitação retro: defere-se. Anote(m)-se os dados do(a)(s) advogado(a)(s) no cadastro do SAJ para futuras publicações e intimações referentes a este processo. No mais, intime-se, COM URGÊNCIA, o advogado constituído do réu para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ROSELY BOSWALD TEIXEIRA MARQUES (OAB 71873/SP), LUCIDALVO TEIXEIRA MEIRA (OAB 515575/SP)
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