Elizabete Maria Escher Dias Canavezzi

Elizabete Maria Escher Dias Canavezzi

Número da OAB: OAB/SP 072075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizabete Maria Escher Dias Canavezzi possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT15, TJSP, TJBA, TRT10, TJRJ
Nome: ELIZABETE MARIA ESCHER DIAS CANAVEZZI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE PETIçãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000648-82.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Partecon Partezani Construções Ltda - Apelada: Gislene Gonçalves Veiga da Silva - Apelado: Luiz Carlos de Brito da Silva - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 393/399 que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, proposta pelos apelados, para condenar a requerida (ora apelante) a pagar o reparo dos danos no imóvel da autora relativos aos revestimentos cerâmicos e rejuntes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, fixado o valor da mão de obra em R$3.104,05 (em 26/02/2024). Apela a requerida, sustentando: (i) que a perícia restou inconclusiva; (ii) que os apelados instalaram piso vinílico por cima da cerâmica, o qual, se não instalado de forma adequada pode interferir na qualidade de impermeabilização dos pisos, permitindo infiltrações e levantamento deles; (iii) que de acordo com o perito, quando instalados os pisos de vinílico os pisos de cerâmica ainda não tinham apresentados os problemas debatidos nos autos; (iv) que o laudo foi categórico ao afirmar que não foi possível determinar a causa da falha na aderência dos pisos, não havendo portanto, nexo de causalidade; (v) que restou configurado o maus uso pelos autores, não havendo que se falar em responsabilidade da ré apelante nos danos apontados (f. 402/418). Recurso respondido (f. 427/442). Em que pese tenha sido recolhido pela apelante, a título de preparo recursal, o valor de R$ 1.229,57 (f. 419/420), que atualizados, segundo os cálculos de f. 443, alcançam o montante de R$ 1.242,52, o valor das custas de preparo é R$ 1.249,53 (já atualizado segundo o mesmo cálculo), restando a recolher, portanto, a diferença de R$ 7,01. Sendo assim, recolha a apelante a diferença do valor devido, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1007 do CPC. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Euclides Francisco Jutkoski (OAB: 114527/SP) - Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB: 289284/SP) - Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB: 72075/SP) - Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB: 47874/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004896-36.2008.8.26.0510 (510.01.2008.004896) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi - - Elizabete Maria Escher Dias Canavezzi - Espólio de Francisco Spinosa - - Espólio de Dulce Luz Spinosa - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 848/849 e para tanto, nomeio perita a dra. Larissa. T. Pagnocca, que deverá ser intimada para informar se aceita a presente nomeação, bem assim apresentar estimativa de honorários, que serão suportados pelos acionados. Observo, outrossim, que referido laudo pericial deverá obedecer os parâmetros determinados pelo v. Acórdão de fls. 813/825. Com a resposta da dra. Perita, digam as partes. Intime-se. Rio Claro, 25 de julho de 2025. - ADV: ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP), EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000180-72.2024.5.10.0001 RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA RECORRIDO: BRENDA RUNNER DALADIER VIANA       PROCESSO n.º 0000180-72.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   EMBARGANTE: UNISYS BRASIL LTDA Advogado: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA - SP0025027 EMBARGADO: BRENDA RUNNER DALADIER VIANA Advogados: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA - DF54969, ELIENAY KADESH ROSA ASSUNCAO - DF69368, CIBELE SALAO CORREIA E SILVA ASSUNCAO - DF0072075       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A parte reclamada, UNISYS BRASIL LTDA., opõe embargos de declaração (ID. 84b2d38) em face do acórdão proferido por esta egr. 2ª Turma (ID. cf90795, fls. 684/694 do PDF), por meio do qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso ordinário da ré para decotar da condenação as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço (triênio) e à multa convencional, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor para 10%. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado nos pontos em que especifica. A reclamante apresentou manifestação aos embargos da ré (ID. 8bea775, fls. 725/728 do PDF), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. HORAS EXTRAS.  AVISO PRÉVIO A embargante aponta omissões no acórdão, ao argumento, em suma, de que o Colegiado não se manifestou sobre pontos que considera essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta, de início, que o julgado teria sido omisso ao não analisar que a atividade da reclamante não se enquadra como de telemarketing, o que afastaria a jornada especial de 6 horas, pois não havia uso exclusivo e ininterrupto de aparelho telefônico. Aponta, ainda, suposta omissão quanto aos pedidos sucessivos de limitação da condenação e quanto à aplicação da redação do art. 62, III, da CLT, anterior à Medida Provisória nº 1.108/2022 e da Lei nº 14.442/2022. Por fim, argui omissão na análise da modalidade do aviso prévio cumprido pela obreira. Pois bem. De início, observo à parte embargante que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são exceptivas e tendem a escoimar vícios no julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, a teor do que estabelecem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No tocante ao vício ora apontado, ocorre omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. Entretanto, da análise do acórdão embargado, observa-se que todas as questões foram devidamente examinadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. No que tange à jornada de trabalho, esta Turma foi explícita ao fundamentar que a jurisprudência consolidada do col. TST aplica a jornada reduzida do art. 227 da CLT não apenas àqueles que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que a exercem de forma preponderante, como no caso dos autos. No acórdão restou consignado que (fl. 686 do PDF): "De início, registro que a jurisprudência consolidada do col. TST é no sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT aplica-se, por analogia, aos operadores de telemarketing/teleatendimento que exerçam atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista. Nesse sentido, os seguintes julgados (...)"   Ademais, quanto ao período de teletrabalho, o Colegiado também se manifestou expressamente, afastando a aplicação da exceção do art. 62, III, da CLT, com base na prova oral que indicou a possibilidade de controle da jornada por sistema e a ausência de trabalho por produção (fl. 687 do PDF). Da mesma forma, a questão do aviso prévio foi devidamente analisada (fl. 691 do PDF), tendo este Colegiado mantido a projeção do período na CTPS com fundamento expresso na OJ nº 82 da SDI-1 do col. TST. Resta nítido, portanto, o inconformismo da parte com o entendimento adotado e sua clara intenção de obter o reexame de fatos e provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O acolhimento da tese de que a reclamante faz jus à jornada especial de 6 horas implica, por consequência lógica, a rejeição das teses subsidiárias incompatíveis, não havendo omissão a ser sanada quanto aos pedidos sucessivos. Por oportuno, observo à embargante que não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, mas sim de suficiente fundamentação. Desse modo, ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo legal, tem-se por prequestionada a matéria quando na decisão impugnada houver sido adotada tese explícita a respeito (Súmula nº 297, I, do TST). Com todas as vênias, se a parte não concorda com o posicionamento adotado por este Colegiado, deve valer-se da via processual adequada para buscar a reforma do julgado. Quanto ao pedido obreiro de aplicação de multa, não verifico nítido caráter protelatório na oposição dos aclaratórios, razão pela qual indefiro a aplicação da penalidade. Nada a prover.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília, DF, 23 de julho de 2025 (data do julgamento).                                 Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNISYS BRASIL LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000180-72.2024.5.10.0001 RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA RECORRIDO: BRENDA RUNNER DALADIER VIANA       PROCESSO n.º 0000180-72.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   EMBARGANTE: UNISYS BRASIL LTDA Advogado: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA - SP0025027 EMBARGADO: BRENDA RUNNER DALADIER VIANA Advogados: JOAO CARLOS DE SOUSA COSTA - DF54969, ELIENAY KADESH ROSA ASSUNCAO - DF69368, CIBELE SALAO CORREIA E SILVA ASSUNCAO - DF0072075       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se verifica na hipótese dos autos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO A parte reclamada, UNISYS BRASIL LTDA., opõe embargos de declaração (ID. 84b2d38) em face do acórdão proferido por esta egr. 2ª Turma (ID. cf90795, fls. 684/694 do PDF), por meio do qual foi conhecido e parcialmente provido o recurso ordinário da ré para decotar da condenação as parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço (triênio) e à multa convencional, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a seu favor para 10%. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado nos pontos em que especifica. A reclamante apresentou manifestação aos embargos da ré (ID. 8bea775, fls. 725/728 do PDF), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o breve relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. HORAS EXTRAS.  AVISO PRÉVIO A embargante aponta omissões no acórdão, ao argumento, em suma, de que o Colegiado não se manifestou sobre pontos que considera essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta, de início, que o julgado teria sido omisso ao não analisar que a atividade da reclamante não se enquadra como de telemarketing, o que afastaria a jornada especial de 6 horas, pois não havia uso exclusivo e ininterrupto de aparelho telefônico. Aponta, ainda, suposta omissão quanto aos pedidos sucessivos de limitação da condenação e quanto à aplicação da redação do art. 62, III, da CLT, anterior à Medida Provisória nº 1.108/2022 e da Lei nº 14.442/2022. Por fim, argui omissão na análise da modalidade do aviso prévio cumprido pela obreira. Pois bem. De início, observo à parte embargante que as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são exceptivas e tendem a escoimar vícios no julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, a teor do que estabelecem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No tocante ao vício ora apontado, ocorre omissão quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. Entretanto, da análise do acórdão embargado, observa-se que todas as questões foram devidamente examinadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. No que tange à jornada de trabalho, esta Turma foi explícita ao fundamentar que a jurisprudência consolidada do col. TST aplica a jornada reduzida do art. 227 da CLT não apenas àqueles que exercem atividade exclusiva de teleatendimento, mas também aos que a exercem de forma preponderante, como no caso dos autos. No acórdão restou consignado que (fl. 686 do PDF): "De início, registro que a jurisprudência consolidada do col. TST é no sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT aplica-se, por analogia, aos operadores de telemarketing/teleatendimento que exerçam atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista. Nesse sentido, os seguintes julgados (...)"   Ademais, quanto ao período de teletrabalho, o Colegiado também se manifestou expressamente, afastando a aplicação da exceção do art. 62, III, da CLT, com base na prova oral que indicou a possibilidade de controle da jornada por sistema e a ausência de trabalho por produção (fl. 687 do PDF). Da mesma forma, a questão do aviso prévio foi devidamente analisada (fl. 691 do PDF), tendo este Colegiado mantido a projeção do período na CTPS com fundamento expresso na OJ nº 82 da SDI-1 do col. TST. Resta nítido, portanto, o inconformismo da parte com o entendimento adotado e sua clara intenção de obter o reexame de fatos e provas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O acolhimento da tese de que a reclamante faz jus à jornada especial de 6 horas implica, por consequência lógica, a rejeição das teses subsidiárias incompatíveis, não havendo omissão a ser sanada quanto aos pedidos sucessivos. Por oportuno, observo à embargante que não há necessidade de expressa menção a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, mas sim de suficiente fundamentação. Desse modo, ainda que não haja menção expressa a determinado dispositivo legal, tem-se por prequestionada a matéria quando na decisão impugnada houver sido adotada tese explícita a respeito (Súmula nº 297, I, do TST). Com todas as vênias, se a parte não concorda com o posicionamento adotado por este Colegiado, deve valer-se da via processual adequada para buscar a reforma do julgado. Quanto ao pedido obreiro de aplicação de multa, não verifico nítido caráter protelatório na oposição dos aclaratórios, razão pela qual indefiro a aplicação da penalidade. Nada a prover.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília, DF, 23 de julho de 2025 (data do julgamento).                                 Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA RUNNER DALADIER VIANA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010785-02.2018.8.26.0510 - Monitória - Prestação de Serviços - Fawcon Comércio de Sistemas Eletronicos de Segurança e Serviços Patrimoniais Ltda - Condomínio Residencial Vila Verde Ii - fls. 438: autos no arquivo. Aguarde-se, por dez dias, o recolhimento das custas para desarquivamento e regularização da representação processual. - ADV: TÚLIO CELSO DE OLIVEIRA RAGOZO (OAB 207901/SP), LUCIANA ZUMPANO (OAB 255584/SP), ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP), CAMILA FERNANDA FERREIRA RODRIGUES (OAB 379009/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002844-54.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Ines Paulozzo Fabris - - Paulo Roberto Farina Fabris - Luciane Paulozzo - - Estrutura Imóveis - - Silvana Ferreira da Silva Refeições - - Silvana Ferreira da Silva - Vistos Fls. 464/478: Proceda a Serventia à importação das mídias apresentadas a fls. 478 para o sistema informatizado SAJ-PG5. Com a providência supra, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437 do C.P.C. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), RAFAEL DOMINGOS DE MORAES (OAB 424061/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP), ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP), EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP), MARTA REGINA DE ARRUDA SILVESTRE (OAB 217663/SP), ALILCA ROBERTA ZANELATO DE PILLA (OAB 233293/SP), EDMUNDO ADONHIRAM DIAS CANAVEZZI (OAB 47874/SP), ELIZABETE MARIA ESCHER D CANAVEZZI (OAB 72075/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1000648-82.2023.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; JAMES SIANO; Foro de Rio Claro; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000648-82.2023.8.26.0510; Vícios de Construção; Apelante: Partecon Partezani Construções Ltda; Advogado: Euclides Francisco Jutkoski (OAB: 114527/SP); Advogada: Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB: 289284/SP); Apelada: Gislene Gonçalves Veiga da Silva; Advogada: Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB: 72075/SP); Advogado: Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB: 47874/SP); Apelado: Luiz Carlos de Brito da Silva; Advogada: Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB: 72075/SP); Advogado: Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB: 47874/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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