Maria Aparecida Mercurio

Maria Aparecida Mercurio

Número da OAB: OAB/SP 071899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Mercurio possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJPR, TRF3, TJSP
Nome: MARIA APARECIDA MERCURIO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000899-58.1994.8.26.0438 (438.01.1994.000899) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nildo Ribeiro Junior - - Leonardo Mercurio - Maria da Penha Meluzzi Giembinsky - - Willy Meluzzi Giembinsky - Fls. 347/354: Manifestem-se os exequentes sobre o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002452-88.2015.8.26.0438 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, bem como efetuou o recolhimento das custas, declaro extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Levantem-se eventuais diligências não utilizadas. Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença/decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, ciente o(a) exequente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001496-72.2015.8.26.0438 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Floripes S Santos Avanhandava ME - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) satisfez a obrigação, bem como efetuou o recolhimento das custas, declaro extinto o processo de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Levantem-se eventuais diligências não utilizadas. Em caso de restrição do nome da parte executada em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, o(a,s) interessado(a,s) deverá(ão) providenciar os requerimentos de exclusão diretamente nos órgãos em relação a presente execução. Servirá a presente sentença/decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa finalidade, devendo o(a,s) interessado(a,s) instruí-la com as cópias necessárias. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse recursal, determino que, ciente o(a) exequente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501927-34.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.E.S. - *A defesa apresentada pelo réu não revela nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. No mais, os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Providencie o cartório a juntada de Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais atualizadas. Designo audiência de instrução e julgamento, para a seguinte data e horário: 12 de agosto de 2025, às 15 horas e 45 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a(s) vítima(s), testemunha(s) e ao final interrogado(s) o(s) réu(s). A audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Resolução 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se para comparecimento à audiência designada, inclusive em caráter de urgência ou sistema de plantão, se necessário, o(a) acusado(a), o(a) defensor(a), o(a) Ministério Público, a vítima (se houver) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) tempestivamente. Considerando-se a extensa pauta de audiências deste juízo, bem como, a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Dessa forma, fica desde já, autorizada a intimação das partes de forma concomitante, para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados expedidos, independentemente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, §3º, V, NJCGJ). Em caso de impossibilidade de cumprimento da intimação do réu preso pelo "cumprimento remoto", em decorrência da proximidade da audiência, expeça-se mandado com classificação "Réu Preso - 3 dias", "Urgente - 5 dias" ou "Plantão", conforme o caso, devendo ser compartilhado à SADM em que localizado o estabelecimento prisionale cumpridopresencialmentepelo oficial de justiça. A ausência do réu resultará na decretação de sua revelia (art. 367, CPP). Requisite-se o réu preso, bem como, os agentes policiais e servidores públicos, eventualmente arrolados como testemunhas, encaminhando-se cópia da presente decisão com o QR Code para acesso à audiência virtual. A participação na audiência será na modalidade virtual (videoconferência) para o acusado(a), vítima(s) ou testemunha(s) que estiverem presos ou que residirem em outra comarca, desde que disponham de habilidade e meios necessários (aparelho com câmera de vídeo, microfone e acesso à internet), bem como, para os agentes policiais, ficando responsáveis por acessar o QR Code abaixo ou o link de acesso, previamente encaminhado via e-mail. Nos demais casos a participação na audiência será presencial, devendo as partes comparecerem na sala de audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum de Penápolis/SP (Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190, centro, CEP 16300-019), no dia e horário acima indicados, munidos de documento de identificação pessoal com foto. Em caso de ausência injustificada da(s) vítima(s) e testemunha(s) que inviabilize a realização da audiência, poderá ser aplicada multa de 1 a 10 salários-mínimos, sem prejuízo, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e responsabilização por crime de desobediência (art. 219, CPP). Poderá o(a) defensor(a) comparecer de forma presencial na audiência ou informar seu endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado no endereço: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Deverá o Oficial de Justiça informar à parte para, no dia e horário acima designado, acionar a câmera do seu celular e apontar para o QR Code ao lado, a fim de ser direcionado à sala de audiência virtual. Sem prejuízo, deverá ser realizada a colheita do número do celular com Whatsapp ou e-mail, para facilitar o contato, caso necessário. A audiência também poderá ser acessada pelo link: https://shorturl.at/1ct5v SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO/MANDADO. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002102-51.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.P.A. - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA do menor S.S. P. à requerente M.A.P.A.. Confirmo, a tutela de urgência deferida às fls. 20/21. Lavre-se o Termo de Guarda Definitiva. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro 10% do valor atualizado da causa. Expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003938-65.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA APARECIDA MERCURIO Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MERCURIO - SP71899 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011983-86.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Murilo Ramires de Souza - - Jhenifer Haiane Pereira Mateus - 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação à penhora para manter a constrição judicial das cotas de capital social que o executado possui junto à credora exequente, no valor de R$ 2.829,24 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), mais juros e correções que houver (fls. 470). 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, trata-se de mero incidente processual, inexistindo previsão legal de condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária em incidentes desta espécie (artigo 85, § 1º, do CPC). Por fim, a matéria veiculada (impenhorabilidade) pode ser alegada por simples petição, a teor do § 1º, do artigo 917, do CPC. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2266293-36.2020.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020; Agravo de Instrumento 2196746-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Paulo Roberto de Santana; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se alvará autorizando a exequente a proceder a transferência em seu favor das cotas de capital social penhoradas às fls. 470. 4. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário para o prosseguimento da execução e a satisfação do seu crédito. Transcorrido o referido prazo, sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)
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