Henrique Crivelli Alvarez
Henrique Crivelli Alvarez
Número da OAB:
OAB/SP 071909
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010974-14.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 0036187-71.2012.8.26.0071) (processo principal 0036187-71.2012.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cleire Gomes Anze - - Kelly Jun Anze - - Karla Yuka Anze - Mizue Miriam Anze - - Livio Takashi Anze - - Rogério Hiroyuki Anze - Vistos. Após realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), EVERALDO FERNANDO DA SILVA (OAB 279546/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP), EDERSON LUIS REIS (OAB 201007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187650-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Paulo Henrique Alves de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, Paulo Henrique Alves de Souza, em ação de busca e apreensão, envolvendo veículo financiado (Nissan Kicks, ano 2017), dado em garantia de alienação fiduciária (fls. 48/56, na origem). Insurge-se contra r. decisão de fls. 39/40 (70/71, do feito originário), que deferiu a liminar, com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69. Em síntese, refuta o agravante, a ordem judicial, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, vez que sua situação financeira lhe impossibilita de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família. Insiste na ausência de pressuposto processual, vez que a notificação extrajudicial não cumpriu a função adequadamente, comprometendo a eficácia do procedimento de busca e apreensão, ensejando a imediata revogação da tutela concedida na origem. Argumenta que é necessário o esgotamento das possibilidades de pagamento antes da consolidação da propriedade, consoante o art. 475, do Código Civil. Afirma que a apreensão do bem, antes de esgotadas as possibilidades de pagamento, contraria o princípio da conservação dos contratos. Alega que o Aviso de Recebimento (AR) não foi entregue segundo a base de dados do Correio, não havendo constituição em mora (fl. 59, na origem). Defende a revisão das cláusulas contratuais abusivas, visto que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o contrato encontra patente abusividade, vez que as taxas praticadas pela Financeira superam a taxa média de mercado apontada pelo BACEN na época da contratação. Salienta que com a taxa de juros remuneratórios em manifesta abusividade no período de normalidade, deflagra-se a irregularidade preexistente e a necessidade de declarar a descaracterização da mora, conforme o entendimento do STJ e deste C. Tribunal de Justiça. Também insiste que atua como motorista de aplicativo e em decorrência da apreensão não pode mais laborar, não obtendo proventos desde 29.05.2025, receando ter sua única ferramenta de trabalho leiloada. Pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e ao final, requer a reforma da decisão determinando a manutenção da posse do veículo à parte agravante. Recurso tempestivo e sem o recolhimento de preparo diante do tema recursal. Pois bem. De início, defiro os benefícios da Justiça Gratuita para o processamento do agravo, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. De outra parte, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não vislumbro teratologia na decisão hostilizada. Ademais, a questão implica em apreciação mais minuciosa, sem precipitação, aguardando-se a manifestação da parte contrária. De todo modo, a questão será melhor analisada após o contraditório pela Turma Julgadora. À contraminuta. Após, tornem conclusos os autos quando em termos para julgamento. São Paulo, 24 de junho de 2025 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Jorge Lucas Rodrigues Martins (OAB: 71909/PR) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0036592-82.2024.8.16.0001 Processo: 0036592-82.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.426,31 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Amador Bueno,, 474,, Bloco C, 1º Andar, - Santo Amaro, - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): sabrina gurniski (CPF/CNPJ: 006.259.989-52) Rua Professor Júlio Theodorico Guimarães, 1188 CASA - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-150 1. Ref.45.1: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, contra a sentença prolatada por este Juízo que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, na qual sustentou a embargante que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Pleiteou seja o presente conhecido e provido, concedendo-lhe efeito modificativo, de forma a alterar a decisão questionada. Intimado, o embargado se manifestou. Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, o inconformismo da parte merece acolhimento. Isto porque, de fato, a sentença não se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em contestação, o que passo a fazer neste momento. Em contestação, a requerida informou que não exerce mais emprego formal, juntando aos autos seu último registro em CTPS, que indicava uma remuneração de aproximadamente R$ 2.400,00. Tal documento, aliado à ausência de emprego formal da parte e o fato de que ela buscou um financiamento no valor de R$ 14.000,00, em período no qual ainda estava empregada, para aquisição de veículo antigo (ano de 2005), com prestação de cerca de R$ 900,00, indicam que, de fato, ela faz jus ao benefício. Assim, para sanar a omissão, concedo à parte os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual resta suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência. Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença. P.R.I. Curitiba, 26 de junho de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 5000328-48.2023.4.03.6132 (REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALEXANDRE JOSE BRAGA CHADDAD Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014393-71.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1026465-15.2020.8.26.0071) (processo principal 1026465-15.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabiane Quirino - Hapvida Assistência Médica S.A. e outro - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput", do mesmo Estatuto, com a observação de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4º). - ADV: GABRIELA GODOY CRIVELLI ALVAREZ (OAB 417600/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), HENRIQUE CRIVELLI ALVAREZ (OAB 71909/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011738-84.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Elpidio Costa dos Santos - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Quando e se o caso, certifique a serventia o decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 220/221, fazendo-se, em seguida, a conclusão dos autos. - Magistrado(a) Claudia Menge - Advs: José Eduardo Kotwica Jardim (OAB: 88077/PR) - Jorge Lucas Rodrigues Martins (OAB: 71909/PR) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0066365-44.2025.8.16.0000 Recurso: 0066365-44.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): DANNIELE ALESSANDRA GARCIA DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO J. SAFRA S.A I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 19.1), exarada nos autos de Busca e Apreensão, em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela agravada. Inconformada, a agravante, Danniele Alessandra Garcia de Oliveira, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega que a notificação extrajudicial que a teria constituído em mora não é válida, uma vez que não atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto-Lei 911/69, especialmente no que diz respeito à documentação necessária para comprovar a inadimplência. Além disso, argumenta que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, como a capitalização diária de juros sem a devida informação sobre a taxa aplicada, o que descaracterizaria a mora. Também destaca a abusividade das cláusulas do contrato, que impõem encargos excessivos e desproporcionais, violando o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a agravante pleiteia a gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira, e requer a revogação da liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo ou o equivalente em dinheiro, além da fixação de multa sobre o valor financiado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em tela. É a síntese do necessário. II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, a agravante, Danniele Alessandra Garcia de Oliveira, insurge-se, em suma, quanto a decisão exarada nos autos de Busca e Apreensão, em que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão formulado pela agravada. Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs: “[...] 3. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de verossimilhança, diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre o bem objeto do presente pedido (mov. 1.11) e da comprovação da mora (mov. 1.8). Assim, provado o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, por intermédio de notificação dirigida ao endereço indicado pela parte ré quando da contratação, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decretolei nº 911/69. Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou de quem esta indicar, lavrando o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem. [...]” Assim, por ora, sem razão a agravante. Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação. A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação. No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, ao contrário do alegado pela parte agravante, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. Confira-se o teor do Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Por fim, observa-se que nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. Além disso, o antigo dispositivo previa que, para o deferimento liminar de busca e apreensão do bem, era necessário a comprovação da mora por meio de protesto do título. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a exigência formal de que a mora é comprovada pelo protesto do título (art. 1071 do CPC) para admitir que a notificação extrajudicial também tenha essa finalidade, nos termos do artigo 397, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Desse modo, conclui-se que inexistente exclusividade do meio para comprovação da mora, uma vez que a norma do art. 397 do CC autoriza a parte optar pela interpelação judicial ou extrajudicial, além do protesto. Ressalta-se, ainda, que no tocante a notificação e consequente constituição em mora, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, consignou no REsp 1237699/SC que a: “[...] notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. ” Neste mesmo sentido, compulsando os presentes autos, especialmente a notificação extrajudicial e a Cédula de Crédito, verifica-se que, tal como informou a parte agravada, a notificação foi encaminhada para o endereço indicado pelo financiado no ato da contratação. Portanto, não há que se falar em irregularidade na notificação enviada ao agravante, muito menos em ausência dos requisitos da ação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II). VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml)