Erivaldo Cardozo Dos Santos

Erivaldo Cardozo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 072314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erivaldo Cardozo Dos Santos possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJBA e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT2, TJBA
Nome: ERIVALDO CARDOZO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006109-62.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO REIS SENA (OAB:BA73545), FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS (OAB:BA64350), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG (OAB:BA26266), ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427)   DESPACHO Vistos.  Trata-se de "Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo e Cobrança de Valores" ajuizada por ALOÍSIO TORRES DO NASCIMENTO em desfavor de ALOÍSIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO, todos qualificados. Houve deferimento de tutela de urgência em Id. 471649385. Contestação ao Id. 491204341 e réplica ao Id. 494921997. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o réu, em sua contestação, formulou pedidos que extrapolam a mera resistência à pretensão autoral, notadamente ao requerer a declaração de inexistência de contrato de arrendamento com reconhecimento de parceria agropecuária de fato, bem como a determinação de prestação de contas entre as partes, dentre outros. Tais pleitos, por sua natureza, caracterizam verdadeiro pedido reconvencional, nos termos do art. 343 do CPC, uma vez que constituem pretensão própria do réu em face do autor, conexa com a ação principal e que demanda provimento jurisdicional específico. Sobre o tema, os tribunais pátrios entendem que [...] 2. Ainda que não exista na contestação a expressão "reconvenção", os pedidos reconvencionais não podem deixar de ser analisados e decididos se manifestamente deduzidos na peça de contestação/reconvenção. 3. Possuindo a reconvenção natureza de ação, deverá ser formulada de maneira a que sejam preenchidos os requisitos legais exigidos para a petição inicial. Desse modo, em havendo vícios passíveis de correção, deveria o magistrado de 1º grau, em analogia ao que dispõe o art. 321 do CPC (possibilidade de emenda à petição inicial) e, ainda, em observância ao princípio da primazia pela resolução de mérito, ter oportunizado a ré, ora agravante, que emendasse as suas razões reconvencionais, antes de indeferi-la liminarmente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07213041320218070000 1387218, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2021). Ante o exposto, com base no art. 321 do CPC, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça de contestação, adequando-a formalmente para apresentar de maneira destacada o pedido reconvencional, atribuindo-lhe o respectivo valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de não conhecimento dos pedidos que extrapolam a mera defesa. Após a emenda da contestação e regularização do pedido reconvencional, intime-se o autor/reconvindo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 343, §1º do CPC. Somente depois, retornem os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006109-62.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO REIS SENA (OAB:BA73545), FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS (OAB:BA64350), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG (OAB:BA26266), ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427)   DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança de valores proposta por Aloísio Torres do Nascimento em face de Aloísio Torres do Nascimento Filho, partes já qualificadas.  Na presente ação, narra o autor que firmou contrato de arrendamento rural com o réu em 2016, prevendo o pagamento anual em sacas de soja. Sustenta que o réu deixou de adimplir com as obrigações pactuadas, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 06/09/2024, e que, não obstante o inadimplemento, permaneceu na posse do imóvel, enriquecendo-se indevidamente. O réu apresentou contestação alegando inexistência de contrato de arrendamento, sustentando que as partes mantinham, na realidade, relação de parceria pecuária de fato. Afirmou que investiu consideráveis valores na propriedade, com realização de benfeitorias úteis e necessárias, requerendo, por isso, indenização e eventual direito de retenção. Também alegou litisconsórcio necessário da coproprietária do imóvel, Bernadete de Lourdes, e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da posse de boa-fé até o momento da notificação extrajudicial, com o objetivo de assegurar compensação ou retenção pelas benfeitorias realizadas. Inicialmente, foi determinado que eventual pedido indenizatório por benfeitorias fosse deduzido por meio de reconvenção. O autor, por sua vez, pediu a apreciação da tutela de urgência de reintegração de posse.  Os autos vieram conclusos.  É o relatório. Passo a decidir.  Inicialmente, revogo, neste momento, o despacho que condicionava o pedido de indenização por benfeitorias à formulação de reconvenção. Com efeito, a jurisprudência reconhece a natureza dúplice das ações possessórias, o que permite ao réu formular, na própria contestação, pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, sem a necessidade de reconvenção formal (TJ-SP - Apelação Cível: 10086617320218260079 Botucatu, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024). Dessa forma, recebo o pedido de indenização por benfeitorias tal como formulado na peça contestatória, dispensando-se reconvenção e passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito.  Quanto à preliminar arguida, rejeito a alegação de litisconsórcio ativo necessário, formulada pelo réu sob o argumento de que o contrato de arrendamento teria sido celebrado sem a outorga da coproprietária do imóvel, sua genitora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade do contrato de arrendamento firmado por apenas um dos coproprietários, sendo válida sua formalização por um dos consortes, sem necessidade de outorga uxória ou autorização expressa do cônjuge, salvo prova de má-fé ou prejuízo ao patrimônio comum, o que deve ser discutido em ação própria ((TJ-PE - AC: 00005658820088170630, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022). Assim, a ausência de participação de Bernadete de Lourdes no polo ativo da demanda não compromete a regularidade do processo. Superadas as questões preliminares, verifica-se que o feito está apto à instrução, remanescendo controvérsias relevantes que deverão ser enfrentadas após a devida produção probatória. Destacam-se, entre os pontos controvertidos, a qualificação jurídica da relação havida entre as partes, se de fato se trata de arrendamento rural ou de outra forma contratual, como a alegada parceria pecuária; a validade e exigibilidade das obrigações decorrentes do contrato, notadamente quanto à forma e momento do inadimplemento; a caracterização da posse de má-fé por parte do réu; e a existência, natureza e valor das benfeitorias realizadas. No tocante à posse de má-fé, embora o contrato tenha sido firmado em 2016 e, em tese, o pagamento das prestações deveria iniciar-se a partir de 2020, constata-se que a notificação extrajudicial do inadimplemento somente foi formalizada pelo autor em 06 de setembro de 2024. As definições acerca da natureza das benfeitorias e do termo inicial da má-fé do réu são relevantes para o exame do direito à indenização e à eventual retenção, e dependerão da análise conjunta dos elementos probatórios produzidos nos autos. Além disso, a cláusula 3ª, parágrafo único, do contrato acostado sob ID. 470265562 autoriza expressamente a realização de benfeitorias e melhorias na área arrendada, com possibilidade de compensação dos valores no pagamento do arrendamento, o que reforça a necessidade de exame apurado sobre a efetiva realização de tais obras, seu valor e sua eventual compensação contratual. Nesse contexto, a reintegração liminar da posse, conforme pleiteado, revela-se precipitada neste momento processual, uma vez que a apuração do marco da má-fé e a qualificação das benfeitorias realizadas são pontos ainda pendentes de esclarecimento e diretamente relacionados à existência ou não de direito de retenção. Antecipar a reintegração sem essa verificação poderia ensejar lesão ao direito material discutido. Diante do exposto, saneio o feito, reconhecendo a validade dos atos processuais praticados e estabelecendo como pontos controvertidos os acima delineados.  Ante as peculiaridades do presente caso e da necessidade da produção de prova oral, com fundamento no art. 357, inciso V, do CPC, determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.  Nos termos do art. 357, §4°, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, imediatamente, no prazo comum de 15 (quinze), caso queiram, apresentem rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Oportunamente, registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°, do CPC). A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC. Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Apresentado o rol, determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por meio de ato ordinatório, com realização das intimações necessárias e conforme disponibilidade deste Juízo. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007520-03.2025.8.26.0562 (processo principal 1024818-93.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Seguro - Fernandes, Ribeiro, Instasqui & Lopes Sociedade de Advogados - NG Servicos Ltda. - - Renata Guimarães - Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da Contestação apresentada a fls. 72/86 no prazo legal. No mais, providencie a parte requerida Renata a assinatura dos documentos de fls. 79/80 (Procuração e Declaração de Hipossuficiência) no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, CONCEDO o prazo de 10 dias para: 1) A parte requerida Renata apresentar nos autos a Declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros; 2) Em caso de estar isenta do Imposto de Renda e não obrigada com a entrega da declaração, declaração de próprio punho afirmando estar isenta do pagamento do imposto e da apresentação da declaração, com firma reconhecida; 3) No caso de parte incapaz, deverá vir aos autos a declaração do Imposto de Renda do Representante Legal ou declaração por ele firmada nos termos do item 2; 4) Relatório de Contas e Relacionamentos do BANCO CENTRAL DO BRASIL indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do BACEN; 5) Extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; 6) Cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; 7) Comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e 8) Cópia das duas últimas faturas dos cartões de crédito da Parte Autora. A não apresentação ou cumprimento de forma diversa implicará no indeferimento do benefício. Intime-se. Santos, 07 de julho de 2025. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), AMANDA GUIMARÃES CARDOZO TOMAZ SANTOS (OAB 512039/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), ERIVALDO CARDOZO DOS SANTOS (OAB 72314/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011288-66.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.M.R.C. - E.R.L.C. - Procuração da parte regularizada. - ADV: INGRID EMANUELE HOFFMANN (OAB 72314/RS), ALEXANDRE DE MATOS FAGUNDES (OAB 190844/SP), TREISSY ZIM (OAB 87912/RS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1503662-75.2019.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Dermival de Jesus - Corréu: Rodrigo Scura Amorim - Corréu: Rodrigo Paixão da Silva - Vistos. Providencie a Secretaria a intimação do Dr. Jose Francisco Paccillo, subscritor do recurso especial de fls. 1033/1037, para a juntada de procuração nesses autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erivaldo Cardozo dos Santos (OAB: 72314/SP) - Simone de Lima Soares Veloso (OAB: 363841/SP) - Ana Silvia de Luca Chedick (OAB: 149137/SP) - Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Liberdade
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 1000261-89.2023.5.02.0444 RECLAMANTE: ALESSANDRA MOREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIANA SAGUIR MUSSI CEJUSC Baixada Santista -  -  Destinatário:  ALESSANDRA MOREIRA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Processo: 1000261-89.2023.5.02.0444 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ALESSANDRA MOREIRA DE ALMEIDA Réu: MARIANA SAGUIR MUSSI FICA REDESIGNADA, EM RAZÃO RE READEQUAÇÃO DE PAUTA A PRESENTE: Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 01.": 08/08/2024 11:00h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 01.": 08/08/2024 11:00h, sala virtual --. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: MESA 1 AUD. 11 horas/ 15 horas Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84405595650?pwd=WG1Lb0hwNithQk1OdGpqUy9Nam1lZz09 ID da reunião: 844 0559 5650 Senha de acesso: 231623        Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.       Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.           Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 05 de agosto de 2024. JOELCIO DOS SANTOS VALERIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA MOREIRA DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BAIXADA SANTISTA ATOrd 1000261-89.2023.5.02.0444 RECLAMANTE: ALESSANDRA MOREIRA DE ALMEIDA RECLAMADO: MARIANA SAGUIR MUSSI CEJUSC Baixada Santista -  -  Destinatário:  MARIANA SAGUIR MUSSI INTIMAÇÃO - Processo Pje-JT Processo: 1000261-89.2023.5.02.0444 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: ALESSANDRA MOREIRA DE ALMEIDA Réu: MARIANA SAGUIR MUSSI FICA REDESIGNADA, EM RAZÃO RE READEQUAÇÃO DE PAUTA A PRESENTE: Audiência Virtual: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 01.": 08/08/2024 11:00h        Diante da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT nº001; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº159 e 170 e Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Ato GP nº07/2020, ambos deste E. Regional e, em respeito ao disposto no Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional, designo audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO para o dia Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "Sala 01.": 08/08/2024 11:00h, sala virtual --. Seguem os dados para que partes e seus respectivos advogados ingressem na sala de videoconferência a ser realizada pela plataforma zoom: MESA 1 AUD. 11 horas/ 15 horas Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84405595650?pwd=WG1Lb0hwNithQk1OdGpqUy9Nam1lZz09 ID da reunião: 844 0559 5650 Senha de acesso: 231623        Registro que o advogado deve ter poderes específicos para transigir (art. 105, CPC), devidamente regularizado nos autos.       Dispensada a presença de testemunhas e apresentação de defesa na sessão de conciliação.           Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais, atendidas as disposições do Ato GP nº 08/2020 deste E. Regional): a) a realização da audiência telepresencial será feita exclusivamente por meio da Plataforma Zoom (Resolução 285 CSJT DE 26/02/2021), possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados, a confidencialidade da sessão de conciliação e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. Intimem-se, com urgência, via DEJT.   SANTOS/SP, 05 de agosto de 2024. JOELCIO DOS SANTOS VALERIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SAGUIR MUSSI
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