Sidnei Placido
Sidnei Placido
Número da OAB:
OAB/SP 074106
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidnei Placido possui 151 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
SIDNEI PLACIDO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002159-33.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: NEUSA LOPES PROENCA HUNGARO Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI PLACIDO - SP74106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada acerca da disponibilização, em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para pagamento, devendo dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento, ressaltando que, no caso do levantamento pelo(a) advogado(a) deverão ser observadas a regras e prazos previstos no ofício-circular nº 02/2018-DFJEF/GACO, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, para a certificação de procuração ad judicia que contenha necessariamente os poderes para receber e dar quitação. Fica intimada, ainda, que os dados referentes à instituição em que foram depositados os valores estão disponíveis através do sítio do TRF3, no endereço: https://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006105-76.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANDRE GUINTER CAMPOS DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DOMINGUES VERONEZE - SP356375, SIDNEI PLACIDO - SP74106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 28/08/2025 às 09h00min - DIRCEU DE ALBUQUERQUE DORETTO - Psiquiatra A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original, exemplo RG ou CNH. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. O embargante alega erro material quanto aos consectários legais da condenação. Afirma que a decisão aplicou a correção monetária sobre índices de juros de mora de 1% ao mês, o que estaria em desacordo com a alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se houve erro material quanto aos parâmetros de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado. 5. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se erro material quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis, sendo necessário o ajuste conforme parâmetros fixados pela Lei n 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir desta data, IPCA e juros conforme a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, devendo a correção monetária e os juros do dano moral observar os critérios previstos no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. 7. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004546-56.2022.4.03.6326 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CONCEICAO ALVES GARCIA Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação de natureza previdenciária ajuizada por CONCEICAO ALVES GARCIA em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. A r. sentença julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que atestou a inexistência de incapacidade (ID 280535810). Em seu recurso, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a alegada necessidade de nomeação de novo perito no caso, e a existência da incapacidade laboral, com base em laudos médicos e demais documentos constantes dos autos (ID 280535816). 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o laudo médico pericial assim concluiu (ID 280535801): “VI – Conclusão: Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se sem incapacidade para a atividade laboral ou atividade habitual. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados" (grifei) Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para as atividades habituais, não há que se falar na concessão de benefício previdenciário dessa natureza. Ademais, devem-se ter presentes as considerações que seguem. Em primeiro lugar, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais não devem ser interpretados com base em regras do CPC que deixam o procedimento mais complexo. Isto posto, como a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não é o caso de acolher o argumento de nulidade. Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. No mais, é importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026720-93.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SERGIO RIBEIRO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026720-93.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SERGIO RIBEIRO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, SERGIO RIBEIRO DE CAMPOS, em face da decisão (Id 317479594) que, tendo em vista a ausência de acidente de qualquer natureza, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Em suas razões (Id 319007233), a parte agravante alega que "acidente" é "qualquer acontecimento, desagradável ou infeliz, que envolva dano, perda, sofrimento ou morte; acontecimento casual, fortuito, inesperado; que acontece por acaso, não planejado, eventual, imprevisto, não esperado...". Aduz que, por ser portador de visão monocular e, consequentemente, enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência, faz jus ao benefício indenizatório de auxílio-acidente. Não houve apresentação de resposta pela parte agravada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026720-93.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: SERGIO RIBEIRO DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Conforme mencionado anteriormente, a parte agravante almeja a reforma da decisão que, tendo em vista a ausência de acidente de qualquer natureza, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação, conforme trecho que segue colacionado: "No caso em apreço, de acordo com o laudo pericial (Id 315311903), há cerca de 8 (oito) anos, a parte autora começou a apresentar processos inflamatórios em seu olho esquerdo. Na ocasião, por várias vezes, procurou atendimento médico e a doença foi tratada como conjuntivite. Em 24.9.2012, a parte autora foi atendida por um médico oftalmologista, que constatou deslocamento de retina em seu olho esquerdo e indicou a realização de cirurgia, porém, não foi realizada. Após 2 anos, a parte autora foi atendida no serviço de oftalmologia da UNESP, em que foi constatada cegueira irreversível no olho esquerdo. Com base nas conclusões do laudo, embora a parte autora apresente visão monocular, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas. Além disso, instado a se manifestar sobre as sequelas, o perito assim afirmou (p. 5 do Id 315311903): “R.: não é possível afirmar que o Autor tenha sofrido acidente de trabalho, uma vez que são várias as etiologias do descolamento de retina. Os descolamentos de retina podem ser provocados por uma ruptura por onde penetra o vítreo que se deposita entre o globo ocular e a própria retina (melhor dizendo, entre a camada da retina onde estão os fotorreceptores e a camada onde se localizam os vasos sanguíneos que lhe fornecem nutrientes). Esse tipo de descolamento recebe o nome especial de regmatogênito. Os descolamentos podem ocorrer, também, não por ruptura, mas por tração ou repuxamento na região da retina onde se formaram aderências em virtude de alterações no vítreo, que se torna mais fluido com o passar da idade (descolamento não regmatogênito ou tracional) ou, ainda, podem ser provocados por tumores ou doenças inflamatórias (descolamento exsudativo) que favorecem o acúmulo do fluido sob a retina.” sic (grifei) Em resposta aos quesitos complementares, o perito nomeado asseverou (Id 315311914): “1 – As sequelas deixadas pelo acidente de qualquer natureza reduz/limita a capacidade laborativa do autor para a função de OPERADOR DE EMPILHADEIRA? Se positivo, qual o grau e em que consistem as limitações? R.: o Autor, nunca sofreu acidente de qualquer natureza, sofreu descolamento de retina em olho esquerdo, decorrente de processos inflamatórios. Mesmo depois do diagnóstico, em 24/09/2012, continuou a trabalhar até 10/07/2015, na função de Serviços Gerais, na Art Mill Acessórios Ltda EPP.. Na atualidade sobrevive fazendo “bicos” na função de jardinagem e pintura.” (grifei) De fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme preleciona o artigo 479 do Código de Processo Civil. Entretanto, não obstante as alegações da parte autora, o perito oficial, profissional de confiança do juízo, encontra-se em posição de equidistância entre as partes, fato que faz presumir a sua imparcialidade e deve ser considerado. Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, que possui caráter indenizatório. Insta salientar que caso a visão monocular tivesse decorrido de acidente de qualquer natureza, a parte autora faria jus ao benefício de auxílio-acidente, desde que comprovados os demais requisitos. No entanto, no caso em tela, a visão monocular ocorreu devido a outros processos inflamatórios, e não devido a acidente de qualquer natureza. Portanto, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação." (Id 317479594) Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, sendo indiscutível, no caso concreto, que a mera irresignação do recorrente e a repetição dos argumentos já trazidos em sede de apelação não são suficientes para afastar a decisão monocrática que entendeu pela inocorrência de acidente de qualquer natureza e, consequentemente, pela impossibilidade de concessão do auxílio-acidente. No caso dos autos, embora a parte agravante pretenda enquadrar a sua situação dentre aquelas que legitimam a percepção do benefício indenizatório, restou comprovado que a cegueira unilateral não decorreu de acidente. Nesse ponto, ratifica-se que a parte autora começou a apresentar processos inflamatórios no olho esquerdo, razão pela qual procurou atendimento médico e foi tratado para conjuntivite. Posteriormente, foi atendida por médico oftalmologista, que constatou deslocamento de retina e indicou a realização de cirurgia, que, entretanto, não foi realizada. Após 2 anos, foi novamente atendida em serviço de oftalmologia, ocasião em que foi constatada cegueira irreversível no olho esquerdo. Dessa forma, embora o recorrente alegue fazer jus ao benefício, trazendo, em suas razões de recurso, conceito bastante amplo acerca do termo "acidente", a análise acurada dos documentos que constam dos autos apontam para a conclusão de que o seu atual quadro clínico não decorreu de acidente de qualquer natureza, conforme exigência da lei, e sim de problema de saúde que perdurou por diversos anos. Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, não tendo demonstrado o recorrente de forma analítica, os motivos pelos quais entende que a decisão foi prolatada com desacerto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos, em sede de agravo interno, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. 2. A mera irresignação da recorrente e a repetição dos argumentos já trazidos em sede de apelação não são suficientes para afastar a decisão monocrática, que entendeu pela inocorrência de acidente de qualquer natureza e, consequentemente, pela impossibilidade de concessão do benefício indenizatório pleiteado na exordial. 3. A parte autora começou a apresentar processos inflamatórios no olho esquerdo, razão pela qual procurou atendimento médico e foi tratado para conjuntivite. Posteriormente, foi atendida por médico oftalmologista, que constatou deslocamento de retina e indicou a realização de cirurgia, que, entretanto, não foi realizada. Após dois anos, foi novamente atendida em serviço de oftalmologia, ocasião em que foi constatada cegueira irreversível no olho esquerdo. 4.Embora o recorrente alegue fazer jus ao benefício, trazendo, em suas razões de recurso, conceito bastante amplo acerca do termo "acidente", a análise acurada dos documentos que constam dos autos apontam para a conclusão de que o seu atual quadro clínico não decorreu de acidente de qualquer natureza e sim de problema de saúde que perdurou por diversos anos. 5. Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004763-34.2023.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: LUIS APARECIDO AMERICO Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI PLACIDO - SP74106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIS APARECIDO AMERICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 292383150), que, ao postular administrativamente o benefício em 17/12/2019, teve seu pedido indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Sustenta que o indeferimento foi indevido, pois o INSS deixou de reconhecer a natureza especial das atividades laborais exercidas nos períodos de 13/07/1988 a 08/10/1992, de 01/11/1993 a 05/03/1997 e de 02/12/2002 a 31/03/2011, nos quais alega ter estado exposto a agentes nocivos (ruído e poeira de madeira) acima dos limites de tolerância. Requer, assim, o reconhecimento e a conversão dos referidos períodos, com a consequente concessão da aposentadoria desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), ou, subsidiariamente, a partir da data em que os requisitos foram preenchidos (reafirmação da DER), com o pagamento das parcelas vencidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.285,39 e juntou documentos. O pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e deferido (ID 313779026). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 324948603). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, sustentando a ausência de comprovação da especialidade das atividades nos períodos controvertidos, apontando vícios formais e de mérito nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 348416199), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame de mérito. A) DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside no direito da parte autora ao reconhecimento da natureza especial de determinados períodos laborais e, consequentemente, à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A.1) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA ATIVIDADE ESPECIAL a.1.1) Da legislação aplicável e dos requisitos do benefício O direito à aposentadoria por tempo de contribuição e ao reconhecimento de tempo especial é regido pela legislação vigente à época em que o serviço foi prestado ("tempus regit actum"). O segurado que tenha preenchido os requisitos para o benefício antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 possui direito adquirido à concessão pelas regras anteriores, ainda que o requerimento seja posterior. Para aqueles que não implementaram os requisitos até 13/11/2019, aplicam-se as regras de transição ou a nova regra permanente instituída pela referida Emenda. a.1.2) Do agente nocivo ruído e das técnicas de medição A exposição ao agente físico ruído enseja o reconhecimento da atividade como especial quando o nível de pressão sonora supera os limites de tolerância estabelecidos na legislação. Tais limites variaram ao longo do tempo: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03). Quanto à metodologia de aferição, para períodos até 18/11/2003, a jurisprudência considera válida a medição pontual ou por decibelímetro. A partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização de técnicas que reflitam a exposição durante toda a jornada, conforme a NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO (Tema 174 da TNU). a.1.3) Do agente nocivo poeira de madeira (agente cancerígeno) A poeira de madeira, em razão de seu potencial carcinogênico, encontra-se listada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos enseja o enquadramento da atividade como especial por critério qualitativo, ou seja, pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, sendo desnecessária a análise quantitativa e a verificação da eficácia de EPI. a.1.4) Do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Tema 555 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335/SC (Tema 555), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A.2) DA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONTROVERTIDOS O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, o exercício de atividade sob condições especiais, é da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. a.2.1) Período de 13/07/1988 a 08/10/1992 (Terlizzi Artefatos para Lingerie Ltda) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (ID 292391158, p. 37-38) comprova que o autor, na função de Ajudante de Motorista, esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído de 92 dB(A). Tal intensidade supera o limite de 80 dB(A) estabelecido no Decreto nº 53.831/64, vigente à época. O documento é formalmente válido, indicando a técnica de medição válida para o período e o profissional habilitado. Portanto, defere-se o pedido de reconhecimento da especialidade do período. a.2.2) Período de 01/11/1993 a 05/03/1997 (Selene Industria Textil S.A.) Para este intervalo, o PPP (ID 292391158, p. 40-41) registra exposição a ruído no nível de 80 dB(A). A legislação aplicável (Decreto nº 53.831/64) exigia, para o enquadramento, exposição a nível de pressão sonora superior a 80 dB(A). Como a intensidade registrada estava no exato limite de tolerância, e não acima dele, a parte autora não logrou comprovar a especialidade. Assim, indefere-se o reconhecimento da especialidade deste período. a.2.3) Período de 02/12/2002 a 31/03/2011 (Uliarth / Fábio Persone Uliana EPP) O PPP (ID 292391158, p. 45-46) atesta a exposição do autor, na função de Carpinteiro, a dois agentes nocivos: ruído com intensidade de 101,9 dB(A) e poeira de madeira. O nível de ruído é superior aos limites de 90 dB(A) e 85 dB(A) aplicáveis ao período. Ademais, a exposição à poeira de madeira, agente reconhecidamente cancerígeno, por si só, já autoriza o enquadramento qualitativo. A alegação de ausência de responsável técnico em parte do período é suprida pela declaração do empregador de que não houve alteração no ambiente de trabalho, o que permite a extensão da validade da avaliação. Defere-se, portanto, o reconhecimento da especialidade para a integralidade do período. A.3) DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO DIREITO À APOSENTADORIA Realizada a conversão dos períodos especiais reconhecidos (13/07/1988 a 08/10/1992 e 02/12/2002 a 31/03/2011) pelo fator 1,4 e somados aos períodos comuns, apura-se que a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/12/2019, por nenhuma das regras vigentes, conforme detalhado na petição inicial e não impugnado especificamente, seja pelas regras permanentes, seja pelas regras de transição da EC 103/2019. Contudo, a parte autora formulou pedido expresso de Reafirmação da DER, instituto admitido pela jurisprudência (Tema 995 do STJ) e pela própria administração previdenciária, que permite a análise do direito ao benefício considerando-se fatos supervenientes ao requerimento administrativo, mas ocorridos no curso do processo. Analisando a progressão das contribuições, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria na regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio de 50%) em 28/12/2021. Nessa data, cumpriu os seguintes requisitos: Possuía mais de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 (data da reforma). Completou o tempo de contribuição faltante para atingir os 35 anos, acrescido de um pedágio de 50% sobre esse tempo. Cumpriu a carência mínima de 180 contribuições. Dessa forma, faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/12/2021, data em que todos os requisitos foram preenchidos. B) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS B.1) DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para a atualização monetária e a compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando que os requisitos para a concessão foram implementados antes do encerramento do processo administrativo, os juros de mora incidirão a contar da DIB (28/12/2021). C) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUIS APARECIDO AMERICO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 13/07/1988 a 08/10/1992 e de 02/12/2002 a 31/03/2011, que deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4. II. CONDENAR o INSS a CONCEDER E IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/12/2021 e RMI a ser calculada pela autarquia previdenciária. III. CONDENAR o INSS a PAGAR as parcelas vencidas e não pagas, a serem apuradas em fase de liquidação, desde a DIB (28/12/2021) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal. Os demais pedidos são improcedentes. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação (item B.1). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação (item C). Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ilíquida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Sorocaba/SP, datado, assinado e registrado eletronicamente. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5002314-69.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DONIZETTI MARTINS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI PLACIDO - SP74106 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte contrária a: Apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. Prazo: 15/30 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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