Maria Aparecida Santos Moreira
Maria Aparecida Santos Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 071941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TJMT
Nome:
MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006981-25.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.E.S. - VISTOS. Fls. 16: diante da inércia da parte autora, que não providenciou o recolhimento das custas judiciais para a admissão da demanda, embora regularmente intimada na pessoa de seu advogado, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), VANESSA MOREIRA RAMOS (OAB 494621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000198-73.2024.8.26.0068 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Massa Falida de Engesa Engenheiros Especializados S.a. - Maria Izabel da Luz - - Waldecyr Tomiatti - - Luiz Carlos de Freitas (Perito Contador) - - Petróleo Brasileiro S/a. - Petrobrás - - José Louro Gomes - - Marcelo Romeiro dos Reis - - Siemens Ltda. - - Bráz Camilo - - Ettiene Beirão Friedrich - - Francisco Miguel da Silva - - Paulo Nobuo Isseri - - Banco do Estado de Minas Gerais S.a. - - Sidney Silva de Nigris - - Júlio Eguchi - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Francisco Antonio dos Santos - - Procuradoria Regional Federal da 3ª Região Sp/ms - - Linde Gases Ltda. - - Caixa Econômica Federal - - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A Usiminas - - Luiz Carlos de Camargo - - Sérgio Diegues - - Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos - - Khalil Assaad Samara - Amadeu Jeronimo de Araujo - - Antonio Angelo Stefanelli - - Ailton Cesar Diniz e outro - Celio de Melo Almada Filho - Luiz Delisio e outro - Procuradoria-geral da Fazenda Nacional - Eurico Costa Mapeli e outro - Carlos Alberto Pace - Vistos. Ciência ao síndico dativo da resposta ao ofício a fls. 1560-1562, bem como da manifestação de fls. 1549-1552. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA BRANDÃO DE SOUZA ANDRADE (OAB 85015/SP), EPAMINONDAS AGUIAR NETO (OAB 84484/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), WILSON ROBERTO PAULISTA (OAB 84523/SP), HUMBERTO BENEDITO MOCARZEL (OAB 84948/SP), IVONE APARECIDA BOSSO GODOY (OAB 85130/SP), HUMBERTO MARIO BORRI (OAB 85035/SP), MONICA ISABEL DE MORAES (OAB 85129/SP), CICERO MUNIZ FLORENCIO (OAB 85270/SP), WELDIO COTTET (OAB 85421/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), ZELIA MARIA RIBEIRO (OAB 84228/SP), SUELI ROCHA DA SILVA (OAB 83787/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), JOAO SMOLII (OAB 83144/SP), LUIZ ANTONIO RIBEIRO RANGEL (OAB 82754/SP), CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), ANTONIO GUIMARAES ANDRADE (OAB 82696/SP), JOSE CESAR DE SOUSA NETO (OAB 81757/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP), YVONNE NUNCIO (OAB 81152/SP), MARIA CLARA DA MATTA ANJOS (OAB 80213/SP), MARIA EMILIA BANDEIRA DE MELLO PAVANI (OAB 88489/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), MAICEL ANESIO TITTO 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003863-32.2023.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Zanetti Bandeira Plata - Hundemberg Cardoso de Moraes - Vistos. Conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA MOREIRA RAMOS (OAB 494621/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074311-88.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FERNANDO ANTONIO PESSOA ARAUJO CPF: 399.614.866-68 SOCIETE AIR FRANCE CPF: 33.013.988/0001-82 6- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento. ELMO OLIVEIRA BRASILEIRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012442-12.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Moraes Gonçalves Raimundo - Trata-se de ação acidentária ajuizada por Cristiano Moraes Gonçalves Raimundo contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. O autor informa que trabalhou na empresa GI Group Brasil Recursos Humanos Ltda., na função de auxiliar de logística, de 11 de agosto de 2023 até 23 de janeiro de 2024. Narra que exercia atividades de carregamento e descarregamento de caminhões de mercadorias e que, no dia 20 de setembro de 2023, no desempenho de suas funções, sentiu uma forte dor na panturrilha esquerda, acompanhada de contração muscular. Sustenta que procurou diretamente o pronto atendimento, onde foi medicado e orientado a permanecer em observação por um mês. Em janeiro de 2024, passou por atendimento clínico, sendo diagnosticado com sequela no músculo. Já em maio de 2024, realizou consulta com ortopedista, que não constatou qualquer diagnóstico específico, apenas indicando tratamento com vitamina B12 e alongamento da panturrilha. Diante disso, requer a realização de perícia técnica, bem como a total procedência da ação, para que o réu seja condenado a pagar ao autor 50% de auxílio-acidentário, acrescido de abono anual, a partir da data do acidente. Juntou documentos (fls. 8/28). Determinada a emenda à inicial, o autor se manifestou às fls. 32/33. Às fls.34/36 determinou-se o processamento com isenção de custas, considerou-se presente o interesse de agir, deferiu-se a realização de prova pericial médica, foi nomeado perito e ordenada a citação/intimação do réu, bem como formulados quesitos do Juízo. Quesitos apresentados pelo autor (fls. 77/79) e pelo réu (fls. 41/42). Foi produzida prova pericial de medicina (fls.109/122). O requerido apresentou contestação (fls.130/131) alegando, em síntese, ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista as conclusões do laudo pericial produzido em juízo. Réplica às fls. 166/168. Por decisão de fls.169 reputou-se desnecessária a substituição do perito, nova perícia ou complementação, deu-se por encerrada a fase instrutória e concedeu-se prazo para alegações finais. É o relatório. Decido. Trata-se de pretensão ao recebimento de benefício acidentário, afirmando o autor padecer de lesão em musculatura gastrocnêmio, que resultou em um afundamento da panturrilha esquerda, decorrente das condições de trabalho, notadamente do constante deslocamento em rampas de acesso ao interior dos caminhões, para carga e descarga de mercadorias, circunstância que lhe reduziu a capacidade laborativa. A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, que por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra. O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas. Aliás, explicitamente: a prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza. Simples alegações a tanto não se prestam. Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que não se revestem de caráter técnico. A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos. Não há razão para renovação ou complementação. O simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência. Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz. Bem por isso e a teor do estampado no art.480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento. Aliás, o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o 'expert' de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial. Com o escopo de evidenciar (ou não) a veracidade do fato constitutivo afirmado pelo demandante veio aos autos laudo pericial médico (fls. 109/122) que, além de relatar aquilo que se encontrou em minudente exame clínico e em testes especiais, faz remissão a antecedentes médicos e a exames complementares e à ausência de vistoria no local de trabalho. Seus fundamentos não foram objeto de contrariedade, senão de mero inconformismo. Disse o expert: " Deambulação normal. Panturrilhas normais bilateralmente e alegação de dor leve à extensão do pé esquerdo. Ausência de empastamento nas panturrilhas. Sem derrames nas panturrilhas". O perito concluiu: Do exposto e discutido, concluímos que o Autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 20/09/23, não corroborado por CAT emitida pelo empregador, onde segundo exames de ultrassom mostram lesão muscular do gastrocnemio medial grau I, mas atualmente sem sequelas funcionais ao exame físico. Autor não tratou adequadamente a lesão muscular de panturrilha esquerda, pois não fez fisioterapia que é fundamental para recuperação muscular. Não há como se falar ainda em sequela muscular definitiva. Não há por enquanto incapacidade laborativa. (grifei) Convém destacar que diante dos achados na avaliação clínica, não há necessidade de perícia de engenharia ou nova perícia médica, ressaltando que o Juízo não duvida, nem por mínima hesitação, daquilo que relatou o i.perito. Sua capacidade, experiência e qualificação servem de sustentáculo à fidúcia, isso aliado ao quanto vem sendo constatado por anos. Relembre-se que como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentária. Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida. Por fim, ressalta-se que o Tema Repetitivo 1044 do STJ firmou a seguinte tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art.129 da Lei 8.213/91. Considerando que a Fazenda Estadual não é parte nesta demanda, remanesce ao INSS pleitear o ressarcimento administrativamente ou em ação própria, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Respeitado eventual entendimento diverso, não há como este Juízo impor obrigação à Fazenda Pública, porque ela não integrou a lide. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Sem ônus de sucumbimento. P.R.I. - ADV: MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP), MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5045231-79.2025.8.13.0024 AUTOR: NIVEO GERALDO DOS SANTOS CPF: 614.456.306-72 AUTOR: BEATRIZ CAMPOS RESENDE ABIJAUD DOS SANTOS CPF: 020.728.176-92 AUTOR: JULIANA CAMPOS DE PINHO RESENDE CPF: 001.485.546-10 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Autores em face da r. sentença proferida nos autos (ID 10464278839), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Os Embargantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 10465688135), apontando suposta omissão na análise de dois pontos cruciais relativos aos danos materiais. Primeiramente, argumentaram que a r. sentença deixou de analisar a integralidade dos extratos de despesas com cartão de crédito da Autora Juliana Campos (IDs 10397967380, p. 3-6 e 10397950606, p. 3-4), os quais, embora fossem “prints”, continham o nome da titular, as datas exatas da viagem e a identificação de estabelecimentos em Recife, guardando relação temporal e geográfica com o evento e comprovando gastos com alimentação. Em segundo lugar, e de forma mais específica, alegaram omissão na análise dos comprovantes referentes à contratação e pagamento de “assentos mais conforto” (ID 10397956492, p. 8, 9D, 10A e 10B, e ID 10397967380, p. 10), que não foram disponibilizados nos voos remarcados, conforme demonstrado (ID 10397963336, p. 2), totalizando o valor de R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). De conformidade com o disposto no art. 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido é a posição do e. Superior Tribunal de Justiça: "De qualquer sorte, não se pode conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios a não ser, excepcionalmente, na hipótese de erro manifesto, sendo certo que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante"(STJ, ED AgRg REsp 10270 DF, rel. Min. Pedro Acioli in Juis- Jurisprudência Informatizada Saraiva"nº 19). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão, lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Ensinando sobre a admissibilidade dos embargos, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.". (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). À luz dos ensinamentos acima transcritos, pode-se afirmar que, no caso dos autos, existe omissão quanto a um dos pontos suscitados pelos Embargantes, mormente no que concerne à análise da prova de determinados danos materiais, o que, por sua natureza, impõe a necessidade de um pronunciamento judicial para completar a prestação jurisdicional. Ao analisar a questão da omissão apontada pelos Embargantes no que tange aos danos materiais, é imperioso revisitar os elementos probatórios constantes dos autos. A r. sentença consignou que a maior parte dos pedidos de danos materiais não poderia ser acolhida por serem comprovados por prints de transação de cartão de crédito, sem a devida apresentação de notas fiscais que especificassem os bens ou serviços adquiridos. Esta compreensão se mantém para as despesas genéricas com alimentação, visto que a simples prova do lançamento no cartão, sem o detalhamento do consumo, impede a aferição do nexo causal e da extensão do prejuízo de forma inquestionável para este tipo de gasto. No entanto, a situação específica dos assentos mais conforto apresenta nuances que justificam uma análise distinta e revelam uma omissão na decisão original. Os Embargantes alegaram na petição inicial (ID 10397972616, p. 4) que, embora tivessem pago por poltronas reclináveis ou "mais conforto", foram alocados em assentos não reclináveis, especificamente na última fileira do avião no voo de conexão para Fernando de Noronha. A comprovação dessa despesa encontra-se detalhada na Planilha de Despesas Atualizada (ID 10397967380, p. 10), com o valor exato de R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Ademais, os Talões de Embarque Confirmados de 23 de janeiro (ID 10397956492, p. 8, 9D, 10A e 10B) confirmam a prévia marcação de "Assentos Mais Conforto" para o voo original, indicando que o serviço foi efetivamente contratado. Em contrapartida, os Talões de Embarque Remarcados de 24 de janeiro (ID 10397963336, p. 2) para o voo de Recife a Fernando de Noronha, mostram a alocação dos Autores em assentos diferentes, na fileira 18, corroborando a alegação de que o serviço pelo qual pagaram não foi efetivamente usufruído. O valor pago pelos assentos especiais está categorizado de forma específica na planilha de despesas e a não fruição do serviço foi corroborada pela nova alocação em assentos distintos e menos confortáveis. A empresa ré recebeu o valor correspondente a um serviço específico que não foi entregue ao consumidor, caracterizando um descumprimento contratual e, consequentemente, um enriquecimento sem causa da fornecedora. Portanto, resta configurada a omissão na sentença quanto à análise do pedido de restituição do valor pago pelos assentos mais conforto não utilizados. A ausência de disponibilização do serviço contratado, claramente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, impõe o dever de reparação por parte da Ré. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em consequência, atribuo-lhes efeitos modificativos para integrar e retificar a r. sentença proferida (ID 10464278839), que passa a conter as seguintes determinações adicionais: a) Condenar a Ré ao pagamento adicional de R$ 647,46 (seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente aos valores pagos pelos assentos mais conforto não utilizados. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da data da citação. b) As demais disposições da r. sentença embargada permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5045231-79.2025.8.13.0024 AUTOR: NIVEO GERALDO DOS SANTOS CPF: 614.456.306-72 AUTOR: BEATRIZ CAMPOS RESENDE ABIJAUD DOS SANTOS CPF: 020.728.176-92 AUTOR: JULIANA CAMPOS DE PINHO RESENDE CPF: 001.485.546-10 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008256-43.2024.8.26.0625 - Inventário - Sucessões - Gabriel Hardt Squarcina de Lima - Vistos. Fls. 110/111: defiro, pelo que determino que a Serventia promova o necessário para a expedição das certidões indicadas, mediante acesso à rotina eletrônica CRC-Jud. Em momento oportuno, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), VANESSA MOREIRA RAMOS (OAB 494621/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010108-39.2023.8.26.0625 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.A.C. - Para o escorreito cumprimento da sentença, no que tange à regularização da substituição de curatela, apresente a parte autora a certidão de nascimento atualizada do interditado. - ADV: MARIA APARECIDA SANTOS MOREIRA (OAB 71941/SP), MICHELE MACIEL ALVES FARIA (OAB 215470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010476-48.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: D. S. F. - Apelante: A. M. F. da S. - Apelada: R. D. da S. L. - Interessado: C. A. F. (Falecido) - Vistos Trata-se de apelação interposta sem o recolhimento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 437/448). Foi intimada a parte apelante a comprovar sua hipossuficiência a fls. 461/462. A fls. 466/467 os apelantes recolheram o preparo. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Destarte, deverão proceder à complementação do preparo, levando em consideração que deve ser calculado 4% do valor da causa, atualizado desde a data da distribuição da ação, até a data do efetivo recolhimento, o que dá um total de R$ 11.136,75. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, providenciem os apelantes a complementação do preparo no valor acima, descontando-se os valores já recolhidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Ivo Guilherme Ferreira (OAB: 361062/SP) - Lucas Migoto Campos de Paula (OAB: 396488/SP) - Michele Maciel Alves Faria (OAB: 215470/SP) - Maria Aparecida Moreira Ramos (OAB: 71941/SP) - 4º andar
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