Galaor Menezes Vidoca
Galaor Menezes Vidoca
Número da OAB:
OAB/SP 072193
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
GALAOR MENEZES VIDOCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0038895-93.2025.8.16.0014 Tendo encerrado a minha designação para substituir o Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza em 09/06/2025 à 13/06/2025, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 16 de junho de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0066947-41.2021.8.16.0014 Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios (evento 579), pois que a sentença embargada não padece das omissões e contradições apontadas. Vejamos por partes. 1.1. Item II, letras “a”, “b” e “c”. Inexistem as omissões apontadas. No subitem 2.1 e no item 3 da sentença, analisou-se conjuntamente a responsabilidade da cirurgiã dentista e da clínica ora embargante. Assentou-se que a omissão em realizar exame de imagem e prescrever antibioticoterapia, aliada à não apresentação do prontuário de atendimento odontológico, concorreu para o agravamento do quadro de infecção que levou o paciente a óbito. Ora, assentada a atuação culposa (negligente, no caso) da preposta da clínica, a responsabilidade civil desta independe da comprovação de culpa in eligendo da preponente, quer à luz regime geral do Código Civil (CC, arts. 932, inciso III, e 933), que com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Depois, entendendo a embargante que o laudo pericial contradiz as premissas fáticas adotadas pela sentença, cumpre-lhe interpor o recurso cabível para corrigir o suposto error in judicando. A tanto não se prestam os embargos declaratórios. Como vem decidindo o STJ, “a contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte” (EDcl no REsp. n. 1.144.465-PR, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 23.10.2012). Em idêntico sentido, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Volume 3, 16ª, ed. JusPodivum, 2019, p. 305). Registro que o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC não impõe ao juiz que aprecie, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais/constitucionais invocados pela parte, mas apenas aqueles que tenham relevância para a solução da questão. Mais que isso, exige-se do magistrado que exponha em sua decisão os fundamentos em que se baseou para acolher ou rejeitar a questão discutida em Juízo. Verificando-se que a fundamentação se escora em premissas cuja afirmação se mostra incompatível com determinado argumento ventilado, cumpre entender que esse último restou apreciado e rejeitado. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça já na vigência do CPC/2015: “(...) 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifei). Essa compreensão restou acolhida pelo Plenário do STF ao julgar pela sistemática da repercussão geral, em Questão de Ordem, o AI-RG n. 791.292-PE. Na oportunidade, fixando a seguinte tese (tema n. 339): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (grifei). 1.2. Item II, letra “d”. Também aqui, improcedente a alegação de omissão. O ponto, já decidido na fase de saneamento, foi abordado no subitem 4.2 da sentença embargada: “Diga-se, de início, que a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente Vera Lúcia suscitada em alegações finais (evento 572, item 2) já foi repelida no saneador (evento 108, item 3). Não há por que reexaminar a questão” (evento 577, p. 18). 2. Do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos no evento 579. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Registre-se e intimem-se. Londrina, 23 de junho de 2025. Marcos José Vieira Magistrado
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005849-83.2008.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAVI FERREIRA PONTES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: GALAOR MENEZES VIDOCA - SP72193, MIRELA GALLO - SP143205 EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ID 352238705: Proferida decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (executada) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, "(...) que processou e cadastrou o ofício junto ao TRF3ª, bem como está realizando o repasse dos valores para satisfação da sua dívida com a parte exequente.". ID 352892363: A executada apresentou manifestação e juntou documentos. ID 356855842: A parte exequente discordou das informações prestadas e requereu a aplicação de multa à executada. Decido. A certidão lavrada (ID 371546295) demonstra que as informações prestadas pela executada não foram suficientes para esclarecer quando a obrigação será cumprida, o que evidencia a sua desídia. É ônus da executada demonstrar e comprovar a adoção das medidas necessárias para satisfação da obrigação bem como prestar todas as informações acerca do cadastro da ordem de pagamento, a fim de viabilizar a fiscalização e acompanhamento pela parte exequente. Diante disso, CONCEDO à Fazenda do Estado de São Paulo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que preste todas as informações referente ao requisitório cadastrado em nome de David Ferreira Pontes de Souza, o qual foi expedido nestes autos e recebido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em 03/08/2021, sobretudo quanto à sua situação e à classificação de prioridade, apresentando os documentos comprobatórios, sob pena de multa diária. Decorrido o prazo acima sem o devido cumprimento, torne o processo IMEDIATAMENTE concluso para fixação de multa diária. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011527-80.2023.8.16.0014 Processo: 0011527-80.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): banys cabeleireiros ltda Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. (Prazo: 05 dias). Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTOS, etc Cessada a minha designação para substituição ao Excelentíssimo Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, que ocorreu nos seguintes períodos: 28 a 30/05 e 02 a 06/06/2025, em atenção ao que preceitua os arts. 59 1 e 61 § 1º e 2º 2 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sem que este magistrado esteja vinculado ao feito, restituo os presentes autos para redistribuição. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto 1 Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais. 2 Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador. § 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação. § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0058349-93.2024.8.16.0014 Recurso: 0058349-93.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Apelado(s): Município de Londrina/PR Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Autos nº 2220-15.2017. Vistos. 1. Ciente da petição de seq. 406. 2. Compulsando o alvará impugnado (seq. 394) juntamente com a planilha de seq. 25.3 (ora anexada à presente decisão) extraída dos autos do precatório nº 0000791-02.2020.8.16.7000, verifiquei que o valor ora impugnado pela parte exequente fora transferido à conta do Município de Londrina, por se tratar da retenção do imposto de renda sobre o precatório. Vale ressaltar que sobre os valores retidos houve expressa concordância da parte exequente, ora manifestada na petição juntada na seq. 29 daqueles autos. Sendo assim, inexiste qualquer irregularidade quanto ao levantamento dos valores pelo Município executado. 3. À Secretaria: renove-se o prazo do exequente referente ao item 3 do despacho de seq. 397. 4. Após, com ou sem cumprimento, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.06.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 35430-28.2015 Vistos. 1. Diante do comprovante de depósito de seq. 374, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor depositado a título de honorários da fase de cumprimento de sentença, observando-se a conta bancária indicada no evento 351. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. Independentemente de prévia expedição do alvará eletrônico pela Secretaria, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, esclarecer se há saldo a executar, indicando, em caso afirmativo, o seu valor. 3. Na ausência de manifestação, este juízo reputará que a obrigação foi adimplida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar-se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória” (EResp 844.9644/SP, rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, jul. 24.3.2010). 4. Oportunamente, tornem-me para eventual extinção (CPC, art. 924, II). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.6.2025 Marcos José Vieira Juiz de Direito Sb
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAUTOS N.66947-41.2021.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA RM DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Vera Lúcia Alexandre Rodrigues e Maria dos Reis Alexandre em face de Ana Cícera Correa Feitosa, Centro Odonto- lógico Venha Sorrir Londrina S/S Ltda (Clínica Mais Sorriso) e da União, com fundamento nos arts. 43, 186 e 927, caput, do Código Civil, c/c o § 6º do art. 37 da CF e o art. 14 do Códi- go de Defesa do Consumidor. Esclarecem ser mãe (Maria dos Reis) e irmã (Ve- ra Lúcia) do Senhor Marcos Daniel Alexandre, falecido no dia 26/9/2019 em razão de sepse resultante de abcesso odontogêni- co, após complicações decorrentes de uma cirurgia de extração do terceiro molar (dente siso) realizada pela ré Ana Cícera, então vinculada à Clínica Mais Sorriso. Aponta que a profissi- onal demandada agiu culposamente, seja ao realizar o procedi- mento sem antes tratar o quadro infeccioso do dente a ser ex- traído, seja ao negligenciar atendimento no período pós- operatório. Alegam que o serviço público de saúde se mostrou deficiente. Isso porque nas três vezes em que o paciente pro- curou atendimento nas UPAs do Jardim do Sol e do Jardim Sabará houve recusa em removê-lo para ambiente hospitalar. Invocando as disposições do CDC e da legislação civil, pedem a condena- ção das rés a compensar danos morais e materiais, estes últi- mos compreendendo os gastos com medicamento e despesas de se- pultamento. Proposta a ação inicialmente perante a Justiça Federal, determinou-se a citação dos réus.Apresentou contestação o Grupo Mais Sorriso A. O. Ltda (evento 1.12, págs. 19-39). Requer a retificação do polo passivo, uma vez que o atendimento do paciente não fora prestado pelo Centro Odontológico Venha Sorrir Londrina S/S Ltda. Argui que a Senhora Vera Lúcia, irmã do falecido pacien- te, seria parte ilegítima para reclamar compensação por danos morais. No mérito, alegou não haver provas de que o dente mo- lar 48 (siso) apresentava quadro inflamatório. Aduziu que, ainda que inflamação houvesse, isso por si só não acarretava a contraindicação da extração, que foi executada de acordo com o boa técnica após o devido esclarecimento do paciente e obten- ção de seu consentimento. Pondera que este em momento algum entrou em contato após a cirurgia para queixar-se de dor. Sus- tenta que a obrigação de tratamento dentário é de meio, e não de resultado, por isso que a complicação ocorrida (abcesso odontogênico) não pode ser considerada fruto de erro profissi- onal. Salienta que não lhe cabe responder por eventual omissão médica nos atendimentos prestados nas UPAs. Impugna a preten- são de obter compensação de danos morais e indenização dos da- nos materiais, bem como questiona os valores postulados. Re- quer a improcedência. A União, por sua vez, contestou no evento 1.17, págs. 06-34. Argui sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência da Justiça Federal. Nega, no mais, possa ser responsabilizada por eventuais erros cometidos por clínica odontológica privada e unidades de saúde que não estão sob sua gestão. Nega a existência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com réplica (evento 1.17, págs. 39-52 e 53-77), as autoras requereram a inclusão no polo passivo do Grupo Mais Sorriso A. O. Ltda – que contestou a demanda –, bem como o re- conhecimento da revelia do Centro Odontológico Venha Sorrir Londrina S/S Ltda.O MM. Juiz Federal excluiu a União do polo pas- sivo, com declinação da competência para a Justiça Estadual (evento 1.18, págs. 05-08). As demandantes, diante disso, requereram a in- clusão no polo passivo do Estado do Paraná e do Município de Londrina (evento 1.18, p. 16), o que foi indeferido (evento 25). Em emenda da inicial, as autoras incluíram no polo passivo a Universidade Estadual de Londrina e a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (evento 32). O Grupo Mais Sorriso A. O. Ltda apresentou nova contestação no evento 50, reiterando as teses alegadas na an- terior defesa. A ré Ana Cícera Feitosa contestou no evento 80. Argui sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que ausente estaria o nexo causal entre o atendimento prestado ao paciente e o óbito deste. No mais, reitera as alegações de defesa apre- sentadas pelo Grupo Mais Sorriso. A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina igualmente apresentou contestação (evento 93). Alega que os fatos devem ser analisados sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, não se aplicando o disposto no art. 37, § 6º, da CF, nem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, nesse passo, que em nenhum dos atendimentos prestados nas UPAs se constatou o quadro infeccioso do dente siso a justificar o encaminhamento do paciente para regime de internação hospitalar. Contesta o cabimento e o valor das in- denizações postuladas, além de questionar os critérios de atu- alização e de incidência dos juros de mora. Requer a improce- dência. A Universidade Estadual de Londrina, em que pe- se citada, não contestou a demanda (evento 60).As autoras impugnaram as contestações (eventos 84 e 85). Especificadas provas, sobreveio o saneador do evento 108 pelo qual este Juízo: a) reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Universidade Estadual de Londrina; b) re- tificou o polo passivo para que dele conste o Grupo Mais Sor- riso A. O. Ltda, ao invés do Centro Odontológico Venha a Sor- rir Londrina; c) afastou as demais preliminares; d) fixou os pontos controvertidos e determinou a produção das provas oral e pericial; e) concedeu à ré Ana Cícera Feitosa a gratuidade judicial; e f) com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, in- verteu o ônus da prova em desfavor da clínica e da profissio- nal que prestou atendimento ao paciente. Interposto agravo de instrumento pela ré Ana Cícera objetivando afastar a inversão do ônus probatório, foi ele desprovido. Agravaram igualmente as autoras e o réu Grupo Mais Sorriso, com o propósito de manter a Universidade Estadu- al de Londrina no polo passivo. Esses últimos recursos resta- ram colhidos pelo eg. TJPR. Juntados o laudo pericial (evento 416) e o seu complemento (evento 457), facultou-se a manifestação das par- tes. Designada audiência de instrução e julgamento, a prova oral foi colhida (eventos 559 e 560), oferecendo as partes alegações finais (eventos 566, 568, 572 e 573). Relatei. Decido. 1. Como visto no relatório, as autoras preten- dem ver-se indenizadas pela morte de seu filho e irmão, viti- mado de sepse decorrente de abcesso odontogênico surgido após extração cirúrgica do terceiro molar inferior do lado direito (“dente siso”).2. Bem examinadas as provas dos autos, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes. Vejamos por partes. 2.1. Responsabilidade das rés Ana Cícera Feito- sa (cirurgiã dentista) e da Clínica Grupo Mais Sorriso A. O. Ltda Antes de mais nada, é importante relembrar que este Juízo, ao sanear o processo, invocou o art. 6º, inciso VIII, do CDC, para atribuir a essas duas requeridas o ônus de comprovar “a inexistência do quadro infeccioso quando do aten- dimento do paciente (letra ‘a’), assim como os fatos referen- tes ao atendimento odontológico que lhes cabia prestar (letras ‘ a’ a ‘d’)” (evento 108). Inclui-se aí a alegada prescrição da medicação Amoxicilina, que a ré Ana Cícera afirmou em sua res- posta ter receitado ao paciente. Interposto agravo de instru- mento contra essa determinação, o eg. TJPR negou-lhe provimen- to (AI n. 9597-69.2023.8.16.0000). Do voto condutor do acórdão extrai-se a seguinte motivação: “Já a agravante, por sua formação e pela pró- pria obrigação profissional, em especial os dados lançados nos prontuários, terá maior facilidade na comprovação de que o ser- viço foi prestado de forma adequada, e que seguiu as boas- técnicas. (...) Ainda que a prova seja avaliada por expert cabe às partes, na linha definida pela decisão agravada, fornecer os elementos probatórios que possam conduzir à elucidação dos fa- tos. E, ainda que a comprovação da inexistência de quadro infec- cioso ou inflamatório anterior à extração do dente seja efetiva- mente um fato negativo, não significa que não possa ser provado, e configure a chamada prova diabólica. No caso, é possível à agravante a demonstração de que a condição clínica do paciente era normal, seja por meio da inexistência de indícios da inflamação ou da infecção nosprontuários, seja pela apresentação de fichas de outros pacien- tes que tinham processo inflamatório e que o tratamento corres- pondente constou de tais prontuários”. Presente essa premissa, deve-se concluir que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar o adequado aten- dimento ao paciente. Assim é que o laudo pericial apontou que, na hipótese de haver quadro infeccioso, recomendava-se que a extração cirúrgica do dente fosse precedida de medidas tera- pêuticas capazes de debelar a infecção. Confira-se: “6) Considerando-se que a extração de um ele- mento dentário faz parte do tratamento de infecção/inflamação de um dente, como remoção do agente causal, ainda que o dente do Sr. Marcos estivesse inflamado o mesmo poderia ser extraído? Caso o dente do Sr. Marcos estivesse inflamado, deveria ser inicialmente realizado o controle da inflamação com medicamentos próprios para isso. De acordo com a bibliografia anexada de trabalho publicado: ‘Para que se tenha a eficácia de- sejada de um antibiótico como prevenção de infecção, a melhor forma de administração é pré-operatória, reduzindo significati- vamente o índice de complicações pós-cirúrgicas como inflamações nos sítios cirúrgicos e alveolite’” (evento 416, p. 04, grifei). Mas é de perguntar: o paciente apresentava qua- dro de infecção quando buscou os serviços odontológicos na Clínica Mais sorriso? Mais: antes ou após o procedimento de extração do dente, a ré Ana Cícera prescreveu a ele o antibió- tico à base de Amoxicilina? No depoimento pessoal prestado pelo represen- tante da Clínica, Senhor Carlos Roberto Queiroz Telles, decla- rou ele que o paciente Marcos Daniel já se queixava de dor no dente – “dente condenado”, segundo o depoente (evento 559.5) – quando buscou atendimento odontológico. Em situação como essa, cabia à cirurgiã dentista, até mesmo para avaliar se havia ou não essa infecção, ter solicitado um exame de imagem com alvo no sítio em que seria efetuada a extração do dente. E, a par-tir do resultado dessa radiografia, decidir se se fazia neces- sário ou não tratar o foco infeccioso, seja antes do procedi- mento cirúrgico, seja depois de sua realização. O ponto foi abordado pelo perito na resposta ao quesito n. 15 formulado pela Clínica Mais Sorriso. Depois de discorrer sobre a capaci- tação profissional da cirurgiã, esclareceu o expert: “(...). A antibioticoterapia, se faz necessária em casos simples e de- pendendo da condição sistêmica do paciente, podendo o profis- sional limitar a sua prescrição à analgésicos e anti- inflamatórios. Como há ausência de exames de imagem, não é possível precisar como o elemento dental se encontrava na ca- vidade bucal do paciente” (evento 416, págs. 08-09). Questio- nado o que teria causado o óbito, respondeu ele: “De acordo com a história clínica do paciente que apresentava diabetes não controlada e hipertensão arterial, o quadro de SEPSE cau- sado em decorrência do abscesso odontogênico foi somado aos fatores imunológicos, além da falta de antibióticoterapia ime- diatamente após a extração dentária” (quesito n. 17, evento 416, p. 13). Veja-se a relevância do exame de radiografia: era ele necessário para investigar a existência do quadro in- feccioso porventura existente na cavidade bucal e, a depender do caso, optar ou não pela prescrição de antibióticos. Instada pelo perito a exibir o referido exame, a Clínica admitiu não tê-lo realizado sob o seguinte fundamento: “no caso do pacien- te, se tratava de uma extração simples do dente, que apresen- tava na época da extração retração gengival, exposição de raiz e mobilidade grau 3, sendo, portanto, desnecessária eventual radiografia para a simples extração, mesmo porque o dente não apresentava nenhuma inflamação ou condição que o impedisse de ser extraído” (evento 382). Não convence, ademais, a alegação de que a ré Ana Cícera teria prescrito ao paciente, logo após a cirurgia,antibiótico à base de Amoxicilina. Sabe-se que a aquisição desse fármaco depende de prescrição do profissional em recei- tuário sujeito à escrituração e retenção pela farmácia, con- forme preconiza a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 44/2010. Houvesse a requerida prescrito a sua administra- ção, bastaria apresentar a via da respectiva receita ou ao me- nos indicar a sua numeração para conferência. Via essa que de- veria ter sido retida por ela própria (cf. declarações da tes- temunha Talita Franco Bicudo, evento 560.3). Nada disso fez a cirurgião dentista, mesmo sabendo que seu era o ônus de minis- trar prova do adequado atendimento odontológico. Os medicamen- tos prescritos são apenas os nominados no “Receituário” do evento 1.5, p. 10: “Dipirona sódica” e o anti-inflamatório “Nimesulida”. Houvesse receitado antibiótico, constaria ele desse documento (cf. depoimento pessoal de Carlos Roberto Queiroz Telles (evento 559.5). Em caso julgado pelo eg. TJSP, aquela Corte te- ve a oportunidade de reprovar a conduta de dentista que execu- tara a extração de dente sem recorrer à profilaxia com anti- biótico: “ AÇÃO ORDINÁRIA – Indenização por danos morais e materiais – Erro médico – Tratamento odontológico realizado sem profilaxia de antibiótico que causou pioartrite no ombro di- reito do autor – Prova documental e laudo pericial que comprovam o nexo de causalidade entre o tratamento odontológico e a infec- ção – Prestação defeituosa do serviço público de saúde – Senten- ça reformada – Fixação de indenização por danos morais, bem como de pensão mensal decorrente da redução da capacidade laboral do autor – Recurso parcialmente provido” (TJSP; apelação cível n. 1024071-06.2019.8.26.0577; rel. Magalhães Coelho; 1ª Câmara de Direito Público; julg. 26/03/2024). Por sinal, sequer cuidaram as requeridas de apresentar o prontuário contendo os registros dos procedimen- tos executados quando da cirurgia. A Resolução n. 118/2012editada pelo Conselho Federal de Odontologia, ao instituir o Código de Ética Odontológica, prevê em seu art. 17: “Art. 17. É obrigatória a elaboração e a manu- tenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua con- servação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo Único. Os profissionais da Odontolo- gia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avalia- ção, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e nú- mero de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia”. Tampouco se pode considerar como tal o documen- to juntado no evento 80.3. Trata-se notoriamente de mero rela- tório elaborado a posteriori, tanto assim que nele se empregam os verbos no pretérito perfeito (“compareceu”, “foi”, “rela- tou” etc). Houvesse a ré Ana Cícera elaborado o prontuário exigido pela Resolução n. 118/2012, a sua exibição certamente teria sido realizada com a contestação apresentada pela Clíni- ca Mais Sorriso, o que não se fez. Bem ao contrário, admitiu ela que em seu acervo “o único documento localizado relaciona- do ao procedimento de extração dentária do paciente foi a fi- cha clínica, já colacionada aos autos [no evento 50.4]” (even- to 382). Em caso de incompletude do prontuário – hipóte- se muito menos grave que o caso dos autos (que é de inexistên- cia desse documento), registre-se –, o eg. TJSP tem jurispru- dência que considera presente a falha no tratamento odontoló- gico: “INDENIZAÇÃO. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MA- TERIAL, MORAL E ESTÉTICO. Insurgência contra sentença de pro- cedência. Sentença mantida. Nulidade da sentença. Inocorrên- cia. Radiografias são exames complementares ao prontuário mé- dico, que se encontra absolutamente incompleto, tornando-as inúteis. Mérito. Prontuário incompleto, sem informação especí- fica de quais dentes estariam comprometidos ou menção às radi-ografias realizadas. Imperícia. Dever de indenizar configura- do. Valor da indenização adequadamente fixado, não comportando majoração nem redução. Recursos desprovidos” (TJSP; apelação cível n. 1009100-54.2017.8.26.0005; rel. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; julg. 6/10/2020). Tudo somado, conclui-se que, omitindo-se as rés em apresentar o prontuário odontológico, deve ser considerada verdadeira a alegação segundo a qual o Senhor Marcos Daniel Alexandre buscou atendimento quando já apresentava quadro in- feccioso. E, não sendo realizado exame de imagem nem submetido o paciente a tratamento com antibiótico para debelar a infec- ção, seja antes ou depois da cirurgia de extração do dente mo- lar, tal comportamento omissivo contribuiu para a formação do abcesso odontogênico que o levou a óbito. Confira-se o ensina- mento de Miguel Kfouri Neto: “Não é propriamente o erro de di- agnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se re- correu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investi- gação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológios e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos di- as, mas nem sempre de alcance de todos os profissionais –, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática" (Responsa- bilidade Civil do Médico. 4ª Ed, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p. 82/83, grifei). A propósito da culpa por ausência de solicita- ção de exames prévios para realizar a cirurgia de extração do terceiro molar (dente siso), veja-se este outro julgado do eg. TJSP: “Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Falha na execução de tratamento odontológico. Sentença de parcial pro- cedência. Inconformismo. Desacolhimento. Procedimento de ex- tração do terceiro molar (dente siso) da paciente sem nenhum exame prévio. Laudo pericial que atesta a existência de nexocausal entre o procedimento parcialmente realizado pela ré e os danos suportados pela autora. Conclusão não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. (...). Recurso da autora desprovido, provido parcialmente o apelo da ré” (TJSP; apelação cível n. 26888-38.2012.8.26.0114; rel. Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; julg. 18/12/2018, gri- fei). 2.2. Responsabilidade da ré Autarquia Municipal de Saúde de Londrina Entendo que as omissões da equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento do Município se somaram à negli- gência da cirurgiã dentista para, juntas, desencadear o agra- vamento da infecção que levou à formação do abcesso ortodônti- co. A cirurgia de extração do dente molar foi rea- lizada em 18/9/2019. Três dias depois, mais precisamente às 6h50 do dia 21/9/2019, o Senhor Marcos Daniel procurou atendi- mento na UPA do Jardim do Sol. Relatou que se submetera a “ex- tração de dente à (sic) 4 dias, agora com dor e edema facial + febre” (evento 93.3). Realizada consulta, receitou-se medica- ção anti-inflamatória, liberando-se o paciente. Diante do agravamento do quadro, Marcos se di- rigiu à UPA do Jardim Saberá no início da madrugada (00h16) do dia 22/9/2019. Igualmente reportou ao médico que extraíra o dente siso no dia 18, queixando-se de dores no pescoço e edema local. Receitada Amoxicilina – só agora prescrita, registre-se – , foi novamente o paciente liberado para retornar à sua casa (evento 93.5). Marcos Daniel buscou atendimento na mesma UPA do Jardim do Sol por uma terceira e última vez por volta do meio dia daquele mesmo 22 de setembro. Não obstante relatar ao médico o histórico da cirurgia ortodôntica, bem como queixar- se de “cefaleia, edema na garganta e falta de ar” desde aquinta-feira anterior (dia 22 caiu num domingo), o médico o liberou, mantendo-se a medicação sem submetê-lo a qualquer exame (evento 93.6, págs. 01-02). Note-se bem: mesmo cientes da cirurgia de ex- tração do dente molar, mesmo confrontados com as queixas de edema facial e local, febre, dificuldade para respirar e dores no pescoço, os médicos da UPA nenhum exame laboratorial reali- zaram para detectar eventual evolução do quadro infeccioso. Quadro esse até suspeitado por eles, tanto que no segundo atendimento na madrugada de 22/9/2019 fora prescrito tratamen- to à base de antibiótico. Referida demora, aliada à negligên- cia da cirurgiã dentista, revelou-se determinante para a ins- talação do abcesso ortodôntico que levou Marcos Daniel a óbi- to. Nesse sentido foi a conclusão do perito judicial, baseada em literatura publicada no ano de 2021: “11) Se um abscesso odontogênico fosse tratado de forma rápida poderia salvar a vida de um paciente? De acordo com o artigo publicado em 2021, ‘A gravidade dessas infecções está relacionada a diversos fatores, como a demora na busca de tratamento pelo paciente, equívocos de diagnóstico ou conduta inicial inadequada, antibioticoterapia empírica, localização topográfica da infecção, estado nutricio- nal do paciente, condições sistêmicas imunossupressoras ou co- morbidades, hábitos nocivos, seleção e malignidade dos microrga- nismos. Posto isso, o diagnóstico preciso da infecção odontogê- nica necessita de uma análise detalhada do caso clínico incluin- do exames laboratoriais, histórico médico e odontológico do pa- ciente, métodos de imagem como ultrassonografias, radiografias planas convencionais e tomografias computadorizadas. Ademais, descobrir a causa pode determinar a severidade da infecção’” (evento 416, p. 05, grifei). “(...) A antibióticoterapia é indicada nes- ses casos e a amoxicilina é sempre a primeira escolha den- tre os antimicrobianos presentes no mercado. Os exames sãosempre indicados para verificar quais microrganismos estão presentes na infecção. De acordo com a data que o paciente procurou atendimento na UPA, é possível que o paciente já se encontrasse em estágio avançado” (evento 416, p. 09, grifei). Perguntado ao perito quais deveriam ter sido os procedimentos médicos entre a data da extração do dente e a da internação do paciente, respondeu o expert: “Acompanhamento do paciente, exames de imagem e laboratoriais, drenagem do abs- cesso, antibioticoterapia, internação” (evento 416, p. 12). Completou essa resposta esclarecendo que as “primeiras 72h são importantes para determinar se as características clínicas de um paciente estão evoluindo para regredindo” (evento quesito n. 14, evento 416, p. 13). E no laudo complementar, indagado se seria “possível afirmar que houve demora na internação ou na realização de procedimentos que poderiam ter evitado a pro- gressão do quadro de infecção”, respondeu: “De acordo com os relatos, possivelmente seja isso que tenha ocorrido” (evento 457, resposta ao quesito n. 2). O próprio médico que realizou o segundo atendimento na UPA do Jardim Saberá, Doutor Guilher- me Granzotti Martins, reconheceu que a conduta mais apropria- da, considerando o tempo decorrido desde a extração do dente, seria a prescrição de antibiótico já quando do primeiro aten- dimento na UPA do Jardim do Sol (evento 560.5). Pouco importa que o paciente fosse diabético ou obeso. Tais comorbidades, por si sós, não causaram o abcesso ortodôntico, embora possam ter concorrido para ele. Supor o contrário equivaleria a concluir absurdamente que pessoas com diabetes ou obesidade não poderiam submeter-se a cirurgia de extração de dente. Como bem ensina Sérgio Cavalieri Filho, “ concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, pro-duzir o dano” (Programa de Responsabilidade Civil, 3ª. Ed., Malheiros, São Paulo, 2002, pág. 71, grifei). Depois, admitin- do-se – como fez o perito – que tais patologias agravam o ris- co de complicações decorrentes da evolução do quadro infeccio- so, daí resultaria a necessidade de os médicos da UPA intensi- ficarem os cuidados na execução precoce dos exames diagnósti- cos. Dito de outro modo: a presença de eventuais comorbidades, longe de elidir a negligência da equipe médica, torna-a ainda mais manifesta. 2.3. Responsabilidade da Universidade Estadual de Londrina É improcedente o pedido de indenização formula- do em face da Universidade Estadual de Londrina. Como enfatizei no saneador, a inicial atribui os atos ilícitos apenas à Clínica Odontológica, na qual o pro- cedimento de extração do dente siso fora executado, à cirurgiã dentista e às equipes das UPAs (leia-se: órgãos vinculados à ré Autarquia Municipal de Saúde de Londrina) que prestaram atendimento ao paciente Marcos Daniel. Ao Hospital Universitá- rio de Londrina, órgão ligado à UEL, não se imputa qualquer ilicitude, nem se atribuem os atos causadores do óbito da ví- tima. Bem ao contrário, as requerentes enfatizam que naquele hospital, tão logo realizada a internação, se procedeu à ci- rurgia de drenagem do abscesso odontogênico, com a subsequente internação em UTI. Não por outra razão, o perito assentou que a aludida cirurgia de drenagem realizada no Hospital Universi- tário foi exitosa e executada em conformidade com os padrões recomendados pela literatura médica (cf. resposta ao quesito n. 16, evento 416, p. 13). Inexiste, assim, nexo de causalidade entre o (adequado) atendimento médico prestado no Hospital Universitá- rio e o óbito do paciente.3. Concausalidade de condutas e solidariedade obrigacional que vincula as rés Ana Cícera Feitosa, Clínica Grupo Mais Sorriso A. O. Ltda e Autarquia Municipal de Saúde de Londrina Aduz a ré Ana Cícera, em sua contestação, ser incabível o reconhecimento da obrigação solidária. Não procede, entretanto, a alegação. Como já destacado nos subitens 2.1 e 2.2, à ne- gligência da ré Ana Cícera (não realização do exame de radio- grafia para detectar a infecção, tratando-a com antibiótico antes e/ou depois da cirurgia) se somou a omissão dos médicos da UPA, consistente em abster-se de solicitar os exames que poderiam diagnosticar e tratar tempestivamente o processo in- feccioso. Nenhum desses comportamentos culposos isoladamente causou o óbito: foi a conjunção de ambos que levou a esse re- sultado. Pelo que aplicável a orientação consagrada pela ju- risprudência do Superior Tribunal, segundo a qual “é possível que o resultado danoso seja resultado de uma multiplicidade de causas, fenômeno que ocorre quando uma só causa não seria su- ficiente, por si só, para produzir o dano. Logo, se ficar constatado que a inscrição indevida resultou de duas ou mais causas, todos aqueles que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos vivenciados pela vítima” (REsp n. 2.130.170-SP, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 3/9/2024, DJ de 6/9/2024). E a solidariedade, aqui, se apoia em duplo fun- damento: em relação às rés Ana Cícera Feitosa e Clínica Mais Sorriso – vinculadas ao paciente por contrato revestido de na- tureza consumerista –, advém do parágrafo único do art. 7º, c/c o art. 14, caput, e o § 1º do art. 25, todos do Código de Defesa do Consumidor. Já no tocante à Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, é ela devedora solidária com as demais cor-rés por força da previsão do parágrafo único do art. 942 do Código Civil. Por isso que imponho a essas rés a obrigação solidária de indenizar os danos sofridos pelas autoras, na forma prevista nos arts. 43, 186, 927, caput, 948, inciso I, e 951 do Código Civil, c/c os arts. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990. 4. As autoras postulam compensação por danos morais, inclusive aqueles padecidos pelo Senhor Marcos Daniel Alexandre no período que transcorreu entre o surgimento do ab- cesso odontogênico e a sua morte. Os pedidos devem ser acolhidos. 4.1. Danos morais sofridos pelo falecido Marcos Daniel A tese da intransmissibilidade do direito de demandar indenização por danos morais há de ser vista com tem- peramento. Parece exato e inquestionável que não se há de ad- mitir a cessão inter vivos dessa pretensão, pois que isso im- plicaria em imoral mercancia dos sentimentos da pessoa faleci- da (Mário Moacyr Porto, apud. Yussef Said Cahali, in Dano mo- ral, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 698). Outra, entre- tanto, a compreensão que se impõe quando se trata de sucessão mortis causa: sofrido o dano moral pelo ofendido, o direito (rectius: a pretensão) de obter a indenização correspondente ostenta nítida natureza patrimonial, já que se traduz no rece- bimento de uma dada soma em dinheiro. Esse o direito que se transmite aos sucessores do morto. Com a palavra Yussef Caha- li: “Há, porém, uma certa tendência no sentido de patrimonializar o objetivo da condenação, atribuindo-lhe uma au- tonomia que a faz desvinculada de sua finalidade precípua, a permitir-lhe, assim, a sua transmissão hereditária; o que não deixa de ter também a sua lógica, na medida em que, se obtidaainda em vida a condenação do ofensor, e falecendo de imediato o ofendido sem desfrutar de todo o valor pecuniário que lhe foi concedido para a recomposição de seus sentimentos molestados, o remanescente passa a integrar difusamente o patrimônio deixado pelo de cujus, em condição de transmitir-se a seus herdeiros. (...) O que se transmite, por direito hereditá- rio, é o direito de acionar o responsável, é a faculdade de per- seguir em juízo o autor do dano, quer material ou moral. Tal di- reito é de natureza patrimonial e não extrapatrimonial” (ob. cit., p. 698-699). E, citando Leon Mazeud, prossegue Cahali: “O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoá- vel admitir-se que o sofrimento do ofendido se estendesse ao herdeiro e este, fazendo seu o sofrimento do morto, acionasse o responsável a fim de indenizar-se da dor alheia. Mas é irre- cusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando vivo ainda, tinha contra o autor do dano. Se o sofri- mento é algo pessoal, a ação de indenização é de natureza pa- trimonial e, como tal, transmite-se aos herdeiros” (ob. cit. p. 699). Esse entendimento se ajusta à norma do art. 943 do CC/2002, segundo a qual “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. A matéria, na realidade, está absolutamente pa- cificada no Superior Tribunal, que editou a Súmula 642 com a seguinte redação: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os her- deiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória” (SÚMULA 642, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020). Como se trata de enunciado sumu- lar que exprime a interpretação daquela Corte acerca da legis- lação federal, todos os órgãos judiciais estão vinculados à sua observância (CPC, art. 927, inciso IV, in fine). No caso, foram graves e intensos os sofrimentos de que padeceu o Senhor Marcos Daniel. Após idas e vindas àsUPAs nas três vezes em que ali buscou em vão o adequado aten- dimento de que necessitava, teve ele de ser levado até o Hos- pital Santa Terezinha em Ibiporã. De lá, com os sintomas do quadro infeccioso já bastante agravados, foi internado no Hos- pital Universitário em 24/9/2019. Submetendo-se à cirurgia de drenagem do abcesso em 25/9, seu óbito foi atestado no dia subsequente. É claro que não se pode ponderar, na quantifica- ção da indenização por dano moral, o próprio resultado morte: como esta extinguiu a personalidade jurídica do paciente (CC, art. 6º, primeira parte), não poderia ele adquirir – e, em se- guida, transmitir – pretensões indenizatórias com o seu pró- prio falecimento. Tendo presentes esses parâmetros, arbitro o quanto do dano moral padecido em vida pelo Senhor Marcos Dani- el – cuja crédito será titularizado por sua única sucessora (Senhora Maria dos Reis Alexandre) – em R$ 15.000,00. 4.2. Danos morais sofridos pelas autoras Vera Lúcia Alexandre Rodrigues e Maria dos Reis Alexandre, irmã e mãe do falecido Marcos Daniel Diga-se, de início, que a preliminar de ilegi- timidade ativa da requerente Vera Lúcia suscitada em alegações finais (evento 572, item 2) já foi repelida no saneador (even- to 108, item 3). Não há por que reexaminar a questão. No mais, compreendo que os atos de negligência odontológica e médica acarretaram às demandantes intenso so- frimento psicológico, traduzido na precoce perda do filho e do irmão. Essa angústia indescritível, o estado de luto e as do- res indeléveis que decorrem de eventos dessa natureza são pre- sumidos pelo direito. Veja-se o entendimento pacífico do Supe- rior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o danoin re ipsa. 4. A respeito da configuração do dano moral sofri- do por filhos casados em decorrência de morte de seus genito- res e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, ‘porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não de- saparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus en- tes queridos’ (REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002)” (AgRg. no AREsp. n. 259.222/SP, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julg. 19.2.2013, DJ de 28.2.2013). Fazem as autoras jus, pois, ao recebimento de determinada soma em dinheiro capaz de compensar o dano moral. Porém, não cabe o arbitramento em quantia exa- gerada. Em primeiro lugar, porque as requerentes são pessoas de condições econômicas modestas, tanto que requereram e obti- veram o benefício da gratuidade judicial. Demais, não se pode esquecer que, além de a condição financeira das rés Clínica Mais Sorriso e Ana Cícera (essa também beneficiária da gratui- dade) não ser robusta, a condenação imposta à Autarquia Muni- cipal de Saúde acabará, ao fim e ao cabo, sendo arcada por to- da a sociedade londrinense. Considerado esse quadro fático, penso que a in- denização deve ser arbitrada na quantia de R$ 150.000,00 (4/5 em favor de Maria dos Reis Alexandre, que pela condição de ge- nitora está a suportar um dano moral mais intenso; e 1/5 desse total será pago à autora Vera Lúcia), valor que reputo sufici- ente para compensar o abalo moral sofrido por ambas. 5. Danos materiais Comprovado está o desembolso, pela autora Vera Lúcia, do valor de R$ 900,00 para realização do procedimento de tanatopraxia, a fim de viabilizar o velório (evento 1.6, págs. 07-08). Deve esse montante lhe ser ressarcido pelas rés, nos termos do art. 186 e 948, inciso I, do Código Civil.Incabível, entretanto, o reembolso do medica- mento à base de ibuprofeno (R$ 17,01), cuja administração se- ria recomendada mesmo em caso de êxito no procedimento cirúr- gico. Não há nexo de causalidade entre esse dispêndio e o ato negligente praticado pelas rés. 6. As autoras formularam na ata da audiência requerimento de condenação da ré Ana Cícera como litigante de má-fé. Rejeito, no ponto, o pedido. A prescrição ou não de antibiótico ao paciente Marcos Daniel constitui questão a cujo respeito se instaurou larga controvérsia. Prevaleceu, com base no depoimento pessoal do proprietário da clínica e na inexistência de exibição do receituário, a conclusão de que o fármaco não fora realmente prescrito. Sobretudo considerando o ônus da prova que pesava sobre a profissional requerida, tal como decidido no saneador e no julgamento do AI n. 9597-69.2023.8.16.0000. Com efeito, tenho reiteradamente decidido que não incide na pecha de im- probus litigator a parte que, embora sustentando argumentos improcedentes ou fundados em fatos não provados, se contenha dentro dos limites da razoabilidade e do exercício legítimo do direito de ação ou de defesa. Interpretação rigorosa das re- gras que disciplinam os deveres das partes no processo (art. 80 e incisos do CPC) implicaria, fatalmente, sacrificar a efe- tividade do contraditório e da ampla defesa. É de José Carlos Barbosa Moreira essa lição: “ Seria ingênuo desconhecer que, em regra, cada uma das partes tem maior interesse numa reconstrução favorável do que numa reconstrução exata dos acontecimentos de que nasceu o litígio, e que os seus esforços talvez visem menos a ajudar o órgão ju- dicial na busca da verdade do que a desviá-lo dela, ou quando nada a atrair-lhe a atenção exclusivamente para um lado da verdade. Mas o juiz perspicaz e atento normalmente conseguiráseparar do joio os grãos de trigo e dar a esta utilização ade- quada, quando não possa ir além e extrair das próprias evasi- vas e tergiversações da parte, ou da resistência que ela acaso oponha ao trabalho de apuração dos fatos, elementos valiosos de convicção” (A Garantia do Contraditório na Atividade de Instrução, in Revista de Processo, vol. 35, págs. 231-238, ju- lho/setembro de 1984). 7. Juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justi- ça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percentuais empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE. Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel. Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810). Tratando-se de questão decidida em recurso re- petitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Não obstante, considero que as teses consagra- das pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça nesses precedentes restaram superadas após o advento da EC n. 113/2021, promulgada em 8.12.2021. Eis o que dispôs a referida Emenda em seu art. 3º: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remu- neração do capital e de compensação da mora, inclusive do pre- catório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pa-gamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por conseguinte, os acréscimos de juros e cor- reção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) gasto com procedimento de tanatopraxia (R$ 900,00, evento 1.6, págs. 07-08). Será corrigido desde 27/9/2019 até 8.12.2021 pe- la variação do IPCA-E/IBGE, sem prejuízo dos juros de mora (mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de pou- pança – Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II) devidos a par- tir da data da primeira citação (30/4/2021, evento 1.12, p. 14). Justifica-se a eleição do ato citatório como marco da in- cidência dos encargos de mora – afastando-se, portanto, a data do óbito (como previsto na Súmula n. 54/STJ) –, porquanto o dano tem origem em relação contratual de consumo; 2º) valores arbitrados a título de compensação por danos morais. Sobre eles incidirão, desde 30/4/2021 até 8.12.2021, juros de mora pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II). No período posterior a 8.12.2021, incidirá uni- camente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mo- ra), a qual será aplicada inclusive sobre os valores acumula- dos em 8.12.2021 (mencionados nos itens 1º a 2º do parágrafo supra), sob pena de “congelá-los” no tempo, privando-os de qualquer forma de atualização. 8. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com funda- mento nos arts. 43, 186, 927, caput, 948, inciso I, e 951 do Código Civil, c/c os arts. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990. De conseguinte, condeno as rés Ana Cícera Feitosa, Clínica Grupo Mais Sorriso A. O. Ltda e Autarquia Municipal de Saúde de Lon- drina a solidariamente pagarem às autoras os valores discrimi- nados nos subitens 4.1, 4.2 e 5, supra, com os acréscimos in- dicados no item 7 da fundamentação. Esclareço que, quanto aocrédito indenizatório do subitem 4.1, o seu levantamento fica- rá condicionado ao oportuno recolhimento do ITCMD (já que se trata de indenização transmitida à única sucessora do falecido Marcos Daniel). Relativamente à Universidade Estadual de Lon- drina, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, devendo a Secretaria, com o trânsito em julgado, excluí-la do polo passivo da deman- da. Processo resolvido com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Pela sucumbência mínima das autoras, pagarão as rés a integralidade das custas, das despesas processuais e dos honorários periciais (ressarcindo, inclusive, o Estado do Pa- raná que os adiantou). Arcarão, ademais, com os honorários ad- vocatícios, os quais, tomando-se por base a soma das indeniza- ções concedidas, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Incabíveis juros de mora sobre os honorá- rios, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o per- centual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A ju- risprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatí- cios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débi- to executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). Relativamente à ré Ana Cícera, a exigibilidade dos encargos de sucumbência, dada a gratuidade judicial a ela concedida, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. P.R.I.Londrina, 9 de junho de 2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036333-34.2013.8.16.0014 Processo: 0036333-34.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.600,00 Polo Ativo(s): ELAINE FREIRE VIEIRA Elessandro Aparecido da Silva Polo Passivo(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Vistos. I. De início, revogo o despacho de seq. 251.1. A fim de evitar tumulto processual, invalide-se o movimento mencionado. II. Diante da certidão de seq. 248, à Secretaria para que expeça ofício com o intuito de pagamento das custas. III. Após, arquivem-se os autos, tendo em vista que já extinto o cumprimento de sentença (seq. 240). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)