Jair Pedroso
Jair Pedroso
Número da OAB:
OAB/SP 073407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Pedroso possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1, TRT15, TRT2, TRT9
Nome:
JAIR PEDROSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
USUCAPIãO (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
MONITóRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005120-30.2009.8.26.0189/01 (apensado ao processo 0005120-30.2009.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cheque - Italo Francisco de Oliveira Junior - Maria Lucia Garcia da Silva - Vistos. Fls. 332/336 (Manifestação da executada). Trata-se de análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no presente cumprimento de sentença. No caso em tela, o título que embasa o cumprimento de sentença possui natureza de título executivo judicial. Assim, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados a partir do momento em que o exequente poderia ter exercido seu direito, observado o disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado, inclusive nesta Corte, a Ação Monitória - Cheque sem força executiva - deve obedecer à regra do artigo 206, §5º, I, do CC/02 e artigo 240, §§1º e 2º do CPC - Súmula 503 do STJ (TJSP - Apelação Cível 0006662-75.2013.8.26.0114 - Rel. Des. Achile Alesina - 15ª Câmara de Direito Privado - 17/04/2023). No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi distribuído em 12/04/2016, não havendo nos autos paralisação que caracterize o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta forma, não há que se falar em prescrição, Por seu turno, observo que já houve diversas diligências sem a localização de bens. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, III, do CPC) e determino o arquivamento provisório (61613). Advirto o polo exequente de que qualquer novo peticionamento gerará o desarquivamento automático do processo, devendo na mesma oportunidade indicar medidas específicas para prosseguimento da execução. Intimem-se. Fernandopolis, 18/07/2025. - ADV: SÉRGIO GEROMELLO (OAB 223203/SP), JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005864-46.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.C.S. - Vistos. Inicialmente, em razão do cadastro impertinente, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para correção da competência (Famílias e Sucessões), da classe (Reconhecimento e Extinção de União Estável - 12763) e do assunto (Reconhecimento / Dissolução - 7677). Determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, trazer documentos indispensáveis à propositura da ação e com que pretenda demonstrar os fatos alegados, em especial certidão de nascimento de C.N.S.L. e L.C.S.L., que também deverão ser incluídos no polo ativo (com juntada de procuração), em razão do pedido de alimentos. Ainda sob as penas do art. 321, parágrafo único, do CPC, deverá a parte autora especificar as datas (com dia, mês e ano) de início e dissolução da alegada união estável. Descumprida a determinação, tornem conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de julho de 2025. - ADV: JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502640-14.2023.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Carlos Eduardo de Jesus - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 184/207). 2. À sentença proferida foi interposta apelação. DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR Do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1. Fls. 273/283 (Acórdão proferido pelo nosso E. Tribunal de Justiça): Ciente. 1.1 Eis a certidão de julgamento: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Ante o exposto, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U,, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." 1.2 Eis a parte dispositiva do voto da Relatoria: "Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos." Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 307), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, o acórdão final proferido pela Instância Superior. 2. Da análise do pronunciamento do Tribunal ad quem, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto; (x) a pena aplicada foi substituída por outra espécie. 3. Verifique-se, preliminarmente ("A consulta SAP 'on line' consta da folha de antecedentes [F.A. - Dipol]", de acordo com o item 3 do Comunicado Conjunto n. 949/2023), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 67/2025, item 1), juntando-se a certidão aos autos. 4. Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR OUTRA ESPÉCIE 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ). 1.1 "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação" (Súmula 643 do STJ). 2. Em seguida (independentemente da localização da parte condenada, ressalto), encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução competente (o Anexo da Vara de Execução Criminal desta Comarca, se o caso) para promover a execução (arts. 147 a 150 da LEP). DA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) 1. A gratuidade jurisdicional foi concedida (fls. 206, item 3.2), verifico. 2. A gratuidade não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC). DAS COISAS APREENDIDAS CONFISCADAS 1. Determino, com o encerramento do processo penal, a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da LD), certificando isso nos autos e comunicando a autoridade policial científica. DAS COMUNICAÇÕES 1. Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). - ADV: JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002322-06.2014.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Ordinária - JOSEFINA RODRIGUES DE CAMPOS - JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO - - JAMIL BAPTISTA BUDIM - - ANA MARIA TAVELLA BUDIM - - VILSON GARCIA VIDAL - - Arlete de Fátima Furini - - Manoela Vieira da Silva - - Diego Vieira da Silva - - Marcela Aparecida Quintino Vidal e outros - Sentença às fls. 612/613. 1.Fls. 630/644 e 648/651 (Petições da parte autora): Trata-se de pedido de retificação da área usucapienda. A peça inicial indicou área com total de 275 metros quadrados, sobre a qual recaia pedido de usucapião. Da Certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis constou "... Encerrando a área de 275,00 metros quadrados" (fl. 09). 2. O Memorial Descritivo a partir de levantamento planimétrico observou tratar-se de área de 279,29 metros quadrados (fls. 60/61). 3. Notas de Exigências expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, juntada às fls. 636/637, solicita apresentação de Certidão Municipal com a correta descrição da área usucapienda, para processamento de registro decorrente de sentença proferida nestes autos. 4. Conforme levantamento efetuado por profissional devidamente credenciado, cujos documentos encontram-se às fls. 60/63, reconheço a totalidade da área usucapienda em 279,29 metros quadrados. Assim, corrijo a sentença, por erro sanável, alterando a seguinte redação: "...julgo PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSEFINA RODRIGUES DE CAMPOS em face de JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO para o fim de declarar aquisição originária do imóvel do terreno situado do lado ímpar do prolongamento da Av. Gentila Faipó, lote 07, quadra 02, Jardim Imperatriz, Fernandópolis/SP, com 275,00m2 de área, objeto de matrícula R-7, nº2.762, do SRI de Fernandópolis/SP pela Autora", mantendo no mais, os demais termos da sentença. Anote-se. 5. Servirá esta decisão como ofício à Prefeitura Municipal de Fernandópolis para o fim de correção da área do imóvel urbano, sito na Rua Gentila Faipó nº 317, constante do lote 07, quadra 02, do Jardim Imperatriz, desta cidade de Fernandópolis. 6. Servirá esta decisão como Termo de Aditamento ao Mandado de Abertura de Matrícula e Averbação de Usucapião referente ao imóvel M-2.762 do SRI da Comarca de Fernandópolis. 7. Fica a parte autora, responsável pelo encaminhamento do ofício e mandado aos respectivos órgãos destinatários. 8. Oportunamente, arquive-se os autos. Intime-se - ADV: ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI (OAB 237953/SP), ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI (OAB 237953/SP), JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), MARCELO SUGAHARA FERREIRA (OAB 259868/SP), BARBARA PATRÍCIA BARBOSA DOS ANJOS (OAB 437808/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500071-69.2025.8.26.0189 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO MIRANDA PESTANA - Da revisão da prisão processual: Vistos. 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicados CG n. 78/2020 e n. 512/2023 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada (TJSP - 1ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2008359-65.2024.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel.ª Des.ª ANA ZOMER, V.U., j. 1º/04/2024, p. 05). 1.1"A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (STF - Plenário - Suspensão de Liminar no Habeas Corpus n. 191.836-SP - Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a simplicidade deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal e a atuação deste magistrado e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto em processamento, REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. Reporto-me à decisão de fls. 90/95. Int. Dilig. - ADV: JAIR PEDROSO (OAB 73407/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1134581-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Rodrigo Castro Ferreira - Servicos de Informatica e Eletronicos - - Rodrigo Castro Ferreira - Ao arquivo, se em termos. - ADV: LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF), LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE (OAB 73407/DF)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011175-56.2019.5.15.0042 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301777700000135994678?instancia=2
Página 1 de 5
Próxima