Rosa Maria Costa Alves Abelha

Rosa Maria Costa Alves Abelha

Número da OAB: OAB/SP 073504

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: ROSA MARIA COSTA ALVES ABELHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 0109555-55.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0017072-60.2023.8.26.0562; Perdas e Danos; Agravante: Edmilson Lima Santos; Advogada: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP); Advogado: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Santos; Advogada: Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB: 73504/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 0109557-25.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de Santos; Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0017050-02.2023.8.26.0562; Perdas e Danos; Agravante: Eremita Dias Medrado; Advogada: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP); Advogado: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP); Agravado: Prefeitura Municipal de Santos; Advogada: Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB: 73504/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009083-71.2021.8.26.0562 (processo principal 1003539-90.2018.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Angela Maria Bonano Herédia - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Diante da certidão de fls. 108, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Ao trânsito em julgado, anote-se a extinção no cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010454-07.2020.8.26.0562 (processo principal 0022688-22.2000.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Francisco Antonio Gallotti - Raquel Albertini Costa - - Milton Costa - Condominio Edificio Sinuhe - - Prefeitura Municipal de Santos - Ciência ao interessado a respeito do cumprimento da determinação anterior sobre a diligência no sistema Renajud. - ADV: LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP), RONALD FRAGOSO (OAB 154120/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), PATRICIA COUTINHO MARQUES RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 214375/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009445-34.2025.8.26.0562 (processo principal 1001371-47.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - 1/3 de férias - Alvaro dos Santos Junior - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Intime-se a Fazenda, por meio eletrônico (Portal), para falar em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001933-56.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Augusto Roberto de Oliveira Vieira - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, recebo a petição de fls. 376 como emenda à inicial e retificação ao valor da causa, procedendo-se às anotações necessárias no SAJ. Também afasto a questão prejudicial de prescrição, que ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Em se tratando de verbas remuneratórias de servidores públicos, não há de se cogitar na prescrição trienal (fls. 40) disciplinada pelo artigo 206, § 3.º, do Código Civil. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. O autor é servidor público municipal e propôs ação para recálculo das horas extras tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como vem pagando a ré. Pleiteia que seja incluído na base de cálculo das horas extraordinárias as vantagens recebidas (adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade: fls. 377/378), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título. Estabelecem os artigos 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei 4.623/84), estabelece que: Artigo 140 - Será concedida gratificação ao funcionário: [...] II - pela prestação de serviço extraordinário. [...] Artigo 145 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito, ou autoridade competente; e b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º - A gratificação a que se refere a alínea 'a', não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário. § 2º - No caso da alínea 'b', a gratificação será paga por hora de trabalho antecipada ou prorrogada, com o acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento). § 3º - Esta gratificação não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de um dia. § 4º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento). § 5º - Em se tratando de domingos e feriados, a gratificação será paga em dobro. Evidente que a remuneração do serviço normal (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor. Com efeito, se a hora normal trabalhada pela parte autora leva em consideração tais gratificações, obviamente a remuneração pela jornada extraordinária não pode desconsidera-las, visto que tem a hora normal justamente como base de cálculo. É o que dispõe o Enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho, que se aplica ao caso por analogia: a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ademais, não há que se falar em limitação do cálculo da remuneração pela jornada extraordinária aos vencimentos básicos, posto que já foi rechaçada pelo E. Tribunal de Justiça no julgado das Arguições de Inconstitucionalidade n° 0044311-96.2011.8.26.0000 e 0091659-13.2011.8.26.0000, ante sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais que tratam da matéria: Incidente de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 350/99 de Santos. Determinação de que, na remuneração de horas extras, seja adotada, como base de cálculo, o padrão de vencimentos dos servidores públicos. Inconstitucionalidade material - Incompatibilidade com os artigos sétimo, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente - Determinação de retorno dos autos à Colenda Câmara suscitante, para prosseguir o julgamento da apelação cível. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0044311-96.2011.8.26.0000; Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. Carlos de Carvalho; julgado aos 17 de agosto de 2011). Arguição de inconstitucionalidade. Art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n° 350/99, do Município de Santos que determina sejam calculadas as horas extras sobre o salário base do servidor. Inconstitucionalidade material. Ocorrência. Acolhimento do presente incidente com remessa dos autos ao órgão fracionário para apreciação da apelação interposta (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0091659-13.2011.8.26.0000; Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. REISKUNTZ; julgado aos 3 de agosto de 2011). Deste modo, correta a incidência da remuneração pela jornada extraordinária sobre o total da remuneração paga, abrangendo as vantagens pecuniárias permanentes auferidas pelo servidor, tais como adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade. Com efeito, o Adicional por Tempo de Serviço é concedido, indistintamente, a todos os servidores, sendo o período de cinco anos de exercício da função o único critério para a concessão. Incorpora-se aos vencimentos do servidor, como o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos (Lei nº 4.623/84) expressamente dispõe: Artigo 159 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 154 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observadas a forma e o cálculo nele determinados. Destarte, sobredito adicional integra, sem dúvida, a base de cálculo das horas extraordinárias. A Referência Funcional - R representa o nível de progressão funcional atingido pelo servidor de acordo com o plano instituído pela Lei Complementar n° 758/2012. Logo, a referida verba integra o salário básico da servidora e também deve compor o cálculo. O Adicional de Titularidade - AT é vantagem conferida aos servidores públicos municipais detentores de graduação ou pós-graduação. Não tem condição específica de trabalho para o seu recebimento e, portanto, ostenta natureza genérica, tanto que estendido aos servidores inativos, motivo pelo qual deve integrar o cálculo da remuneração extraordinária. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora pública municipal - Horas extraordinárias - Base de cálculo - Sentença que se revelou extra petita - Aplicação da regra do art. 1.013, §3º, II, do CPC - Inclusão do Adicional por Tempo de Serviço, do Adicional de Titularidade e da Referência Funcional-R no cálculo das horas extraordinárias, afastadas, contudo, as vantagens de caráter temporário (Adicional de Insalubridade, "Gratificação Plantão LC 631/08", Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte) - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1018644-10.2018.8.26.0562; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019). Voto-ementa: Recursos interpostos, por ambas as partes, contra a sentença de fls. 39/47, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para determinar o recálculo das horas extras prestadas com base na remuneração do autor, assim considerado o salário base acrescido de todas as verbas incorporadas, de natureza não eventual (adicional por tempo de serviço, referência funcional - R e a vantagem pessoal), observada a prescrição quinquenal e descontos legais (IPREV e IR), bem como seus reflexos nas férias, décimo terceiro e licença prêmio. Pretensão autoral que visa que o recálculo das horas extras também incida sobre as verbas de natureza eventual, ao passo em que a municipalidade almeja a inversão do julgado. Ao que vejo dos fólios, agiu com acerto o juízo singular no que reconheceu a parcial procedência da ação. Com efeito, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 350/99 restou sedimentada pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, por meio do Colendo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0044311-96.2011.8.26.0000 e 0091659-13.2011.8.26.0000. Destarte, era mesmo o caso de parcial procedência da demanda, eis que, nos termos do assentado no julgamento do incidente supra, a remuneração abarca salário ou vencimento e todas as vantagens regularmente recebidas, ou seja, impossível sua incidência sobre as verbas de natureza eventual; aliás, precedentes desta corte bandeirante já especificaram quais vantagens que, tendo caráter permanente, devem ser incluídas na base de cálculo da hora extraordinária, a saber, as parcelas de Adicional por Tempo de Serviço, Referência Funcional R e Adicional de Titularidade (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1026902-72.2019.8.26.0562; Rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020), além da Vantagem Pessoal (TJSP; Apelação Cível nº 1020952-53.2017.8.26.0562; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018). Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recursos inominados conhecidos, mas aos quais se nega provimento. À luz da sucumbência recíproca, condeno às partes as custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, compensando-se (Recurso Inominado Cível nº 1018285-89.2020.8.26.0562, da Comarca de Santos - sessão permanente e virtual da 1º Turma Cível - Santos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Antonio Carlos Costa Pessoa Martins data do julgamento - 17 de março de 2021). AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR DA MUNICIPALIDADE DE SANTOS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - VERBAS QUE POSSUEM CARÁTER GENÉRICO E PERMANENTE E POR ISSO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTOS QUE DEVEM SER REALIZADOS COMO SE AS PARCELAS TIVESSEM SIDO PAGAS NA DATA EM QUE ERAM DEVIDAS - RECURSOS INTERPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE E PELO AUTOR - RECURSOS IMPRÓVIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95 (Recurso Inominado Cível nº 1016972-93.2020.8.26.0562, 3ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos- Relator Dr. Leonardo de Mello Gonçalves - data do julgamento - 30 de abril de 2021). Quanto aos valores postulados pelo autor (fls. 377/378), verifica-se que na planilha não foram lançados valores na coluna correspondente ao adicional de titularidade, embora o requerente tenha auferido essa verba a partir de março de 2020 (fls. 208), sendo que mesmo assim as parcelas mensais foram contabilizadas na coluna que indica a nova base de cálculo. Portanto, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, considera-se como lançadas parcelas mensais no adicional de titularidade, de março a setembro de 2020, no valor de R$ 313,87 (fls. 208/220), e de outubro a dezembro de 2020 no valor de R$ 627,77 (fls. 222/227). Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor as horas extras prestadas com base em sua remuneração, assim considerado o salário base acrescido das verbas incorporadas, de natureza não eventual (adicional por tempo de serviço, referência funcional e adicional de titularidade), incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, no valor de R$ 6.475,10 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), em setembro de 2021, correspondente às parcelas indicadas na planilha de fls. 377/378, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, que serão apontadas na fase de cumprimento de sentença. Com efeito, as diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a agosto de 2021 (fls. 242), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004441-72.2020.8.26.0562 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santos - Recorrente: Marcelo da Silva Ferreira - Recorrido: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTOS - OPERADOR RADIOFÔNICO - RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS - INCLUSÃO DA "REFERÊNCIA FUNCIONAL-R" - ADMISSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 758/2012 - ARTIGO 7º, IX E XVI, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DO ARTIGO 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21/1991 - NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO DO TOTAL RECEBIDO PELO SERVIDOR, EXCLUÍDAS APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO AUTORAL PROVIDO - DESCABE SUCUMBÊNCIA. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rosa Maria dos Passos (OAB: 120629/SP) - Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB: 73504/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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