Diniz Lopes Pedro
Diniz Lopes Pedro
Número da OAB:
OAB/SP 073162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diniz Lopes Pedro possui 55 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRT2, TJDFT, TJMG
Nome:
DINIZ LOPES PEDRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047121-31.2011.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Francisco de Paula Sousa - Antonio Simao Hibanhes - Ciência do julgamento do agravo de instrumento (621/626). Se nada mais requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB 257589/SP), DINIZ LOPES PEDRO (OAB 73162/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2067886-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Mpetro Distribuidora de Combustíveis Ltda - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram os advogados Igor Goya Ramos, OAB/SP 371.952 e Fernando Augusto Pereira Caetano, OAB/MG 73.162. - EMENTAAÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA PLEITO TENDENTE A UMA ABSTENÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS COMBUSTÍVEIS INDEFERIMENTO CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CITRAPETIÇÃO NÃO CONFIGURADAS QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL NÃO FORNECEM, PORÉM, DADOS PRECISOS, SENDO PROPOSTA A EXPEDIÇÃO DE UMA ORDEM DE ABSTENÇÃO GERAL, A QUAL REPLICA, PURAMENTE, O DEVER DE UM TERCEIRO NÃO INDUZIR O INCUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUALQUER ARGUIÇÃO DE UM PERIGO INDEFINIDO CONJUGADA À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS EFETIVOS ACERCA DA CONFORMAÇÃO DA CONJUNTURA FÁTICA E JURÍDICA ATINENTE AO LITÍGIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, “CAPUT” DO CPC/2015 DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Fernando Augusto Pereira Caetano (OAB: 73162/MG) - Tainah Santos Carneiro (OAB: 165090/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0506303-18.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. CPF: 60.886.413/0001-47 RÉU: MARCELO TADEU CASTANHO DUGAICH - ME CPF: 07.330.311/0001-68 Vistos etc. A parte exequente apresentou petição de id.10280906872. Proferido o despacho de id.10394704727, a parte exequente juntou documento de id.10404404774. Considerando que a parte executada se trata de empresário individual, cuja figura não se distingue juridicamente de seu titular, resta caracterizada a confusão entre o patrimônio pessoal e o empresarial. Todavia, ressalto que é desnecessária a inclusão do representante no polo passivo. Destarte, indefiro esse requerimento. Conforme o despacho de id.10267234963, é adequado prosseguir com a etapa de constrição de bens e utilizar outros sistemas conveniados, nos moldes do que passo a determinar: Proceda-se as pesquisas nos moldes do requerimento de id.10280906872. I) Da constrição de dinheiro pelo SISBAJUD: Nos moldes do id. acima mencionado, o exequente veio a postular a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a ser viabilizada nos moldes do art.854 do CPC. Tendo em vista a ordem de preferência de penhora delineada pelo art. 835, inciso I, do CPC e considerando o art. 854 do CPC, é adequada a etapa procedimental de constrição patrimonial postulada pelo exequente. Destarte, observe-se o que passo a estabelecer: a) caso não reste pendência, nem acerca da taxa para a diligência postulada, nos moldes dos arts. 835, inciso I e 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, por intermédio do sistema conveniado SISBAJUD, providencie-se para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução – assim deverá ser providenciado pela gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG; b) para cumprir o §1º do art.854 do CPC, considerando o tempo necessário para as instituições bancárias cumprirem a determinação, EM CASO DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA, PROVIDENCIE-SE IMEDIATAMENTE O CANCELAMENTO DO EXCESSO, em seguida junte-se a minuta do SISBAJUD e observe-se o seguinte: b.1) se for “bloqueada” apenas quantia que se enquadre na hipótese do art.836, caput, do CPC – inferior ao valor da taxa de expedição do alvará: b.1.a) deverá ser imediatamente “desbloqueada”; b.1.b) aguarde-se o prazo de 48 horas para efetivação do desbloqueio; b.1.c) junte-se o comprovante a ser obtido pela plataforma SISBAJUD; e b.1.d) dê-se vista ao exequente, para requerer o que entenda pertinente; b.2) caso seja “bloqueada” (tornada indisponível) alguma quantia superior à prevista no item acima (3.c.1): b.2.a) nos moldes do §2º do art. 854 do CPC, com urgência, intime-se o executado, inclusive para, se for o caso, alegar e comprovar alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC; b.2.b) se o executado se manifestar, alegando alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC, tornem conclusos. b.2.c) se o executado nada manifestar: b.2.c.1) certifique-se a respeito; b.2.c.2) dê-se vista ao exequente; b.2.c.3) tornem conclusos para ser analisada a possibilidade de determinar a transferência para conta judicial, com efetivação da penhora; c) eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente deverá ser efetivada após decorrido MAIS de 1 ano desde a última tentativa (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27.08.2019. Data de publicação no DJe: 11.09.2019), mas, se o exequente alegar alteração na situação econômica do executado e apresentar prova a respeito, tornem conclusos para análise do requerimento. II) Da constrição de veículo automotor pelo RENAJUD: Caso seja insuficiente a eventual constrição de dinheiro pelo SISBAJUD, desde já DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente para efetivar-se impedimento de transferência de veículos cadastrados como de propriedade da parte executada, pelo sistema RENAJUD. O(A) Serventuário(a) credenciado(a), deverá providenciar as etapas acerca das quais tem permissão, conforme as normas aplicáveis a esse método de constrição judicial, inclusive a juntada do documento que informar a respeito. Em seguida, vista à parte exequente. Caso a parte exequente solicite a PENHORA do(s) veículo(s) automotor(es) que conste(m) do cadastro RENAJUD como pertencente(s) ao(à/s) executado(a/s), desde já determino o seguinte: Em razão de nesta Comarca não haver depositário judicial, por força do art.840, inciso II e §1º, do CPC será DEPOSITÁRIA a exequente. O bem penhorado deve ficar “em poder” do depositário (arts.839 e 840, §1º, do CPC). Para cumprimento dessas normas é adequado expedir-se mandado de apreensão e depósito (entrega da posse do bem) ao depositário, no caso a parte exequente. Materializam-se esses atos da seguinte forma: a APREENSÃO, mediante “desapossamento, destituição do executado da posse do bem”, e o DEPÓSITO, com a “entrega ao depositário”. O depositário passa a exercer a “posse imediata da coisa”. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução, São Paulo: Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 20ª ed., 2018, p. 973-91). Neste sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se depreende dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULOS. REMOÇÃO DOS BENS, NOMEANDO-SE O EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 840, INCISO II, §§1º E 2º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. 1. A norma do artigo 840, inciso II, §§1º e 2º, do CPC/15, estabelece uma ordem cronológica de nomeação de depositário de bens penhorados, os quais preferencialmente ficarão em poder do depositário judicial; caso não haja depositário judicial, ficarão em poder do exequente e, em última hipótese, se o bem for de difícil remoção ou quando o exequente concordar, poderá ficar em poder do executado. 2. Tratando-se de penhora de veículos - bens de fácil remoção -, e inexistindo aquiescência do exequente para que os bens permaneçam na posse do executado, deve ser deferida a remoção pleiteada. (Agravo de Instrumento n.1.0000.21.124485-0/001, Relator: Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 12/11/2021) – grifei e destaquei com negrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO - DEPÓSITO DO BEM PENHORADO - BEM DE FÁCIL REMOÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 840 DO CPC - DEPÓSITO EM PODER DA PARTE EXEQUENTE - IMPERATIVO LEGAL. Os bens móveis e os semoventes serão preferencialmente depositados em poder do exequente, em caso de não haver depositário judicial, e, somente, na hipótese de difícil remoção ou quando anuir o exequente, os bens depositados ficarão em poder do executado. (Agravo de Instrumento n.1.0372.18.001667-0/001, Relator Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) – grifei e destaquei com negrito. Por esses fundamentos, para que se efetivem os atos de PENHORA e AVALIAÇÃO do(s) veículo(s) indicado(s), expeça-se o competente mandado. Ressalto que a penhora, por força dos arts. 839 e art.840, inciso II e §1º, do CPC, deverá se materializar com a apreensão (abrangendo a remoção) e o depósito (entrega da posse) do bem à parte exequente, mediante a formalização do compromisso de depositária (art.838 do CPC). A avaliação deverá ser conforme art.872 do CPC, porque a parte exequente não apresentou demonstrativos tal como prevê art.871, IV, do CPC. O mandado também deverá ser para INTIMAÇÃO da parte executada (art.841, caput, do CPC), mas, caso não seja possível a intimação no ato da penhora e da avaliação, observem-se os §§1º e 4º do art. 841 do CPC. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá atentar-se, também, que, nos moldes do art.212, §2º, do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.”. Aliás, todas as determinações estabelecidas nos itens supra deverão constar do mandado ou ser o mandado instruído com cópia desta decisão. Depois de realizadas as providências acima determinadas, dê-se vista à parte exequente. Nessa oportunidade de vista, a parte exequente poderá requerer o que entenda adequado para a etapa de expropriação de bens (arts.876 a 903 do CPC). Alerto a parte exequente que tem a incumbência prevista pelo art.844 do CPC, independentemente de mandado judicial. Oportunamente, tornem conclusos para, se não restar pendência acerca da penhora, avaliação e intimação da parte executada, serem observados os arts.875 a 909 do CPC. III) Da pesquisa via SNIPER: A parte exequente postula providências de pesquisa pelo sistema SNIPER. O SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 e possui a finalidade de facilitar a investigação patrimonial do devedor através da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Se, com as pesquisas pelo SISBAJUD, nem pelo RENAJUD, NÃO forem encontrados bens suficientes para garantir a execução, desde já defiro o requerimento de pesquisa via SNIPER. O(A) Serventuário(a) habilitado no sistema, deverá providenciar para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES. Em seguida, vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias. IV) Da pesquisa pelo INFOJUD: Caso não sejam encontrados bens suficientes para garantir a execução, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e o exequente requerer pesquisa pelo INFOJUD, desde já, esclareço que deverá se avançar para a busca de informações constantes de declarações existentes no INFOJUD, acerca de possíveis bens passíveis de penhora – para esta finalidade, realize-se pesquisa pelo sistema INFOJUD; a) a Sra. Gerente de Secretaria (Escrivã) deverá providenciar, pessoalmente ou delegando a atribuição a servidor habilitado no sistema INFOJUD, para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES, especialmente das provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias; b) cumpridas as etapas acima, certifique-se. c) em seguida, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias; d) se o exequente solicitar a penhora de algum bem localizado pelo INFOJUD, desde já autorizo que seja providenciada a adequada constrição, observando-se o que ficou estabelecido em itens anteriores. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura digital. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1000594-13.2025.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; PONTE NETO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 7ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1000594-13.2025.8.26.0554; CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Apelante: Diniz Lopes Pedro; Advogado: Diniz Lopes Pedro (OAB: 73162/SP); Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/05/2025 1000594-13.2025.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1000594-13.2025.8.26.0554; Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação; Apelante: Diniz Lopes Pedro; Advogado: Diniz Lopes Pedro (OAB: 73162/SP); Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2062042-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mpetro Distribuidora de Combustíveis Ltda - Agravado: Vibra Energia S.a - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Fernando Augusto Pereira Caetano (OAB: 73162/MG) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006415-26.1999.8.26.0554 (554.01.1999.006415) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mauro Antonio Debia - Francisco Germano de Carvalho - Vistos. 1) Providencie o exequente, no prazo de 05(cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito. 2) Cumprido o item 1, realizem-se as pesquisas requeridas. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DINIZ LOPES PEDRO (OAB 73162/SP), SOLANGE CRISTINA SIQUEIRA (OAB 153613/SP)