Henrique Crivelli Alvarez
Henrique Crivelli Alvarez
Número da OAB:
OAB/SP 071909
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126588-47.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: I. C. de E. LTDA - Embargda: F. C. M. C., - Embargdo: A. J. B. C. - Magistrado(a) Débora Brandão - Acolheram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO RELATÓRIO DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. A EMBARGANTE ALEGA CONTRADIÇÃO NO RELATÓRIO DA DECISÃO, AFIRMANDO QUE A AERONAVE FOI ADQUIRIDA POR CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, E NÃO POR SUB-ROGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO RELATÓRIO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À FORMA DE AQUISIÇÃO DA AERONAVE. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ANALISANDO A DECISÃO COMBATIDA, CONSTATOU-SE CONTRADIÇÃO NO RELATÓRIO, JUSTIFICANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÕES NO RELATÓRIO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Bonametti (OAB: 139271/SP) - Fernanda de Moraes Gonçalves (OAB: 391563/SP) - Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Gustavo de Oliveira Filippi (OAB: 471114/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0005203-45.2025.8.16.0001 Processo: 0005203-45.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.183,31 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): DANNIELE ALESSANDRA GARCIA DE OLIVEIRA 1. Considerando os documentos de mov. 59.6 e 59.7, bem como a declaração de mov. 1.59.4, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danniele Alessandra Garcia de Oliveira, irresignada com a decisão proferida no mov. 19.1, que deferiu, liminarmente, a medida de apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado com o Banco J. Safra S.A. Preliminarmente, a agravante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando situação de hipossuficiência econômica, consubstanciada nos documentos que demonstram seus parcos rendimentos como vendedora júnior, os quais se destinariam apenas à sua subsistência. Afirma que o indeferimento do benefício implicaria violação ao seu direito constitucional de acesso à justiça. No mérito, a insurgência recursal concentra-se na alegada nulidade da notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora da devedora. Sustenta que o referido documento não observa os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/69 e, por analogia, os ditames introduzidos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias). Alega que a notificação carece de informações essenciais, como a cópia do contrato, o valor total da dívida, a planilha de evolução do débito, os dados bancários para pagamento e a indicação de formas de entrega voluntária do bem. Além disso, aduz que o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos conteria numeração inexistente na base de dados dos Correios, circunstância que comprometeria a validade do ato notificatório e, por conseguinte, a própria constituição em mora. A agravante ainda argumenta que a medida de busca e apreensão foi proposta de forma prematura, sem que houvesse o esgotamento das vias para o adimplemento contratual, em violação ao disposto no artigo 475 do Código Civil e ao princípio da conservação dos contratos. Defende que a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor somente seria admissível mediante demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo devedor, o que não teria ocorrido no caso em tela. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da liminar anteriormente deferida, a restituição do bem apreendido ou seu equivalente em pecúnia, bem como a fixação de multa de 50% sobre o valor financiado, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/69. Em decisão monocrática, o relator Desembargador D’Artagnan Serpa Sá indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), ao fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado pela própria devedora no contrato, preenchendo os requisitos legais para a configuração da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ressaltou, ainda, que a purgação da mora somente é admitida mediante o pagamento integral da dívida, no prazo legal, o que não se verifica no presente caso. Assim, foi mantida, por ora, a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. 3. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte ré (mov. 61.1). 3.1. Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 4. Como não concedido efeito suspensivo pelo órgão “ad quem”, cumpra-se a decisão de mov. 19.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012409-35.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.D.B. - S.B.G. - Fls. 349/350: Conforme já analisado a fls. 346, o tema é estranho aos autos, sendo que, eventual débito deverá ser pleiteado em via própria. No mais, cumpra-se o autor, derradeira vez, a determinação de fls. 318. - ADV: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 47542/MG), GABRIELA GODOY CRIVELLI ALVAREZ (OAB 417600/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002493-11.2013.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CARLOS RUBENS MOTTA DAMASCENO e outro - ANTONIO CARLOS DE ARAUJO-Espólio - - Murillo Bueno de Araujo - - Monica Bueno de Araújo Dabus e outro - ADEMIR - - ALEXANDRE COELHO RIBEIRO - - MANOEL ELEUTÉRIO - - GERALDO DE SOUZA - - CARLOS ROBERTO - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Pugnando pela pesquisa de endereços, incumbe a parte autora, em igual prazo, indicar o sistema pretendido bem como desde logo, comprovar o recolhimento da taxa respectiva no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o CPF pesquisado), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ ALMEIDA (OAB 169793/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002493-11.2013.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CARLOS RUBENS MOTTA DAMASCENO e outro - ANTONIO CARLOS DE ARAUJO-Espólio - - Murillo Bueno de Araujo - - Monica Bueno de Araújo Dabus e outro - ADEMIR - - ALEXANDRE COELHO RIBEIRO - - MANOEL ELEUTÉRIO - - GERALDO DE SOUZA - - CARLOS ROBERTO - Manifeste-se o autor em 15 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Pugnando pela pesquisa de endereços, incumbe a parte autora, em igual prazo, indicar o sistema pretendido bem como desde logo, comprovar o recolhimento da taxa respectiva no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o CPF pesquisado), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ ALMEIDA (OAB 169793/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), FÁBIO AUGUSTU LOZANO MENEGHELLI (OAB 437335/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP), DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 178853/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005893-20.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Innov Securitizadora S/A - Milênio - Decor Industria e Comercio Ltda na pessoa do sócio Francisco Expedito da Silva - Vistos. Tendo em vista que a requerida não comprovou sua hipossuficiência econômica, porquanto novamente não anexou aos autos os documentos especificados na decisão de fls. 98, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Inconformismo da autora. Apelante que foi intimada para apresentar documentos necessários para a análise do pedido de gratuidade processual ou para recolhimento das custas. Recolhimento da taxa judiciária que é pressuposto de validade do processo. Ausência que configura a extinção do processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Prejudicado o pedido de gratuidade, ante a ausência da juntada de documentos. Sentença reformada, de ofício, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, mas nos termos do art. 485, IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - AC: 10158709720208260477 SP 1015870-97.2020.8.26.0477, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). Certifique-se a serventia o decurso de prazo da ré para especificação de provas. Logo após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MIRELLA PERUGINO (OAB 270101/SP), JOSÉ EDUARDO KOTWICA JARDIM (OAB 88077/PR), JORGE LUCAS RODRIGUES MARTINS (OAB 71909/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190694-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Edneide Arruda da Silva - Agravado: Banco Votorantim S.a. - 1. Em face dos documentos exibidos (cf. fls. 31/39), defiro o pleito de gratuidade apenas em relação a este agravo, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Ressalvo à parte adversa o oferecimento de eventual impugnação, nos termos do art. 100 do CPC, ficando a agravante sujeita à aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal (multa equivalente ao décuplo das despesas processuais) caso se verifique que a declaração não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processuais. 2. No mais, cuidando-se de decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, admito o presente agravo de instrumento. 3. Em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a liminar apenas para obstaculizar a venda do automóvel em leilão, até o julgamento deste recurso pela Câmara. Oficie-se. 4. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Jorge Lucas Rodrigues Martins (OAB: 71909/PR) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar
Página 1 de 7
Próxima