Maria Luisa Muniz Falcon Bezerra
Maria Luisa Muniz Falcon Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 073829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luisa Muniz Falcon Bezerra possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA LUISA MUNIZ FALCON BEZERRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
DESPEJO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125835-40.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Theo Eid Mansur - - Caio Eid Mansur - - Eid Mansur Filho - Valora Serviços Administrativos Ltda - Fernando Cotait Maluf Oncology Group Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - VIBRA ENERGIA S.A - Vistos. Fls. 919/920: petição do inventariante. Esclarece a questão levantada em fls. 910/911. Fls. 922/923: a credora Vibra Energia S/A noticia a penhora no rosto destes autos, deferida no processo de número 0082068-81.2012.8.26.0100, que tramita na 41ª Vara Cível do Foro Central. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência aos interessados. Fls. 924: o credor Banco Bradesco S/A solicita a penhora no rosto destes autos. O credor pode solicitar a penhora no rosto dos presentes autos perante o competente juízo da execução. Fls. 939/942: penhora no rosto dos autos determinada pela 35ª Vara Cível do Foro Central. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência aos interessados. Fls. 943/944: mais uma notícia de penhora no rosto destes autos, pela credora Vibra Energia S/A, deferida no processo 0004844-96.2019.8.26.0011, que tramita na 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros. Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência aos interessados. Decido. 1 - Ciência aos credores das informações prestadas pelo inventariante quanto ao crédito alimentar presente no plano de pagamento de dívidas. 2 - Providencie o inventariante a atualização do plano de quitação das dívidas do espólio, no prazo de 30 dias, observadas as preferências dos respectivos créditos, ante a notícia da existência de novos débitos. Destaca-se que as penhoras sobre os bens do espólio não impedem sua alienação, considerando o concurso de credores e a necessidade de quitação das dívidas do falecido. Caso o patrimônio deixado seja insuficiente, as obrigações serão pagas conforme a ordem legal de preferência com a posterior declaração de inventário negativo, se o caso. 3 - No mesmo prazo estabelecido no item 2 e com vistas à continuidade do feito para o encerramento do inventário, deverá o inventariante indicar os bens passíveis de alienação. No caso de bens imóveis, deverão ser apresentadas duas avaliações elaboradas por corretores devidamente inscritos no CRECI. Intime-se. - ADV: PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), IZABELLA ROMERO (OAB 64531/PR), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), MARCELLA PEDROSO SANTOS (OAB 80830/PR), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), MARIA LUISA MUNIZ FALCON BEZERRA (OAB 73829/SP), MARIA LUISA MUNIZ FALCON BEZERRA (OAB 73829/SP), MARIA LUISA MUNIZ FALCON BEZERRA (OAB 73829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197617-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Centro Automotivo Arco do Triunfo Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Vibra Energia S/A, em razão da r. decisão de fls. 279/280, proferida na ação de despejo por denúncia vazia nº. 1064105-86.2025.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que revogou a ordem de desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Em princípio, nesta fase de cognição sumária, a tese inicial não se mostra inequívoca e a tese recursal, de não recebimento da notificação premonitória, parece indicar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito postulado. Ademais, o risco potencial de dano é maior para o agravado que para a agravante. Neste contexto, de pendência de controvérsia fática entre as partes e necessidade de elementos de convicção adicionais, perece mesmo hipótese de suspensão da ordem de desocupação do imóvel locado, até que tudo seja analisado sob o crivo do amplo contraditório, durante eventual instrução processual, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. Nesta fase de cognição sumária, a tese inicial não se mostra inequívoca e a tese recursal, de novação contratual e exigência indevida de dupla garantia, denota fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito postulado. Os pais do agravante já eram e continuariam como fiadores, o que enfraquece a alegação do agravado de recusa de aceitação por falta de garantia, sendo que nunca houve inadimplemento dos locativos mensais. Risco potencial de dano que é maior para o agravante que para o agravado. Pendência de controvérsia fática entre as partes, com necessidade de elementos de convicção adicionais. Imperiosa suspensão da ordem de desocupação do imóvel locado, até que tudo seja analisado sob o crivo do amplo contraditório, durante eventual instrução processual, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Precedente. Decisão reformada, revogada a ordem de desocupação liminar do imóvel locado. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138898-22.2024.8.26.0000; Relator:Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito ativo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Maria Luisa Muniz Falcon Bezerra (OAB: 73829/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197617-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Centro Automotivo Arco do Triunfo Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Vibra Energia S/A, em razão da r. decisão de fls. 279/280, proferida na ação de despejo por denúncia vazia nº. 1064105-86.2025.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que revogou a ordem de desocupação liminar do imóvel locado. É o relatório. Decido: Em princípio, nesta fase de cognição sumária, a tese inicial não se mostra inequívoca e a tese recursal, de não recebimento da notificação premonitória, parece indicar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito postulado. Ademais, o risco potencial de dano é maior para o agravado que para a agravante. Neste contexto, de pendência de controvérsia fática entre as partes e necessidade de elementos de convicção adicionais, perece mesmo hipótese de suspensão da ordem de desocupação do imóvel locado, até que tudo seja analisado sob o crivo do amplo contraditório, durante eventual instrução processual, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. Nesta fase de cognição sumária, a tese inicial não se mostra inequívoca e a tese recursal, de novação contratual e exigência indevida de dupla garantia, denota fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito postulado. Os pais do agravante já eram e continuariam como fiadores, o que enfraquece a alegação do agravado de recusa de aceitação por falta de garantia, sendo que nunca houve inadimplemento dos locativos mensais. Risco potencial de dano que é maior para o agravante que para o agravado. Pendência de contro
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024953-95.2018.8.26.0002 (processo principal 0039305-34.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vibra Energia S.A. - Auto Posto Escócia Ltda - - Theo Eid Mansur (representante espólio de Eid Mansur, representante da ETC, sócio da empresa executada) - Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, sobre fl. 536. - ADV: MARIA LUISA MUNIZ FALCON BEZERRA (OAB 73829/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), ADALBERTO LAHAM (OAB 157834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2197617-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; CARLOS DIAS MOTTA; Foro Central Cível; 31ª Vara Cível; Despejo; 1064105-86.2025.8.26.0100; Despejo por Denúncia Vazia; Agravante: Vibra Energia S.a; Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ); Agravado: Centro Automotivo Arco do Triunfo Ltda.; Advogada: Maria Luisa Muniz Falcon Bezerra (OAB: 73829/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197617-60.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 31ª Vara Cível; Ação: Despejo; Nº origem: 1064105-86.2025.8.26.0100; Assunto: Despejo por Denúncia Vazia; Agravante: Vibra Energia S.a; Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ); Agravado: Centro Automotivo Arco do Triunfo Ltda.; Advogada: Maria Luisa Muniz Falcon Bezerra (OAB: 73829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024953-95.2018.8.26.0002 (processo principal 0039305-34.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vibra Energia S.A. - Auto Posto Escócia Ltda - - Theo Eid Mansur (representante espólio de Eid Mansur, representante da ETC, sócio da empresa executada) - Manifeste-se a parte executada, em 15 dias, sobre fls. 530/532. - ADV: MARIA LUISA MUNIZ FALCON BEZERRA (OAB 73829/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), ADALBERTO LAHAM (OAB 157834/SP)
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