Maria De Fatima Antonio Bueno Escobar

Maria De Fatima Antonio Bueno Escobar

Número da OAB: OAB/SP 073647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Fatima Antonio Bueno Escobar possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MARIA DE FATIMA ANTONIO BUENO ESCOBAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033059-04.2022.8.26.0100 (processo principal 0036084-60.2001.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - Condominio Edificio Di Cavalcanti - Selimat Predserv Ltda. - - Ivan Firmino da Silva - - Reinaldo Barcena - - Pedro Garrido Saroldi - Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1348/1350. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 1335/1341), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado Pedro e fixação de honorários advocatícios. Apenas esclarece-se que, apesar das impugnações, não se verifica comportamento que se enquadre nas hipóteses legais do artigo 80 de litigância de má-fé pelo embargado Pedro. Ademais, não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação, a menos que tivesse havido resistência da parte contrária, o que não é o caso. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - I - Fase de liquidação de sentença com procedimento previsto nos arts. 509 a 512 do NCPC, para correta apuração do quantum debeatur - Decisão agravada que homologou os cálculos da perícia judicial, porém, sem o arbitramento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §1º, do NCPC - II - Reconhecido, ainda sob a égide do ACPC, que somente havendo resistência da parte ré, na fase de liquidação de sentença, é que será devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º, do ACPC, com correspondência no art. 85, §§s 1º e 3º, do NCPC - Precedentes do C. STJ - Hipótese, contudo, em que não se revelou a resistência das partes na fase de liquidação por arbitramento - Ausência de caráter contencioso da fase de liquidação - Descabimento da fixação de honorários advocatícios - Precedentes deste E.TJSP - Inaplicabilidade do princípio da causalidade - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2033021-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2020; Data de Registro: 30/05/2020) (g.n) Assim, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA ANTONIO BUENO ESCOBAR (OAB 73647/SP), DÉBORA CHECHE CIARAMICOLI DA MATA (OAB 183347/SP), RENATO MONTANS DE SÁ (OAB 183215/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RITA DE CÁSSIA NEVES LOPES GALLO (OAB 166252/SP), FIORELLA RANIERI GALVÃO RUPONEN (OAB 155886/SP), ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA (OAB 147384/SP), REINALDO BARBA (OAB 147380/SP), JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006171-73.2008.8.26.0363 (363.01.2008.006171) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Inamel Móveis de Aço Ltda - Sifra Sa - - Fazenda Pública do Município de Mogi Mirim - - Nova América Fomento Mercantil Ltda - - Perimetral Comercial de Laminados Ltda e outros - João Portik - Cooperativa de Crédito Rural da Baixa Mogiana - Credimogiana - - Harpex Artfatos de Madeira Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mi e outros - Eduardo Benedito Buscarioli e outros - Thiago Andrade Bueno de Toledo - Expresso Mercurio Sa - - Isocoat Tintas e Vernizes Ltda - - Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda - - Equifax do Brasil Ltda - - Joelço Pereira dos Santos - - Pleno Fomento Mercantil Ltda - - Vip Industria e Comércio de Caixas e Papelão Ondulado Ltda - - TBB Cargo Ltda - - Mota Assessoria e Serviços Ss Ltda Epp - - Net Visual Software e Hardware Limitada Me - - Isoterm Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Squeez Comércio Importação e Exportação Ltda - - Silvana Aparecida de Morais Ferreira - - Daniel Martins da Silva - - Reinaldo Soares - - União Federal - - Renato Rosica e outros - Rodrigo Tavares da Silva - Paulo Rodrigues de Farias - - Fabiano de Grava Campos - - Denilde Aparecida Manera - - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim Saae - - Tiago Henrique da Costa - - Leonilson de Abreu - - Julio César Silva - - Racy Engenharia Ltda - - Jeferson Pezzo - - Ricardo Vitório Bataglia - - Débora Regina Montessino Casaroto - - Thiago Aparecido de Avila Reis e outros - Isma S/A - Industria Silveira de Móveis de Aço e outros - TSW Comercio de Moveis Ltda e outros - Armazens Gerais Esmeralda Ltda e outros - Adilson Garcia Gomes e outros - Amorim, Silva Rigoli e Von Zuben Participações Ltda e outros - Fernanda Priscila Manara - - TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A - - Mercin Glass Comercial do Vidro Plano Ltda e outros - Leandro Henrique Tavares da Silva - - Agostinho Nespini - - Beatriz Hernandez Tavares da Silva - Vox Populi Mogi Mirim Comunicações Ltda e outros - Centro de Educação e Integração Social "Benjamin Quintino da Silva" - - Cintia Carolina Gotardi - - Hermes Modena - - Celso Ribeiro da Silva Advogados Associados - - Amarildo da Silva - - Rafael Silvério - - José Aparecido Mariano - - David José Fernandes - - Sidnei Teruel - - Carlos Reginaldo Amâncio de Lima - - João Carlos Alves de Oliveira - - Transportes Opusculo Ltda e outros - Artmóveis Indústria de Estantes de Aço Ltda e outros - Thiago Rodrigo Dias - - Banco Bradesco S/A e outros - Danilo Tavares da Silva - Banco do Brasil S/A - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Akzo Nobel Ltda Divisão Tintas Em Pó e outros - Dova S/A e outros - Adão Batista de Godoi - - Adielson Ribeiro de Sousa - - Adilson Benedini - - Adilson do Prado - - Adriano Cesar Batista - - Anderson Luiz Baron - - Antonio Flávio Rios Ramalho - - Antonio Moreira Costa - - Aparecido Pires de Morais - - Benedito Antonio de Oliveira Junior - - Carlos Eduardo de Lima - - Carlos Heriberto Pulcinelli Junior - - Cassio Barros Filho - - Cesar Willian da Silva - - Clarindo Maranho - - Cláudio Cassimiro - - Dair José Gianotto e outros - Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Amarildo da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - - Silvio Ribeiro Pereira - - Silvano Mendes de Souza - - Pedro Adilson da Silva - - Daniel Benedito dos Santos - - Daniel Rosa de Moraes - - Dener José Zaniboni - - Divael Ribeiro Pereira - - Dorival Antonio da Silva - - Eddy Gomes - - Edgard Rogério Belintani - - Elias Ferreira da Silva - - Espólio de Daniel Favero - - Geraldo Lucio de Andrade - - Joaquim Jesus de Carvalho - - João Fabris Junior - - João Paulo Francisco - - José Alexandre da Silva - - José Benedito Amaro - - José Donizete Ferrete - - José Jacinto Costa Moraes - - José Leonello - - José Marcos Nunes de Lima - - José Milton Bromini - - José Ribamar dos Santos - - José Ridauci Cabral - - José Simão dos Santos Filho - - José Zuliani - - Leandro Luiz Vicentin - - Luis Carlos Carvalho - - Luiz antonio Teodoro - - Luiz Carlos Bernardes de Souza - - Luiz Donizetti Vilas Boas - - Manoel Binotti - - Marcos Antonio Rocha - - Marcos Gonçalves de Souza - - Nilton Barbosa - - Orivaldo Luiz Righi - - Osmar Fadini Xavier - - Paulo Henrique Ferreira Rodrigues - - Pedro Tozzini - - Renilson Graciano de Souza - - Ricardo Castilho - - Roberto Alves de Oliveira - - Roberto Conegundes - - Robinson Maximiano Ramos - - Rodrigo da Silva Machado - - Rodrigo Domingues de Souza - - Ronaldo Francisco da Silva - - Thiago Rodrigo da Silva - - Valdir Grassi - - Valter da Silva - - Vicente Tavares Gomes - - Walter Emmanuel Teixeira - - Welington Doniseti Taveira - - Wilson Donizete Leite - - Wilson Lameu e outros - Comercial e Arrematadora Guarany Ltda e outros - Eduardo Benedito Buscarioli - - SC MOTA PARTICIPAÇÕES LTDA e outros - ARIANE SIMY CANELLA SANCHES - - Lazaro Souza Sobrinho e outros - Comercial Belatorre Ltda Epp - - Master Serviços S/S Ltda e outros - Jacinto Nogueira da Silva e outros - ARIANE SIMY CANELLA SANCHES - LP ARMAZENS GERAIS LTDA - - Cortag Indústria e Comércio Ltda - - A. M. DE SILVIO INVESTIMENTOS EPP e outros - JOMAX EMPREENDIMENTO SPE LTDA - Vistos. Considerando a apresentação pelo sr. Administrador da planilha com os valores remanescentes dos creditos trabalhistas informados (fls. 9776/9778), INTIMEM-SE os aludidos credores, bem como demais interessados, massa falida e Ministério Público para manifestação. Estando de acordo, DEFIRO a expedição MLE nos valores indicados. No mais, reporto-me ao quanto determinado no item 04 da decisão (fls. 9597). Após conclusos. Int. - ADV: VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA (OAB 224422/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), EDUARDO VISCHI ZULIANI (OAB 225246/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI (OAB 251883/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), DANIELE ELVIRA APARECIDA GAGLIARDO BUENO (OAB 246976/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), ELLEN DE FATIMA SANTOS COSTA (OAB 252818/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA P. CORDEIRO (OAB 192471/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), EDUARDO BENEDITO BUSCARIOLI (OAB 180652/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), ARTUR HENRIQUES ALVAREZ (OAB 154550/SP), ISAIAS RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 224219/SP), ADILSON SULATO CAPRA (OAB 202038/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), MÁRCIO SALGADO DE LIMA (OAB 215467/SP), ANA ELIZA FRANCO AUGUSTO (OAB 211576/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MILENA VACILOTO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 209236/SP), EDUARDO LUÍS ZAGO MELLO (OAB 192571/SP), MARCIO AGUIAR FOLONI (OAB 198813/SP), LUCIANA BECHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), LUCIANA BECHARA BATTAGLINI ZENARI (OAB 198797/SP), THIAGO BERETTA GALVÃO GODINHO (OAB 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033059-04.2022.8.26.0100 (processo principal 0036084-60.2001.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - Condominio Edificio Di Cavalcanti - Selimat Predserv Ltda. - - Ivan Firmino da Silva - - Reinaldo Barcena - - Pedro Garrido Saroldi - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DI CAVALCANTI contra PEDRO GARRIDO SAROLDI, SELIMAT PREDSERV LTDA., IVAN FIRMINO DA SILVA e REINALDO BARCENA, em ação de responsabilidade civil por atos de administração de condomínio. Juntou documentos (fls. 3/5). O requerido Pedro Garrido Saroldi se manifestou nos autos (fls. 9/12), com documentos (fls. 13/384), afirmando que é ônus do autor a comprovação dos fatos alegados na exordial e que no próprio laudo pericial da demanda principal consta que não ficou comprovado na auditoria do condomínio qual seria a parcela de responsabilidade de cada síndico. O autor e o corréu Ivan também apresentaram documentos (fls. 385/608 e 609/872). Foi nomeado perito para a conferência dos cálculos atuariais apresentados pelas partes (fls. 873/874). Tal decisão foi objeto de embargos de declaração pelo corréu Pedro (fls. 877/879), que foram rejeitados (fls. 882). O perito nomeado apresentou laudo (fls. 1047/1092), com documentos (fls. 1093/1100), e esclarecimentos (fls. 1140/1161, 1245/1254 e 1278/1293), que foram objeto de manifestações das partes (fls. 1104/1106, 1107/1132, 1181/1197, 1258/1268, 1269, 1297/1302 e 1305) e assistentes técnicos (fls. 1133, 1198/1207, 1303/1304). Encerrada a instrução (fls. 1310), as partes apresentaram memoriais (fls. 1328/1330 e 1331/1334). A decisão de fls. 1310 foi objeto de embargos de declaração pelo corréu Pedro (fls. 1313/1323), os quais foram rejeitados (fls. 1324/1325). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O perito, após extensa análise da documentação juntada nos autos, constatou que, no período de janeiro/1994 até 25/fevereiro de 1999, foram identificadas pelo serviço de auditoria, um total de irregularidades administrativa, relativamente ao dano material, no condomínio requerente, no montante correspondente a importância de R$ 332.657,35 (fls. 1078). O expert concluiu que, conforme relatório de auditoria de fls. 68 e 124/125 e laudo pericial de fls. 236 e 285, do total de R$ 322.657,35, o equivalente à quantia de R$ 94.725,49, correspondeu a irregularidades verificada no período de janeiro/1994 até dezembro/1995, e a importância de R$ 237.931,86, correspondeu ao total das irregularidades verificadas no período de janeiro/1996 até 25/fevereiro/1999 - objeto da condenação (fls. 1078). Continuou o perito, explicando que, ao examinar as Atas das Assembleias realizadas no Condomínio Requerente, no período de 22/março/2023 até 25/fevereiro/1999, sobre a evolução dos mandados e dos percentuais de responsabilidade dos requeridos como síndico e administradora do condomínio, concluiu que, para cada Síndico, foi apurado a quantidade de dias de gestão, e do respectivo percentual de responsabilidade a ser aplicado sobre os itens dos danos materiais apurados pelo relatório e auditoria de fls. 68 e fls. 124/125, exclusivamente para o período de janeiro/1994 até dezembro/1995, e para o período de janeiro/1996 até 25/02/1999 (fls. 1081). O expert apurou, ainda, que, no período de janeiro de 1994 até dezembro de 1995, as irregularidades alcançaram o montante de R$ 94.725,49, sendo identificadas insuficiência de saldo de caixa no valor de R$ 59.725,72, pagamento de horas extras desnecessárias no importe de R$ 19.883,50, pagamento irregular de férias correspondente a R$ 2.248,00, valores de INSS não aceitos pelo fisco totalizando R$ 3.950,86, além de honorários pagos à empresa Selimat por má qualidade dos serviços prestados no valor de R$ 8.917,41 (fls. 1084/1085). O perito afirmou, ainda, que, no período subsequente, compreendido entre o ano de 1996 até fevereiro de 1999, a existência de irregularidades ainda mais expressivas, totalizando R$ 237.931,86, destacando-se insuficiência de saldo de caixa de R$ 81.058,00, horas extras evitáveis no montante de R$ 78.714,00, aumento salarial não aprovado em assembleia correspondente a R$ 22.680,00, multas não cobradas no valor de R$ 13.608,00, indenização irregular ao zelador de R$ 9.643,52 e honorários da Selimat no importe de R$ 32.228,34. (fls. 1086). Prosseguiu o expert, estabelecendo a responsabilidade proporcional de cada réu baseada no respectivo período de gestão, determinando que Pedro Garrido Saroldi, que exerceu o cargo de síndico de 22/03/1993 a 26/05/1994, responde pelo valor total de R$ 177.093,38, já o correquerido Ivan Firmino da Silva, síndico no período de 26/05/1994 a 11/030/1996, foi responsabilizado pelo montante de R$ 848.004,13 e ao correquerido Reinaldo Barcena, que exerceu a função sindical de 11/03/1996 a 25/02/1999, responde por R$ 1.722.018,34 e, ainda, a empresa Selimat Predserv Ltda, que atuou como administradora de 1º/07/1994 a 25/02/1999, foi responsabilizada pelo valor de R$ 2.384.322,05 (fls. 1089/1090). Aos valores mencionados acima, foi aplicada a correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da ação em 05/04/2001 e juros de mora, desde a citação em 30/11/2001, cujo débito total atualizado até 30/10/2023 alcançou o expressivo montante de R$ 4.857.827,15, incluindo-se os honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da causa e as custas processuais, o valor final da condenação atingiu R$ 5.131.437,90 (fls. 1089/1090). O condomínio autor se manifestou declarandoconcordância integralcom os valores apurados e cálculos apresentados pelo perito judicial (fls. 1104/1106). Os valores foram impugnados apenas pelo requerido Pedro Garrido Saroldi (fls. 1107/1132), cuja principal alegação é que o expert incorretamente proporcionaliza as responsabilidades com base no número de dias de gestão, quando deveria ter apurado cada irregularidade individualmente, situando-a no tempo específico de cada gestão, de modo que sua responsabilidade deve ficar restrita exclusivamente ao período de sua gestão como síndico, de 1º/01/1994 até 26/05/1994 (145 dias), argumentando que o laudo incorretamente lhe atribui responsabilidade por irregularidades ocorridas fora desse período. Requerendo, dessa forma, a exclusão de todos os valores que não têm origem em seus atos de gestão e a condenação do condomínio nos ônus sucumbenciais, concluindo que "nada deve para ser ressarcido ao Condomínio-Autor" Intimado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou os cálculos apresentados e reafirmou que a apropriação do débito para cada requerido foi efetuada corretamente com base no percentual de participação como gestor/síndico no período em dias que esteve à frente do condomínio, cuja metodologia encontra respaldo na sentença condenatória de fls. 359, que determinou expressamente que os réus fossem condenados solidariamente na parcela que lhes fosse cabida de sua gestão, a ser apurada em fase de liquidação por arbitramento (fls. 1143). Quanto às alegações sobre a limitação temporal de sua responsabilidade, o perito manteve sua posição original, confirmando que o cálculo considerou adequadamente o período de gestão de cada síndico e, especificamente em relação ao réu Pedro Garrido Saroldi, ratificou que sua gestão compreendeu o período de 1º/01/1994 até 26/05/1994, totalizando 145 dias, o que resultou no percentual de 19,89% sobre os danos materiais verificados no período de janeiro/1994 até dezembro/1995, correspondendo ao valor nominal de R$ 11.480,49 (fls. 1144/1149). O expert reiterou que utilizou como elementos de prova os relatórios de auditoria constantes de fls. 44/170, especificamente fls. 68, fls. 124/125, e o laudo pericial de fls. 236, todos confirmados pela sentença de fls. 359 e, quanto à insuficiência de saldo de caixa, confirmou que o valor foi apropriado proporcionalmente com base no período de gestão de cada réu. No tocante às horas extras, reafirmou que os valores foram extraídos dos relatórios de auditoria e considerados como elementos de prova válidos para o cálculo da liquidação e, sobre o pagamento irregular de férias, manteve que o valor foi apropriado apenas aos gestores responsáveis pelo período específico, bem como em relação aos valores de INSS não aceitos pelo fisco, confirmando a apropriação proporcional baseada na participação de cada gestor (fls. 1150/1161). O requerido Pedro Garrido Saroldi apresentou nova impugnação, reiterando suas contestações anteriores e sustentando que os esclarecimentos periciais permaneceram omissos quanto às suas alegações, viciando a prova pericial de nulidade (fls. 1181/1197). Em sede de novos esclarecimentos, o perito manteve integralmente suas conclusões anteriores, ratificando expressamente todos os termos e valores apresentados no laudo pericial original, sem proceder a qualquer alteração em seu entendimento técnico (fls. 1245/1254). O perito, ao responder especificamente às novas impugnações formuladas pelo réu Pedro Garrido Saroldi, reafirmou categoricamente a metodologia empregada no cálculo de liquidação por arbitramento, sustentando que a apropriação do débito para cada requerido foi efetuada corretamente com base no percentual de participação como gestor no período em dias que esteve à frente do condomínio. Reafirmou, mais uma vez, que a metodologia encontra respaldo na sentença condenatória de fls. 359, que determinou expressamente que os réus fossem condenados solidariamente na parcela que lhes fosse cabida de sua gestão, a ser apurada em fase de liquidação por arbitramento (fls. 1245/1248). Ressaltou, ainda, que, sobre a inadequação do critério de rateio e a ausência de nexo temporal entre as irregularidades e seu período de gestão, mantendo sua posição original, reconfirma que o relatório de auditoria examinou, apurou e concluiu o total de dano material no período de janeiro de 1994 até dezembro de 1995, no valor total de R$ 94.725,49, que foi inclusive ratificado no laudo pericial de fls. 2361 (fls. 1250/1253). O perito, também, explicou que, considerando que o total dos danos materiais não foi especificado quanto às datas das ocorrências, a forma do arbitramento para atender a sentença foi considerar a quantidade de dias de gestão do requerido, que correspondeu a 145 dias de participação na gestão do condomínio no período de janeiro de 1994 até dezembro de 1995 (fls. 1250). Novamente, o requerido Pedro Garrido Saroldi apresentou outra impugnação (fls. 1258/1268), reiterando integralmente todas as anteriores, uma vez que os esclarecimentos periciais não trouxeram qualquer alteração à metodologia empregada pelo perito, a qual também foi afastada pelo perito, que ratificou o laudo originário e reiterou as explicações anteriormente apresentadas (fls. 1278/1293). Dessa forma, restou demonstrado que o perito judicial não procedeu a qualquer alteração em suas conclusões iniciais em nenhum dos esclarecimentos prestados, ratificando integralmente o laudo pericial originalmente apresentado em todas as suas oportunidades de manifestação, inclusive confirmando que o valor total da condenação atualizada permanece inalterado, distribuído entre os réus conforme suas respectivas responsabilidades proporcionais aos períodos de gestão, mantendo sua convicção técnica quanto à adequação da metodologia empregada e à correção dos valores apurados. Em outras palavras, o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a realização dos cálculos em plena conformidade com o decidido pela sentença, afastando, item por item, as impugnações levantadas pelo requerido. Portanto, em que pese a impugnação do requerido Pedro aos valores encontrados pelo perito às fls. 1047/1092, há de se salientar que o perito que realizou os trabalhos necessários de forma técnica e imparcial, merecendo ser acolhido integralmente, pois, o laudo pericial produzido. Ante o exposto, homologo os cálculos de fls. 1047/1092, reconhecendo como devido o valor apurado o total de R$ 5.131.437,90, sendo R$ 177.093,38 para o requerido Pedro Garrido Saroldi, R$ 848.004,13, para requerido Ivan Firmino da Silva, R$ 1.722.018,34 para Reinaldo Barcena e R$ 2.384.322,05 para Selimat Predserv Ltda (fls. 1091), a fim de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intime-se o requerido ao pagamento, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na omissão, ao requerente para prosseguimento. Int. - ADV: RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RENATO MONTANS DE SÁ (OAB 183215/SP), DÉBORA CHECHE CIARAMICOLI DA MATA (OAB 183347/SP), MARIA DE FATIMA ANTONIO BUENO ESCOBAR (OAB 73647/SP), ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA (OAB 147384/SP), FIORELLA RANIERI GALVÃO RUPONEN (OAB 155886/SP), JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP), RITA DE CÁSSIA NEVES LOPES GALLO (OAB 166252/SP), REINALDO BARBA (OAB 147380/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Simone Beccari Marcondes (OAB 166932/SP), Maria de Fatima Antonio Bueno Escobar (OAB 73647/SP) Processo 0057322-86.2011.8.26.0100 - Inventário - Reqte: Espólio de Zuth Bueno Escobar Filho - Invtardo: Zuth Bueno Escobar - Fls. 487/526: Vista ao Inventariante Dativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
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