Jose Domingos Pinto

Jose Domingos Pinto

Número da OAB: OAB/SP 073655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Domingos Pinto possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TJES
Nome: JOSE DOMINGOS PINTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001440-17.2024.5.09.0195 RECLAMANTE: EDUARDO VICENTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26028a proferida nos autos. CERTIDÃO DE VENCIMENTO DO PRAZO CERTIFICO que em 22/07/2025 decorreu o prazo de 8 dias para a parte SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A apresentar recurso ordinário.  Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta vara, em razão da interposição de recurso ordinário pelas partes. Cascavel, 25 de julho de 2025. CLEUZA SEBASTIANA FARIAS SANTOS DE PADUA Servidora       DECISÃO   Os recursos ordinários da parte autora e da parte ré ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA são tempestivos e foram subscritos por procuradores legalmente constituídos. O depósito recursal e o recolhimento das custas foram regularmente efetuados pela parte reclamada (id. d0d944b e 603b946). Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, ADMITO os recursos ordinários interpostos.  Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal, querendo. Decorrido o prazo para resposta, subam os autos ao E. Regional. CASCAVEL/PR, 28 de julho de 2025. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VICENTE DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009944-14.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Morikatsu Ikehara - - Clélia Limico Shinzato Ikehara - 1) Fls. 28 e ss: Recebo como emenda à inicial. 2) Nesta esta fase processual, é inconveniente e inócua designação de audiência de tentativa de conciliação, que normalmente não resulta positiva e gera embaraços na tramitação inicial do processo. Assim sendo, cite-se a parte requerida para responder em quinze dias úteis, advertindo o(a)(s) citando(a)(s) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme CPC 344. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. Frustrada a citação, desde já determino pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL. Para a realização das pesquisas determinadas deverá a parte autora ser intimada para providenciar o recolhimento das despesas conforme Provimento do Conselho Superior da Magistratura PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (por CPF/CNPJ e por pesquisa a ser realizada), observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, no prazo de trinta dias, ressalvada a gratuidade da justiça. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046243-25.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair A da Silva Lanchonete ME - - Jair Almeida da Silva e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de MIsael A da Silva Lanchonete ME e outros, em que se discute a obrigação de fazer. Jair Almeida da Silva e Jair A da Silva Lanchonete ME ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença. Os executados alegaram que sempre ocuparam o imóvel objeto da controvérsia na qualidade de locatários ou sublocatários, sendo, mais recentemente, sublocatários da empresa São Mateus Eventos Ltda. Aduziram que, após o despejo judicial promovido contra a empresa locadora no ano de 2019, também foram compelidos a desocupar o bem, não mais mantendo posse sobre o imóvel desde então. Informaram que ingressaram na posse do imóvel quando as edificações já estavam consolidadas, inexistindo à época qualquer vegetação de mata atlântica no local. Afirmaram, ainda, que deixaram o imóvel nas mesmas condições em que o encontraram, sem realizar qualquer supressão de vegetação nativa. Sustentaram, por fim, a inexequibilidade da obrigação imposta, uma vez que, mesmo que pudessem ser responsabilizados pelas determinações contidas na sentença, não há prova de que tenham realizado construções no local ou promovido qualquer supressão de vegetação nativa. Reforçaram que a imposição de obrigação de fazer, como a demolição de edificações ou o replantio de vegetação, exigiria prova inequívoca de que tais condutas lhes são imputáveis, o que não restou demonstrado nos autos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu resposta à impugnação. Na ocasião, rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva, aduzindo que o título executivo judicial foi formado com a efetiva participação dos impugnantes, tendo sido reconhecida expressamente a responsabilidade destes pela degradação ambiental da área objeto da lide. Afirmou que os impugnantes pretendem rediscutir o mérito da sentença sob a via inadequada do cumprimento de sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a responsabilidade ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, recaindo sobre todos os que, de qualquer forma, contribuíram para o dano, independentemente de culpa. Afirmou, ainda, tratar-se de obrigação propter rem, vinculada à exploração econômica da área, sendo irrelevante a ausência de titularidade dominial. No tocante à alegação de inexequibilidade da sentença, sustentou que a decisão judicial é clara e específica quanto às obrigações impostas, consistentes na recuperação da área degradada, por meio de replantio de espécies nativas, remoção de resíduos, demolição de estruturas e demais medidas de recomposição do ecossistema, prevendo-se apenas de forma subsidiária a conversão em perdas e danos. Por fim, destacou que a perda da posse do imóvel não exime os impugnantes do dever de reparação, desde que tenham contribuído para o dano, o que teria sido reconhecido expressamente na sentença, que descreveu condutas atribuídas aos impugnantes como a realização de eventos de grande porte, captação irregular de água e desrespeito a ordens administrativas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Bem examinados os autos, verifico que o título judicial julgou os pedidos iniciais procedentes para "a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em promover, no local indicado na exordial, a completa reparação dos danos ambientais já provocados pela remoção da vegetação, movimento de terra e aterro já executados; b) determinar a demolição das construções realizadas na Área de Proteção Ambiental do Parque Fazenda do Carmo; c) condenar a parte ré a se abster de realizar quaisquer obras, empreendimentos ou atividades na área em comento" (fls. 15/16). É fato incontroverso que os executados integraram o polo passivo da ação de conhecimento, estando, portanto, sujeitos à obrigação de fazer imposta pela sentença, cujo conteúdo está diretamente relacionado à proteção ambiental. Com efeito, a obrigação em questão possui natureza propter rem, pois está fundada na existência de um dever jurídico vinculado à própria coisa, independentemente de quem a detenha. Tal característica confere à obrigação um caráter real, que acompanha o bem e transfere-se a quem quer que dele se torne titular ou possuidor, a qualquer tempo. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade por danos ambientais, por sua própria estrutura normativa, alcança tanto o proprietário quanto o possuidor, mesmo que este não tenha sido o causador direto da degradação. É nesse sentido que se firmou a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. No caso, não procede a alegação de ilegitimidade sob o argumento de que o executado seria mero locatário. A condição de possuidor direto é suficiente para legitimar a cobrança da obrigação, dada sua vinculação com a preservação da coisa em si, e não com a pessoa do devedor originário. A degradação ambiental, por sua vez, impõe deveres que se projetam no tempo e sobre todos aqueles que, de alguma forma, exercem poderes de gestão, fruição ou disponibilidade sobre o bem. É oportuno recordar que não existe direito adquirido à degradação ambiental, tampouco a passagem do tempo tem o condão de sanar vícios de natureza permanente. Décadas de uso ilícito da propriedade rural não legitimam condutas incompatíveis com a legislação vigente nem conferem salvo-conduto para a continuidade de práticas vedadas. A tutela ambiental envolve direitos de natureza difusa, indisponíveis, que transcendem o interesse individual e se estendem às gerações futuras sujeitos que, por definição, não podem falar nem se omitir em nome próprio. Diante desse cenário, e não havendo notícia de cumprimento espontâneo da obrigação determinada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o início da sua execução e 60 dias para o término, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se para cumprimento. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP), JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047042-10.2012.8.26.0007 (processo principal 0650790-89.1998.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Posse - Eduardo Khair Debouch - Soc Hab Popular Jardim Palanque - - Rosa Marques e outros - 1) Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007 e Provimento CG 28/2014, fica o autor/exequente intimado a recolher/complementar a GRD (diligência do oficial de justiça), NO PRAZO DE 15 DIAS. 2) No caso de citação em execução de título extrajudicial são necessários 2 atos (2 GRDs) para cada parte. 3)Para valores vigentes observar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. 4) Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. - ADV: ISAIAS BERNARDES FERREIRA (OAB 74992/SP), ALEXANDRE BESERRA KULLMANN (OAB 162124/SP), MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP), CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 289510/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009944-14.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Clélia Limico Shinzato Ikehara - 1. Prioridade do idoso: Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo a prioridade de processamento do feito, conforme CPC 1.048, inciso I. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que a requer deverá apresentar sob pena de indeferimento do benefício: a)comprovante atual e idôneo de renda mensal,e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, juntando-se, se o caso, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular,sócio ou administrador. Prazo de quinze dias úteis. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive as despesa de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: JAIR HESSEL JUNIOR (OAB 109480/SP), JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000595-84.2015.8.26.0418 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ARGEU FERNANDES DA SILVA - Vistos. Cuida-se o presente de autos físicos, arquivado de forma definitiva. O feito foi desarquivado e digitalizado, a requerimento da parte interessada. Promova a z.serventia a regularização do histórico de partes, bem como comunicações de praxe, em especial ao IIRGD, e TRE, se o caso. Com as devidas baixas e anotações, certifique-se, arquive-se (mov. 61615), encaminhando-se os autos ao fluxo digital de arquivo. Cumpra-se. - ADV: JOSE DOMINGOS PINTO (OAB 73655/SP), MARIA IZOLDA VIEIRA SILVA SANTOS (OAB 161321/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0003162-54.2024.8.16.0191 Processo:   0003162-54.2024.8.16.0191 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   ANDRESSA CORA CAVICHIOLI (CPF/CNPJ: 451.823.528-24) Rua Izidoro Stavitzki, 445 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.825-380 - E-mail: escritorioadvocacia2018@gmail.com - Telefone(s): (45) 99948-1530 Polo Passivo(s):   AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.296.295/0001-60) Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 Edifício C. Branco Office Park, torre Jatobá - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.460-040       SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado e da revelia: Homologo o termo de audiência de conciliação apresentado aos autos (mov. 49.1). Uma vez que a parte reclamada foi devidamente citada (mov. 32.1) e intimada (mov. 41.1) e deixou de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa pertinente até o presente momento, decreto a sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pela requerente, conforme art. 355, inc. I, do CPC, tendo a autora expressamente requerido o julgamento do processo no estado em que se encontra quando da realização da audiência de conciliação, tendo em vista a ausência injustificada da requerida em audiência. 2.2 Mérito: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANDRESSA CORA CAVICHIOLI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a autora alega que adquiriu passagens aéreas com destino a Marília/SP, com conexão em Viracopos, para si e para dois sobrinhos menores, tendo sido surpreendida com a alteração do horário de chegada do voo, o que resultou em atraso de aproximadamente dez horas. A requerente alega ainda que não lhe foi prestada assistência material por parte da companhia aérea. A relação jurídica travada entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidores (artigo 2º do CDC), bem como a requerida está inserida no conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC), considerando-se, assim, que a requerente é destinatária final dos serviços de tráfego aéreo prestados pela requerida. Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor. No que concerne, especificamente, ao ônus da prova pleiteada pela requerente, tem-se que sua inversão não é automática, demandando uma análise judicial no caso concreto. Com efeito, torna-se imprescindível, além da relação de consumo, a constatação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos estes não cumulativos – art. 6º, inciso VII, do CDC. Verifico, no caso em tela, que a requerente acostou aos autos os comprovantes do voo inicial e de realocação do voo, seu documento pessoal e também dos sobrinhos, bem como de imagens do tempo de espera com os sobrinhos no aeroporto, embasando - ainda que minimamente - seus pedidos, o que demonstra a verossimilhança das suas alegações. Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, ora requerente. Pois bem. Alega a autora que adquiriu três passagens aéreas com destino a Marília/SP, com conexão em Viracopos, para o dia 02/01/2023, com o objetivo de visitar seus pais, acompanhada de dois sobrinhos menores. Contudo, foi surpreendida com a alteração do horário do voo de chegada, que passou das 09h45min para as 19h30min do mesmo dia, o que implicou em uma espera de aproximadamente dez horas no aeroporto. Estes fatos são presumidos verdadeiros por conta da revelia da empresa requerida. Contudo, sabe-se que, diante da decretação da revelia, há apenas a presunção de veracidade dos fatos, sendo que o artigo 345, inciso IV prevê que a revelia não produz referido efeito quando “as alegações de fato formuladas pelo autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos”. Nesse contexto, verifico que a passagem aérea acostada junto à inicial (mov. 1.8) é hábil a demonstrar a alteração na conexão, com novo horário de chegada às 19h30min. De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da requerida, prestadora de serviços, pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à execução do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade, contudo, é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), bem como, em se tratando de serviço de transporte, nos casos de força maior (artigo 734 do Código Civil), hipóteses não presentes nos autos. Nesse sentido, reconhece-se a falha na prestação de serviços, ensejadora do dever de indenizar, eis que eventuais causas internas que ensejaram o atraso do voo não podem ser imputadas aos consumidores. Destarte, fixada a responsabilidade, passo à análise dos pedidos. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.796.716/MG, entendeu que há a necessidade de comprovação da ocorrência do dano, conforme segue: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199) Tomando-se como base as balizas previstas em sede do Recurso Especial tem-se que, no presente caso, as provas que foram produzidas demonstram tão somente que, em razão do atraso do voo, a requerente e seus sobrinhos chegaram ao seu destino final com aproximadamente 10 horas de atraso. Consigno que não há qualquer outra comprovação hábil a fundamentar a ocorrência do dano moral, como por exemplo, (a) que a autora teve que arcar por conta própria com gastos de hospedagem, transporte, alimentação e (b) que devido ao atraso, acabou perdendo compromisso inadiável. Muito embora a ausência das comprovações necessárias, considerando-se que a requerida permaneceu no aeroporto acompanhada dos sobrinhos menores, por um período de quase dez horas, tenho que há a configuração do dano moral. Nesse ponto, conforme leciona Flávio Tartuce (2020, p. 473) o dano moral é uma “lesão a direitos de personalidade (...)” e, “para a sua reparação, não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial”. Assim, não se desconhece o duplo caráter do dano moral, que é compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Este último aplicável a fim de evitar que situações semelhantes ocorram. Desse modo, no que tange ao valor indenizável, cumpre ressaltar que deve ser arbitrado em consonância com o poderio econômico da requerida, para que não se perca de vista o seu caráter de sanção (punitivo-pedagógico), eis que a referida condenação deve trazer uma desvantagem maior do que a vantagem auferida pelo próprio ato ilícito (omissivo culposo por negligência), a fim de se prevenir a ocorrência de atos danosos de mesma espécie (Teoria da Prevenção). Diante disso, no que tange ao quantum arbitrado, tem-se que a verba indenizatória, além de objetivar a compensação do dano sofrido, não pode ser causa de enriquecimento ilícito, sob pena de causar novo dano, devendo pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista a capacidade econômica da requerida. No caso em apreço, ante as provas angariadas nos autos, verifica-se a configuração do dano moral em razão da falha na prestação de serviços. Entretanto, entendo que o montante requerido ultrapassa os limites anteriormente estabelecidos para a fixação da indenização, uma vez que ensejaria enriquecimento sem causa. Dessa forma, ante todos os fundamentos apresentados, arbitro como quantum compensatório a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. DISPOSITIVO: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (artigo 487, inciso I, do CPC) os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta decisão e acrescida de juros de mora, a partir da citação, contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto
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