Marco Antonio De Morais Turelli

Marco Antonio De Morais Turelli

Número da OAB: OAB/SP 073062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 308
Total de Intimações: 409
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT9, TJPR
Nome: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 409 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002172-46.2024.8.26.0624 (processo principal 1003010-40.2022.8.26.0624) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre Manoel Angelino da Silva - Vistos. Fl. 48: Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução entre as partes em epígrafe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005555-81.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ISAIAS DIAS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0002056-25.2014.5.09.0653 RECLAMANTE: ADAO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: BIOPAR - BIOENERGIA DO PARANA LTDA. E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042c79c proferida nos autos. Faço concluso em razão da interposição de agravo de instrumento, Id 07896ca. 03/07/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária   DECISÃO 1.Mantenho o despacho agravado, com o mesmo fundamento ali exposto. 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal (art. 897, § 6º da CLT);, no prazo legal. 3. Oportunamente, remeta-se ao E. TRT 9ª Região, para apreciação. 4. Dê-se ciência aos arrematantes do agravo de instrumento interposto pelo executado. ARAPONGAS/PR, 03 de julho de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL LOURENCO CASACCHI - JAIR CASACCHI JUNIOR - MELISSA CASACCHI ANTUNES
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0002056-25.2014.5.09.0653 RECLAMANTE: ADAO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: BIOPAR - BIOENERGIA DO PARANA LTDA. E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042c79c proferida nos autos. Faço concluso em razão da interposição de agravo de instrumento, Id 07896ca. 03/07/2025 - Rosângela Giuzio - Técnica Judiciária   DECISÃO 1.Mantenho o despacho agravado, com o mesmo fundamento ali exposto. 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, no prazo legal (art. 897, § 6º da CLT);, no prazo legal. 3. Oportunamente, remeta-se ao E. TRT 9ª Região, para apreciação. 4. Dê-se ciência aos arrematantes do agravo de instrumento interposto pelo executado. ARAPONGAS/PR, 03 de julho de 2025. SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO HENRIQUE DA SILVA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5016385-77.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO LEME DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062, SILVIA MARIA RODRIGUES DE MORAIS TURELLI - SP73589 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. Foram realizadas perícia médica e estudo socioeconômico. As partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (id 309682966). Conforme o laudo, a parte autora apresenta: “(...)hipertensão arterial (CID10 I10), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID10 M51.0), Epicondilite medial (CID10 M77.0)Apresenta incapacidade total e temporária.(...) Há possibilidade de realizar tratamento cirúrgico. Estimo prazo para retorno da atividade laboral em 6 meses após a realização da cirurgia. (...) Fixo a data do início da incapacidade em 11/10/2021, conforme resultado de exame complementar apresentado.” Embora o laudo pericial tenha concluído que não é considerado pessoa com deficiência, outros elementos dos autos, analisados em conjunto e à luz do conceito ampliado de deficiência (que considera a interação com barreiras sociais, econômicas e ambientais), permitem conclusão diversa. Levando em consideração que o autor “apresenta queixa de dor em coluna há pelo menos 15 anos. Refere que trabalhou na roça desde criança e seu último trabalho foi como operador de motosserra. Apresenta diagnóstico de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, com repercussão clínica compatível com as lesões de coluna descritas em relatório médico e em exames complementares. Refere estar aguardando para realizar procedimento cirúrgico no SUS”, a idade avançada - 64 anos, a baixa escolaridade, a natureza da doença e suas limitações práticas para exercer atividades braçais e tendo em vista que o art. 479 do CPC autoriza o juiz a não se vincular ao laudo pericial, desde que fundamente sua decisão, verifica-se que a parte autora se encontra em situação análoga á condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois possui impedimento de longo prazo de natureza que, em interação com as barreiras existentes, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Para aferir a situação socioeconômica da parte autora, foi realizado ESTUDO SOCIAL (ID. 331205131). No Laudo Socioeconômico constatou-se que a subsistência do autor, que reside sozinho, é proveniente do benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Além disso, restou constatada a seguinte situação: “O bairro está localizado em uma zona rural e possui várias deficiências na infraestrutura. As ruas não são asfaltadas e não há iluminação pública, transporte público, coleta de lixo, ou rede de abastecimento de água e esgoto. O acesso ao comércio é limitado, sendo necessário se deslocar até uma área comercial que não é próxima à residência. Além disso, os serviços essenciais, como escolas e unidades de saúde, estão distantes. (...)Trata-se de um imóvel PRÓPRIO. O local possui 1 (um) cômodos, sendo 1 (um) quarto.Na parte externa possui 1 (um) cozinha. A construção é em alvenaria, paredes internas sem acabamento, a casa conta com chão no contra piso, teto direto na telha com fios expostos.” Ademais, informou a perita que o autos “Utiliza lenha para cozinhar, não tem fogão à gás. Água: Poço artesiano. Energia elétrica é emprestada do vizinho.” É oportuno registrar que o valor do Programa Bolsa-Família deve ser excluído para fins de apuração da renda mensal per capita da família, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/07. Sendo a renda per capita inferior (ou igual) ao critério objetivo legal de 1/4 do salário mínimo, presume-se a condição de miserabilidade. Pelo exposto, verifica-se que o grupo familiar da parte autora se enquadra na condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social exigida para a concessão do BPC-LOAS, seja pelo critério objetivo da renda per capita e pela análise conjunta das condições concretas de vida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 11 da LOAS e da jurisprudência aplicável. Assim, tendo sido demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência/impedimento de longo prazo e de hipossuficiência socioeconômica/vulnerabilidade, a parte autora faz jus ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), com DIB na DER (12/06/2023). C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito ficou demonstrada pela fundamentação supra, que concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. O perigo de dano é evidente, considerando o caráter alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, que necessita dos valores para garantir sua subsistência digna. A demora na implantação poderia agravar sua condição. Ademais, em se tratando de benefício assistencial devido a pessoa em situação de vulnerabilidade, a medida é reversível caso a decisão seja reformada, mediante cessação dos pagamentos futuros. Assim, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo a ser fixado no dispositivo. D. PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS D.1) Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) O benefício é devido desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e no qual os requisitos já se encontravam preenchidos, conforme análise realizada – iD 299707492 A Data de Início do Pagamento - DIP deverá coincidir com o primeiro dia do mês de implantação efetiva do benefício em folha de pagamento, a ser realizada em cumprimento à tutela de urgência deferida. As parcelas vencidas correspondem ao período entre a DIB e a DIP. D.2) Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros de mora, observando-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim: a) Correção Monetária: Aplicar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, desde o vencimento de cada parcela; b) Juros de Mora: Aplicar os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). E. REQUERIMENTOS FINAIS E DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E.1) Justiça Gratuita Considerando a natureza do benefício pleiteado e a comprovação da hipossuficiência econômica nos autos, defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. E.2) Honorários Periciais Os honorários periciais relativos à perícia médica e social são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que no caso foi o INSS. Tendo a parte autora sido beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será requisitado à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 e CJF nº 937/2025, observadas as disposições da Lei nº 13.876/2019. E.3) Obrigação de Reavaliação Periódica (Art. 21, LOAS) Ressalta-se que a concessão do benefício não é definitiva, estando a parte autora sujeita à reavaliação periódica das condições que lhe deram origem, a cada 2 (dois) anos, conforme determina o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, sob pena de suspensão ou cessação do benefício. E.4) Custas e Honorários Advocatícios (Aplicação do Rito dos Juizados Especiais Federais) Em razão do processamento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora ANTONIO LEME DE OLIVEIRA NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência (Código 87), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente; II. DETERMINAR que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da DER (12/06/2023) - 87 / 713.289.431-6; III. CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB até a Data de Início do Pagamento (DIP), a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio legal, se aplicável, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra; IV. DEFERIR a tutela provisória de urgência e DETERMINAR ao INSS que cumpra a obrigação de fazer descrita no item I (implantação do benefício), no prazo máximo de 45 dias a contar da intimação específica para este fim, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais a cargo da parte ré (INSS), a serem requisitados à Seção Judiciária após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080479-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: CREUSA MARIA TATIBANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080479-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: CREUSA MARIA TATIBANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade econômica, uma vez que a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ½ salário mínimo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença, alegando que o juízo de origem adotou interpretação ultrapassada do conceito de deficiência, limitando-se às conclusões do laudo pericial e desconsiderando suas condições pessoais, sociais, profissionais e culturais. Sustenta que a análise da deficiência deve observar abordagem ampla e multidimensional, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com base em instrumentos como o IF-BRA, a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e o CID-10. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica com base em tais parâmetros. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, argumentando que o laudo pericial não atestou deficiência física nos moldes da LOAS, tampouco incapacidade para o exercício de atividades laborais, o que inviabilizaria inclusive a análise da hipossuficiência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080479-06.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: CREUSA MARIA TATIBANO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): O recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia se restringe à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS: a existência de deficiência, e a condição de miserabilidade da parte requerente. A despeito dos argumentos da apelante, o laudo pericial constante dos autos é claro, detalhado e conclusivo quanto à inexistência de deficiência nos termos exigidos pela legislação de regência. O perito analisou dados clínicos, funcionais e contextuais, e não constatou limitações significativas que comprometam a autonomia da autora ou impeçam sua plena participação na sociedade. Ainda que se reconheça a importância do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (com status de norma constitucional) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o caso concreto não evidencia impedimento de longo prazo capaz de configurar deficiência nos moldes exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A alegação de que a sentença adotou conceito superado de deficiência não se sustenta, pois o juiz baseou sua convicção em prova técnica idônea e contemporânea, que não se limitou à avaliação da capacidade laborativa, mas também considerou a inexistência de barreiras pessoais, sociais ou ambientais relevantes. Do mesmo modo, não prospera o pedido de realização de nova perícia médica com base no IF-BRA, CIF e CID-10. A jurisprudência consolidada é no sentido de que nova perícia apenas se justifica quando o laudo existente é omisso, contraditório ou insuficiente — o que não ocorre no presente caso. A perícia realizada já observou os elementos essenciais para aferição da condição de pessoa com deficiência sob a ótica biopsicossocial, ainda que não tenha empregado formalmente o IF-BRA. Ressalte-se que o uso do IF-BRA é recomendável, mas não obrigatório, tampouco vinculante para a autoridade judiciária. Por fim, a renda familiar per capita apurada nos autos supera o limite de ½ salário mínimo, o que, desde logo, inviabiliza o direito ao benefício. Desse modo, uma nova perícia não traria qualquer utilidade, uma vez que o requisito econômico não foi preenchido. Dessa forma, nenhuma das alegações trazidas pela parte autora em sede recursal merece acolhida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majorada em 1% a verba honorária, observando-se a gratuidade da justiça. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5080479-06.2024.4.03.9999 Requerente: CREUSA MARIA TATIBANO DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E DE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação da deficiência nos moldes legais e da condição de miserabilidade, dado que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal de ½ salário mínimo. A parte autora alegou erro na sentença, ao considerar apenas os aspectos médicos do laudo pericial e desconsiderar fatores contextuais e sociais, pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica sob a ótica do modelo biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora apresenta impedimento de longo prazo que configure deficiência nos termos da Lei nº 8.742/1993 e da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; (ii) estabelecer se está caracterizada a condição de miserabilidade econômica exigida para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS exige impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. No caso, o laudo pericial conclui pela ausência de tais limitações, com base em avaliação clínica e funcional detalhada, afastando a existência de deficiência nos moldes legais. A alegação de que o juízo utilizou conceito superado de deficiência não se sustenta, pois a perícia considerou elementos biopsicossociais, não havendo omissão ou insuficiência que justifique nova avaliação pericial com uso do IF-BRA, CIF ou CID-10, cuja aplicação é recomendável, mas não obrigatória. O requisito da miserabilidade também não foi atendido, pois a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ½ salário mínimo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo esse critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica. Em razão da ausência concomitante dos requisitos legais (deficiência e miserabilidade), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS deve ser avaliada segundo o modelo biopsicossocial, mas a inexistência de impedimentos relevantes e duradouros atestada por laudo técnico fundamentado afasta o direito ao benefício. A utilização do IF-BRA, CIF e CID-10 é recomendável, mas não obrigatória, sendo válida a perícia realizada sem esses instrumentos desde que suficiente e clara. O requisito de miserabilidade econômica para fins de BPC/LOAS é aferido de forma objetiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.949/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011386-74.2020.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDINEI HERRERIAS MATIAS Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Acolho a informação da Contadoria Judicial (ID 345643321), que aponta a existência de erro material no v. Acórdão (ID 306309684) quanto à Data de Início do Benefício (DIB). O título executivo, embora tenha fixado a DIB em 01/06/2020, o fez com base em premissa fática equivocada, pois, conforme análise técnica, os requisitos para a aposentadoria pela regra do art. 17 da EC 103/19 somente foram preenchidos em 07/09/2020. Trata-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do CPC, para adequar o julgado à correta situação e garantir a efetividade do direito reconhecido. Desse modo, retornem-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo de liquidação considerando como DIB o dia 07/09/2020. Com a juntada do cálculo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1001225-26.2024.8.26.0025; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Angatuba; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001225-26.2024.8.26.0025; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Marcelo Junio Ferreira; Advogado: Marco Antonio de Morais Turelli (OAB: 73062/SP); Advogada: Silvia Maria Rodrigues de Morais Turelli (OAB: 73589/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004282-43.2017.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Davi Lucas Birocale Ferreira (representado por sua genitora Thais Caroline Birocale de Almeida) - Vistos. Fls. 132 e seguintes: oficie-se novamente requisitando a implantação do benefício de auxílio-reclusão, informando a data da soltura. No mais, reporto-me a decisão de fls. 120. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004380-93.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Claudio Matias dos Santos - Vistos. Fls. 431: Reitere-se o ofício, a ser expedido nos moldes da decisão de fls. 427, constando expressamente que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá comprovar o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos responsáveis responderem por eventual crime de desobediência. No mais, aguarde-se integral cumprimento da decisão de fls. 427. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
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