Helio Madaschi

Helio Madaschi

Número da OAB: OAB/SP 072608

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HELIO MADASCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012078-35.2024.8.26.0309 (processo principal 1006958-28.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pessoa Idosa - Ardrovanni Cipolatto - Vistos. Requisite-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, liberando-se eventual excedente, se o caso. Após, defiro o levantamento da quantia depositada, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico. No mais, dê-se vista dos autos à parte exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sobretudo para informar se há eventual saldo em aberto, apresentando a respectiva conta de liquidação, se e conforme o caso, dando-se pela sua inexistência em caso de silêncio, a ensejar a extinção deste requisitório e da respectiva execução. Prazo de 15 dias. Aguarde-se e, oportunamente, conclusos. Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0504112-13.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Cooperativa Habitacional Inter Sindical de Jundiai - Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a juntada da matrícula do imóvel e/ou da penhora realizada, apresente a exequente a matrícula atualizada do imóvel objeto de penhora. O mais será objeto de apreciação oportuna. Após, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020013-91.2022.8.26.0602 (processo principal 1010420-60.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda - Jy Válvulas Industriais Ltda - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), sobre as pesquisas realizadas e juntadas aos autos, no prazo de 5 dias, e para eventual impugnação no mesmo prazo, de acordo com decisão retro, providenciando ainda, se o caso, a vinda da taxa para expedição da carta de intimação da penhora para o(a) executado(a). - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), DANIELA LUCAS SANTA MARIA PALAURO (OAB 174984/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0602877-60.1997.8.26.0100 (583.00.1997.602877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nelson Vitorino Construtora Ltda. e outro - Nelson Vitorino Construtora Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - PAULO SERGIO SOUSA SANTOS - Mitsunobu Uski. e outros - Dorival Stringueto - - Valderez Ienne Stringueto - - Luciana Dias Soares - - Alvaro Jasinski - - Elizabeth Brasil Gonçalves Jasinski - - Cicero Honório Alves - - Adriana Cristina Leoncio Vieira Alves - - Humberto Queiroz Rego - - Maria Aparecida Posterli - - Enrico Travaglini Bethiol - - Denize Therezinha Travaglini Bethiol - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outros - César Harada - - Helena Teruko Yoshida Kazama. - - Mitsunobu Uski - - Manoel José Pupo - - Rosana Aparecida Martins Pupo - - Antonio Geraldo Bethiol - Adriana Cassaro Pamplona - - Helena Teruko Yoshida Kazama - - Eliane Yurie Nishihara - - Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - - Cícero Evanildo Silva Barbosa e outros - Renato Morais Faro - Faro Leilões - CHARLY MICHAEL ANDRAL - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira. - - Irurá Rodrigues - - Adalto Gregorio Nonato - - BANCO DO BRASIL S/A - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira - - Condomínio Edifício Mirante do Vale - - Instituto Construa e outros - William Oliveira Viana - - Anderson Neves de Come e outros - Condomínio Edifício Saint Germain - - Vania Teresa Papa - - Gyovana Prodócimo Lopes e outros - Maria Helena Vanini Polli - - Fabio Lazzarotto de Oliveira - - Cicero Honorio - - WILLAM OLIVEIRA VIANA - - Lucas Amorim de Souza e outros - Vistos. 1. Fls. 6232/6239: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse aos arrematantes Lucas Morim de Souza e outros; (ii) a expedição de nova carta de arrematação com endereço retificado para Regina Celia Gobbo e Cícero Honório Alves; e (iii) a intimação do síndico para que localizasse o auto de arrematação referente ao imóvel arrematado por Anderson Neves de Come e se manifestasse sobre a quitação da última parcela e o pedido de baixa da garantia de hipoteca judiciária 2. Expedição de Cartas de Arrematação 2.1. Em cumprimento aos itens 2.2 e 7.2. da última decisão, o cartório expediu cartas de arrematação em favor de Regina Celia Gobbo, Cícero Honório e Lucas Amorim de Souza e Outros (fls. 6268, 6269, 6311/6312). Ademais, expediu Mandado de imissão na posse de Lucas Amorim de Souza e Outros, tendo o Oficial de Justiça certificado o cumprimento da diligência (fls. 6318/6322) 2.2. Ciente. 3. Arrematante Anderson Neves de Come 3.1. O Arrematante Anderson Neves de Come comunicou ao juízo que o 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí condicionou o registro da propriedade à apresentação do auto de arrematação assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (fls. 5844/5845). O síndico esclareceu que a própria carta de arrematação seria suficiente para suprir a exigência cartorária, não se opondo, contudo, ao pleito formulado por Anderson Neves de Come. (fls. 5848, item 6). Posteriormente, o arrematante requereu baixa da hipoteca judiciaria, tendo em vista a quitação integral do preço (fls. 6183/6185). Na última decisão, este juízo determinou ao síndico que: (i) localizasse nos autos o auto de arrematação, indicando a folha correspondente, ou, alternativamente, contatasse o leiloeiro para providenciar segunda via do documento para posterior assinatura pelo magistrado; e (ii) se manifestasse acerca da quitação da última parcela e do pedido de expedição de ofício para baixa da garantia hipotecária. Em atendimento à determinação judicial, o síndico informou não se opor quanto ao cancelamento da hipoteca, considerando a comprovação da quitação integral do preço. Ademais, indicou que o Auto de Arrematação se encontra à fl. 5.344. 3.2 Tendo em vista o integral pagamento do imóvel arrematado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí para que efetue o cancelamento da hipoteca judicial averbada no bem imóvel de matrículas nº 129.374 (ou se abstenha de averbar a hipoteca judicial indicada na carta de arrematação). Caso necessário, autorizo o interessado a obter uma senha de acesso a estes autos, seja por meio de atendimento presencial ou virtual, para a consulta pertinente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da fl. 5344, valerá, para todos os fins de direito, como assinatura do auto de arrematação por este juiz (art. 903, caput) e servirá de ofício, com ônus de protocolo ao interessado/arrematante. 4. Ações da Eletrobrás 4.1. Em resposta ao ofício enviado, a Eletrobrás informou ter solicitado ao Banco Itaú a implantação de 7 ações preferenciais nominativas da classe B em nome da massa falida (fls. 5697/5700). O síndico postulou a expedição de ofício ao Banco Itaú requisitando informações sobre a implementação das mencionadas ações. Ademais, ressaltou que a decisão proferida às fls. 5151/5152 aplicou multa em desfavor da Eletrobrás por descumprimento de decisões relativas às ações em questão, destacando que o descumprimento se iniciou em 14/08/2023, data estabelecida para início da multa diária de R$ 1.000,00, conforme decisão de fls. 4927/4929. Dessa forma, requereu a confirmação da aplicação da sanção pecuniária e a intimação da Eletrobrás para efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio, destacando que a resposta da empresa foi juntada apenas em 03/07/2024, o que configuraria multa no montante de R$ 322.000,00 (fls. 5745/5746, item 4). Este juízo, considerando o descumprimento da determinação judicial, aplicou a multa anteriormente fixada à Eletrobrás, limitando-a, contudo, ao valor de R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (decisão de fls. 5821/5831, item 10.2). Em face da decisão, a Eletrobrás interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2333255-02.2024.8.26.0000. Ademais, a empresa informou que cobrou do Banco Itaú o cumprimento da ordem judicial em 29/06/2024, tendo o banco respondido, em 02/07/2024, que efetivou a implantação das ações. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 5881/5882). Na última decisão (fls. 6232/6239), este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da agravante para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual concessão de efeito suspensivo. O Síndico requereu a reiteração do ofício enviado ao Banco Itaú referente à implementação das ações, esclarecendo que, por se tratar de empresa falida, o Síndico dativo figura como subscritor legítimo. Solicitou, ainda, a atualização cadastral e a venda das ações implementadas pela Eletrobrás, com o depósito dos proventos devidos em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento (fl. 6289). 4.2. Oficie-se ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à alienação das ações preferenciais Classe B, transferindo à conta judicial vinculada aos presentes autos tanto os valores resultantes da operação financeira quanto os dividendos acumulados até a data da venda, com o envio de documentos comprobatórios ao e-mail do cartório em epígrafe. Esclareço que as referidas ações pertencem à Massa Falida, devendo o Banco, se necessário, realizar a devida atualização cadastral, incluindo o Sr. Nelson Alberto Carmona na qualidade de representante legal. Por fim, advirto que este Juízo não admitirá respostas evasivas ou manifestações de caráter protelatório por parte da instituição financeira, ficando desde já consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial ensejará a fixação de astreintes. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5947/5951, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. 5. Agravos de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 5.1. A Fazenda Municipal de São Paulo informou a existência de dívidas de IPTU relativas a um imóvel arrematado que somam R$ 334.014,36. Ressaltou que os débitos possuem fatos geradores após a data da quebra, de modo que não se submetem as regras do concurso de credores. Afirmou que inclusive poderiam ter sido quitados como despesas correntes da massa falida, se houvesse fluxo de caixa. Assim, requereu a reserva de valores para pagamento dos débitos tributários ora informados, com a inclusão no quadro geral dos credores das dívidas apresentadas, nos termos do parágrafo 3º, incisos III e IV do art. 7º-A da Lei de Falências, e oportuna conversão em renda da Fazenda Municipal, para os fins de quitação dos débitos ora expressados (fls. 5555/5557). Este juízo determinou a intimação do município para que habilitasse o crédito informado por meio da distribuição de incidente (fls. 5703/5705). A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração em face da decisão, alegando, em síntese, que não foram observadas as determinações contidas nos artigos 186, 187 e 188 do CTN, pois a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência e recuperação judicial (fls. 5741/5743). Foi negado provimento aos aclaratórios (fl. 5825). O Município de São Paulo comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 5703/5705 integrada pela decisão 5821/5831 (fls. 5866), a fim de possibilitar eventual juízo de retratação (fl. 5866). Este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 6232/6239) Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reserva dos valores provenientes dos créditos da Municipalidade de São Paulo (fl. 6337). 5.2. Analisando novamente a questão a partir da experiência na condução de outros feitos neste juízo, entendo ser o caso, em sede de juízo de retratação, de reformar parcialmente a decisão recorrida. Os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. De todo modo, admite-se, de forma precária, a reserva de valores até a comprovação da penhora no rosto dos autos ou a conclusão do pedido de habilitação de crédito, a fim de que não haja prejuízo ao Fisco. Isso posto, o pedido de reserva deveria mesmo ter sido acolhido, mantendo-se a reserva dos valores pleiteados até que se possa apurar definitivamente o montante do débito. Por outro lado, ocorre que, no caso concreto, a Fazenda Municipal não apresentou a necessária individualização das penhoras que pretende ver inscritas no QGC, o que impossibilita a imediata inclusão definitiva dos valores no Quadro Geral de Credores. Por óbvio, também não seria razoável que este juízo simplesmente acolhesse o pedido de inscrição no CGC de valores apurados unilateralmente pela Administração, sem que tenha ocorrido o devido contraditório ou qualquer análise judicial da questão. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão agravada e defiro o pedido de reserva dos créditos, nos valores indicados pela Municipalidade. Ao síndico, para que providencie a devida anotação no QGC. Mantenho, todavia, o indeferimento da inscrição definitiva no QGC (até conclusão do incidente referido no item 5.3), pois, como foi dito, o Município deixou de individualizar as penhoras no rosto dos autos, não existindo, ainda, previsão de acolhimento automático dos valores indicados unilateralmente pelo ente público. 5.3. No mais, visando a adequada apuração global dos créditos do Município de São Paulo e a efetiva resolução da controvérsia, determino a instauração de incidente processual específico para análise, em autos apartados, cujo protocolo deverá ser realizado pelo Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação em sua próxima manifestação. Ressalto que a determinação para apuração em incidente apartado tem como único propósito evitar tumulto processual nestes autos principais, não implicando prejuízo algum aos interesses da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: De fato, na esteira dos judiciosos argumentos expostos pela Municipalidade agravante nas razões do recurso, não se descura em absoluto de que a natureza do crédito aventado, tributária e extracontratual (por se tratar de encargos da massa, relativos a débitos de IPTU incidentes, após a quebra, sobre imóveis arrecadados), a dispensa de habilitação e classificação no quadro geral de credores. [...] Assentada tal premissa, é forçoso convir-se, todavia, que, no caso concreto, a r. decisão hostilizada não se pronunciou, de maneira peremptória, sobre a natureza ou sobre quaisquer especificidades do crédito de que se diz titular a Municipalidade recorrente. Antes, limitou-se a determinar que o pedido seja formulado em incidente, por dependência aos autos principais da falência, a fim de que possa ser objeto de verificação pela Contadoria. A medida, ao que se colhe, vem inclusive ao encontro da necessidade de racionalização e organização da tramitação do feito, já que se trata de pedido formulado por um só credor individual da massa, tem por objeto débitos tributários delimitados (i.e. de imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados) sendo certo, ainda, que os autos principais da quebra já contam mais de dezessete mil folhas. Sobreleva notar ainda que, muito embora como referido o montante diga respeito a crédito tributário delimitado (repita-se: imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados), a Municipalidade credora não cuidou nem sequer de individualizar os imóveis em questão, os exercícios em que teria ocorrido a incidência e, menos ainda, os respectivos valores. Pleitou, bem ao revés, que tais informações as prestasse o síndico. Daí que, sopesadas tais circunstâncias, prejuízo algum se lhe verifica na simples determinação de que o pleito seja formulado por via incidental prevenindo, inclusive, eventual tramitação tumultuária no bojo dos autos principais. (TJ-SP 20489760420238260000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). No mesmo incidente, por economia processual o Município, além de indicar e/ou comprovar as penhoras no rosto dos autos anteriormente realizadas, poderá requerer a habilitação de outros créditos que tenham sido, supervenientemente, objeto de determinação de penhora no rosto dos autos, comprovando a suspensão das execuções fiscais (Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), bem como a inscrição no QGC de outros valores que ainda não estão sendo executados judicialmente. 5.4. Comunicarei, em ofício apartado, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Desembargador Relator Élcio Trujillo, para que seja avaliada eventual perda (parcial ou integral) do objeto recursal. 6. Penhoras no Rosto dos Autos 6.1. A Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP encaminhou três ofícios solicitando penhoras a serem realizadas nos autos da falência: um referente ao Processo nº 1024475-56.2017.8.26.0309, no valor de R$ 9.289,63 (fls. 6303); outro relativo ao Processo nº 1001231-98.2017.8.26.0309, no valor de R$ 7.596,18, atualizado até 31/07/2021 (fls. 6305); e um terceiro vinculado ao Processo nº 0046378-82.2008.8.26.0309, no valor de R$ 9.593,74 (fls. 6334). Adicionalmente, a 3ª Vara Cível de Jundiaí, por meio do Processo nº 1000841-31.2017.8.26.0309, também solicitou penhora no rosto dos autos da falência no valor de R$ 2.655,36 (fls. 6336). 6.2. Como dito acima, é possível a penhora no rosto dos autos falimentares (que equivalerá à habilitação), para que o crédito seja satisfeito conforme as forças da massa, no momento oportuno, de acordo com a ordem de preferências previstas em Lei (art. 102 do DL nº 7.661/45), sob pena de violação à paridade de credores. Assim, intime-se o síndico para que providencie a inclusão definitiva dos créditos em questão no Quadro Geral de Credores, promovendo a devida adequação dos valores, nos termos da legislação falimentar, e observando a classificação prevista em Lei, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1162964 (Informativo nº 637 do STJ). 7. Pendências para o Encerramento da Falência 7.1. O Síndico apresentou manifestação relacionando as seguintes pendências para encerramento da falência (fls. 5847/5853): (i) Conclusão dos pagamentos das arrematações e expedições das respectivas cartas, detalhando a situação de cada imóvel: Ap. 22 (Edifício Saint Germain): arrematado por Anderson Neves Cosme (fl. 5344). Quitado (fls. 6183/6185); Ap. 31 (Edifício Saint Germain): arrematado por Willian Oliveira Viana (fl. 5347). Quitado; Ap. 102 (com vaga 5) (Edifício Saint Germain): arrematado por Fabio Lazzarotto de Oliveira. Quitado. Expedição da Carta de Arrematação suspensa em virtude do AI nº 2095461-28.2024.8.26.0000; Vaga 06 (Edifício Saint Germain): arrematada por Cicero Honório (fl. 5355). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6269); Vaga 07 (Edifício Saint Germain): arrematado por Regina Celia Grobbo (fl. 5356). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6268); Quinhão de 46,15% da matrícula nº 27.817 do 5º CRI (Edifício Mirante do Vale): arrematado por Lucas Amorim de Souza e outros (fl. 5703). Aparentemente, quitado (fls. 6323). Expedidos cartas de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 6311/6312 e 6313/6314). (ii) Venda das ações pelo Banco Itaú e pagamento da multa aplicada em desfavor da Eletrobrás, conforme decisão de fls. 5818/5820 e 6232/6239; (iii) Julgamento do incidente nº 1006060-89.2025.8.26.0100 e consolidação do Quadro Geral de Credores. (iv) Julgamento dos Agravos de Instrumentos nº 2097398-73.2024.8.26.0000 (interposto por Gyovana Prodócimo Lopes em face da decisão de fls. 5494/5497), nº 2095461-28.2024.8.26.0000 (interposto por Condomínio Edifício Saint Germain em face da decisão de fls. 5.156/5.157), nº 2333255-02.2024.8.26.0000 (interposto pela Eletrobrás em face da decisão que aplicou multa) e nº 2330072-23.2024.8.26.0000 (interposto pela Município de São Paulo em face da decisão de fls. 5703/5705); (v) Remessa para a presente vara da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, conforme decisão de fl. 5655. Informou que a sentença prolatada nos autos da ação nº 1106420-76.2018.8.26.0100, que determinou a exclusão do apartamento nº 62 do Edifício Saint Germain, transitou em julgado, não subsistindo quaisquer pendências processuais. De igual modo, em relação à ação nº 1083824-74.2013.8.26.0100, na qual foi deferido ao interessado Marcio Alcides Fachini o parcelamento da aquisição da unidade nº 141 em 60 (sessenta) prestações, restou comprovada a integral quitação do débito, culminando na consequente extinção do feito, sem pendências remanescentes. 7.2. Considerando as informações prestadas pelo Síndico, fica dispensada a atualização do andamento processual das ações nºs 1106420-76.2018.8.26.0100 e 1083824-74.2013.8.26.0100. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) peticione nos autos da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, reiterando o pedido de remessa dos autos a este Juízo, tendo em vista que o ofício foi expedido há mais de um ano (fl. 5655) e até o presente momento não houve resposta; e (ii) confira a quitação do preço informadas por Lucas Amorim de Souza e outros (fls. 6323). Havendo resistência do juízo da ação de usucapião, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja, eventualmente, suscitado conflito de competência. Determino ao Síndico que continue apresentando, periodicamente, informações atualizadas sobre todas as pendências, até o efetivo encerramento do processo falimentar. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), WALDEMAR LAUER (OAB 7126/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA (OAB 62138/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP), THAIS NEVES BARBOSA (OAB 196964/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOURDES APARECIDA ZANARDO (OAB 225483/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), ISAURA GARCIA (OAB 137963/SP), NATALIA TOMAZINI GALAO (OAB 116803/SP), WALDEMAR SIMOES MONTEIRO FILHO (OAB 114059/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), LUCIANA HENRIQUES ISMAEL (OAB 146762/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), IRÁ CRISTINA RODRIGUES (OAB 157475/SP), GIOVANNA ZANELLATO MARQUES (OAB 167916/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA (OAB 105103/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), DAWSON MORAES (OAB 115600/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), BIANCA GOULART CARDOSO (OAB 400868/SP), PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 104794/RJ), JOSHUA ZANDONADE PAULINO (OAB 456996/SP), DANIELA SABACK DE FIGUREIDO (OAB 127013/RJ), THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS (OAB 520245/SP), JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB 264207/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), AUGUSTO CESAR RUPPERT (OAB 95638/SP), SILMELI REGINA DA SILVA (OAB 97527/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001203-91.2021.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Kimiyo Hayashi Cavalcante - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Vistos. Manifeste-se o réu sobre o pedido de fls. 431. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019730-23.2023.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Práticas Abusivas - (Requerente) Mariana Aparecida Benezato - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato praticado pelo GESTOR DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, na qual a parte autora requer seja este condenado na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Omalizumabe, nos termos atestados pelo médico responsável. Pois bem. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1234 de Repercussão Geral), no qual se discute sobre a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados pelo SUS, concedeu tutela provisória, determinando que, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Confira-se: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Tal entendimento foi ratificado no julgamento do mérito da referida demanda, em 16 de setembro de 2024, tendo aquela Corte, no que toca aos medicamentos incorporados, firmou a seguinte tese: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. No que toca à citada repartição de responsabilidades estruturadas no SUS, retira-se da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME 2022, que a disponibilidade ambulatorial de medicamentos ocorrerá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica, sendo: Componente Básico, Componente Estratégico e Componente Especializado, que possuem características, forma de organização, financiamento e elenco de medicamentos diferenciados entre si, bem como critérios distintos para o acesso e a disponibilização dos fármacos. Segundo esse mesmo documento, financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é de responsabilidade dos três entes federados. Os medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), por sua vez, são financiados, adquiridos e distribuídos de forma centralizada, pelo Ministério da Saúde, cabendo aos demais entes da federação o recebimento, o armazenamento e a distribuição dos medicamentos e insumos dos programas considerados estratégicos para atendimento do SUS. O financiamento dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) se dá na forma disposta no artigo 49 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28/02/2017, do Ministério da Saúde: Art. 49.Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º) I -Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I) a)Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, a) b)Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, I, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 1996/2013) II -Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, II) III -Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 3º, III) No caso em tela, consoante se nota do supracitado RENAME, o fármaco ora pretendido ocupa o grupo 1B do CEAF, sendo, pois, financiado pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, justificando a legitimidade da Estado de São Paulo para ocupar o polo passivo da presente lide. Nesse sentido, confira-se: Recurso Inominado Pedido de medicamento contra o poder público Hidroxiureia Medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS RENAME, ANEXO 3, GRUPO 1B Fármaco cuja obrigação de dispensação incumbe ao ente estadual Pretensão formulada apenas perante o ente municipal Impossibilidade Necessidade da inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo Cerceamento de defesa Não ocorrência Sentença anulada Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000455-70.2023.8.26.0024; Relator (a):João Luis Monteiro Piassi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Andradina -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023) Assim, oportunizo à parte impetrante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, regularizando o polo passivo da presente lide, incluindo nela autoridade coatora estadual e o Estado de São Paulo, sob pena de extinção. Int. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020013-91.2022.8.26.0602 (processo principal 1010420-60.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda - Jy Válvulas Industriais Ltda - Vistos. 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Aguarde-se resposta pelo prazo acima determinado. Em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. 9) Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), DANIELA LUCAS SANTA MARIA PALAURO (OAB 174984/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0111770-45.1977.8.26.0053 (053.77.111770-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gaudencio Conceição - - Joaquim Alves da Silva - - Xavier Ferreira - - Oripedes Santiago Cedano - - Vicente Astromskis e outros - Para fins de publicação - - Espólio de Moacir dos Santos - VISTOS. Fls. 2645/2647: Intime-se os herdeiros de Moacyr dos Santos para manifestação acerca do alegado. Prazo de 10 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), MARCIA RAMIREZ (OAB 137828/SP), LUIS CARLOS FELIPONE (OAB 245328/SP), JOSÉ HILTON CORDEIRO DA SILVA (OAB 250835/SP), PAULO SERGIO MELIN GONCALVES (OAB 112945/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), WILLIAM GONCALVES TEIXEIRA FILHO (OAB 58089/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), JOSE MANOEL FRANCO (OAB 90774/SP), MARCILENE FERREIRA FRANCO (OAB 96037/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2014283-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Leila Ariana de Assis Felipeti (Inventariante) - Agravante: Airton Sérgio Felipeti (Espólio) - Agravante: Brenda Gabriela Felipeti - Agravante: Nubia Heloisa Felipeti - Agravante: Leila Adriana de Assis Felipeti - Agravada: Sara Lainette Pereira (Inventariante) - Agravado: Jose Ivan da Silva (Espólio) - Agravado: Alcides Rocha - Agravado: Douglas Seiff Ribeiro - Agravado: Sevencor Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Waldemar Candido da Silva Junior - Agravado: Nelson Augusto Junior - Agravado: Maria Alice de Oliveira - Agravada: Maria Tereza Felipetti - Agravado: Benedito Pedro Borges - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - Dirce Antonia Cardoso de Sa (OAB: 66713/SP) - Edvaldo Ferreira de Macedo Junior (OAB: 138056/SP) - Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP) - Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003356-80.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1014468-97.2020.8.26.0309) (processo principal 1014468-97.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - K.C.S. - - K.C.S. - - K.C.S. - L.P.C.S. - Vistos. Ante a manifestação de fl.. 331, dê-se vista nova ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), PEDRO FERNANDO PONTES NOGUEIRA (OAB 261850/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
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