Jose Roberto Fernandes Castilho

Jose Roberto Fernandes Castilho

Número da OAB: OAB/SP 073876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Roberto Fernandes Castilho possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2023, atuando em TJRJ, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT5
Nome: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) ARROLAMENTO DE BENS (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016349-85.2014.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.M.I. - M.S.M.O. e outros - J.R.F.C. - 1. O valor da herança não supera mil salários mínimos, de modo que o procedimento a ser adotado é o do arrolamento comum. Anote-se. Registre-se, por pertinente, que o procedimento e, de resto, as regras processuais são normas cogentes que devem ser respeitadas. Remetam-se os autos ao Serviço de Distribuição para retificação da classe do processo para arrolamento comum. 2. Fls. 803/805: manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), CÁSSIA MELO PAVANI (OAB 265625/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000270-80.2023.5.05.0122 RECORRENTE: END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA MAGALHAES FROES OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a208471 proferida nos autos. ROT 0000270-80.2023.5.05.0122 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAROLINA MAGALHAES FROES OLIVEIRA ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (BA43850) BRUNA LOMANTO FARO (BA67382) JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA (SP417252) Recorrido:   Advogado(s):   END INSPECOES EIRELI SANDRO SANTOS DE FREITAS (BA73876) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CAROLINA MAGALHAES FROES OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Não fosse isto, no caso em apreciação, a 2a Reclamada trouxe à colação farta documentação, buscando demonstrar que cumpriu sua obrigação de fiscalizar os contratos de mão de obras terceirizadas, em atendimento à Lei de Licitações. Forçoso aplicar o entendimento manifestado na súmula acima citada de que a responsabilização do Ente Público não decorre do mero inadimplemento da prestadora, mas da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93. Neste caso, entendo que o Ente Público cumpriu satisfatoriamente o encargo de fiscalizar os contratos previstos na norma acima citada.   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, tampouco ao Tema 725 de Repercussão Geral do STF, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Registre-se, ainda, entendimento do TST (destacado): "AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização , quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes para impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-180-63.2020.5.10.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz.Agravo de instrumento provido.II) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que "a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese" (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [[...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22).4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas.5. No caso dos autos, o TRT, no acórdão recorrido, apesar de ter afirmado que, de certa forma, houve fiscalização contratual por parte do Estado de São Paulo, reputou tal fiscalização não eficiente em razão dela não ter resultado prático para a reclamante. Assim, o Regional acabou por extrair a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública.Recurso de revista provido" (RR-0011565-04.2021.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/09/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOSEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21508-11.2015.5.04.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/09/2024)   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MAGALHAES FROES OLIVEIRA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001571-05.2012.8.26.0416 (416.01.2012.001571) - Inventário - Inventário e Partilha - José Antonio Paes Franco - - Maria Rosa Ferreira da Silva Franco - - Amauri Franco e outros - Fazenda Estadual - Patrono requerente manifeste-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento do processo. - ADV: ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP), SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008434-82.2014.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Arrais Cesar - - MARIA ANGÉLICA AGUIAR CESAR e outro - Patrícia Helena Cesar Donha - JOÃO BOSCO CESAR GUSMÃO - - JANE MÁRCIA TOMAZELI FERREIRA CESAR GUSMÃO e outro - Jose Roberto Fernandes Castilho - Vistos. Fls. 416: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP), CESAR E KAPPAUN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2152SC), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP), NELSON MANCINI BRANDOLIZ (OAB 345124/SP), BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS (OAB 307222/SP), FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002501-29.2006.8.26.0482 (482.01.2006.002501) - Inventário - Inventário e Partilha - Vinicius Renan de Oliveira Bressan - - Barbara Lais de Oliveira Bressan - - Caio Henrique de Oliveira Bressan - - Carla Beatriz de Oliveira Bressan - Glenio Francisco de Camargo Oliveira - Banco do Brasil Sa - - Célia Fortunato - - Banco Nossa Caixa - - Posto Delatorre de Presidente Prudente Ltda - - Aristides Rossi Piffer - - Paulo Fortunato Rosa Filho e outros - MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO - Banco do Brasil S/A e outros - Fazenda Pública Estadual - Considerando as procurações e substabelecimentos que constam nas folhas do processo digital 6, 30, 201 e 280, conclui-se que não foram outorgados poderes para receber e dar quitação pelo herdeiro inventariante Glenio Francisco de Camargo Oliveira, apenas pelos demais herdeiros, impossibilitando a utilização do formulário de fls. 1927 para expedição do MLE. Diante disso, providencie o procurador do inventariante a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação outorgados pelo mesmo. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP), MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), JULIANA SERRAGLIO (OAB 282139/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), JULIANA SERRAGLIO (OAB 282139/SP), LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO (OAB 289357/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JULIANO MARTINS COSTA (OAB 318667/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), GISLAINE CASONI GUEDES DE MORAES (OAB 232208/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP), LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), ANGELO JOSE CORRÊA FRASCA (OAB 172138/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN RENA (OAB 122802/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0845317-74.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALLADARES Trata-se de ação de cobrança que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas. Não foram suscitadas questões preliminares na contestação. Fixo como ponto controvertido da lide a legitimidade da cobrança do valor devido pela parte ré. Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index. 172337419). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes da parte autora (index. 172692034). Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte ré. Venham os documentos, no prazo de 10 dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Indefiro a produção de prova oral, requerida pela parte ré, eis que desnecessária para o deslinde do feito. Intimem-se. NITERÓI, 14 de junho de 2025. JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre os cálculos de fls. 821/822.
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