Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas
Denise Cristina Diniz Silva Paz Casas
Número da OAB:
OAB/SP 073634
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014490-54.2004.8.26.0562 (562.01.2004.014490) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Maria Fatima de Vita - - Onofre Barbosa de Vita Filho e outro - Raphael Bock de Vita - Mandado de Levantamento Eletrônico - Mandado Gravado - , expedido e encaminhado para conferência e assinatura, nesta data. - ADV: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), MARCILIO RIBEIRO PAZ (OAB 106267/SP), CLAUDIA MARA SILVA VALENCIO (OAB 203197/SP), DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ CASAS (OAB 73634/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004064-87.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: NADIA LICIO MACHADO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - SP299007-A, MARIANA CARDOSO BOFF JUNG - PR73634 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante pretende a concessão de ordem judicial, inclusive liminar, para compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e conclusão de seu pedido administrativo de aposentadoria. 2. Intime-se a autora para que emende a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 287, 319, incisos II, V e VI e 320, todos do CPC, sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência econômica. 3.1. Transcorrido in albis o prazo, venham conclusos. 3.2. Cumprido o item 2, notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo legal. Efetiva-se, assim, o princípio constitucional do contraditório, especialmente no que toca à presença dos requisitos à concessão da tutela liminar. 4. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Seccional Federal em Campinas), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Campinas, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012729-16.2007.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: ABISSAIR ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: DENISE CRISTINA DINIZ SILVA PAZ - SP73634, GIOVANNA MIRANDA SILVA DE CARVALHO - SP460589 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS foi intimado uma primeira vez nos termos do artigo 535 e segs. do CPC. Na oportunidade, arguiu a impossibilidade de apresentar defesa, por considerar ausentes os elementos necessários para verificar a higidez dos cálculos apresentados pela parte exequente. Acatados tais argumentos, intimou-se a CEAB a promover a simulação da concessão do benefício. Entretanto, a ordem foi reiteradamente descumprida. Na decisão de id 350642265, justifiquei a necessidade de intimação do INSS, novamente, nos termos do artigo 535 e segs. do CPC. Intimado após a juntada da manifestação da CEAB (id 352210079), a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos. Por consequência, na decisão de id 354503477, homologuei os valores representativos do julgado. Entretanto, após as diversas oportunidades para o INSS atuar no feito, seja com o intento de dar cumprimento às ordens judiciais, quanto para se manifestar sobre os cálculos, o INSS, no id 354775294, teve por bem acostar aos autos impugnação aos cálculos, de forma extemporânea. Ciente da perda do prazo, atribuiu à peça processual um duplo nomem iuris, dando à impugnação, igualmente, o título de exceção de pré-executividade, com o nítido objetivo de contornar o lapso processual. Passo à análise da peça, tanto como impugnação, como na condição de exceção: Impugnação: A impugnação é extemporânea, isso não se discute. Mas não é só. Apesar de diversas vezes instado a se manifestar, tanto pela via administrativa, quando processual, o INSS vem acumulando inúmeros descumprimentos das ordens judiciais. Essa realidade foi retratada em todas as decisões mais recentes. Citei na decisão de id 350642265, e reitero: “É inadmissível que a parte, de idade bastante avançada, e que há tanto aguarda a satisfação de sua pretensão, fique indefinidamente sujeita à inércia da autarquia. Friso, ainda, que este Juízo tem ciência e sempre observa a divisão de atribuições do INSS, entretanto, essa sistemática de organização não pode se tornar um óbice ao cumprimento das ordens judiciais. Enquanto a esfera administrativa do Instituto descumpre reiteradamente a ordem judicial, a Procuradoria se mantém inerte, sem interceder com o intento de intervir, ou sequer auxiliar o Juízo, ao contrário do que se esperaria, em respeito ao princípio da Colaboração Processual. Acrescento, ainda, que apesar de sua divisão administrativa, a autarquia, por óbvio, tem personalidade jurídica una, de forma que não pode deixar de cumprir a ordem judicial, fundada na inércia dela própria. Perfeito, aliás, o enquadramento no brocardo ‘venire contra factum proprium’.” O INSS vem pautando toda a fase de cumprimento de sentença em conduta absolutamente desinteressada no resultado útil do processo, bem como desatento à efetiva necessidade da parte autora, quem, de idade já avançada, vem tendo a satisfação do julgado insistentemente postergada pelo INSS. E mais: Os cálculos homologados, além de alcançados pela preclusão, também se revestem de verossimilhança, à medida que não demonstram equívocos patentes. Diante do exposto, deixo de analisar a impugnação aos cálculos. Exceção de pré-executividade: De plano, trago à colação o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. ‘A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (grifo nosso) (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019) Daí extrai-se que é admissível ao devedor, em exceção de pré-executividade, sem oferecimento de embargos nem de garantia, alegar ausência de requisito de executividade do título, fazendo prova inequívoca e suficiente o bastante para o convencimento do Juiz, a exemplo da falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos processuais, ou seja, de questões de ordem pública, passíveis de análise ex oficio e que não se submetem à preclusão. Por outro lado, excetuadas as hipóteses específicas acima elencadas, é inadmissível que a parte pretenda discutir matéria de mérito, que deveria ter sido trazida no prazo da defesa – eminentemente preclusivo. A exceção de pré-executividade não se presta para socorrer aquele que, devidamente instado pelo Poder Judiciário, optou pela inércia. No caso específico destes autos, a exceção apresentada pelo INSS não preenche tias requisitos. Explico: a) A matéria apresentada em impugnação não possui natureza de ordem pública; b) A análise das razões do INSS careceria da inarredável avaliação pericial contábil. Rechaço, portanto, a exceção de pré-executividade. Alerto o INSS das penalidades do artigo 77 do CPC. Id 356430097: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cumpram-se os parágrafos 7º e segs. da decisão de id 354503477. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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