Jorge Donizeti Sanchez
Jorge Donizeti Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 073055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
883
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPE, TRF1, TRT9, STJ, TJRS, TJSP, TJSC, TRF4, TRF5, TJMA, TRT2, TRT3, TRT8, TJSE, TJDFT, TJMG, TRT15, TJCE, TRT10, TRF3, TST, TRT1, TJRJ, TRT7, TJAL, TJAC, TJPA, TJAP, TJRN, TRT4, TJPR, TRT21, TJPB, TJRO, TJRR, TRT19, TJES
Nome:
JORGE DONIZETI SANCHEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032132-24.2017.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Npl II - Vistos. Fls. 179/180: aguarde-se pelo prazo solicitado, como se pede. Decorrido, intime-se o patrono do autor, devendo se manifestar para prosseguimento ou postular pela extinção da ação. Na inércia, tornem cls. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089672-59.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Dayana Muniz de Carvalho - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001357-17.2021.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.A.M.A. - Antonio Aparecido Olivo - C.C.C. e outro - Vistos. Defiro o pedido de penhora "on line" de valores, através do Sistema SISBAJUD até o montante da dívida, utilizando-se a ferramenta "teimosinha apenas por 10 dias". Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após o resultado, em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu Advogado se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é obrigatório. Portanto, como não é possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser atingidas, havendo bloqueio de valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o excesso ser imediatamente liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar, diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos, respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 16 de junho de 2025. - ADV: ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1024979-63.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Arendarchuk, - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 144/155, complementada pelas decisões de fls. 121/122 e 174/175, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) sofreu um golpe em site falso de leilão e foi induzido a efetuar pagamento via transferência bancária para a conta indicada, junto ao requerido; b) pretende que o réu comprove a regularidade da abertura da conta utilizada pelos fraudadores, apresentando os documentos pertinentes; c) a ação foi recebida como produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC) e determinada citação do réu conforme o disposto no art. 381, § 4º, do mesmo Codex (fls. 55); d) a sentença concedeu providência jurisdicional diversa da pleiteada (homologação da prova que produziu) para julgar procedente a ação; e) seus embargos de declaração foram rejeitados (fls. 121/122); f) opôs novos embargos de declaração que também foram rejeitados, condenando-o ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa; g) a sentença de fls. 114/115 deve ser declarada nula porque não guarda relação com o pedido inicial, de produção antecipada de provas; h) não pretende a exibição de documentos visa a análise acerca de um fato: se houve ou não falha por parte do réu, a fim de viabilizar a propositura de outra ação de conhecimento; i) caberia ao Juízo apenas a homologação, que não foi realizada; j) indicou jurisprudência; k) pleiteia seja afastada sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e homologação dos pedidos iniciais (fls. 184/193). Tempestiva e preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 199/202) Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 207). É a síntese do necessário. Cuida-se de produção antecipada de provas em que o apelante objetiva, in verbis: (...) b) Seja determinado que a Requerida comprove a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelos criminosos (precisamente indicadas nos fatos), nos termos das Resoluções n°s 2.025/1993, 4.753/2019 e 96/2021, todas do BACEN, apresentando nos autos todos procedimentos de verificação, validade (referentes à identidade e a qualificação do titular da conta) e de autenticidade das informações fornecidas pelo cliente (com a consequente confrontação em bancos de dados) adotados para tanto. c) Seja determinado que a Requerida comprove ter adotado, tempestivamente, todas as medidas internas ao seu dispor, visando a devolução dos valores transferidos pela parte Requerente, devendo informar datas e horários de cada ação e os respectivos resultados (negativos ou positivos), bem como justifiquem o porquê de tais transações não terem sido identificadas como fraudulentas. d) Após a apresentação, ou não, dos documentos determinados, seja HOMOLOGADA a prova produzida. (fls. 09) Citado, o réu apresentou contestação informando que as informações pretendidas pelo autor estão protegidas pelo sigilo previsto na LGPD. Em razão disso, asseverou que (...) por uma questão de cautela e para evitar qualquer dissabor que eventualmente possa ser suportado pelas partes na ocasião de vazamento de dados pessoais contidos neste processo, mostra-se de rigor o deferimento do segredo de justiça nos termos do artigo 189, I e II, do CPC, eis que presente o interesse social, já que eventual violação de dados pessoais poderá causar prejuízos aos interessados, além de violar o direito constitucional da intimidade e da vida privada previstos no artigo 5º, X, da CF. (fls. 66 g.n.) Em manifestação ao quanto alegado, o autor aduziu a ocorrência de preclusão para apresentação da prova pelo réu e que: (...) mesmo instada a apresentar toda a documentação em seu poder, nenhum documento trouxe aos autos, seja porque nenhum documento foi solicitado na abertura das contas, seja porque deliberadamente optou por se manter inerte, devendo, pois, em eventual ação de conhecimento, ser aplicado o art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a presente ação probatória garantiu às partes o efetivo contraditório, de rigor que se proceda com a HOMOLOGAÇÃO, por sentença, da prova produzida, extinguindo-se o feito. (fls. 112). A casa bancária requereu o regular prosseguimento do processo (fls. 113). Na sequência sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, assim justificada: (...) Trata-se de pedido de produção antecipada de provas, para futuro ajuizamento de ação de indenização. Assiste razão ao autor, na medida em que, de fato, são necessários os documentos cadastrais para que possa ser averiguada possível responsabilidade do banco no golpe perpetrado, bem como para que se verifique a possibilidade de recuperação do valor desembolsado. No caso, a parte autora trouxe aos autos cópias do Boletim de Ocorrência a fls. 52 e comprovante de transferência à conta cujos documentos de abertura se pretendem a fls. 51, bem como mensagem de e-mail noticiando a fraude ocorrida. Contudo, sua pretensão não foi atendida extrajudicialmente, uma vez que os dados e documentos pleiteados pertencem a terceiro, estando protegidos por sigilo. preocupação com os dados pessoais do detentor da conta utilizada na aplicação do referido golpe pode ser resolvida pela simples inclusão de tarja correspondente para omitir os documentos solicitados ou por sua inclusão na categoria documentos sigilosos do sistema SAJ, sendo assim, plenamente possível sua apresentação. (...) Assim, entende-se que caracterizada a recusa em exibir o quanto solicitado, em consequência, viável a condenação nas verbas de sucumbência. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação a fim de determinar a exibição, por parte do banco réu dos documentos utilizados na abertura da conta utilizada no golpe, compreendidos entre esses a cópia da ficha cadastral de abertura de conta corrente, cópia de identificação pessoal do correntista, comprovante de residência, comprovante de renda e dados de captura de imagem. Condeno o Banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, pois diminuto o valor da causa. (g.n.) Os embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados (fls. 121/122). O demandante opôs novos embargos de declaração (fls. 125/128). É certo que o réu carreou aos autos os documentos determinados pelo Juízo singular (fls. 129/137), bem como interpôs recurso de apelação contra a sentença, visando o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência (fls. 138/143). Contrarrazões do autor às fls. 154/163. Após, este Órgão Julgador deu por prejudicado o recurso de apelação interposto, ocasião em anulou a sentença de fls. 114/115, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 125/128 (fls. 166/170). Trânsito em julgado certificado aos 22.02.2025 (fls. 172). Por seu turno, o Juiz singular apreciou os embargos de declaração de fls. 125/128, rejeitando-o e condenou o embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa (fls. 174/175). Na sequência foi interposto recurso de apelação, cuja análise está novamente prejudicada. Explico. A Turma julgadora no acórdão de fls. 166/170, que diga-se de passagem não foi objeto de recurso, anulou expressamente a sentença de fls. 114/115, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS NA ORIGEM, COM POTENCIAL PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Produção Antecipada de Prova movida por Luciano Arendarchuk, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na nulidade da sentença por ausência de apreciação dos segundos Embargos de Declaração, o que configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por error in procedendo, pois não houve apreciação de Embargos de Declaração que poderiam influir no julgamento. 4. A ausência de apreciação dos embargos implica em supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e as exigências dos arts. 11, caput, e 489, inc. II, do CPC, além do art. 93, inc. IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença anulada, recurso prejudicado. Os autos devem retornar ao r. Juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de embargos de declaração com potencial influência na r. sentença configura nulidade da sentença por supressão de instância. 2. A r. sentença deve ser anulada para que o juízo de origem aprecie os Embargos Declaratórios. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 489, II, 1.025, 1.026, § 2°; TJSP, Apel. 1033081-62.2020.8.26.0602, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 27.ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2023; TJSP, Apel. 1016783-17.2018.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19.ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2022. (g.n.) E mais. No dispositivo do aresto está consignado: Ante o exposto, ex officio ANULA-SE a r. sentença. Os autos devem retornar ao r. Juízo de origem para a apreciação dos Embargos de Declaração de fls. 125/128. PREJUDICADO este recurso de Apelação Cível. (destaques originais) Impende consignar que nas razões recursais o apelante pugna justamente pela declaração de nulidade da sentença, como se vê (fls. 188): (...) a R. Sentença de fls. 114/115 deve ser declarada nula, por não guardar relação com o pedido feito pela parte Recorrente, bem como por não observar o procedimento adotado para propositura da ação, qual seja, produção antecipada de prova. (destaques originais) Sucede que a a sentença já foi anulada! Neste cenário, como a sentença de fls. 114/115 foi declarada nula, de ofício, ao argumento que os embargos de declaração de fls. 125/128 tinham potencial influência para alterar o decisum, todos os atos processuais a partir de fls. 114/115 (inclusive) não surtem efeitos seguem o destino da sentença. Neste viés, determina-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja prolatada nova sentença, declarando-se nulos todos os atos processuais a partir de fls. 114/115. Por natural corolário, prejudicado o exame do recurso de apelação. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO este recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Ana Beatriz Bertoz (OAB: 492667/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007483-33.2024.8.26.0037 (processo principal 1010946-97.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Diante do recolhimento da taxa, defiro a realização de diligência junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora, bem ainda junto ao RENAJUD e INFOJUD. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. No caso de valores irrisórios, ou insuficientes para satisfazer, sequer, os custos do processo, fica deferido, desde já, a ordem de desbloqueio. Proceda-se a inscrição do executado na SERASAJUD. Int. (JUNTADO O RESULTADO DAS PESQUISAS ELETRÔNICAS) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004054-86.2025.8.26.0566 (processo principal 1002429-68.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Carlos Renato Marmo - - Nadia Waleska Valentim Pereira - Banco do Brasil S/A e outro - Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o banco executado, na pessoa do(a) advogado(a) e pessoalmente a coexecutada Agraben Desenvolvimento Imobiliário Ltda, para que, no prazo de 15(quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver. Devendo os exequentes recolherem, em 30 dias, a despesa necessária para intimação da coexecutada Agraben. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido e multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No silêncio do(a)(s) executado(a)(s), caso requerida a penhora on line, com o valor atualizado do débito e recolhida a taxa pertinente, proceda-se a constrição. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime(m)-se o(a)(s) executado(s)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação(ões), no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º do art.854 do CPC). Intime-se. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP), LUIZ GUSTAVO BUSANELLI (OAB 150223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003424-29.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Comprove-se o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça e/ou as custas postais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005033-63.2003.8.26.0196 (196.01.2003.005033) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Nota de cartório: nos termos do r. despacho de fls. 548, ao exequente para preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, conforme Comunicado nº 2047/2018. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007388-74.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Slaine Barbosa de Oliveira - VISTOS. Pelo que se infere das manifestações da instituição financeira, não trará ela aos autos os documentos pleiteados pela ré a pg. 240, de maneira que o Juízo nisso não insistirá, salientando que as questões içadas pela requerida e as eventuais consequências da não exibição dos documentos, serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. À luz de tudo o quanto processado e alegado pelos litigantes, a eles concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de seus arrazoados finais escritos. Na sequência, façam-me os autos conclusos para a prolação de sentença. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024025-85.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 327: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça (03 UFESPs = R$ 111,06por diligência). Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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