Cecilia Maria Colla

Cecilia Maria Colla

Número da OAB: OAB/SP 071969

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: CECILIA MARIA COLLA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 159) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006696-79.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006696) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Alfredo Luis Kugelmas - Andrea Telles Barcelos Gandra e outro - Vistos. 1. Histórico processual Como bem rememora o Ministério Público, cuida-se de pedido de concordata preventiva formulado em 04/06/1982 por Nascente Comercial e Construtora Ltda, com processamento deferido em 28/07/1982, convertida em falência por sentença prolatada em 08/11/1983 (fls. 717/721). QGC atualizado (fls. 10395/10396) homologado por decisão proferida às fls. 10.496/10.498. Feito em fase de realização do ativo. Última decisão às fls. 10.607. 2. Imóvel da Rua Ribeiro Garcia, n. 80, apto 21 e vaga do Bloco 1 Fls. 10.610/10.618: Síndico confirma, por meio do perito contador, que houve pagamento integral do montante proposto, opinando pela liberação da unidade requerida. Ministério Público não se opõe à regularização (fls. 10816/10818). Comprovada a integralidade dos pagamentos, defiro o pedido. Contudo, para cumprimento da ordem de regularização perante o respectivo Cartório de Registros, é preciso sanar algumas inconsistências: esclarecer em favor de quem, José Paulinio ou Andrea, assim como qual matrícula do bem deve ser feita a averbação. Prazo para a interessada Andrea de 5 dias promover os esclarecimentos, em seguida, vista ao Síndico, que, em suas manifestações, deverá especificar o tanto quanto possível os dados necessários à análise do Juízo, a fim de facilitar a prestação jurisdicional. Em termos práticos, ao invés de apenas deliberar pela "liberação da unidade adquirida" (fls. 10615), colaborar com a forma com que se efetiva a medida, trazendo dados que já serviram para elaboração da decisão-ofício, folhas dos autos, tudo para fácil checagem pelo Juízo. 3. Reiteração de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóveis Fls. 10.624: Síndico requer nova expedição de ofício, considerando a inércia da resposta constatada às fls. 10.619. Ministério Público não se opõe. Novamente, aqui, o Sr. Síndico poderia ter auxiliado melhor o Juízo, já trazendo todas as informações pendentes de serem prestadas pelo Cartório de Registros. De toda sorte, observando-se as decisões anteriores, REITERO as determinações ainda pendentes de cumprimento pelo respectivo cartório. Esclarecendo, vez mais, que HÁ GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA MASSA FALIDA, determino ao 12º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, na pessoa do Sr. Benedito José Morais Dias, que cumpra as determinações ainda pendentes desde a decisão de fls. 10.565/10566, notadamente averbação na matricula n. 44127 das unidades já relacionadas naquela decisão. Friso que a decisão de fls. 10585 já impôs multa ao respectivo Oficio, que, se deixar de cumprir a determinação nos próximos 10 dias, fará incidir automaticamente, intimando-se o Sr. Síndico para início de cumprimento de sentença da multa em autos apartados. Encaminhamento pelo Sr. Síndico, com cópia de fls. 10565/10566 e fls. 10585. 4. Reintegração de posse nos autos n. 0521252-04.1997.8.26.0100 Fls. 10.624/10625: informa o Síndico que, diante da inércia da Defensoria no pagamento de IPTU da área ocupada, assim como diante da Habilitação de Crédito pelo Município de São Paulo nos autos n. 1002210-34.1982.8.26.0100, noticia que requereu a reintegração imediata da posse naqueles autos, e que o mandado foi expedido. Fls. 10637/10814: a Defensoria Pública, em nome dos ocupantes do Conjunto Residencial Pinheiros, apresenta proposta por 82 famílias que residem no referido imóvel, pretendendo o pagamento de R$ 3.000,0 de entrada, mais 95 parcelas de R$ 600,00. Quanto ao IPTU, afirmou-se que "estamos aguardando o retorno do responsável pela SubPrefeitura do Itaim Paulista para que apresente os débitos individualizados do IPTU de cada unidade habitacional, tendo em vista que os moradores estão dispostos a pagar o valor do imposto pelo período em que ocupam o imóvel". O síndico às fls. 10822/10823 manifesta-se contrariamente à proposta. Igualmente o Ministério Público (fls. 10827/1029). Respeitosamente, a proposta da Defensoria é inviável. Como bem pontuou o Sr. Síndico, os bens foram avaliados cada um em R$ 46 mil em 2010, de modo que a oferta de pagamento da totalidade de R$ 60.000,00, para adimplemento integral ainda em 8 anos, é deficitária. Isso sem mencionar que a proposta nada fala sobre o IPTU, com o que a MASSA vem amargando todos esses anos. Não é demais ressaltar que essa demanda existe desde 1982. A reintegração de posse, desde 1997. E, frente à ordem transitada em julgada de reintegração, não há como justificar, perante os credores, que se aceite uma proposta que prolongaria o recebimento de ativos mais 8 anos, financeiramente não vantajosa, e incerta quanto aos IPTUs. Assim, indefiro a proposta apresentada pela Defensoria Pública, a qual deve ser intimada. O restante quanto à reintegração deve se dar nos autos próprios. Intimem-se. - ADV: RODOLFO VALENÇA HERNANDES (OAB 50499/SP), OSMAR BELMONTE (OAB 63700/SP), NILTON LORENA (OAB 6365/SP), WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), RUBENS LUIZ GEORJAO (OAB 57853/SP), DOMINGOS BENEDITO VALARELLI (OAB 55719SP/), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), MAKOTO FUJITA (OAB 53140/SP), LAZARO VIEIRA DE SOUZA (OAB 52881/SP), JOSE CICERO TEIXEIRA (OAB 52582/SP), JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP), GERALDO ALVES SEVERINO (OAB 50488/SP), JOSE CSAPO FILHO (OAB 49665/SP), NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP), JOSÉ FRANCISCO VANNUCCHI (OAB 47529/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), JOSE EDUARDO PIRES (OAB 43765/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), WILSON JAMBERG (OAB 42606/SP), ANTONIO JOÃO VISCONDE DE CAMARGO DIAS (OAB 42600/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), JACQUES MEMRAN (OAB 36027/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SOLANGE AP. GALLO (OAB 146826 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), LOURIVAL MARTINS RICARDO (OAB 63381 /AC), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), WANDERLEY MENDES (OAB 19143/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), ALBERTO ANTONIO P FASANARO (OAB 23629/SP), JOAO BAPTISTA DA ROCHA CROCE (OAB 18001/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ARMANDO PEDRO (OAB 8275/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), CECILIA MARIA COLLA (OAB 71969/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), CLAUDIO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 6944 /AC), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DOUGLAS NATAL (OAB 16802/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), ELIANA FELIZARDO (OAB 164443/SP), LUIZ CARLOS DE TOLEDO DA SILVA (OAB 158508/SP), ONESIO CAMARGO (OAB 15753/SP), ALVARO HENRIQUE DE SOUZA SIMOES (OAB 19216/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), CLAUDIA BONIFACIO DA SILVA (OAB 126948/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), BINA MANDELMAN BASSECHES (OAB 10954/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), GILBERTO GOMES DE MACEDO LEME (OAB 46452 /AC), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), MARIA ROSA DI PRINZIO E SILVA (OAB 28975/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP), MARIO TUKUDA (OAB 31497/SP), SIEO TOKUDA (OAB 31472/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), WAGNER ELIAS BARBOSA (OAB 30215/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), CASSIO SCATENA (OAB 19786/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA (OAB 211047/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), CHARIF JOMA (OAB 22893/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP), ANTONIO HATTI (OAB 24890/SP), ROBERTO DO AMARAL BARRETO GONÇALVES (OAB 26474/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012019-22.2020.8.16.0194 Processo:   0012019-22.2020.8.16.0194 Classe Processual:   Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal:   Transferência de cotas Valor da Causa:   R$190.000,00 Requerente(s):   HEBER LEME DE SOUZA MENDES SANCHES Paulo Alessandro Lara Kupczak Requerido(s):   ADRIANA M. DE BARROS RESTAURANTE LTDA. 1. Tendo em vista os documentos juntados nos movs. 149.2/149.3 e considerando a ausência de impugnação pelos autores, defiro a gratuidade de justiça à requerida, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. Anote-se. 2. Corrija-se a classe processual para procedimento comum cível, com as anotações e comunicações perante os registros e distribuição. 3. A parte requerida alegou que os autores deixaram de aditar a inicial, pois, intimados, renunciaram ao prazo. Pugnou, em razão disso, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Razão não lhe assiste. A decisão de mov. 84.1, que converteu o julgamento em diligência, verificou que a tramitação processual não seguiu os termos da decisão inicial e que isto poderia resultar em nulidade. Não havia, naquela ocasião, a formulação do pedido principal, daí porque o Juízo determinou a intimação dos autores para cumprimento (item 5). A requerida opôs embargos de declaração (mov. 90.1) suscitando a mesma matéria arguida na preliminar da contestação, restando rejeitado o recurso (mov. 96.1). Outrossim, a decisão inicial negou o pleito de tutela provisória antecedente (mov. 35.1), motivo pelo qual não havia tutela cautelar para ser efetivada e chamar a aplicação do caput do art. 308 do CPC. Inclusive, no caso de indeferimento, tal como aqui, decidiu o e. TJPR que não se aplica o disposto no art. 308 do CPC, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. ADITAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de "Tutela de Urgência de Natureza Cautelar", visando arresto de bens (art. 301 CPC). A sentença de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC, devido ao descumprimento do art. 308 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1) Extinção do processo sem resolução do mérito por não aditamento do pedido principal no prazo legal. 2.2) Possibilidade de conversão da ação cautelar em execução de título extrajudicial. 2.3) Necessidade de intimação específica para aditamento do pedido principal III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1) A controvérsia gira em torno do aditamento do pedido principal na tutela de urgência de natureza cautelar. O art. 308 do CPC exige que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal seja formulado em até 30 dias. No caso, a tutela cautelar foi indeferida, portanto, não há como aplicar o dispositivo. Ademais, o art. 310 do CPC não estipula prazo para formulação do pedido principal após indeferimento da tutela cautelar. 3.2) A sentença de primeira instância não efetuou intimação específica para o aditamento, caracterizando um vício de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação para cassar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031244-44.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 17.02.2025) Por fim, depois da formulação do pedido principal, a requerida teve oportunidade de oferecer resposta e o feito teve regular tramitação, com anúncio do julgamento antecipado (mov. 127.1), superando-se de uma vez por todas qualquer irregularidade afeta à fase anterior ao pedido principal. Rejeito a preliminar. 4. Como não existem outras questões preliminares, preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002029-69.2013.8.16.0188 Processo:   0002029-69.2013.8.16.0188 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$4.443.066,06 Requerente(s):   ALEXSANDRA MARRIE FERNANDES RODRIGUES OTTO ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES ANA PAULA FERNANDES RODRIGUES DURVALINA AMALIA FERNANDES RODRIGUES LUANA RIBEIRO RODRIGUES MENDES SANCHES LUIZ ANTONIO FERNANDES RODRIGUES Paula Renata Fernandes Rodrigues VANESSA DA COSTA DOS SANTOS FERNANDES RODRIGUES De Cujus(s):   HORACIO RODRIGUES SOBRINHO 1. Em atenção ao petitório de mov. 648, junte-se o(s) extrato(s) da(s) conta(a) judicial(ais) vinculada(s) ao presente feito. 2. Com o atendimento ao item acima, intime-se a inventariante para que dê prosseguimento ao feito, nos termos da deliberação de evento 571, item 7. 3. Cumpra-se, no mais, e no que couber, o contido em mov. 571. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito