Jesus Nazare Barbosa
Jesus Nazare Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 073854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesus Nazare Barbosa possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TJPA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJPA, TRF3, TJPR, TRT15
Nome:
JESUS NAZARE BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
IMPUGNAçãO AO VALOR DA CAUSA CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0000393-28.2012.5.15.0044 AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTROS (137) RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0309806 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Vistos e examinados. 1. Ante a situação de que já foram tomadas várias iniciativas para a satisfação dos créditos dos exequentes, e todas elas foram em vão, entendo que a única saída para os exequentes seja a reabilitação do Clube com a consequente disputa de campeonato e arrecadação de dividendos. Portanto, defiro o quanto requerido no que tange à reserva de crédito em prol do Clube e para os fins indicados na petição de Id 33122df, limitando, contudo, em 10%, com as despesas pagas e comprovadas diretamente nos autos. 2. Manifestação de Id 33122df - Ofício à Federação Paulista de Futebol: Considerando o inequívoco caráter alimentar das verbas trabalhistas que estão agregadas a esse processo coletivizado, sendo 137 reclamantes, além das reservas solicitadas, o qual trata-se de crédito privilegiado de forma absoluta, autorizo que o patrono do AMERICA FUTEBOL CLUBE providencie a notificação da Federação Paulista de Futebol, para que todos os créditos da reclamada perante à Federação sejam depositados neste processo piloto, haja vista a concentração dos débitos trabalhistas aqui reunidos. Para tanto, atribui-se ao presente despacho, FORÇA DE OFICIO para todos os fins, junto à Federação Paulista de Futebol, para o fim de determinar que o repasse de valores pertencentes ao AMERICA FUTEBOL CLUBE sejam realizados diretamente nestes autos, ante os termos acima explicitados, em conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 2760) ou do Banco do Brasil (agência 0057). 3. Reiteração, uma vez mais, do Ofício de Id ac777d9: Não havendo respostas da Caixa Econômica Federal quanto aos Ofícios de Id's 8815d06 e ac777d9, determino, pela derradeira vez, a PENHORA sobre os saldos totais existentes em todas as contas bancárias pertencentes ao AMERICA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 59.987.651/0001-60, inclusive internas, com acesso restrito, provenientes da loteria "TimeMania", os quais perfazem a importância aproximada de R$595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), segundo alegações da reclamada (Id c25e083). Dessa forma, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à TRANSFERÊNCIA COM URGÊNCIA PARA ESTE JUÍZO de todos os valores disponíveis em contas pertencentes ao AMERICA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 59.987.651/0001-60, inclusive internas, com acesso restrito, decorrentes da loteria "TimeMania", os quais perfazem a importância aproximada de R$595.000,00, devendo referido numerário ser colocado à disposição deste feito, por meio de conta judicial a ser aberta por essa instituição financeira, na Caixa Econômica Federal, Agência: 2760, vinculada aos autos 0000393-28.2012.5.15.0044, AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: 993.875.061-34 e OUTROS (+136) e RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 59.987.651/0001-60 e OUTROS (+ 5). Advirto expressamente que o descumprimento da presente ordem judicial implicará em responsabilização criminal, nos termos do artigo 330 do Código Penal Brasileiro (crime de desobediência), bem como na expedição de Ofício à Polícia Federal, para a abertura de Inquérito, se for o caso. Cópia deste despacho com assinatura digital serve como ofício. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR nº 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado de penhora. A instituição financeira deverá comprovar a transferência no processo. Para conferir a autenticidade do documento, fazer a leitura do QR-Code por meio do aplicativo JTe ou através do site https://jte.csjt.jus.br/home, digitando o número do documento constante do rodapé. Eventual resposta a este ofício deverá ser enviada ao e-mail: daasjrp.scsjriopreto@trt15.jus.br. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON APARECIDO GABRIEL - MARCOS PAULO DOS SANTOS - CARLOS LEONE ROSSI - REGINALDO JOSE DE ARAUJO - ONIVALDO LUCIANO GALOQUIO JUNIOR - RISSER IARUSSI CORREA - JOSEAN DA SILVA CRUZ - WAGNER DE SOUZA - ALEXANDER DE FRANCA - PEDRO ANTONIO ALVES FILHO - ITAMAR DE SOUZA CARDOSO - DELAINE BENEDITA RIBEIRO DA SILVA - MAYCON RODRIGUES MENDES DOS SANTOS - FERNANDO MARCHIORI LAVAGNOLLI - JOSE CARLOS DE CASTRO - SEBASTIAO RODRIGUES - MARCIO SERGIO GUBOLIN - THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - MARCO ANTONIO GUEDES DA COSTA - JOVINO SOARES VIANA JUNIOR - CARLOS DONIZETTE PEREIRA - ALEXANDRO FERNANDES GREGORIO - PAULO JOSE ZURI - JOAO HENRIQUE DA SILVA - NIUSA BORGES PIASSON - JOSE DOUGLAS VALSECHI - ANDREIA FATIMA DA SILVA - RAFAEL DE SOUZA FERREIRA - RENATO DE ARAUJO SANTOS - GENILSON MACIEL DE SOUSA - ARNALDO JOSE DA CUNHA - MARLON HENRIQUE COLA - LUCIANO LOPES DE SOUZA - EDIMIR DOS SANTOS - MARIA APARECIDA ROSA MOREIRA - JOSE HENRIQUE - ANDRE LUIS DE OLIVEIRA PEREIRA - GLAUBER VIAN CORREA - MAIKEL DANIEL COSTA - CARLOS ODA - DIEGO HENRIQUE PEDROSO - BRUNO CATASSE PRANDI - LEANDRO HEITOR DE ASSUNCAO MIRANDA - MARIO DE ALVARENGA CAMPOS JUNIOR - VERA LUCIA DE JESUS MOURA - DALVA GOMES DOS SANTOS PEREIRA - WELDON SANTOS DE ANDRADE - VALDELANGE DE MATOS REIS - ALEXANDER DE OLIVEIRA - JULIO CESAR DA CRUZ COIMBRA - EDER HENRIQUE GUEDES - ANTONIO MOACYR ALVES - DAMIAO RODRIGUES LIMA - ANTONIO LUIZ VALSECHI - MARIA JOSE DOS SANTOS FERRARI - EDER ALAN LOPES - SANDRO DA CUNHA CARNEIRO - MARIA ELISIA PEREIRA CALDAS - VITOR HUGO SIQUEIRA - ELTON GOMES DOS SANTOS - EDMILSON DE JESUS SOUZA - ROBSON REBOUCAS DE MOURA - ERLLON FERNANDES QUIRINO - WENDERSON ANTONIAZZI PEREIRA - ANTONIO LUIZ DE MENEZES - FABIO JOSE RAPOSO - PAULO CESAR BONFIM - EDSON EDER CORREA - LUCIANO FRANCISCO MOREIRA - LUIS HENRIQUE BITTENCOURT - IVONE RIBEIRO DE OLIVEIRA - MARCIO JOSE RIBEIRO E SILVA - JAIME RIBEIRO DOS SANTOS - VILSON TADEI - FRANCISCO ROSATI - MURILO ROMARIO DOS SANTOS - FLAVIO RODRIGO NASCIMENTO PARACATU - JOAO PAULO IMBERNOM SANCHES - JOSE JESUS LOPES - ROSIMEIRE FERNANDES GARCIA DOSSANTOS - IDIO GARCIA DE MARINS - WILIAN CACIANO JANUARIO - JULIO CESAR RODRIGUES - RUBENS APARECIDO DA LUZ - RITA DE CASSIA BAPTISTA ALVES - MARCIO DA ROSA LOYOLA - JOSE ANTONIO DOMINGOS - DIEGO RICARDO DE MOURA GIANGIARULO - HENRYMARCIO BITTENCOURT - LUCIANO RENNER SANTANA - WAGNER JOSE DE ALCANTARA - VINICIUS BORGES DE CARVALHO - DANIELA BORGES - RICARDO DAMASCENO - BRUNO DA SILVA SOUZA - FABIANO HEVES DA SILVA - MARILDA TEIXEIRA MARTINS - ROBERTO RIVELINO RICI - JEAN MARCEL COVA - FRANQUE TREVISAN RAMPELOTTO - MARCIO JOSE PICCOLO FERREIRA - SILVIO LUIZ PERINOTTO - CLAUDINEI ANTONIO DE ANDRADE - MARCIA REGINA DE BRITO - BRUNO LOPES FEITOSA - FABIO ROGERIO ROZATTI - MARCO PAOLO DINIZ CORREA CERALDI - SAMIR PAES PIMENTEL - VALDEMIR BARRAVIERA - PAULO CESAR BORGES JUNIOR - ALESSANDRA BARALDI SANTOS - GUILHERME LUIZ MARCONDES - GILZA TAVARES LIMA - BENEDITO AMBROSIO - WALTER FRANCISCO DA COSTA - ORZI FRANCA - MATHEUS NOGUEIRA DA SILVA - JAIRO JUSTINO DE OLIVEIRA - GILBERTO MARINHO ROSA - JOAQUIM DE SOUSA VIEIRA - JOAO PAULO DI FABIO - OSMAIR CINTRA DE PAULA FILHO - ALEX ALVES DA SILVA - MARIA APARECIDA MOREIRA MOTA - UDELTON ARQUES PRATES - FRANCISCO DE ASSIS COSTA E SILVA - WELLINGTON ROBERTO DA SILVA - RENATA OLIVEIRA DE MORAIS DELFINO - JOSE ROBERTO DE SOUZA - ADANILO GRACIANO PIMENTEL JUNIOR - SILVIO LUIS MAZARO
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007057-34.2024.8.16.0058 Processo: 0007057-34.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.240,00 Polo Ativo(s): JENIFFER RODRIGUES GARCIA JENIFFER RODRIGUES GARCIA Polo Passivo(s): Souza Brasil Propriedade Intelectual LTDA JENIFFER RODRIGUES GARCIA, já qualificada, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor de SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA, anteriormente qualificada, alegando ter a Requerida efetuado a inclusão indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 103,00, com vencimento em data de 20/10/2023. Que faz jus ao recebimento por indenização por danos morais, por se ser indevida a inscrição efetuada no cadastro de inadimplentes, ante a inexistência de débito em atraso, tendo efetuado o pagamento dos valores na data de vencimento do débito, 20/10/2023. A Autora ainda pleiteia a declaração de validade do distrato amigável do contrato de prestação de serviços. A Requerida apresentou contestação no mov. 16.1 alegando a inexistência de dever de indenizar, por ter a Autora efetuado o pagamento do débito em nome de terceiro, o que impossibilitou a sua identificação. Audiência de conciliação realizada no mov. 25.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 31. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC. Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC). Narrou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o registro negativo de seu nome junto ao SERASA. Sustentou que não possui qualquer débito junto a parte requerida, tratando-se de um registro totalmente indevido, por ter efetuado o pagamento do débito dentro de sua data de vencimento. Por tal razão, pleiteou o cancelamento do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação a parte requerida alegou a inexistência de dever de indenizar, por ter a Autora efetuado o pagamento do débito em nome de terceiro, o que impossibilitou a sua identificação. A controvérsia cinge-se na existência de pendência de débito decorrente de relação jurídica mantida entre as partes. Verifica-se pelo documento de mov. 48.2/48.3 que a Requerida em data de 05/01/2024 efetuou a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 103,00, com vencimento em data de 20/10/2023, tendo promovido sua exclusão em data de 05/09/2024. Porém tal qual afirmado pela parte Autora verifica-se pelo comprovante de pagamento pix de mov. 1.8 que a Requerente efetuou o pagamento do débito na data de seu vencimento, qual seja 20/10/2023, não havendo que se falar em inadimplemento. Ademais, a própria Requerida, em sede de contestação, reconheceu o pagamento do débito dentro do seu prazo de vencimento, limitando-se a justificar a inscrição do nome da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no fato de não ter identificado a ocorrência da quitação, por ter a parte Autora efetuado o pagamento em nome de terceiro. Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, visto que a Requerida efetuou a inscrição do nome da Requerente no Serasa, após decorrido longo período desde a realização de seu pagamento (mov. 48.3), desprovido de qualquer inadimplemento pela Autora, não sendo suficiente para afastar tal desiderado, a mera alegação de ausência de identificação do responsável pelo pagamento efetuado no mov. 1.8, pois ausente qualquer prova acerca da tentativa de identificação pelo seu responsável, o que poderia ser realizado por intermédio de prévia cobrança/contato com a Autora, o que o auxiliaria na identificação da quitação. Restando comprovada o pagamento dentro de seu prazo de vencimento (mov. 1.8), indevida é a negativação de seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito, gerando, por consequência o dever de indenizar. Ademais, o Enunciado nº 12.15 das Turmas Recursais do Paraná estabelece que: “Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539).” Configurado o dano, resta apenas arbitrar a sua indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil. A capacidade financeira das partes é presumível. Não existe nos autos informações quanto a capacidade financeira da parte autora, e quanto a parte requerida, se trata de empresa conhecida e consolidada no mercado. Quanto à repercussão dos fatos, são incontestes os transtornos sofridos por quem tem o nome negativado. Assim, com suporte nestes parâmetros e tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum, entendo como razoável a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O pedido de declaração de validade do distrato ‘amigável’ do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (mov. 1.6) resta prejudicado, ante a inexistência de cobranças após a sua celebração, o que denota a validade do ato. POSTO ISSO, confirmando a tutela provisória de urgência, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar a autora Jeniffer Rodrigues Garcia a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, calculados pela SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (Enunciado 4.5, ‘a’, da TRU/TJPR). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033111-42.2013.8.26.0576 (processo principal 0026592-51.2013.8.26.0576) (057.62.0130.033111/1) - Impugnação ao Valor da Causa Cível - Indenização por Dano Moral - Hospital de Base - Rosimar Henrique - Data do envio: 03/07/2025 Data da destruição: 04/07/2025 - ADV: JESUS NAZARE BARBOSA (OAB 73854/SP), RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026592-51.2013.8.26.0576 (057.62.0130.026592) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimar Henrique - Hospital de Base - Data do envio: 03/07/2025 Data da destruição: 04/07/2025 - ADV: RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), JESUS NAZARE BARBOSA (OAB 73854/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003504-34.2020.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EUNICE MACEDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESUS NAZARE BARBOSA - SP73854, ROBSON DE ABREU BARBOSA - SP321535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, INTIMA a(s) parte(s) da interposição de recurso pela parte contrária, a fim de que apresente(m) suas CONTRARRAZÕES no prazo legal. SãO JOSé DO RIO PRETO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1047427-38.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Clarisse da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: ALEXANDRE LUIS CAETANO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Alberto Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Chirlaine de Oliveira Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ademilton Aparecido de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Luis Caetano de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelada: Rubiana Cardodo Guimarães de Sousa (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentações de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s)juntado(s). - Advs: Wagner Jerrem Pereira (OAB: 264652/SP) - Wellington Roberto de Mello (OAB: 384037/SP) - Jesus Nazare Barbosa (OAB: 73854/SP) - Fabiano Rodrigues Busano (OAB: 134376/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jesus Nazare Barbosa (OAB 73854/SP) Processo 1060241-48.2017.8.26.0576 - Execução Fiscal - Exectdo: Mauricio Andrade Lima - Considerando que a parte executada tem representação nos autos e que há custas e despesas em aberto, fica esta intimada a recolher as custas finais pendentes, correspondentes a 2% sobre o valor efetivamente pago, respeitando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, bem como as despesas processuais. Custas: - Valor: R$ 185,10 (valor mínimo) - Guia: DARE - código 230-6 (satisfação da execução) - Site: https://www.tjsp.jus.Br/portalcustas Despesas: - Valor R$ 37,02 - Guia: FEDTJ - código 434-1 (Sisbajud) - Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp - Prazo: 15 dias, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL.
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