Elizeu Vilela Berbel
Elizeu Vilela Berbel
Número da OAB:
OAB/SP 071883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ELIZEU VILELA BERBEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524988-45.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Excell Construtora e Incorporadora e outro - Vistos. Ante a concordância da Fazenda, determino a penhora do imóvel para garantia da dívida ora executada. Providencie o executado a juntada da Certidão de Registro de Imóveis atualizada. Após, a Serventia deverá expedir o necessário para penhora e intimação do(s) executado(s), devendo o Senhor Oficial de Justiça intimar ainda o cônjuge, bem como o(s) responsável(is) tributário(s), se houver, tornando conclusos para o registro junto ao ARISP. Int - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5401463-68.2007.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SILVIA FERRAZ DE SOUZA CPF: 132.514.066-04 e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos. SILVIA FERRAZ DE SOUZA e outros, todos na qualidade de herdeiros legais da Sra. Nadir Ferraz Rocha, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A, posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aduzindo, em suma, o inadimplemento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência das alterações unilaterais nos critérios de correção das cadernetas de poupança, impostas pelos denominados Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). Sustentam os Autores que a de cujus, Sra. Nadir Ferraz Rocha, era titular da conta de poupança nº 04456646-0, vinculada à Agência 0040 da instituição financeira, a qual foi diretamente atingida pelos efeitos das mencionadas medidas econômicas, que, à época, alteraram abrupta e unilateralmente os parâmetros de remuneração dos depósitos de caderneta de poupança. Especificamente quanto ao Plano Bresser, aduzem que, com a superveniência do Decreto-Lei nº 2.335/87, restou determinada a adoção da variação das Letras do Banco Central (LBC) como novo índice de atualização das cadernetas de poupança, que, no mês de junho de 1987, resultou no percentual de 18,61%, já incluídos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Ocorre que, antes da referida alteração normativa, a remuneração dos depósitos era balizada pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), cujo índice, no mesmo período, alcançou 26,69%, também computados os juros contratuais. Aduzem que a instituição financeira, ao aplicar retroativamente o novo índice fixado pela Resolução BACEN nº 1.338/87, incorreu em manifesta afronta ao direito adquirido da poupadora falecida, bem como aos termos pactuados no contrato de depósito, resultando em indevida supressão de parte da correção monetária a que fazia jus, em violação direta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Pontuam, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da ilicitude da aplicação retroativa dos novos índices, reconhecendo, por conseguinte, o direito dos poupadores à percepção das diferenças remuneratórias, no montante de 8,08%, correspondente à defasagem entre o índice efetivamente aplicado (LBC) e aquele que, em respeito ao direito adquirido, deveria ter sido observado (OTN). Quanto ao Plano Verão, reportam-se à edição da Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, que novamente alterou unilateralmente os critérios de atualização das cadernetas de poupança, substituindo-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) pela Letra Financeira do Tesouro (LFT) como parâmetro de correção. Referem que tal alteração redundou em grave prejuízo econômico aos poupadores, na medida em que, em fevereiro de 1989, as cadernetas de poupança foram corrigidas pelo percentual de 22,35%, quando o índice inflacionário real apurado no mês de janeiro de 1989 foi de expressivos 42,72%, ensejando defasagem de 20,46% em desfavor dos titulares das contas. Alegam que tal prática afrontou o direito adquirido e o equilíbrio contratual, circunstância esta que, igualmente, já foi objeto de pacificação jurisprudencial pelos Tribunais Pátrios, os quais reconhecem, de forma uníssona e consolidada, o direito dos poupadores ao recebimento das referidas diferenças de correção. Por derradeiro, salientam que os contratos de caderneta de poupança firmados com a instituição financeira configuram-se, inegavelmente, como típicas relações de consumo, nos termos do art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), razão pela qual se impõem à instituição financeira os deveres de transparência, lealdade, boa-fé e respeito aos direitos dos consumidores, obrigações estas que, segundo afirmam, restaram flagrantemente violadas pela conduta do Réu. Ante o exposto, requereram os Autores: a) a condenação do Réu ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre a conta de poupança nº 04456646-0, de titularidade da falecida Nadir Ferraz Rocha, alusivas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, nos percentuais historicamente reconhecidos; b) que tais valores sejam devidamente atualizados segundo os índices legais aplicáveis à caderneta de poupança; c) a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de fevereiro de 2003, em conformidade com os critérios jurídicos e jurisprudenciais vigentes. Anexaram os documentos de ID’s 2425416432 a 2425191463. Efetuado o pagamento das custas (ID 2425686422). Citado, o Réu apresentou contestação no ID 2424806458. Em sede preliminar, sustenta que o feito é inadequado, pois a parte Autora visa, de forma oblíqua, compelir a instituição a apresentar documentos – notadamente extratos bancários – que seriam imprescindíveis à própria propositura da demanda. Alega que a parte Autora não demonstrou sequer ser titular de conta na instituição, o que afasta o interesse de agir, conforme preconizado nos arts. 282, 283 e 267, I, do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que, caso pretendesse obter documentos indispensáveis, deveria ter se valido da ação específica prevista no art. 4º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu. Ainda que discorde da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, o Réu aduz que, caso se entenda pela incidência das normas consumeristas, a pretensão da parte Autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do referido diploma. Aduz que os fatos remontam a junho de 1987, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Independentemente da aplicação do CDC, o Réu assevera que a pretensão está prescrita, com fundamento nos arts. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 e art. 206, §3º, II, do Código Civil de 2002. No mérito, destaca o contexto histórico e jurídico dos Planos Econômicos (Bresser e Verão), ressaltando que tais medidas, embasadas no interesse público e na necessidade de controle inflacionário, buscaram preservar o equilíbrio econômico e jurídico-social. Sustenta que as alterações nos índices de correção monetária, promovidas pelo Estado, visaram impedir o enriquecimento sem causa, garantir a estabilidade social e econômica e se fundamentaram na prevalência do interesse coletivo, sendo respaldadas pela Constituição Federal (art. 170 e art. 174). Relata que o Plano Bresser, por meio do Decreto-Lei nº 2.335/87 e da Resolução nº 1.338/87 do CMN, alterou legalmente o regime de atualização dos depósitos de poupança, atribuindo remuneração baseada nas Letras do Banco Central (LBC). Ainda que o STJ tenha reconhecido, sob enfoque infraconstitucional, o direito à diferença de 8,04% para os poupadores, a Ré enfatiza que a controvérsia constitucional persiste, especialmente quanto ao poder do Estado de intervir em obrigações privadas em situações de grave crise econômica. No tocante ao Plano Verão, explica as medidas econômicas adotadas pela Lei nº 7.730/89, incluindo a criação de nova moeda e alteração dos critérios de correção monetária. Sustenta, novamente, a legitimidade jurídica das alterações, pautadas no combate à inflação e no interesse coletivo, citando, inclusive, o julgamento do STF (RE 141.190) como marco na admissibilidade de tais intervenções estatais. Rebate a alegação de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, demonstrando que esta agiu em estrita observância às determinações legais e regulamentares. As operações ativas e passivas das instituições financeiras, à época, eram corrigidas pelo mesmo indexador (OTN), afastando qualquer desequilíbrio ou proveito indevido. Impugna o valor pleiteado pela parte Autora, ressaltando a ausência de planilha de cálculos ou memória descritiva, o que inviabiliza a análise da pretensão. Caso, em eventual condenação, requer a aplicação exclusiva dos parâmetros fixados pelo STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios e o marco inicial dos juros moratórios apenas a partir da citação válida, conforme o art. 219 do CPC. Diante de todo o exposto, o Réu requereu: (i) O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito; (ii) Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se o feito com resolução do mérito; (iii) No mérito, a total improcedência dos pedidos veiculados na exordial. Anexou os documentos de ID 2424806453. Réplica no ID 2424806470. Com o fito de evitar futuras nulidades processuais e em estrita observância ao princípio da busca da verdade real, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinou-se a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de que fossem trazidas aos autos as Declarações de Imposto de Renda da contribuinte Nadir Ferraz Rocha, correspondentes aos exercícios de 1987 e 1989. Em resposta ao referido ofício, a Receita Federal do Brasil informou a inviabilidade de atendimento à diligência requisitada, sob o fundamento de que, nos sistemas informatizados daquela Autarquia, inexiste registro ou armazenamento de dados relativos a declarações de imposto de renda anteriores ao exercício de 1992, conforme se depreende do documento acostado sob o ID 10128218249. Diante da resposta anteriormente exarada pela Receita Federal do Brasil, determinou-se nova expedição de ofício à mencionada Autarquia, desta feita requisitando-se o encaminhamento das Declarações de Imposto de Renda atinentes aos exercícios de 1992 e 1993. Em resposta à diligência, a Receita Federal do Brasil, por meio de documento acostado sob o ID 10370223899, informou a impossibilidade de atendimento ao requerido, esclarecendo que não mantém sob sua guarda ou em seus sistemas informatizados as Declarações de Imposto de Renda referentes a período tão pretérito. Ressaltou, ainda, que a preservação e o arquivamento de referidos documentos encontram-se intrinsecamente vinculados ao interesse público, considerando que as informações ali contidas constituem insumo indispensável ao exercício das competências legais atribuídas à Receita Federal, especialmente no tocante à fiscalização, arrecadação e constituição do crédito tributário. Outrossim, a rigor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem produzidas e encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o feito se encontra em adequada ordem processual, com as partes regularmente constituídas nos autos. Presentes questões preliminares suscitadas, passo ao enfrentamento. Da inadequação da via processual eleita e da ausência de interesse de agir Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse processual, componente indispensável da análise das condições da ação, compreende dois aspectos indissociáveis: a necessidade da intervenção jurisdicional e a adequação da via eleita (art. 17, CPC/2015). Conforme consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se exige da parte Autora, para a propositura da demanda, a apresentação de prova cabal, exauriente ou irrefutável do direito alegado, mas tão somente a demonstração de elementos mínimos que justifiquem a plausibilidade da pretensão deduzida, relegando-se a fase instrutória a produção de prova mais robusta e conclusiva. Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir ou inadequação da via eleita pelo simples fato de a parte Autora, na inicial, pleitear, como um dos fundamentos da demanda, a apresentação de documentos que entende essenciais para a completa elucidação dos fatos. Cabe ainda salientar que o ordenamento jurídico pátrio contempla expressamente a possibilidade de a parte Autora requerer, no bojo da própria ação de conhecimento, a exibição de documentos que estejam em poder da parte adversa, hipótese que não se confunde com a propositura de ação autônoma de exibição de documentos. Assim, o simples fato de a parte Autora formular pedido de exibição de documentos no âmbito da presente ação não implica, por si só, inadequação da via eleita, tampouco revela tentativa "oblíqua" ou "disfarçada" de compelir a instituição financeira a apresentar tais documentos, mas sim medida legítima e expressamente prevista no ordenamento processual como meio de viabilizar o adequado contraditório e a ampla defesa. No que se refere ao argumento de que a parte Autora não teria comprovado ser titular de conta bancária junto à instituição financeira, forçoso reconhecer que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, revelando-se, assim, incompatível com o exame das condições da ação em sede de preliminar. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. Da prejudicial de mérito – Prescrição O Réu, em sede de contestação, suscita a prejudicial de mérito da prescrição, ao argumento de que a presente demanda, ajuizada em 31 de maio de 2007, objetiva o recebimento de supostas diferenças remuneratórias oriundas das alterações unilaterais nos critérios de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança, em virtude dos denominados Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), encontrando-se, portanto, fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Todavia, razão não lhe assiste. Cumpre esclarecer que à época da deflagração dos mencionados planos econômicos – junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão) –, vigorava o Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa o prazo prescricional de vinte anos para pretensões de natureza pessoal, como é o caso das obrigações decorrentes de contrato de depósito em caderneta de poupança. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recurso especial repetitivo, tombado sob o nº 1147595/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011), consolidou o entendimento de que “é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. Assim, tomando-se como parâmetro o marco inicial mais remoto, qual seja, junho de 1987, e aplicando-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, constata-se que o direito à postulação judicial das diferenças remuneratórias em comento só se extinguiria em junho de 2007, sendo que a presente ação foi ajuizada em 31 de maio de 2007, ou seja, dentro do prazo prescricional. Importante destacar que, em relação ao Plano Verão (janeiro de 1989), a situação se revela ainda mais favorável à parte Autora, pois o termo final do prazo prescricional de 20 (vinte) anos apenas se operaria em janeiro de 2009, restando igualmente preservado o direito de ação. Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição, devendo o feito prosseguir regularmente quanto ao mérito. Pois bem. As questões relacionadas à correção monetária das cadernetas de poupança em face dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) já foram amplamente debatidas e pacificadas no âmbito dos tribunais superiores, em particular pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recursos repetitivos, firmou entendimento acerca do direito dos poupadores à incidência dos índices expurgados. Todavia, a mera existência da conta de poupança e o vínculo com a instituição financeira, conquanto essenciais, não são, por si só, suficientes para assegurar o direito à percepção das diferenças pleiteadas. É imprescindível que a parte Autora comprove a existência de saldo positivo na conta nos períodos que ensejam as diferenças de correção. Tal comprovação se traduz em um ônus processual inafastável, inerente à própria estrutura do processo civil e à distribuição do encargo probatório. Da ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte Autora A controvérsia central nos presentes autos reside na ausência de prova cabal da existência de saldo positivo na conta de poupança de titularidade da de cujus, Sra. Nadir Ferraz Rocha, nos períodos específicos de incidência dos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (fevereiro de 1989). O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, preconizando que “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Essa norma não é meramente formal, mas sim um postulado fundamental para a busca da verdade real e para a garantia da segurança jurídica. Significa dizer que incumbe à parte que alega um direito a responsabilidade de demonstrar os fatos que o fundamentam. No caso em tela, o fato constitutivo do direito da parte Autora é a existência de valores aplicados em caderneta de poupança nos períodos em que houve a supressão dos índices de correção, e a consequente defasagem. Sem essa demonstração, o pedido perde seu substrato fático essencial. A parte Autora limitou-se a afirmar que a Sra. Nadir Ferraz Rocha era titular da conta de poupança nº 04456646-0, vinculada à Agência 0040, e que esta foi atingida pelos Planos Econômicos. Contudo, a simples titularidade da conta, por si só, não infere a existência de saldo. Uma conta de poupança pode estar ativa, mas sem movimentação ou com saldo zerado, o que, de plano, descaracterizaria qualquer pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias. A jurisprudência pátria é uníssona em exigir a demonstração do saldo positivo para a procedência de pleitos similares, e é fundamental ressaltar que a presunção legal, quando aplicável, não exime a parte Autora de um mínimo de comprovação dos fatos alegados. A verdade real é o escopo do processo, e a ausência de provas mínimas por parte de quem alega o direito inviabiliza a sua concretização. Da exibição incidental de documentos e não comprovação de má-fé do Banco Réu No curso da instrução processual, houve determinação judicial para que o Banco Réu exibisse os extratos da conta de poupança nº 04456646-0, relativos aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1989. O Banco Réu, em resposta, informou a impossibilidade de localização dos referidos documentos, sob a justificativa de que não os possui mais em seus arquivos, considerando a grande lapso temporal transcorrido. Neste ponto, é imperioso analisar a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem der justificativa razoável; II – a recusa for havida por ilegítima.” No caso em apreço, o Banco Réu não se recusou a exibir os documentos, mas sim alegou a impossibilidade de fazê-lo, sob o argumento da ausência de localização em razão do tempo decorrido. Essa justificativa, per se, não pode ser automaticamente considerada como ilegítima. É notório que, com o passar dos anos, instituições financeiras podem não manter em seus arquivos físicos ou digitais, dados de movimentação de contas tão pretéritas, em especial de contas de poupança que, por sua própria natureza, não eram objeto de intensas movimentações como as contas correntes. A Resolução CMN nº 3.694/2009, embora posterior aos fatos, estabelece prazos de guarda de documentos que, para contas encerradas, pode ser de 5 anos após o encerramento, e para dados e informações, por tempo indeterminado enquanto se mantiver o relacionamento. Todavia, à época dos fatos, as regras de arquivamento e digitalização eram incipientes ou inexistentes, o que torna a alegação do Réu plausível. Ademais, a parte Autora, a quem cabia o ônus de provar a má-fé do Banco Réu na não exibição dos documentos, não lograram êxito em demonstrar que a alegação de impossibilidade de localização dos extratos não correspondia à verdade. Não apresentaram qualquer indício de que o Banco Réu, de fato, possuía tais documentos e se recusava a exibi-los intencionalmente. A mera impossibilidade de exibição não induz, por si só, à presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, se houver justificativa razoável e não comprovada a má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao relativizar a aplicação do artigo 400 do CPC em casos de documentos muito antigos, especialmente quando a instituição financeira justifica a impossibilidade de sua localização. Dessa forma, a alegação de impossibilidade de localização dos documentos pelo Banco Réu, aliada à ausência de qualquer elemento probatório que a desconstitua ou que comprove a má-fé da instituição financeira, impede a aplicação da presunção do artigo 400, I, do CPC. Da ausência de indícios mínimo da existência de saldo A inexistência dos extratos, por si só, não seria um óbice intransponível caso a parte Autora tivesse trazido outros elementos, ainda que indiciários, da existência de saldo na conta de poupança nos períodos questionados. Contudo, os autos são carentes de qualquer prova nesse sentido. Não há nos autos: Comprovantes de Depósito: Os Autores não apresentaram qualquer comprovante de depósito realizado na conta da de cujus nos anos de 1987 e 1989. Testemunhas: Não foram arroladas testemunhas que pudessem atestar a existência de valores significativos na conta de poupança nesses períodos. Outros Documentos Bancários: Não foram apresentados outros documentos bancários da época, como extratos de outras contas da de cujus, que pudessem, por inferência, indicar a capacidade financeira para manter saldos em caderneta de poupança. Informações de Imposto de Renda: Como bem destacado no relatório, e reforçando a ausência de indícios, as tentativas de obter as Declarações de Imposto de Renda da Sra. Nadir Ferraz Rocha junto à Receita Federal do Brasil para os exercícios de 1987 e 1989 (e posteriormente 1992 e 1993, buscando dados mais recentes que pudessem ter alguma correlação) restaram infrutíferas. A Receita Federal informou a inexistência de registros para períodos anteriores a 1992, e a impossibilidade de fornecer declarações tão pretéritas. Embora essa ausência de informação da Receita Federal não possa ser imputada à parte Autora como um ônus, o fato é que ela retira uma importante fonte de prova que poderia ter corroborado a existência de bens e valores, incluindo saldos em cadernetas de poupança, na época dos fatos. A Declaração de Imposto de Renda, via de regra, constitui um documento idôneo para atestar a existência de bens e direitos, inclusive aplicações financeiras, e sua ausência apenas acentua a lacuna probatória nos autos. A ausência de qualquer um desses indícios, em conjunto com a impossibilidade de exibição dos extratos pelo Réu e a não comprovação de má-fé por parte deste, torna a pretensão da parte Autora desprovida de lastro probatório mínimo. Da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Contudo, essa regra não é absoluta e não desonera o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor em juízo, mas não pode ser utilizada para suprir a completa ausência de provas mínimas do alegado. No caso em tela, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não se mostra pertinente para o fim de presumir a existência de saldo positivo na conta. A parte Autora alega um fato positivo (existência de saldo), o qual, por sua natureza, lhes é de fácil comprovação, seja por meio de extratos bancários, comprovantes de depósitos, ou até mesmo por informações constantes em declarações de imposto de renda da de cujus. A hipossuficiência do consumidor, neste cenário, não se confunde com a impossibilidade de produzir prova mínima de seu direito. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a parte autora produzir um mínimo de prova de suas alegações. Destarte, a inversão do ônus da prova, embora seja uma ferramenta de proteção ao consumidor, não pode ser utilizada como um salvo-conduto para o acolhimento de pretensões desprovidas de qualquer substrato probatório mínimo. O Judiciário não pode presumir fatos em detrimento da segurança jurídica e da necessidade de demonstração da veracidade das alegações. Da prova necessária para o acolhimento do pleito Em demandas que envolvem a cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos, a prova da existência de saldo positivo na conta de poupança nos períodos específicos é o alicerce fundamental da pretensão. A ausência dessa prova inviabiliza o acolhimento do pedido, independentemente da controvérsia acerca da legitimidade dos expurgos inflacionários em si. A parte Autora, embora herdeiros da titular da conta, não apresentou nenhum elemento que pudesse minimamente sustentar a alegação de que a de cujus possuía valores depositados na caderneta de poupança nos anos de 1987 e 1989. A presunção do artigo 400, I, do CPC, como já exaustivamente demonstrado, não pode ser aplicada de forma automática e indiscriminada, especialmente quando o Réu apresenta justificativa razoável para a não exibição dos documentos e não há prova da má-fé. A improcedência do pedido não significa o desconhecimento dos direitos dos poupadores atingidos pelos planos econômicos, mas sim a observância estrita das regras processuais de distribuição do ônus da prova e da necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O devido processo legal, a segurança jurídica e a busca pela verdade real impõem que o julgador decida com base nas provas produzidas nos autos, e não em meras conjecturas ou presunção desprovida de qualquer fundamento fático. A parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada na exordial carece de lastro probatório mínimo, o que impõe a improcedência dos pedidos. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atento ao disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Transitado em julgado a presente decisão, em nada sendo requerido pelas partes e após comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISELLE MARIA COELHO DE ALBUQUERQUE Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1564150-47.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - R.a. Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltd - Certifico e dou fé que, procedendo a apuração de custas e despesas processuais a cargo do executado em cumprimento à r. Sentença retro, constatei que as mesmas deverão ser recolhidas no valor mínimo vigente, nos termos da Lei 11.608/03: ( X ) recolher, em 60 dias, a Taxa Judiciária no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - GuiaDARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 Satisfação da Execução, cuja guia pode ser emitida através do Portal de Custas: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado; ( X ) recolher, em 60 dias, as Despesas Processuais no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) - Guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1, cuja guia pode ser emitida através do site: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp , sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)
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