Juacir Dos Santos Alves
Juacir Dos Santos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 073798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juacir Dos Santos Alves possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2022, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
JUACIR DOS SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0089800-93.1996.5.15.0080 AUTOR: ALFREDO JOSE RIBEIRO NETO RÉU: CONSBRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cefefd7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos. Pedido de Id 097594a: defiro. Considerando a reavaliação dos imóveis penhorados, determino a realização de nova alienação por iniciativa particular do bem, devendo, todavia, no que couber, ser observado o Provimento GP-CR nº 4/2014 do Eg. TRT da 15ª região. Para tanto, nomeio o SR. ADÍLIO GREGÓRIO PEREIRA – CPF 307.185.918-01, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, telefone (19)99702-1050, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial dos bens penhorados, imóveis objeto das matrículas 40.206, 40.208 e 40209 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP. Fica, desde já, autorizada a visitação dos imóveis pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. Remeta-se cópia do presente despacho ao CORRETOR nomeado, fazendo-o acompanhar de cópia do auto de penhora e depósito e da reavaliação efetivada, bem como da certidão da matrícula do imóvel. Tal alienação, por iniciativa particular, perdurará pelo período de 21/07/2025 a 26/09/2025, podendo ser renovada, após esse prazo, ou determinada a realização de hasta pública. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: de 21/07/2025 a 26/09/2025. 1 - As propostas deverão ser entregues diretamente ao Sr. corretor Adílio Gregório Pereira, no período supra, mediante agendamento (e-mail ou telefone); serão recebidas até as 18h00, do dia 26/09/2025. Ato contínuo, determino que em relação à alienação autorizada, eventuais propostas sejam anexadas aos autos, pelo Sr. Corretor nomeado, ou informada a ausência delas, sem encerramento presencial. 2 - Após, todas as propostas serão encaminhadas ao juízo responsável para apreciação. 3 - As propostas deverão ser necessariamente encaminhadas ao corretor nomeado. Eventuais propostas que forem apresentadas diretamente no processo não serão conhecidas (serão desconsideradas). 5 - Matrículas 40.206, 40.208 e 40209 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP, avaliados em R$126.000,00 cada um Lance mínimo: 60% do valor da avaliação, sendo R$75.600,00 cada imóvel 6 - DA COMISSÃO: O proponente (adquirente) deverá pagar ao corretor/leiloeiro que apresentar a proposta acolhida pelo Juízo, a título de comissão, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente (adquirente) em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente (adquirente). A comissão devida deverá ser paga pelo proponente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de depósito diretamente em conta bancária indicada pelo corretor, devendo apresentar o comprovante de pagamento nos autos. Ressalva-se a possibilidade de pactuação direta com o corretor, pelo proponente (adquirente), para pagamento em prazo diverso. 7 - Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. 8 - FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora. A PRAZO, com 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo na data do efetivo pagamento, sempre por meio de depósito judicial. - Em caso de não pagamento ou atraso superior a dez dias de qualquer das parcelas, a multa pela mora será de 20% sobre o valor da venda e execução do valor remanescente será dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer citação para tanto, por se tratar de dívida líquida e certa. - O proponente deverá realizar o recolhimento do valor proposto e da comissão do leiloeiro (5%), em até 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta. 9 - DA PROPOSTA CONDICIONAL: As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", sujeitas a posterior apreciação do Juízo responsável, desde que não inferiores a 50% da avaliação. Propostas abaixo de 50% da avaliação serão rejeitadas de plano. 10 - A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos. 11 - Será expedida carta de alienação do imóvel, para registro imobiliário, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC/2015. Em caso de parcelamento, o imóvel ficará gravado com hipoteca, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. 12 - LOCAL PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: diretamente ao corretor nomeado, nos endereços físicos e/ou eletrônicos especificados neste despacho. 13 - CONDIÇÕES GERAIS: DA ADJUDICAÇÃO - Poderão os exequentes também ADJUDICAR ou ARREMATAR o bem, em igualdade de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance, nos termos do art. 892, parágrafo primeiro do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT. Os pedidos de arrematação e adjudicação serão apreciados pelo Juiz que, aceitando, determinará a lavratura do auto. Os referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo Juiz(a) no momento oportuno, considerando as condições e peculiaridades do bem alienado. - A partir da publicação do Edital, na hipótese de adjudicação/arrematação do bem pelo(s) exequente(s), este(s) ficará(ão) responsável(is) pela integralidade da comissão prevista no item 6. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para a abertura dos envelopes, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução. Neste caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e periciais, além de quaisquer outras despesas e encargos, como também a comissão do corretor. DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o imóvel a ser apregoado, podendo valer-se de pesquisa junto ao Registro de Imóveis e a Prefeitura. ÔNUS - Aos interessados em arrematar o bem imóvel, fica esclarecido que os valores relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, não serão de responsabilidade do adquirente, já que a arrematação de bem através de alienação judicial, é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN). Caberá à parte arrematante indicar nos autos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da carta de alienação a fim de que, caso haja valor remanescente do preço, este seja retido para pagamento da dívida, observada a gradação legal ou, inexistindo valores, seja expedido ofício ao órgão público competente, a fim de promover a cobrança e/ou inscrever a dívida em dívida ativa, em responsabilidade do(s) anterior(es) proprietário(s). IMPORTANTE: a) A publicação do edital ficará a cargo do Corretor acima nomeado, sendo que o edital suprirá eventual insucesso das notificações / intimações pessoais dos respectivos patronos, executados, coproprietários, cônjuges e credores hipotecários ou com penhora anterior. b) Qualquer inconsistência das informações poderá ser sanada até a assinatura do auto. Possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto, poderão ser corrigidas a qualquer tempo. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042880-61.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juacir dos Santos Alves - S. Pereira da Silva Construcoes - Me - - Serginaldo Pereira da Silva - - Reinaldo de Camargo Campos - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido os contratos por inadimplemento das partes, notadamente quanto às unidades UH1, UH2, UH3 e UH4 (fls.18/19 e 33/35); e b) condenar a requerida a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, no importe de R$ 246.000,00, atualizado monetariamente, desde o desembolso (fls. 114/175), e acrescido de juros moratórios, contados da citação (art. 405, CC). A Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo da taxa legal dos juros e da correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, em especial diante das alterações promovidas nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data, haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa SELIC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Diante da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelo pagamento de metade do valor das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (5% para cada parte), com fundamento nos artigos 86, caput, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das respectivas verbas observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando que a parte interessada deverá dar cumprimento à sentença, mediante instauração de incidente próprio para este fim, independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: JUACIR DOS SANTOS ALVES (OAB 73798/SP), RAFAEL AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA (OAB 260613/SP), RAFAEL AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA (OAB 260613/SP), VALDINEI PEREIRA JESUS (OAB 451305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000646-94.2019.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.W.C. - - M.C.C.C. - C.H.I.C. e outros - "Fls.248/252: Diante da resposta às pesquisas de endereço em nome da parte requerida, fica a parte autora intimada para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias, conforme determinado às fls. 244" - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), JUACIR DOS SANTOS ALVES (OAB 73798/SP), DANIEL GODINHO ROSA (OAB 374059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005438-89.2011.8.26.0238 (238.01.2011.005438) - Usucapião - Propriedade - Shigeru Takeshi - Wilson Antonio Rizzo e outro - Vistos Fls. 415/417. Considerando que a citação é matéria de ordem pública, não pode ser dispensada pelo fato de não terem sido localizados os herdeiros e/ou sucessores daqueles citando falecidos, especialmente porque não se esgotaram os meios disponíveis para a localização dos referidos herdeiros e/ou sucessores. Neste contexto, para a validade das citações dos titulares do domínio realizadas por edital, devem os citando serem procurados em todos os endereços indicados nas pesquisas de endereço realizadas, inclusive onde o AR foi recebido por terceira pessoa ou onde houve o esgotamento das tentativas de entrega do AR pelo agente postal (3 tentativas) e, ainda, como motivo de devolução "ausente" e, nestes três últimos casos, a tentativa de citação deve ser realizada por Oficial de justiça (vide artigo 256, § 3º, CPC). Assim, informe o autor os endereços onde os citandos (titulares do domínio) não foram procurados, bem como providencie o necessário para novas tentativas de citação destes, nos referidos endereços. No mais, providencie o autor o recolhimento das taxas devidas para as pesquisas de endereço em nome da esposa do titular do domínio W.A.R., Sra. M.E.N.R. (fls. 403, parte final e fls. 404, inicial), pelos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Siel, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o recolhimento acima, providencie a z. Serventia as pesquisas acima determinadas e, com as respostas, intime-se o autor para providenciar o necessário para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Com relação aos Espólios dos confrontantes, no caso dos autos, não se verificando a distribuição de inventário/arrolamento dos bens deixados pelos confrontantes falecidos, fato ainda não comprovado documentalmente. Assim, deve ser apresentadas as certidões de óbito respectiva e as certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e de testamentos em nome dos falecidos. Se constatada a existência de inventário/arrolamento e caso estejam ainda em andamento, deve ser citado o Espólio, na pessoa de seu inventariante e, em caso negativo ou no caso de o processo de inventário já ter sido encerrado, devem ser citados todos os herdeiros do falecido, bem como deve ser apresentado as certidões de nascimento e/ou casamento em nome dos referidos herdeiros pois, no caso de o casamento ter sido realizado no regime da comunhão universal de bens, deem, também, ser citadas as respectivas esposas. Da mesma forma, devem ser citados os herdeiros das esposas falecidas dos confrontantes citados, observando-se, também, o acima determinado. No mais, em relação ao confrontante não citado (vide item 2.5., fls. 404), deve o autor informar o respectivo endereço para a tentativa de sua citação e da esposa, se casado for. Por fim, providencie o autor o necessário para a cientificação e citação da Fazenda Pública Municipal, na qualidade de confrontante e também como Fazenda Pública. Prazo para cumprimento das determinações acima: 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante requerimento fundamentado a respeito. Intime-se. - ADV: ALEX WILLIAM BERALDO (OAB 423410/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), MIGUEL HERRERAS GONZALEZ ESPADA (OAB 303632/SP), JUACIR DOS SANTOS ALVES (OAB 73798/SP)