Regina Quercetti Colerato
Regina Quercetti Colerato
Número da OAB:
OAB/SP 074017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regina Quercetti Colerato possui 845 comunicações processuais, em 509 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
509
Total de Intimações:
845
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
REGINA QUERCETTI COLERATO
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
845
Últimos 90 dias
845
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (367)
PRECATÓRIO (198)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 845 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036523-10.2015.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Gabriel Elios da Silva ( Jose Elios da Silva) - Vistos. Ante a certidão retro, reconsidero a decisão proferida nas fls. 45, providenciando a Serventia a devida anotação da penhora, solicitada em nome da exequente Ana Beatriz da Silva Rodrigues, no incidente correto de nº 1036523-10.2015/22, bem como o traslado de peças de fls. 1041/1042 do Cumprimento de Sentença. No mais, expeça-se o MLE, conforme determinação na sentença de fls. 42. Intimem-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036523-10.2015.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Beatriz da Silva Rodrigues ( Ana Maria da Silva Rodrigues ) ( Jose Elios da Silva) - Vistos. Fls. 45/46: Pedido de anotação de penhora em relação ao crédito de Ana Beatriz da Silva Rodrigues. Sendo assim, defiro a penhora do valor até o limite da execução, ou seja, R$ 9.765,00, relativo à credora Ana Beatriz da Silva Rodrigues (CPF: 341.927.988-40), da requisição de pequeno valor de nº 1036523-10.2015/22. Servindo esta como ofício. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116748-78.2008.8.26.0053 (053.08.116748-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ademir Agostinho Cárnio - - Eroltildes Quintino de Souza - - Felicio Antunes de Moraes - - Ivany Ferreira Maraucci - - Livino Mocinho - - Lourdes Custodio de Oliveira Souto - - Maria Aparecida Vieira - - Maria Cecilia Chaves Martins - - Maria Francisca de Camargo - - Therezinha Canto Infantini - - Victorio Nalesso - Fl. 426: O princípio da economia processual aliado ao princípio de que a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso, sustentam a pretensão da exequente. Ademais, tal pretensão encontra amparo legal no art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que prevê o desconto em folha de pagamento em casos de dívidas com a Fazenda Pública. E nem há de se alegar a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores públicos, posto que o desconto em folha de pagamento não tem natureza jurídica de penhora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de execução por desconto em folha de pagamento em relação ao executado ADEMIR AGOSTINHO CÁRNIO, desde que não ultrapasse 10% dos valores líquidos mensais. Providencie a Fazenda do Estado de São Paulo o necessário para a efetivação dos descontos. No mais, diante do silêncio de Therezinha Canto Infantini frente ao despacho de fl. 423, defiro o levantamento dos valores bloqueados por parte do exequente, que fica condicionado à apresentação de formulário MLE. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059220-73.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Sueli Aparecida Vieira de Paula - Vistos. 1. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2. Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se falecido, mas que os documentos juntados pelos herdeiros encontram-se suficientes, bem como que a procuração juntada é inferior a um ano. Ademais, a requisição foi realizada de forma individual (RPV nº 2509). Observo ainda que, segundo a parte exequente, os herdeiros Sonia e Celso teriam se recusado a encaminhar os documentos necessários para habilitação. Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos demais herdeiros, devendo ser dada ciência à Fazenda Pública da habilitação. A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD é dos sucessores ora habilitados. 3. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma individual e que apenas R$5.357,51 da totalidade do valor existente na conta judicial de nº 4300132228916 deverá ser levantado (isto é, o valor dos quinhões pertencentes aos herdeiros ora habilitados), cuja atualização ficará a cargo da instituição financeira. 4. Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório informando ao procurador o levantamento dos valores. 5. O quinhão dos herdeiros não habilitados deverá ficar retido nos autos para que requeiram seu levantamento, pelo prazo de um ano, após o qual o valor deverá ser devolvido à Fazenda pela serventia, certificando-se nos autos. Qualquer discussão posterior entre os herdeiros deverá ser veiculada por meio das vias próprias. 6. Incumbe à procuradora da parte autora notificar, de forma pessoal, referidos herdeiros do conteúdo desta decisão. 7. Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 5 e devolvido o quinhão retido nos autos Fazenda, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 8. Em tempo, fica a Fazenda Estadual intimada a proceder a devolução do Imposto de Renda recolhido equivocadamente, no prazo de até 30 dias, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.. Considerando que em alguns incidentes em que já houve intimação análoga para devolução da exação, a Fazenda Estadual apresentou impugnação, e levando em conta, ainda, que são milhares os cumprimentos a serem distribuídos, de forma a garantir economia e celeridade processual, ressalto, desde logo, que o imposto de renda deve ser recolhido considerando-se que o depósito foi realizado em quatro parcelas, conforme pleiteado pelo exequente, uma vez que a sentença proferida no processo de conhecimento determinou expressamente que aqueles contemplados pela ação fariam jus ao abono concedido em suas quatro parcelas (fls. 558 dos autos principais). Verifico, ademais, que no momento processual adequado para veiculação de insurgência quanto ao cálculo, isto é, os embargos à execução de número 0043815-68.2012.8.26.0053, a executada não questionou a divisão do valor em quatro parcelas, havendo, portanto, preclusão que impossibilita discussão atual acerca de tal ponto. Por fim, destaco que a própria FESP, em outros cumprimentos do presente título, reconheceu que assiste razão à parte exequente quanto a este ponto, realizando administrativamente o estorno do valor retido em excesso, de modo que negar tal direito ao atual exequente configuraria violação à isonomia e à vedação ao comportamento contraditório. 9. Considerando, ainda, que são milhares os mandados de levantamento que serão expedidos pela serventia, na hipótese de já ter ocorrido a restituição do Imposto de Renda, e em tendo a parte autora se adiantado e juntado formulário MLE, fica a serventia autoriza a expedir ambos os Mandados de Levantamento Eletrônico, tanto em relação ao principal quanto ao estorno. Dessa forma, fica a parte autora ciente que poderá, independentemente de intimação, tão logo ocorra a restituição, apresentar o formulário MLE para levantamento. 10. Com o depósito do estorno, caso a parte autora não tenha ainda apresentado formulário MLE, deverá a serventia intimá-la através de ato ordinatório para que junte o formulário, podendo também nesta hipótese expedir desde já o MLE. 11. Após a expedição dos MLEs, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco nos MLEs expedidos ou se há alguma questão processual pendente. 12. Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 8, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 13. Na hipótese de haver alguma insurgência pelas partes, alguma questão processual pendente de análise (cessão de crédito, anotação de penhora, habilitação de herdeiro), ou eventual dúvida da serventia em relação ao cumprimento desta decisão, venham os autos conclusos. 14. Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059879-82.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Irineu Schoba - Vistos. 1. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2. Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se vivo, que a procuração juntada é inferior a um ano e que sua requisição foi realizada de forma individual (RPV nº 495). 3. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma individual e que, portanto, a totalidade do valor existente na conta judicial de nº 2900134337725 deverá ser levantado. 4. Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco no MLE expedido ou se há alguma questão processual pendente. 5. Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 4, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 6. Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. 7. Na hipótese de haver alguma insurgência pela parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059879-82.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Irineu Schoba - Vistos. 1. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2. Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se vivo, que a procuração juntada é inferior a um ano e que sua requisição foi realizada de forma individual (RPV nº 495). 3. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma individual e que, portanto, a totalidade do valor existente na conta judicial de nº 2900134337725 deverá ser levantado. 4. Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco no MLE expedido ou se há alguma questão processual pendente. 5. Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 4, não havendo manifestação da parte exequente, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 6. Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. 7. Na hipótese de haver alguma insurgência pela parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060969-28.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Acumulação de Proventos - Ivone Silva César Domingues - - Ademir Silva Cesar - - Albertino Silva Cesar - - Ivanir Silva Cesar Pirotti - - Francisco da Silva Cesar Filho - - Arlindo Silva Cesar - Vistos. 1. Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença, uma vez que se encontra em consonância com a decisão proferida às fls. 9.379/9.387 dos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0003374-94.2002.8.26.0053. 2. Verifico que no presente caso o beneficiário encontra-se falecido, mas que os documentos juntados pelos herdeiros encontram-se suficientes, bem como que a procuração juntada é inferior a um ano. Ademais, a requisição foi realizada de forma global (RPV nº 177). Observo ainda que, segundo a parte exequente, os herdeiros Leonildo, Carlos e Adelino teriam se recusado a encaminhar os documentos necessários para habilitação Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos demais herdeiros, devendo ser dada ciência à Fazenda Pública da habilitação. A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD é dos sucessores ora habilitados. 3. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO de MLE conforme formulário anexado, devendo a serventia atentar-se que o depósito foi realizado de forma global e que apenas R$6.169,70 da totalidade do valor existente na conta judicial de nº 1700133303997 deverá ser levantado (isto é, o valor dos quinhões pertencentes aos herdeiros ora habilitados). Autorizo, ainda, o levantamento dos valores relativos ao IRPF, no montante de R$1.368,12, depositado na conta judicial nº 1500132127602. 4. Após a expedição de MLE, a serventia deverá expedir ato ordinatório a ser publicado no Diário de Justiça, a fim de que o procurador da parte autora informe se há algum equívoco no MLE expedido ou se há alguma questão processual pendente. 5. O quinhão dos herdeiros não habilitados deverá ficar retido nos autos para que requeiram seu levantamento, pelo prazo de um ano, após o qual o valor deverá ser devolvido à Fazenda pela serventia, certificando-se nos autos. Qualquer discussão posterior entre os herdeiros deverá ser veiculada por meio das vias próprias. 6. Incumbe à procuradora da parte autora notificar, de forma pessoal, referidos herdeiros do conteúdo desta decisão. 7. Decorrido o prazo do ato ordinatório do item 5, não havendo manifestação da parte exequente ou dos herdeiros não habilitados, considerar-se-á o presente cumprimento de sentença extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), devendo ser certificado nos autos e arquivado o incidente, independentemente de nova conclusão. 8. Tendo em vista que o cumprimento de sentença já existia e a distribuição autonôma foi determinada apenas para possibilitar o levantamento, não se tratando de efetiva distribuição de cumprimento de sentença, não se amolda ao contido no art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003. 9. Na hipótese de haver alguma insurgência pela parte autora, venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)