Marcio Miguel Fernando De Oliveira

Marcio Miguel Fernando De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 073985

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013643-68.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.J.C. - C.C. - "Certifico e dou fé que a r. determinação de fls. 461 foi cumprida por meio do SISBAJUD conforme relatório às fls. 464 com a indicação "Bloqueio de Valores (cancelamento) - 01 cumprida integralmente". Certifico ainda haver consultado o SISBAJUD para tentativa de localização de eventual bloqueio em aberto, no entanto não foi localizado outro bloqueio vinculado aos presentes autos conforme relatórios de fls. 475/476." - ADV: ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 146367/SP), MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 73985/SP), FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP), LEONEL APARECIDO SOSSAI (OAB 373322/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188725-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Marcio Miguel Fernando de Oliveira - Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva - Corréu: Lucas Jhonatan de Santana Beserra - Habeas Corpus Criminal nº 2188725-65.2025.8.26.0000 1ª Vara de Mairiporã. Impetrante: Marcio Miguel Fernando de Oliveira Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva Corréu: Lucas Jhonatan de Santana Beserra 1. Em favor do réu Carlos Alberto Santos da Silva o advogado Márcio Miguel Fernando de Oliveira impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mairiporã, nos autos nº 1500218-27.2025.8.26.0535. Sustenta ter sido o paciente preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores no dia 17 de janeiro de 2025, bem como que ele está preso preventivamente há mais de 05 (cinco) meses, sem sequer ter designação de audiência de instrução e julgamento, em manifesta violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da presunção de inocência, configurando evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que, Desde a apresentação da resposta à acusação (15/04/2025), transcorreram mais de 60 (sessenta) dias e, até a presente data, sequer foi designada data para audiência de início de instrução. Ademais, NÃO HÁ QUALQUER COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A DEMORA. Alega também ser o paciente tecnicamente primário, ter residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Ademais, o artigo 319 do Código de Processo Penal dispõe sobre a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem ser aplicadas na hipótese. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está fundamentada e não é teratológica, de modo que, ao menos por ora, deve ser mantida, notadamente por haver prova da materialidade da infração e indícios de autoria. Apurar se os argumentos que serviram de base para a manutenção da custódia cautelar do paciente são ou não suficientes para sustentar o decidido e se ele preenche os requisitos para ser libertado, ainda que mediante a concessão de cautelar diversa do encarceramento, constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e, por isso, é inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, reservando-se ao julgamento de mérito pela colenda Câmara, até porque não se presta a medida a antecipar a tutela jurisdicional. Da mesma forma, inviável neste momento a análise aprofundada para se concluir pelo eventual excesso de prazo na formação da culpam porquanto isso exige análise ampla a respeito do andamento do processo e das razões pelas quais se verificou a dilação de prazo apontada. Portanto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se o presente feito no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do recesso forense, obedecidas as formalidades legais. São Paulo, 20 de junho de 2025. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188725-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Marcio Miguel Fernando de Oliveira - Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva - Corréu: Lucas Jhonatan de Santana Beserra - Vistos. A liminar já foi apreciada e indeferida às fls. 358/359. Requisitem-se, pois, informações e cópias de estilo à Autoridade tida como coatora. Com a resposta, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação em parecer. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001398-20.2024.8.26.0073 (processo principal 1005929-69.2023.8.26.0073) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.M.S. - - F.D.M. - - S.M.S. - T.M.S. - Vistos. Ante o certificado retro, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: MAYA LUSSY (OAB 353700/SP), MAYA LUSSY (OAB 353700/SP), MAYA LUSSY (OAB 353700/SP), PAULO JOSÉ ANCHIETA JUNIOR (OAB 73985/SC)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808309-97.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.G. RIO MEDICAMENTOS LTDA RÉU: FMB4 SECURITIZADORA S/A., SULGRAFFMED FABRICACAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA Deferida a produção da prova testemunhal (id. 105513447), nenhum dos requerentes dessa prova arrolou testemunhas, conforme determinado. Declaro, pois, a perda do direito à produção de tal prova. No mais, a decisão que havia deferido o depoimento pessoal da representante da parte ré, notadamente a diretora da pessoa jurídica demandada, tinha por finalidade a colheita de elementos que pudessem contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos em conjunto com a produção da prova testemunhal. Contudo, a evolução do feito, seja pelo conteúdo dos documentos já acostados aos autos, seja pelas manifestações processuais subsequentes, revelou que a oitiva pretendida tornou-se desnecessária, inócua ou mesmo inadequada, seja pela ausência de utilidade prática, seja pela irrelevância do depoimento pessoal para a formação do convencimento do juízo, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e à ausência de testemunhas a prestarem depoimento em sede judicial. Conforme preconiza o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A atividade probatória, assim, não se opera de forma automática ou vinculada à mera postulação da parte, devendo observar o critério da necessidade, proporcionalidade e pertinência. Além disso, verifica-se que a controvérsia posta nos autos está suficientemente delineada por meio das provas documentais carreadas, as quais se mostram aptas a propiciar o necessário esclarecimento dos fatos relevantes à solução do mérito. A exigência de comparecimento pessoal da diretora da ré, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica, não apenas se revela despicienda, como também contraria os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, notadamente porque a decisão saneadora foi proferida há mais de um ano. Importa salientar, ainda, que o depoimento pessoal no processo civil tem como finalidade precípua a obtenção de confissão, nos termos do artigo 385 do CPC, sendo certo que, no caso concreto, não há elementos que permitam concluir que tal medida se mostre efetivamente adequada ou necessária, especialmente quando os pontos controvertidos não se prestam à confissão, por serem objeto de discussão jurídica ou estarem plenamente documentados nos autos. Ademais, é princípio basilar do processo que as decisões interlocutórias são revogáveis enquanto não transitarem em julgado (artigo 505 do CPC). Assim, diante da ausência de utilidade da oitiva antes deferida, mostra-se plenamente legítima a revisão da decisão anterior, adequando-se o provimento jurisdicional à realidade processual vigente. Portanto, diante da suficiência da prova documental já produzida, da ausência de pertinência e utilidade da colheita do depoimento pessoal da diretora da ré, e em observância aos princípios da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, impõe-se a revogação da decisão que anteriormente havia deferido tal diligência, prosseguindo-se o feito com o julgamento do mérito, por estar a causa suficientemente madura para tanto. De igual forma, o juízo havia deferido a produção da prova documental superveniente, em 10 dias, que também não veio aos autos. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes e voltem conclusos para sentença. NITERÓI, 24 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188725-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EDISON BRANDÃO; Foro de Mairiporã; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500218-27.2025.8.26.0535; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Marcio Miguel Fernando de Oliveira; Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva; Advogado: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013643-68.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.J.C. - C.C. - "Manifestem-se as partes se o acordo foi cumprido". - ADV: LEONEL APARECIDO SOSSAI (OAB 373322/SP), MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 73985/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP), CLAUDETE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 146367/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016100-46.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Michele Alves Gomes - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da Carta Precatória. - ADV: ANA CAROLINA COSTA SANTOS ZULMIRO (OAB 378403/SP), MARCIO MIGUEL FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB 73985/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/06/2025 2188725-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Plantão Judicial - Criminal; MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; Foro de Mairiporã; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500218-27.2025.8.26.0535; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Marcio Miguel Fernando de Oliveira; Paciente: Carlos Alberto Santos da Silva; Advogado: Marcio Miguel Fernando de Oliveira (OAB: 73985/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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