Waldemar Mendonca De Siqueira

Waldemar Mendonca De Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 073510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldemar Mendonca De Siqueira possui 107 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TST, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT4, TST, TRT10, TJDFT, TRF3, TJSP
Nome: WALDEMAR MENDONCA DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020098-21.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: LUIZ PATRIK MARTINS FORTES RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c14e8 proferido nos autos. Concluso por: DANIELA DE MESQUITA, em 25/07/2025     Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir algum tipo de prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, sob pena de perda da prova. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. Caso não pretendam ou silenciem no prazo acima, será tida por encerrada a instrução, com razões finais remissivas e presunção de recusa da segunda proposta de conciliação, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. RIO GRANDE/RS, 25 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A.
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020098-21.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: LUIZ PATRIK MARTINS FORTES RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c14e8 proferido nos autos. Concluso por: DANIELA DE MESQUITA, em 25/07/2025     Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir algum tipo de prova oral. Caso pretendam, deverão justificar de forma fundamentada o pedido de inclusão em pauta de audiências, inclusive apontando especificamente os fatos controversos a serem provados, sob pena de perda da prova. Indicado especificamente o objeto da prova oral requerida, os autos deverão vir conclusos para análise de pertinência do requerimento. Caso não pretendam ou silenciem no prazo acima, será tida por encerrada a instrução, com razões finais remissivas e presunção de recusa da segunda proposta de conciliação, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para prolação da sentença. Intimem-se. RIO GRANDE/RS, 25 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PATRIK MARTINS FORTES
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020756-73.2024.5.04.0124 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: GILDOMAR DE AVILA GASQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f3005 proferida nos autos. ROT 0020756-73.2024.5.04.0124 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido:   Advogado(s):   ESTALEIROS DO BRASIL LTDA NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS FIM (SP328015) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   GILDOMAR DE AVILA GASQUE VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido:   Advogado(s):   GRANEL QUIMICA LTDA BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514)   Observe a Secretaria o requerido nas petições das reclamadas GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA./GRANEL QUÍMICA LTDA. (ID 4f2ac06/53d808c) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Thiago Mahfuz Vezzi e à advogada Larissa Miranda de Pinho, constante do instrumento de mandato de ID 59b2ce7/de4ccb4, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT, respectivamente. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id e0bd04c; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 4f2ac06). Representação processual regular (id 59b2ce7). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 55272aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, "caput", II, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 49 e 172, da Lei nº 11.101/05. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, restou incontroverso que a parte autora não recebeu as verbas rescisórias, tampouco essas foram pagas ao longo do presente feito (ID: d2687f8 - TRCT). Na esteira do decidido na origem, entendo que o processo de recuperação judicial não isenta a empregadora do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do TST sufraga essa posição, conforme julgado que segue:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.   Extrai-se do acórdão regional que a dispensa do reclamante ocorreu em data anterior à decretação de falência da recorrente, razão pela qual não há como se afastar a condenação às multas dos artigos 467 e 477, § 8o, da CLT, uma vez que, no momento em que eram devidas as multas, a falência da reclamada ainda não havia sido decretada. Assim, não se caracterizou a situação prevista na Súmula no 388 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 818-80.2015.5.07.0009 Data de Julgamento: 20/11/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) RECURSO DE REVISTA. [...] EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (RR - 128400-96.2008.5.02.0090, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012) Ainda, destaco que o entendimento contido na Súmula n° 388 do TST, não socorre a tese da recorrente: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8o do art. 477, ambos da CLT". Como se vê, ao tratar da inaplicabilidade da referida multa, o enunciado somente faz referência à massa falida, nada mencionando quanto à empresa que se encontra em recuperação judicial. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (IRR Tema nº 139), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.1 DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º e 467 DA CLT – AFRONTA AO ARTIGO 5º, “CAPUT”, INCISOS II, XXXV, e XXXVI – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.2 LIMITAÇÃO DOS VALORES NA INICIAL" e "5.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, § 4º, da CLT; 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Acrescente-se, de outro ângulo, que, estabelecida legalmente a presunção favorável à parte requerente, como esclarecido retro, a inversão do ônus probatório em seu detrimento perpassaria, necessariamente, por decisão fundamentada, com a devida oportunidade à parte postulante de comprovação da insuficiência de recursos alegada, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC (CLT, art. 769), o que, contudo, não foi levado a efeito em primeira instância, de forma que a supressão do benefício, nesta instância superior, esbarraria, de pleno direito, nos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da não surpresa (CPC, art. 7º, c/c art. 9º, c/c art. 10). Neste sentido, é a recente decisão da SDI-I, do TST:   EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).   Nesse contexto, juntada aos autos declaração de insuficiência econômica (ID: 894dce9), correta a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Diante do exposto, nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.4 DA JUSTIÇA GRATUITA". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De início, cabe ressaltar que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 10/09/2020, para exercer a função de Vigilante (ID: 1f51aed - Contrato de Trabalho - Fls. 328), havendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empregadora em 25/09/2024 (ID: d2687f8 - TRCT). Na inicial, o autor alegou que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias devidas, deixando de realizar o depósito do FGTS acrescido da multa de 40% (ID: de19237 - Petição Inicial). No caso em exame, o extrato do FGTS juntado aos autos não abrange a integralidade do período contratual, porquanto demonstra que não foi realizado o devido depósito no momento da rescisão contratual (IDs: 0870d0a e 272d081). O fato de a primeira reclamada estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento das verbas rescisórias devidas, nesse caso devido o FGTS com a multa de 40% em decorrência da despedida sem justa causa. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. (editada pela Res. 209/2016 do TST, DEJT 01.06.2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo o que inviabiliza do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.5 DEPÓSITO DE FGTS + 40%".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020756-73.2024.5.04.0124 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: GILDOMAR DE AVILA GASQUE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f3005 proferida nos autos. ROT 0020756-73.2024.5.04.0124 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido:   Advogado(s):   ESTALEIROS DO BRASIL LTDA NATHALIA FERREIRA DOS SANTOS FIM (SP328015) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   GILDOMAR DE AVILA GASQUE VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido:   Advogado(s):   GRANEL QUIMICA LTDA BRUNO POSSEBON CARVALHO (RS80514)   Observe a Secretaria o requerido nas petições das reclamadas GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA./GRANEL QUÍMICA LTDA. (ID 4f2ac06/53d808c) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Thiago Mahfuz Vezzi e à advogada Larissa Miranda de Pinho, constante do instrumento de mandato de ID 59b2ce7/de4ccb4, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT, respectivamente. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id e0bd04c; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 4f2ac06). Representação processual regular (id 59b2ce7). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 55272aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, "caput", II, XXXV, XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 49 e 172, da Lei nº 11.101/05. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) No caso, restou incontroverso que a parte autora não recebeu as verbas rescisórias, tampouco essas foram pagas ao longo do presente feito (ID: d2687f8 - TRCT). Na esteira do decidido na origem, entendo que o processo de recuperação judicial não isenta a empregadora do pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Nesse sentido a jurisprudência do TST sufraga essa posição, conforme julgado que segue:   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.   Extrai-se do acórdão regional que a dispensa do reclamante ocorreu em data anterior à decretação de falência da recorrente, razão pela qual não há como se afastar a condenação às multas dos artigos 467 e 477, § 8o, da CLT, uma vez que, no momento em que eram devidas as multas, a falência da reclamada ainda não havia sido decretada. Assim, não se caracterizou a situação prevista na Súmula no 388 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 818-80.2015.5.07.0009 Data de Julgamento: 20/11/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) RECURSO DE REVISTA. [...] EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a recuperação judicial da empresa não obsta, por si só, a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (RR - 128400-96.2008.5.02.0090, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012) Ainda, destaco que o entendimento contido na Súmula n° 388 do TST, não socorre a tese da recorrente: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8o do art. 477, ambos da CLT". Como se vê, ao tratar da inaplicabilidade da referida multa, o enunciado somente faz referência à massa falida, nada mencionando quanto à empresa que se encontra em recuperação judicial. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (IRR Tema nº 139), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.1 DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º e 467 DA CLT – AFRONTA AO ARTIGO 5º, “CAPUT”, INCISOS II, XXXV, e XXXVI – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "5.2 LIMITAÇÃO DOS VALORES NA INICIAL" e "5.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 790, § 4º, da CLT; 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Acrescente-se, de outro ângulo, que, estabelecida legalmente a presunção favorável à parte requerente, como esclarecido retro, a inversão do ônus probatório em seu detrimento perpassaria, necessariamente, por decisão fundamentada, com a devida oportunidade à parte postulante de comprovação da insuficiência de recursos alegada, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC (CLT, art. 769), o que, contudo, não foi levado a efeito em primeira instância, de forma que a supressão do benefício, nesta instância superior, esbarraria, de pleno direito, nos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da não surpresa (CPC, art. 7º, c/c art. 9º, c/c art. 10). Neste sentido, é a recente decisão da SDI-I, do TST:   EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).   Nesse contexto, juntada aos autos declaração de insuficiência econômica (ID: 894dce9), correta a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Diante do exposto, nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, verifica-se que o acórdão não foi expresso acerca da percepção pela parte reclamante de valores superiores ou inferiores a 40% do limite do RGPS, apenas discorreu sobre a concessão da justiça gratuita, que se deu com amparo na declaração de insuficiência econômica apresentada. Em razão disso, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.4 DA JUSTIÇA GRATUITA". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) De início, cabe ressaltar que o autor foi contratado pela primeira reclamada em 10/09/2020, para exercer a função de Vigilante (ID: 1f51aed - Contrato de Trabalho - Fls. 328), havendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empregadora em 25/09/2024 (ID: d2687f8 - TRCT). Na inicial, o autor alegou que a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias devidas, deixando de realizar o depósito do FGTS acrescido da multa de 40% (ID: de19237 - Petição Inicial). No caso em exame, o extrato do FGTS juntado aos autos não abrange a integralidade do período contratual, porquanto demonstra que não foi realizado o devido depósito no momento da rescisão contratual (IDs: 0870d0a e 272d081). O fato de a primeira reclamada estar em recuperação judicial não a isenta do pagamento das verbas rescisórias devidas, nesse caso devido o FGTS com a multa de 40% em decorrência da despedida sem justa causa. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 461 do TST: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. (editada pela Res. 209/2016 do TST, DEJT 01.06.2016) É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo o que inviabiliza do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Inviável, portanto, o seguimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.5 DEPÓSITO DE FGTS + 40%".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRANEL QUIMICA LTDA - ESTALEIROS DO BRASIL LTDA - GILDOMAR DE AVILA GASQUE
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020368-45.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: CRISTIANO NUNES CUNHA RECLAMADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7eeba proferido nos autos. Concluso por: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, em 21/07/2025     Vistos, etc. Diante do erro material constante no despacho de ID 024245e, o qual determinou a entrega do laudo para um domingo, retifique-se a data de entrega do laudo para o dia 17/11/2025. Ciência às partes e a sra. perita.   RIO GRANDE/RS, 21 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020368-45.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: CRISTIANO NUNES CUNHA RECLAMADO: FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de7eeba proferido nos autos. Concluso por: CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA, em 21/07/2025     Vistos, etc. Diante do erro material constante no despacho de ID 024245e, o qual determinou a entrega do laudo para um domingo, retifique-se a data de entrega do laudo para o dia 17/11/2025. Ciência às partes e a sra. perita.   RIO GRANDE/RS, 21 de julho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO NUNES CUNHA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020434-22.2025.5.04.0123 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: J.A DAL MOLIN LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA (reclamada)   DESTINATÁRIO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A   Pela presente, fica o (a) destinatário (a) notificado (a) para comparecer à audiência designada para o dia 29/09/2025 14:00, a realizar-se de forma exclusivamente telepresencial, na sala de audiências (virtual) da 3ª Vara do Trabalho do Rio Grande. Na data designada, as partes deverão ingressar pelo menos 5 minutos antes do horário da audiência no link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varariogrande03js (sala de espera) ID 799 270 9217  onde deverão aguardar até o ingresso definitivo na videoconferência. Destaco que o nome na sala de espera deve estar no seguinte formato: nome + horário da audiência. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. A petição inicial e documentos poderão ser acessados com pelo site https://pje.trt4.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chaves(s) abaixo:   Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25071711530563200000170426629 Despacho Despacho 25071709314640700000170407936 RESPOSTAOFÍCIO1562025 Ofício 25070910510912200000169900543 Resposta Ofício 156_2025 - 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande Ofício 25070910510906000000169900542 Termo de Juntada Certidão 25070910494442100000169900361 Ofício Certidão 25063013390988600000169284414 Intimação Intimação 25063012592827100000169279990 Despacho Despacho 25063011114996300000169265661 Certidão Certidão 25063011024158800000169264161 Procuração Procuração 25060214404764000000167583488 Habilitação Solicitação de Habilitação 25060214404073600000167583422 Intimação Intimação 25052613060933300000167115830 Despacho Despacho 25052610211938400000167090833 Certidão de Triagem Certidão 25052314483501000000167026667 Comprovante de Pagamento Documento Diverso 25052217070822400000166965757 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 25052217070798100000166965755 Certidão de Óbito Documento Diverso 25052217070175900000166965729 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25052217070049500000166965724 Procuração Procuração 25052217070003900000166965723 Petição Inicial Petição Inicial 25052217020706500000166965148 Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para receber orientações. Por se tratar de processo eletrônico o acesso ao inteiro teor dos autos estará disponível através do site http://pje.trt4.jus.br, mediante prévio credenciamento. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente com antecedência, por meio do Portal PJe. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem está autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Autoatendimento disponibilizado na Unidade para prática dos atos processuais pelo interessado.  Cabe exclusivamente à RECLAMADA cadastrar no sistema eletrônica (PJ-E) os advogados habilitados a atuar no feito, especialmente para receber notificações. Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RIO GRANDE/RS, 21 de julho de 2025. JULIANA ALVES VAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
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